Uma luta que se arrasta desde a Constituição Federal de 1988, em fazer valer o direito a dignidade da pessoa humana, a igualdade (isonomia), entre outros direitos fundamentais. No dia 06 de julho de 2015 uma batalha que vinha se arrastando há anos fez-se valer com a promulgação da Lei n. 13.146, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência. A nova Lei é uma adaptação do nosso ordenamento jurídico às exigências da Convenção de Nova York de 2007, ratificada no Brasil pelo Decreto nº 6.949 de 25/08/2009.
A nova Lei traz um conjunto de instrumentos legais, que visam, garantir e proporcionar igualdade e dignidade, acessibilidade, respeito, autonomia individual, podendo assim o deficiente, na maioria dos casos, fazer suas próprias escolhas e exercer pessoalmente os seus direitos.
Na esfera do Direito Civil, sobretudo o Direito de Família, as mudanças são significativas, pois no seu artigo 6º a Lei diz que “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I casar-se e construir união estável; II – exercer direito sexuais e reprodutivos; III – exercer o direito decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; “ entre outros.
A Lei n. 13.146 parte da premissa que a deficiência não é, em princípio, causadora de limitações à capacidade civil. Essa Lei revoga expressamente o Código Civil nos incisos II e III do artigo 3º e modifica o artigo 4º, que tratam dos sistemas de incapacidades em razão da idade e de doença mental. Dessa forma. haverá apenas como absolutamente incapaz o menor de 16 anos. Não serão mais considerados absolutamente incapazes “os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos” e “os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”.
Um questionamento é se essas pessoas terão condições de exercer pessoalmente suas atividades civis? Como medida de proteção e prevenção, a nova Lei modificou a curatela dos incapazes, inserindo o instituto para o caso de “tomada de decisão apoiada”, ou seja, “o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos duas pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade”. (artigo 1.783-A do Código Civil).
Entendemos assim que a pessoa com deficiência goza hoje de capacidade plena para a prática dos atos da vida civil, inclusive para casar-se e constituir união estável, sendo que, em algumas situações, continuará sendo assistida por curador, quando se deparar com alguma dificuldade prática para exercer seus direito da vida civil. Por fim, para que a Lei n. 13.146/2015, que em muito auxiliará as pessoas com deficiências diversas, possa ser aplicada com seriedade e eficácia, precisará ser objeto de atenção redobrada da comunidade jurídica.