A advocacia no novo CPC

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Na próxima sexta, entrará em vigor o novo Código de Processo Civil, que é esperado por todos os profissionais que integram a chamada “família forense”.

Na próxima sexta, entrará em vigor o novo Código de Processo Civil, que é esperado por todos os profissionais que integram a chamada “família forense”. Em especial os advogados o aguardam, eis que encontram nele o instrumento para veicular as pretensões de seus clientes.

Como porta-voz do cidadão perante o Judiciário, o advogado também deseja que a Justiça seja mais célere, eficiente e justa. Quanto a esse ponto, no entanto, não creio que há motivos para festejar. É que não será um novo sistema codificado que trará agilidade ao Poder Judiciário, mas sim a mudança de mentalidade de todos nós, em especial dos magistrados, encarregados de aplicar a lei e demais fontes do Direito. Assim sendo, a Justiça ainda estará em débito com a cidadania e, consequentemente, com a advocacia, enquanto não houver mais investimentos, sobretudo na 1ª instância, onde há escassez de magistrados, servidores e estrutura básica, sem deixar de registrar que o horário de atendimento nas serventias que lhes dizem respeito, em geral, ocorre apenas em turno vespertino.

Porém, há, no novo Código de Processo Civil, importantes avanços, sim, sob a ótica estritamente profissional.

Observa-se que a eliminação de algumas formalidades exageradas facilita a vida dos advogados. É positiva, por exemplo, a exclusão de incidentes desnecessários no processo, como as burocráticas impugnações ao valor da causa e à justiça gratuita, ou da exceção de incompetência do juízo. Nesse sentido, vale destacar que as arguições dessa natureza não precisarão mais ser veiculadas por autos apartados e solenemente organizados. Nessa linha de raciocínio, também é louvável a tentativa de diminuir a chamada “jurisprudência defensiva”, mecanismo ilegal pelo qual os tribunais superiores deixam de conhecer de recursos, apenas para desafogar as pautas de julgamentos. A esse respeito, não será mais admitido o despropositado não conhecimento de recursos, em virtude de erros materiais no preenchimento das guias de recolhimento das custas ou por estas se encontrarem por cópias nos autos.

O projeto reconhece a importância da advocacia, por exemplo, ao determinar que os prazos processuais sejam contados apenas nos dias úteis. Isso porque, como se sabe, a contagem de prazos de cinco dias é um verdadeiro “martírio” ao advogado quando o transcurso do mesmo abarcar o fim de semana. Nessas situações, o prazo, na prática, passa a ser menor ainda, a não ser que o advogado deixe de descansar no fim de semana. Na mesma toada, é positiva a reafirmação de que os honorários sucumbenciais, por pertencerem exclusivamente ao advogado, não podem ser objeto de compensação com o crédito da parte.

A suspensão dos prazos processuais no período entre 20 de dezembro e 20 de janeiro tenta, por via oblíqua, proporcionar algum tipo de férias aos advogados, uma vez que, nesse período, o profissional estaria dispensado de observar prazos, produzir peças e participar de atos processuais. O ideal, convenhamos, seria a mudança da própria Constituição Federal, que deveria ser alterada de modo a prever as férias forenses de trinta dias, resguardando, é claro, o trâmite dos processos urgentes e os atendimentos em sistema de plantão. Mas, seja como for, vindo a previsão por força de Lei Federal, a disposição quanto à suspensão dos prazos parece ter maior credibilidade jurídica.

Sobre o autor
Luiz Fernando Valladão Nogueira

Advogado, procurador do Município de Belo Horizonte; diretor do IAMG (Instituto dos Advogados de Minas Gerais); professor de Direito Civil e Processo Civil na Faculdade de Direito da FEAD; professor de Pós- Graduação na Faculdade de Direito Arnaldo Janssen; autor de diversas obras jurídicas, dentre elas "Recursos em Processo Civil" e "Recurso Especial" (ed. Del Rey); membro do Conselho Editorial da Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPro.

Informações sobre o texto

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