Direito reprimido ou justiça cega

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O presente artigo faz uma abordagem a temas de profunda discussão na sociedade, onde, em sua maioria, entende está o direito, de alguma forma retraído, ao identificar quando da aplicação de uma pena, privilégios ao indivíduo que praticou o fato.

  1. INTRODUÇÃO

O presente artigo faz uma abordagem a temas de profunda discussão na sociedade, onde, em sua maioria, entende está o direito, de alguma forma retraído, ao identificar quando da aplicação de uma pena, privilégios ao indivíduo que praticou o fato, tipificado como ilícito, onde a classe social a que ele pertence, pode ter influência e repercussão no decorrer do processo, contribuindo assim, para a ineficiência do direito em determinadas situações.

Sendo assim, entrelaçado ao Direito Retraído, encontra-se a ideia deturpada do real sentido da expressão Justiça Cega, pois, ironicamente o que se extrai dessa repercussão, é a de que a justiça fecha os olhos para os crimes cometidos por determinada classe da sociedade, e acaba se retraindo ao tentar punir determinada classe, sendo explícita a sensação de que a justiça não é igual para todos.

  1. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

  1. JUSTIÇA CEGA

Quando se fala em Justiça é comum que se imagine a figura de uma mulher com os olhos vendados, carregando em uma de suas mãos a balança e em outra a espada. O simbolismo da venda representa basicamentea imparcialidade da Justiça, no sentido de evitar privilégios na sua aplicação; sendo a balança o mecanismo que pesa o direito cabível a cada uma das partes e a espada objeto indispensável para a aplicação do direito, uma vez que a norma sem a perspectiva de coação dependeria apenas das regras de decência e convivência de cada comunidade, o que seria ineficaz para garantir a harmonia social. Pode-se dizer que a espada sem a balança é apenas força, assim como a balança sem a espada torna o Direito ineficaz perante os desvalores que insistem em ser constantes na história da humanidade.

Essa ideia de Justiça, infelizmente, não se encaixa na sociedade atual, pois esta é desigual. Portanto, este ideal de Justiça só será realmente alcançado quando o peso da história e das injustiças sociais for colocado também na balança. A figura da Justiça pode ser cega e, portanto, imparcial, mas seus operadores são pessoas, seres humanos, que trazem consigo uma bagagem cultural, de história de vida, valores pessoais e sociais e, às vezes, preconceitos.

Todos esses fatores influenciam direta ou indiretamente nas decisões tomadas no meio jurídico, sendo essa influência proposital ou não. Como por exemplo, um caso de homicídio simples com pena de reclusão de 6 a 20 anos, caberá ao magistrado determinar se a pena base será de 6, 10 ou 20 anos. A lei apenas estabelece os limites.

Portanto, não há que se falar em justiça cega (ou seja, igual para todos) enquanto, na atual situação social, não haja igualdade entre as raças, os gêneros e as classes, pois a balança deve estar sempre equilibrada.

2.2. DIREITO PENAL RETRAÍDO 

O Direito Penal é uma das ciências jurídicas e como qualquer outra possui diversas funções, tendo como principal a de proteger os bens jurídicos fundamentais do indivíduo e da sociedade, que pode ser qualquer objeto material ou imaterial que satisfaça uma necessidade humana. Quando ocorre a violação ou cerceamento da proteção aos bens essenciais, o Direito Penal, como ultima ratio, interfere para a necessária punição daquele que transgrediu, colocando em prática sua outra função que é a de prevenir a ocorrência de novos crimes através da punição com severidade.

O Direito Penal é de responsabilidade do Estado e este incumbe aos agentes públicos a função de exercê-lo e agirem em seu nome, tornando eficaz o interesse da sociedade de acordo com os princípios gerais da Administração Pública, quais sejam, legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência e, principalmente, moralidade, conforme o que está previsto no artigo 37, caput, da Constituição da República:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"  

O Direito Penal retraído é o rompimento desses princípios, em especial o da moralidade, é quando o agente público passa a privilegiar parte da sociedade, ignorando os crimes cometidos por ela com o objetivo de obter vantagens, impedindo a efetivação das normas do Direito Penal.

O Direito Penal torna-se retraído no momento que os representantes do Estado fecham os olhos para determinadas condutas, deixando de aplicar as medidas necessárias para que tenham favorecimento ilícito, atuando como verdadeiros agentes inimigos da realização da justiça e da sociedade minoritária, sem poder e insuficiente, geralmente em troca de propinas ou favores políticos, promovendo assim, a existência de um Direito Penal Retraído, corrompido e ultrajado, em detrimento de uma justiça efetiva.

Vale ressaltar que existe parte do Direito Penal que é expansivo, aberto e franco, exercido por agentes públicos honestos que fazem a intervenção combativa, porém ainda existem aqueles que tentam colocar em prática o Direito Penal, mas sofrem com as pressões por parte de chefias desonestas que acabam obrigando os agentes de fazerem o que é correto por conta de assédios morais ou até remoções arbitrárias se tentarem coibir a violação aos princípios básicos.

Diante do exposto, o Direito Penal perde a sua essência devido aos falsos agentes públicos que ao invés de aplicarem as suas normas e fazerem as suas funções, honrando a representação do Estado, agem como uma barreira insuperável da sua aplicação, fazendo com que o Direito Penal se transforme em um instrumento retraído, cego e depravado.

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  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Sabe-se que atualmente, a Justiça é simbolicamente representada por uma estátua de uma mulher de olhos vendados, carregando em uma das mãos a balança e, na outra, a espada. O primeiro instrumento pesa o direito que cabe a cada uma das partes. E a espada significa a defesa dos valores daquilo que é justo. Mesmo no período digital, a balança da estátua se assemelha as da Idade Média, quando o Direito era usado exclusivamente para perpetuar os privilégios e conquistas daqueles que detinham o poder. Já a espada, em nenhum momento descumpriu com o compromisso de priorizar a defesa da propriedade, mesmo em detrimento dos valores daquilo que é justo.

Sobre a venda nos olhos, entende-se que é o símbolo da imparcialidade daqueles que representam o Estado e que são passíveis de erros, de evitar privilégios na aplicação da Justiça.  É interessante que na mitologia grega, nas primeiras representações simbólicas da Justiça, as deusas Têmis e sua filha Diké, aparecem, ambas, de olhos abertos, sem vendas.       

A dúvida sobre a necessidade de deixar a justiça cega continua. Serve para garantir a imparcialidade ou é uma demonstração de força e poder das elites para assegurar privilégios e impunidades, que se perpetuam em atuações e sentenças nos tribunais?

Portanto, o Direito Penal corrompido por força de dissimulados  agentes públicos que possuem a obrigação de  agir em prol de sua correta aplicação, acaba por perder a sua capacidade resolutiva por influências externas. Consequentemente, transforma-se, num instrumento penal retraído e viciado na sua essência por gestores insofismáveis da Administração Pública, responsáveis pela introdução no ordenamento jurídico, que é o Direito Penal Retraído.    

Acontece que alguns agentes públicos, desonestos aos valores da probidade administrativa, vingadores e justiceiros, ainda se envolvem em práticas detestáveis, proibindo que agentes públicos honestos façam intervenção combativa, ou sofram toda sorte de assédios morais, inclusive remoções arbitrárias e exonerações de cargos comissionados.

Essas penalidades são levadas a efeito por parte de chefias dotadas de poder de mando, geralmente em troca de recebimento de propinas de contraventores ou se prestando a favores políticos, fomentando, a existência de um Direito Penal Retraído, corrompido e ultrajado, em detrimento de uma justiça efetiva.

                                                                                                                  

  1. REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. 

Sobre os autores
Daniel Behrmann

Estudante do 7º semestre do curso de Direito da Faculdade de Ilhéus - CESUPI.

Evellen de Souza Silva Batista

Estudante do 7º semestre do curso de Direito da Faculdade de Ilhéus - CESUPI.

Raiana Regina Machado Borges

Estudante do 7º semestre do curso de Direito da Faculdade de Ilhéus - CESUPI.

Taiana Levinne Carneiro Cordeiro

Advogada criminalista, professora de penal e processo penal da faculdade de Ilhéus/BA, professora de cursinho preparatório para concurso, especialista em processo penal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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