A inviolabilidade das correspondências.

O magistrado não pode divulgar conteúdo de gravações telefônicas

17/03/2016 às 21:26
Leia nesta página:

A regra é a proteção ao direito de manter sigilo das correspondências, escritas, telefônicas, de dados etc. (Art. 5º, XII da CF/88 e Lei nº 9.296/96).

A Lei nº 9.296/96 em seu artigo 8º estabelece:

Art.8º. A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

Pois bem, o sigilo das diligências é para preservar os direitos individuais dos envolvidos, consubstanciado no princípio da inviolabilidade das correspondências e das comunicações, como estão previstas no art. 5º, XII da Carta Magna.

Como se vê, a Constituição diz que são invioláveis as correspondências, comunicações telefônicas, salvo em último caso, por ordem judicial fundamentada de acordo com a Lei supra.

Daí que o art. 2º. da Lei, é expresso que não será em todos os casos que se decretará a interceptação:

Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

A Resolução nº 59 do CNJ de 9-09-2008, que poderá ser lida na íntegra, no sítio do CNJ.http://www.cnj.jus.br/images/stories/docs_cnj/resolucao/rescnj_59consolidada.pdf

Prestemos atenção ao que diz o art. 17 da citada Resolução nº 59 do CNJ:

Art. 17. Não será permitido ao magistrado e ao servidor fornecer quaisquer informações, direta ou indiretamente, a terceiros ou a órgão de comunicação social, de elementos sigilosos contidos em processos ou inquéritos regulamentados por esta Resolução, sob pena de responsabilização nos termos da legislação pertinente.

Observa-se que nenhum magistrado pode divulgar sob hipótese alguma o conteúdo obtido por meio de escuta, escrita, dados, etc.

Mormente, o art. 13 do Código de Ética da Magistratura Nacional, expressa que o magistrado deve evitar o reconhecimento social, autopromoção em publicação de qualquer natureza, conforme se lê:

Art. 13.O magistrado deve evitar comportamentos que impliquem a busca injustificada e desmesurada por reconhecimento social, mormente a autopromoção em publicação de qualquer natureza.

http://www.cnj.jus.br/publicacoes/codigo-de-etica-da-magistratura

Sobre o autor
Ariovaldo Canepa Cabreira

Advogado e contabilista - Curitiba/PR(41)3090-4169

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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