O novo CPC e a negativação do nome do devedor de alimentos

21/03/2016 às 10:40
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O crédito alimentar vem se tornando cada vez mais sensível com o passar dos tempos. É por isso que o Novo Código de Processo Civil passa a disciplinar alguns pontos da matéria com maior rigor, objetivando celeridade e eficácia nas decisões judiciais.

 

 

 

Dúvida não há de que o crédito alimentar, com o passar do tempo – e das decisões, vem se tornando cada vez mais sensível.

De modo geral, os alimentos são fixados em pecúnia – e aqui, na proporção das necessidades de quem os reclama, bem como dos recursos da pessoa obrigada, nos termos do §1º, do artigo 1.694[1] do Código Civil, mas, excepcionalmente, não há qualquer impedimento para que sejam fixados de outra forma, como por exemplo, in natura.

Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, no Novo Curso de Processo Civil[2], quanto a fixação dos alimentos em pecúnia, com brilhantismo, lecionam que a atenção deve ser redobrada, senão vejamos:

 

Por sua própria natureza, o crédito alimentar não é compatível com o procedimento amplo e garantístico da execução comum (por expropriação) de prestação pecuniária. Se a função dos alimentos é prover necessidades básicas, é mais do que evidente que o beneficiário não pode esperar por todo o ciclo da execução tradicional, composta pela penhora, avaliação, alienação e pagamento. Exatamente por isso, oferece o direito processual amplo leque de instrumentos para a efetivação dos créditos alimentares, tudo na intenção de que o valor seja prestado da forma mais exata e pronta possível. A par desses meios específicos, pode o juiz manejar os meios de indução e sub-rogação que entender cabíveis, sempre objetivando dar à tutela dos alimentos a resposta mais pronta e eficiente possível.

 

O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), no capítulo IV, do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, mais especificamente no seu artigo 528, passa a tratar da questão no seguinte sentido:

Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

§ 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

§ 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

§ 4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

§ 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

§ 6o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

§ 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

§ 8o O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

§ 9o Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.

 

Da leitura do artigo supracitado, é possível perceber uma melhor organização do sistema, a começar pelo regime de prisão a que deve ser submetido o devedor de alimentos. O CPC/73, até então vigente, dispunha em seu artigo 733:

 

Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1o Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

 

Muito embora a omissão existente no texto legislativo, a prisão do devedor de alimentos era cumprida no regime fechado.

Quando da tramitação do projeto do NCPC no Congresso Nacional, até se chegou a debater sobre qual regime de prisão seria, de fato, o mais efetivo. Se pensou em cumprir, incialmente, em regime semiaberto, para que o devedor de alimentos pudesse, então, laborar durante o dia e, com isso, reunir condições de quitar a prestação alimentícia. Em caso de novo aprisionamento, o regime seria o fechado.

Contudo, o texto sancionado, expressamente, dispõe que a prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns (§4º, art. 528), acabando de vez com a possibilidade de cumprimento da prisão em regime aberto ou semiaberto, como já haviam se posicionado alguns Tribunais, tendo como parâmetro o previsto no artigo 33, §1º do Código Penal.

No tocante à prisão em si, nada mudou no NCPC. O que o artigo 528, §7º do novo código dispõe, é exatamente o que trata a Súmula 309 do STJ, isto é, somente é possível a prisão civil do devedor em relação às três últimas parcelas devidas:

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O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o
que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da
execução e as que se vencerem no curso do processo.

 

Há, de outra banda, uma grande inovação no Novo Código: o protesto da decisão não adimplida de alimentos, ou o popular “nome sujo” no mercado, disposto no §1º do art. 528:

 

§ 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

 

 Podemos interpretar referido parágrafo como um novo procedimento coercitivo, já que o protesto pode acarretar sérias consequências para a rotina do devedor de alimentos, dificultando toda e qualquer relação creditícia.

A nova norma, especificamente para as execuções de alimentos, permitirá o protesto não quando do trânsito em julgado, mas já em alimentos provisionais, quando fixados, sendo determinado, DE OFÍCIO, pelo magistrado, não sendo necessário requerimento da parte interessada.

Dúvida não há de que a negativação do nome do devedor de alimentos visa diminuir a inadimplência de débitos alimentares, mas, também, não se pode olvidar que o fato de o sujeito estar com o nome negativado pode tornar ainda mais difícil de se obter condições financeiras para a quitação da prestação, deixando de ser apenas um problema de ordem judicial, mas passando a ser, sobretudo, um problema de ordem social, o que não garantirá efetividade nas decisões.

Cláudia Tannuri, membro do IBDFAM, afirma que o protesto tem por objetivo provar publicamente o atraso do devedor, além de resguardar o direito ao crédito:

 

Os interessados em geral, sobretudo os Órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa, entre outros) solicitam dos Tabelionatos de Protesto as relações de pessoas que possuem protestos, lançando-os em seus bancos de dados. O devedor ‘com nome sujo’ terá uma série de restrições em seus direitos (por exemplo, para obter empréstimos, financiamentos etc.)[3].

 

Há que ser dito que a proposta de protesto no novo CPC tem como objetivo oferecer maior rigidez ao sistema, tornando mais célere a cobrança da prestação alimentícia. Contudo, como já dito alhures, bem como cita Tannuri, o fato do devedor contar com uma série de restrições em seus direitos, também pode servir como justificativa para que o devedor atrase, ainda mais, a prestação da verba alimentar, sob argumento, por exemplo, da inexitosa tentativa de obtenção de crédito junto às instituições bancárias e/ou obtenção de emprego, em caso de devedor desempregado.

Antes mesmo da vigência do NCPC, em 18 de março de 2016, os estados de São Paulo, Mato Grosso do Sul, Pernambuco e Goiás já haviam editado atos para regulamentar o protesto do devedor de alimentos, quais sejam, Provimentos 13/2015, 52/2010, 03/2008 e 08/2009, respectivamente.

Se a nova regra instituída pelo NCPC trará alguma efetividade, de fato, para as decisões judiciais, isso ainda se discute, mas, não se pode olvidar que, à despeito de coisa ou outra, o que se pretende resguardar em um processo onde se discute alimentos são os direitos do menor, não importando se, para isso, o nome do devedor de alimentos fique restrito aos órgãos de proteção ao crédito.

 

 

 


 

[1] Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

 

[2] MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1020.

[3] Disponível em: <http://ibdfam.org.br/noticias/5636/Em+S%C3%A3o+Paulo,+devedor+de+alimentos+ter%C3%A1+nome+protestado>. Acesso em 16 de mar. 2016.

Sobre a autora
Carolini Cigolini

Advogada com atuação exclusiva em Direito das Famílias e Sucessões e Direito Homoafetivo. Advogada associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Experiência na condução de ações judiciais envolvendo temas complexos e controvertidos. Tem expertise no aconselhamento e condução de assessoria preventiva, além de atuação destacada em litígios, especialmente em São Paulo e Rio Grande do Sul.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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