Equivalentes jurisdicionais

21/03/2016 às 15:23

Resumo:


  • Equivalentes jurisdicionais são formas de solução de conflito sem a intervenção estatal, independentes da figura do juiz.

  • Podem ser consideradas equivalentes jurisdicionais: autotutela, autocomposição e arbitragem (alguns juristas não a consideram).

  • A autotutela é exercida por uma das partes sem a atuação do Estado, a autocomposição ocorre por consentimento das partes e a arbitragem é decidida por árbitro, sem intervenção estatal.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Em razão da vigência do novo Código de Processo Civil em busca de soluções sem a intervenção estatal, em um breve resumo, pretendo explicar os institutos da autotutela, da autocomposição e da arbitragem.

Em breves palavras, equivalentes jurisdicionais são formas de solução de conflito sem a intervenção estatal, são formas não jurisdicionais de apaziguar a lide, independem da figura do juiz. Com o advento do Estado Democrático de Direito, os equivalentes jurisdicionais ganharam destaque, dada a sua eficácia, "desafoga" o Judiciário e satisfaz as partes que estão em litígio.

Podem ser consideradas equivalentes jurisdicionais: a autotutela, a autocomposição e a arbitragem (há juristas que não a consideram).

AUTOTUTELA

A autotutela é um meio de solução de conflitos exercido de forma imediata por uma das partes, sem que tenha a atuação do Estado. É a forma mais antiga de solução de conflitos, nas quais a força era fator determinante.

Em regra, não é admitida pelo ordenamento jurídico, mas há exceções como a legítima defesa e a defesa de eventuais agressões à posse do possuidor (art. 1210, § 1º, do CC). Justifica-se em razão do Estado não ser onipresente, é impossível dele estar em todo o lugar e a todo momento para solucionar conflitos.

AUTOCOMPOSIÇÃO

A autocomposição é a solução de conflito por consentimento das partes, há autonomia da vontade e pode ser realizada judicialmente ou extrajudicialmente.

São espécies da autocomposição: a transação, a submissão e a renúncia.

Na transação, ambas as partes abdicam de parte de seus direitos para que haja um consenso e o conflito seja pacificado. Na submissão, um dos sujeitos se submete à pretensão contrária, mesmo podendo ter resistido. Na renúncia, o sujeito abdica de seu direito para por fim à lide.

A negociação, a mediação e a conciliação são os métodos pelo qual se dá a autocomposição.

Vale salientar que quando a autocomposição é realizada em processo judicial, o acordo deve ser homologado por sentença de mérito pelo juiz.

ARBITRAGEM

Por fim, a arbitragem. Nem todos os doutrinadores consideram a arbitragem como um equivalente jurisdicional, pois entendem que seja uma forma de jurisdição privada. Entretanto, neste instituto o conflito é decidido por árbitro (não são juízes de direito), não há intervenção estatal. Logo, se pacifica uma lide e não há intervenção estatal, pode ser compreendida como um equivalente jurisdicional.

A lei de arbitragem (Lei nº 9.307/96) disciplina essa forma de solução de conflitos, privativa de direitos disponíveis.

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos