Equivalentes jurisdicionais

21/03/2016 às 15:23
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Em razão da vigência do novo Código de Processo Civil em busca de soluções sem a intervenção estatal, em um breve resumo, pretendo explicar os institutos da autotutela, da autocomposição e da arbitragem.

Em breves palavras, equivalentes jurisdicionais são formas de solução de conflito sem a intervenção estatal, são formas não jurisdicionais de apaziguar a lide, independem da figura do juiz. Com o advento do Estado Democrático de Direito, os equivalentes jurisdicionais ganharam destaque, dada a sua eficácia, "desafoga" o Judiciário e satisfaz as partes que estão em litígio.

Podem ser consideradas equivalentes jurisdicionais: a autotutela, a autocomposição e a arbitragem (há juristas que não a consideram).

AUTOTUTELA

A autotutela é um meio de solução de conflitos exercido de forma imediata por uma das partes, sem que tenha a atuação do Estado. É a forma mais antiga de solução de conflitos, nas quais a força era fator determinante.

Em regra, não é admitida pelo ordenamento jurídico, mas há exceções como a legítima defesa e a defesa de eventuais agressões à posse do possuidor (art. 1210, § 1º, do CC). Justifica-se em razão do Estado não ser onipresente, é impossível dele estar em todo o lugar e a todo momento para solucionar conflitos.

AUTOCOMPOSIÇÃO

A autocomposição é a solução de conflito por consentimento das partes, há autonomia da vontade e pode ser realizada judicialmente ou extrajudicialmente.

São espécies da autocomposição: a transação, a submissão e a renúncia.

Na transação, ambas as partes abdicam de parte de seus direitos para que haja um consenso e o conflito seja pacificado. Na submissão, um dos sujeitos se submete à pretensão contrária, mesmo podendo ter resistido. Na renúncia, o sujeito abdica de seu direito para por fim à lide.

A negociação, a mediação e a conciliação são os métodos pelo qual se dá a autocomposição.

Vale salientar que quando a autocomposição é realizada em processo judicial, o acordo deve ser homologado por sentença de mérito pelo juiz.

ARBITRAGEM

Por fim, a arbitragem. Nem todos os doutrinadores consideram a arbitragem como um equivalente jurisdicional, pois entendem que seja uma forma de jurisdição privada. Entretanto, neste instituto o conflito é decidido por árbitro (não são juízes de direito), não há intervenção estatal. Logo, se pacifica uma lide e não há intervenção estatal, pode ser compreendida como um equivalente jurisdicional.

A lei de arbitragem (Lei nº 9.307/96) disciplina essa forma de solução de conflitos, privativa de direitos disponíveis.

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