A prevenção do juízo no Novo Código de Processo Civil

22/03/2016 às 16:29
Leia nesta página:

A regra disposta nos arts. 43 e 59 do NCPC preveem que a prevenção se dá no momento da distribuição ou registro da petição inicial.

Pretende-se fazer uma análise da seguinte hipótese: está pendente ação de responsabilidade civil proposta por consumidor, perante juízo do foro do seu domicílio. Se uma lei posterior cria nova comarca, que passa a ser novo foro do domicílio do consumidor, seu processo deve ser para lá remetido?

O Código de Processo Civil de 1973 previa duas hipóteses para prevenção do juízo trazidas pelos arts. 106 e 219, que gizavam:

Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

Todavia, o novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em março do presente ano, trouxe nova previsão em seu art. 43, ao passo que “determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem competência absoluta”.

No mesmo norte, o art. 59 do Código de 2015 prevê que: “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.

De tal modo, não há mais previsão de prevenção ao tempo do despacho inicial, nem mesmo da citação válida, sendo o registro ou distribuição a única hipótese trazida pelo novo Código.

Nesse sentido, extrai-se entendimento do doutrinador José Miguel Garcia Medina (2015, p. 132):

O CPC/1973 previa dois critérios para a definição do juízo prevento: em se tratando de ações ajuizadas perante juízos com a mesma competência territorial, o juízo prevento seria aquele que despachou em primeiro lugar (art. 106 do CPC/1973); se de competência territorial diversa, aquele em que antes ocorra a citação (art. 219 do CPC/1973; cf. STJ, CC 1.395/SP, 2ª Seção, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). O CPC/2015 prevê uma única regra para ambas as hipóteses, mais simples, ao dispor que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo (art. 59 do CPC/2015). Algo parecido já se previa, p. ex., no art. 6º, §8º, da Lei 11.101/2005.

Não tratando o caso sobre supressão de órgão judiciário, cumpre ressaltar que a competência é considerada absoluta quando fixada em razão da matéria, pessoa ou critério funcional.

A alteração de foro em razão da competência absoluta se dá em razão de se tratar de questão inderrogável, que não pode ser modificada, devendo ser declarada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, o que não se faz presente na análise do questionamento.

Medina (2015, p. 109) doutrina ainda que “antes do ajuizamento da ação, a competência é prevista abstratamente no sistema jurídico”, e continua:

Proposta a demanda, dá-se a fixação da competência, que não deverá ser alterada, salvo em caso de modificação que diga respeito à competência absoluta. Assim, p. ex., ‘proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada’ (Súmula 58 do STJ). Semelhantemente, em se tratando de hipótese de competência relativa, decidiu-se que o ‘CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes de estado de fato ou de direito.

Resta evidente, neste norte, que o próprio dispositivo legal do novo Código de Processo Civil traz a resposta ao questionamento, suprindo quaisquer dúvidas acerca do assunto.

No caso concreto, a criação de novo foro que seria o domicílio do consumidor não deve fazer com que exista o direcionamento para nova vara, tendo em vista que prevento o juízo no momento da distribuição ou do registro da petição inicial.

Diante de todo o exposto, conclui-se que a resposta é “não” para o questionamento trazido, assim, o processo não deve ser remetido ao novo foro criado, tendo em vista que competência territorial não é caso de competência absoluta.

A regra disposta no art. 43 e também no art. 59 do Novo Código de Processo Civil preveem que a prevenção se dá no momento da distribuição ou registro da petição inicial, sendo que somente haverá mudança da competência em caso de supressão de órgão judiciário ou de mudança de competência absoluta, que não se apontam no caso.


Referências:

BRASIL. Lei 5.869/1973. Disponível em <www.planalto.gov.br> Acesso: 09.02.2016.

______.Lei 13.105/2015. Disponível em <www.planalto.gov.br> Acesso: 09.02.2016.

MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

Sobre a autora
Ana Carolina Zanini

Sócia fundadora do escritório Zanini Advogados Associados. Formada pelo Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina (CESUSC) no ano de 2014. Especialista em Direito de Família e das Sucessões. Especialista em Direito Processual Civil. Membro da Comissão de Direito de Família da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Santa Catarina. Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família. E-mail: [email protected] - Telefone: (48) 99936-1030.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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