O Juiz Criminal e a Paz Social

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O presente artigo cria um paralelo entre a atuação do juiz criminal e o anseio popular pela paz social.

RESUMO: O presente artigo discorrerá a respeito da atuação do juiz criminal em busca do bem coletivo e da paz social, como forma de preservar o bem estar da população, assim como resguardar a identidade de seu cargo.

Cabe ao juiz criminal, dentro de seus limites, exercer de forma coercitiva o jus puniendi e imputar aos agentes criminosos a devida pena in concreto.

Palavras-chave: Juiz criminal, princípios gerais, processo penal, garantias judiciárias, identidade do juiz, juiz natural.

INTRODUÇÃO

A figura do juiz criminal está intimamente ligada com ideal de justiça, de direito e de legalidade. Essa figura tão importante e presente no cenário jurídico brasileiro é responsável, em sua parcela, por manter a ordem e a paz social do nosso país.

São os juízes criminais que investidos de suas capacidades e atribuições, procedem para que os agentes criminosos sejam julgados e punidos de forma justa e proporcional dentro de cada caso em concreto.

Dessa forma, é notório que sem a atividade dos juízes das varas criminais, não teríamos justiça e nem imposição de pena para aqueles que desrespeitam as leis. Uma vez já sabido que, a nossa legislação veda a autotutela popular.

Princípios inerentes ao processo penal

Conhecido como livre convencimento motivado, tal princípio deixa a critério do próprio juiz e a cargo de sua análise feita a respeito dos fatos ocorridos e das provas a ele apresentadas, a liberdade de sentenciar de acordo com suas convicções, ou seja, o juiz passou a ter certa independência para julgar, desde que, feita a devida fundamentação de sua decisão. Porém, apesar dessa autonomia voltada à figura do juiz, este ainda tem o dever de respeitar os limites impostos por outros princípios e também pela própria legislação.

Dentre alguns dos princípios gerais que norteiam o processo penal está o princípio da imparcialidade do juiz, o qual garante as partes justiça feita de forma natural e independente. Nos dizeres de CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel:

 “a imparcialidade do juiz é uma garantia de justiça

para as partes. Por isso, têm elas o direito de

exigir um juiz imparcial; e o Estado, que reservou

para si o exercício da função jurisdicional, tem o

correspondente dever de agir com imparcialidade na solução das causas que lhe são submetidas.”

 Aplica-se também o princípio da identidade física do juiz, que assegura um mesmo juiz para julgar a lide, sendo este obrigado a permanecer no processo do seu termo inicial até a sentença.

Destaca-se ainda o princípio da publicidade, o qual estipula que todas as decisões devem ser de acesso livre, evitando o sigilo.

Nota-se, portanto, que a atividade do magistrado é delimitada e fiscalizada por diversos vieses que englobam tanto a legislação seca como também decisões jurisprudenciais e princípios gerais.

 

A busca pela paz social

A palavra conflito está presente em toda e qualquer sociedade. Desencadeado por diversos fatores como heterogeneidade de pessoas, discrepância economia, razões sociais e ate mesmo por segregação racial, os conflitos vêm crescendo de forma drástica e transformando as relações sociais.

Como resultado do aumento de tais conflitos, surge também à alta dos indicies criminais de determinadas regiões.

Motivados por diferentes razões, o ascendente numero de criminosos gera um problema tanto na esfera social quanto na judicial. O fato de uma sociedade tornar-se transgressora faz com que a população se sinta insegura, desprotegida e vulnerável, estimulando-os a procurarem amparo no ideal de justiça que emana do poder judiciário.

Sendo assim, aumentam-se as expectativas a respeito do trabalho dos juízes criminais, fazendo com que a população anseie dessas figuras, justiça, respeito e transparência no exercício de sua função.

O que acaba por acarretar em um congestionamento de ações dentro das varas criminais, tornando a justiça cada vez mais lenta e algumas vezes ineficaz.

A relação entre direito e sociedade

O direito evolui de acordo com a sociedade. Isso significa dizer que, ao passo que uma sociedade prospera, o direito tem que se reinventar para atender a novas demandas populacionais. Assim também é no campo criminal, apesar da rigidez das normais penais, cabe ao juiz, atento ao caso concreto, aplicar a norma adequada e na intensidade que lhe julgar correta para que o criminoso receba sua pena, como forma de castigo e repressão pela pratica delituosa.

A pena para o direito brasileiro tem caráter retributivo, preventivo e social. Ou seja, a pena tem como função penalizar o infrator, para que este não volte a cometer delitos, mas também busca ressocializar o condenado para que este se reestruture e volte a conviver em sociedade de forma pacífica e sem infringir a lei.

Processo penal brasileiro

O sistema processual penal adotado pelo Brasil é o denominado acusatório. Isso porque, segundo tal sistema garantista, é primordial a divisão das funções de acusar, julgar e defender designadas a pessoas distintas. Ficando a cargo dos juízes a função de julgar de forma imparcial, natural e legal.

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Dentro do processo penal também existem garantias inerentes ao réu, como o direito ao contraditório e a ampla defesa, o direito de obter um juiz natural, o direito de constituir um advogado e também o direito de produzir provas a seu favor.

É pela via processual que será feita a manutenção da paz social, e por meio dessa ferramenta é que a figura lesada poderá ingressar com uma ação penal contra o criminoso, para que este sofra as conseqüências e pague pelos seus atos.

 

CONCLUSÃO

Pela observação do cenário jurídico e social do nosso país, nota-se que justiça e sociedade caminham lado a lado. É inerente a população o direito de acionar a justiça e por sua vez é dever da justiça penal satisfazer os anseios populares.

Possibilitando ao povo a garantia de uma vida justa e segura, e quando assim não se fizer, permitindo que sejam amparados pela legalidade e pela proteção judicial.

Por outro lado, o processo penal também serve de garantia aquele que comete o crime, uma vez que apesar de criminoso, tal indivíduo também poderá reclamar por seu direito de ser julgado de forma natural e imparcial, impedindo-o de ser exposto à violenta, e vingativa autotulela popular.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

LOPES, José Mouraz. Garantia judiciária no processo penal: do Juiz e da Instrução

DUARTE, Walter Antonio Dias. Identidade do juiz e o processo penal brasileiro

NALINI, José Renato. A visão do julgador. In: PENTEADO, Jaques de Camargo (Coord.). Justiça Penal: Criticas e sugestões. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999

VON IHERING, Rudolf. A luta pelo Direito. Tradução João de Vasconcelos. 17. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

DALLARI, Dalmo de Abreu. O poder dos juízes. São Paulo: Saraiva, 1996.

SILVA, Marco Antonio Maques da. A vinculação do juiz no processo penal. São Paulo: Saraiva, 1993.


Sobre as autoras
Isabella Naomi Akiyama

Discente do 3º ano do curso de direito do Centro Universitário “Antonio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente.

Fernanda Marchi Marcondes

Discente do 3º ano do curso de Bacharel em Direito do Centro Universitário “Antonio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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