O principio da igualdade vem previsto no art. 5º caput da CR e não se restringe apenas em nivelar os cidadão frente a norma legal posta, mas que a própria lei não possa ser editada em desconformidade com a isonomia.
Igualdade pode ser vista pelo sentido negativo: em que se proscreve benefícios e privilégios e também pelo sentido positivo naquela velha máxima trazida por Ruy Barbosa em que deve-se dar tratamento igual aos iguais e desigual na medida de suas desigualdades.
Frente ao processo penal, o principio da igualdade se faz presente na afirmação da igualdade entre as partes na relação processual.
O STF no RMS 21884-7/MS da relatoria do Ministro Marco Aurélio, manifestou-se no sentido de que acusação e defesa devem estar em igualdade de condições e não se deságue em tratamento diferencial.
André Nicolitt traz em seu livro exemplos de diferenciações fruto de desigualdade de posições no processo penal, como o instituto da Revisão Criminal, impugnação esta exclusiva da defesa, justificável por ser o réu a parte mais fraca no processo.
Desta maneira o processo é todo estruturado para manter a igualdade entre as partes, enquanto o MP dispõe do aparato investigatório da Policia, o acusado dispõe de presunção de inocência, direito ao silencio não lhe ser usado como prova, etc.
O art. 501 do CPP, hoje revogado, a época de sua vigência trazia previsão que os prazos para diligencias correriam independentemente de intimação, salvo ao MP, que deveria ser intimado, trazia grandes discussões sobre o tema, numa desigualdade de tratamento. Tourinho Filho já rechaçava tal violação ao principio da igualdade. Porém, em boa hora veio sua revogação.
Outro exemplo que André Nicolitt traz em sua obra de patente desigualdade entre as partes, está prevista nos arts. 18, I, a da LC 75/1993 e art. 41, XI, da Lei 8625/1993, em que afirmam que é prerrogativa do MP sentar-se no mesmo plano e imediatamente a direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem.
Ora, a Constituição vem que vem realçando a necessidade de um juiz imparcial, não apenas formalmente, mas aos olhos da sociedade, o parecer imparcial.
Interpretando a norma a luz da CR, os dispositivos mencionados, só podem ser considerados constitucionais, quando o MP atuar exclusivamente como fiscal da lei e não quando atua como parte, como autor, como no caso das ações penais publicas, pois neste caso, tal norma padece de seria inconstitucionalidade, se aplicada a esta ultima hipótese.
Nicolitt traz sua posição que mesmo o fato de o MP ao atuar como fiscal da lei pode opinar pela absolvição, traria justificativa a tal ato, não, não traz. Até porque temos o art. 385 do CPP em que dispõe que o juiz não está atrelado ao parecer ministerial pela absolvição do acusado, podendo proferir sentença condenatória, se assim entender.
Cite- se também o querelante que pode purgar pela absolvição do querelado e neste caso o juiz está obrigado a extinguir sua punibilidade pela perempção, mas nem pela posição favorável ao parecer do querelante frente a atuação do juiz obrigatória, lhe confere assento diferenciado.
Concluindo, considerando não existir hierarquia entre as funções, sentar ao lado do juiz pode parecer e representar uma falsa hierarquia frente ao acusado, então melhor seria, garantir ao MP assento no mesmo plano da defesa, para fortalecimento aos preceitos estabelecidos na Constituição.
Bibliografia:
NICOLITT, André. Manual de Processo Penal – Revista dos Tribunais, 5ª edição.
TORINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal – Saraiva, volume 4.