Breves comentários sobre a Lei Antiterrorista no Brasil - A invasão terrorista normativa e monstruosa na estrutura jurídica brasileira.

25/03/2016 às 21:15
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RESUMO: O presente ensaio tem por objetivo não exauriente analisar a nova Lei Antiterrorista do Brasil, Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, que criou os tipos penais de terrorismo nos artigos 2º a 6º, operando modificações nas leis da prisão.

"Ocuparam minha pátria, Expulsaram o meu povo, Anularam minha identidade, E me chamaram de terrorista, Confiscaram minha propriedade, Arrancaram meu pomar, Demoliram minha casa, E me chamaram de terrorista, Legislaram leis fascistas, Praticaram odiada apartheid, Destruíram, Dividiram, Humilharam, E me chamaram de terrorista, Assassinaram minhas alegrias, Sequestraram minhas esperanças, Algemaram meus sonhos, Quando recusei todas as barbáries, Eles...mataram um terrorista"

(Mahmud Darwish)

RESUMO: O presente ensaio tem por objetivo não exauriente analisar a nova Lei Antiterrorista do Brasil,  Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, que criou os tipos penais de terrorismo nos artigos 2º a 6º, operando modificações nas leis da prisão temporária, lei dos crimes hediondos, lei das organizações criminosas e também no Código Penal Brasileiro.

Palavras-Chave. Lei nº 13.260/2016, crime de terrorismo, compromissos internacionais, desconformidade constitucional, monstruosidade jurídica.

Resumen: este ensayo pretende exauriente no examina la nueva ley antiterrorista de Brasil, ley no. 13260, de 16 de marzo de 2016, que creó los tipos penales de terrorismo en artículos 2 a 6, funcionamiento modificaciones en las leyes de prisión temporal, Ley de crímenes atroces, derecho de las organizaciones criminales y también en el Código Penal brasileño.

Palabras clave. Ley no. 13.2602016, delito de terrorismo, los compromisos internacionales, cumplimiento de normas constitucional, monstruosidad jurídica.

SUMÁRIO: 1. Notas introdutórias. 2. Modalidades de Terrorismo. 3. Dos compromissos internacionais de combate ao Terrorismo. 3. 1- Decreto nº 3.018, de 06 abril de 1999. 3.2- Decreto nº 66.520, de 30 de abril de 17970 - Promulga a Convenção relativa às infrações e a certos outros atos cometidos a bordo de aeronaves. 3.3 - Decreto nº 70.201, de 24 de fevereiro de 1972 - Promulga a convenção ao apoderamento ilícito de Aeronaves. 3.4 - Decreto nº 5.650, de 26 de dezembro de 2005 - Promulga a Convenção Internacional para supressão do financiamento do terrorismo, adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas de 1999 e assinada pelo Brasil em 10 de novembro de 2001. 3.5 -  Decreto nº 4.394, de 26 de setembro de 2002 - Promulga a Convenção Internacional sobre a supressão de Atentados Terroristas com Bomba, com reserva ao parágrafo 1º do artigo 20. 4. Do comando normativo constitucional. 5. Nova Lei Antiterrorista no Brasil. 5.1 - Da atribuição investigativa e competência jurisdicional. Das conclusões finais. Das referências bibliográficas.

 

1. Notas introdutórias

Neste breviário, por meio de múltiplos enfoques busca-se a origem do terrorismo no mundo. Assim, segundo alfarrábios históricos, o terrorismo foi registrado nos primórdios na Grécia Antiga.

Há registros de terrorismo no Império Russo quando radicais tentaram depor o czar Alexandre II.

A discussão do terrorismo teria sido colocado em pauta pela primeira vez na Assembleia Geral das Nações Unidas em 1972, que consagraram os enfoques jurídico e político.  Há registros dando conta que em 1985 teria havido a primeira condenação do terrorismo por consenso, que passou a prevalecer o enfoque jurídico, deixando de ser legitimado por meras motivações políticas.

Em 1994, a Resolução nº 49/60 repudia o terrorismo e convoca os Estados à cooperação internacional. As causas políticas não são sequer mencionadas, um abandono total do enfoque político dos anos 1970.

Mas talvez o ápice das discussões mundiais se deu no ataque aos Estados Unidos de 11 de setembro de 2001, com agressões às torres gêmeas o que provocou a morte de milhares de pessoas.

Em 2015, o ataque à Casa de Show em Paris, na França, em meio a uma crise de refugiados na europa, também reacenderam as discussões sobre o terrorismo.

E agora mais recente, março de 2016, os ataques terroristas em Bruxelas, na Bélgica, chamando a atenção da comunidade internacional acerca do perigo que ações terroristas representam para o mundo moderno.

Num passado muito recente o Brasil foi sede da Copa das Confederações, em 2013 e em 2014, sediou a Copa do Mundo de Futebol.

No próximo mês de agosto de 2016, o Brasil será sede dos Jogos Olímpicos, o que certamente, não obstante o crescente número de doenças oriundas do aedes aegypti, espera-se a presença de turistas de todo o mundo, o que não deixa de ser uma preocupação para a população mundial, mormente quando a presidente da República, de forma unilateral, flexibiliza a concessão de vistos de entradas para alguns povos.

2. Modalidades de Terrorismo

A doutrina costuma dividir os diversos tipos de terrorismo em pelo menos cinco modalidades, a saber: 

I - Terrorismo físico - Caracterizando pelo uso de grave ameaça, sevícias, violência, assassinato e tortura para impor seus interesses.

 II - Terrorismo psicológico - É onfigurado por meio de indução do medo e do terror com a  divulgação de noticias em benefício próprio.

III - Terrorismo de Estado. - Muito utilizado no Brasil, em especial no governo atual, constituindo-se num recurso usado por governos ou grupos para manipular uma população conforme seus interesses.

 IV - Terrorismo econômico - Subjugar economicamente uma população por conveniência própria.

 V - Terrorismo religioso - Quando o incentivo do terrorismo vem de alguma religião

 

3. Dos compromissos internacionais de combate ao Terrorismo

 Em sua obra Cooperación Penal Internacional, En la del terrorismo, o professor Ramiro Anzit Guerrero, aduz que:

Las instituciones Internacionales están estrechamente ligadas a momentos críticos de la historia en los cuales se hizo imprescindible un cambio en orden mundial. Estos câmbios de orden estuvieron enlazados a la finalización de grandes contiendas bélicas (Ej. 1919, 1945), las cuales obligaron a reedificar las estructuras sobre las que se venían dessarrollando, hasta ese momento, las relaciones entre los Estados”.

3. 1- Decreto nº 3.018, de 06 abril de 1999.

Assim como acontece com outros assuntos de interesse social, o Brasil também aderiu e depositou cartas de ratificação assumindo o compromisso de lutar para prevenir e repremir atos de terrorismos no país.

O decreto nº 3.018, de 06 de abril de 1999, promulga a Convenção para Prevenir e Punir os Atos de Terrorismo Configurados em Delitos Contra as Pessoas e a Extorsão Conexa, Quando Tiverem Eles Transcendência Internacional, concluída em Washington, em 2 de fevereiro de 1971.

Desta feita, considerando que a defesa da liberdade e da justiça e o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, reconhecidos pela Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, são deveres primordiais dos Estados.

Tendo-se em vista que a Assembleia Geral da Organização, na Resolução nº 4 de 30 de junho de 1970, condenou energicamente os atos de terrorismo e, em especial, o sequestro de pessoas e a extorsão com este conexa, qualificando-os de graves delitos comuns.

Considerando que vêm ocorrendo com frequência atos delituosos contra pessoas que merecem proteção especial de acordo com as normas do direito internacional e que tais atos revestem transcendência internacional devido às consequências que podem advir para as relações entre os Estados.

Que é conveniente adotar normas que desenvolvam progressivamente o direito internacional no tocante à cooperação internacional na prevenção e punição de tais atos.

Que na aplicação das referidas normas deve manter-se a instituição do asilo e que deve também ficar a salvo o princípio da não intervenção.

Os artigos 1º e 2º da referida convenção traçam as linhas de enfrentamento, a saber:

Artigo 1 - Os Estados Contratantes obrigam-se a cooperar entre si, tomando todas as medidas que considerem eficazes de acordo com suas respectivas legislações e, especialmente, as que são estabelecidas nesta Convenção, para prevenir e punir os atos de terrorismo e, em especial, o sequestro, o homicídio e outros atentados contra a vida e a integridade das pessoas a quem o Estado tem o dever de proporcionar proteção especial conforme o direito internacional, bem como a extorsão conexa com tais delitos.

Artigo 2 - Para os fins desta Convenção, consideram-se delitos comuns de transcendência internacional, qualquer que seja o seu móvel, o sequestro, o homicídio e outros atentados contra a vida e a integridade das pessoas a quem o Estado tem o dever de proporcionar proteção especial conforme o direito internacional, bem como a extorsão conexa com tais delitos.

 

3.2- Decreto nº 66.520, de 30 de abril de 1970 - Promulga a Convenção relativa às infrações e a certos outros atos cometidos a bordo de aeronaves.

 3.3 - Decreto nº 70.201, de 24 de fevereiro de 1972 - Promulga a convenção ao apoderamento ilícito de Aeronaves.

 3.3 - Decreto nº 5.639, de 26 de dezembro de 2005 - Promulga a Convenção Interamericana contra o Terrorismo, assinada em Barbados, em 3 de julho de 2012.

 3.4 - Decreto nº 5.650, de 26 de dezembro de 2005 - Promulga a Convenção Internacional para supressão do financiamento do terrorismo, adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas de 1999 e assinada pelo Brasil em 10 de novembro de 2001.

3.5 -  Decreto nº 4.394, de 26 de setembro de 2002 - Promulga a Convenção Internacional sobre a supressão de Atentados Terroristas com Bomba, com reserva ao parágrafo 1º do artigo 20.

  

4. Do comando normativo constitucional

A Constituição Federal de 1988 consagra em seu artigo 5º, inciso XXXIX, o princípio da legalidade ou da reserva legal, segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina e não há pena sem prévia cominação legal, reproduzido também, no artigo 1º do Código Penal.

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

De outro lado, pode-se afirmar que toda conduta que não se encontre definida em lei penal incriminadora, é lícita.

Com o surgimento da teoria da tipicidade, o princípio da reserva legal ganhou força e muita técnica. Assim, típico é o fato que se amolda à conduta criminosa descrita pelo legislador. Desta forma, podemos concluir que delito é tudo aquilo que o legislador deseja que seja, em nome da proteção dos bens jurídicos da e harmonização social.

A Lei Maior textualmente diz em seu artigo 5º, inciso XLIII, que o terrorismo é considerado crime inafiançável, insuscetível de graça ou anistia, por ele respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-lo, se omitirem.

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura  o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

O artigo 2º da Lei dos Crimes Hediondos acentua que o crime de terrorismo é insuscetível de anistia, graça, indulto, fiança, liberdade provisória e a pena será cumprida integralmente em regime fechado.

O excelso Professor Alberto Silva Franco, com autoridade, ensina:

“ a falta de um tipo penal que atenda, no momento presente, à denominação especial de “terrorismo” e que, ao invés de uma pura “cláusula geral”, exponha os elementos definidores que se abrigam nesse conceito, torna-se inócua sob enfoque de tal crime, a regra do artigo 2º da Lei nº 8.072/90”  (Crimes Hediondos).

O festejado Professor Damásio E. de Jesus assim se expressa: “Hoje inexiste delito com o nomen júris “terrorismo” tipificando o fato crime comum ou contra a Segurança Nacional.

Mas o que é “praticar terrorismo?” 

Para a exata definição, o professor Antônio Lopes Monteiro, coloca alguns elementos necessários.

I - A criação de terror. É um dos elementos que mais aparece nos autores. Consiste em criar na população um estado de alarme e de medo contínuo através da prática reiterada de atos, os quais, isoladamente, pouco significaria. Geralmente inicia-se pelos menos complexos, e muitas vezes seu conteúdo é carregado de ideologia.

II -  A violência. No chamado terrorismo clássico, os estragos causados pelos  meios utilizados são elementos essenciais.

III -  O fim político de agir. Sempre, ou quase sempre, está presente o elemento político na atividade terrorista. Na realidade o agente terrorista dirige sua conduta contra uma ordem social e política vigente que retende desestabilizar ou destruir.

Lexicamente, é forma de ação política que combate o poder estabelecido mediante o emprego da violência.

Numa posição isolada, Antônio Scarance Fernandes entende que o “terrorismo” está previsto no artigo 20 da Lei nº 7.170/83, que define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social. Está o artigo assim redigido:

“Devastar, saquear, extorquir, roubar, seqüestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas”.

5. Nova Lei Antiterrorista no Brasil

Agora a discussão doutrinária parece que ficou sepultada. Depois de 28(vinte e oito) anos de promulgação da Constituição da República de 1988, o legislador enfim, edita a Lei sobre Terrorismo no Brasil. Projeto de Lei nº 2016-F de 2015, de autoria do Poder Executivo, transformado em Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, regulamentou  o disposto no inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista, e por fim altera as Leis nos 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e 12.850, de 2 de agosto de 2013.

A Lei entrou em vigor na data de sua publicação. A lei foi publicada no dia 17 de março de 2016, mas houve retificação no dia 18 de março de 2016.

Trata-se de uma lei composta exatamente por 20(vinte) artigos. As condutas criminosas são definidas a partir do artigo 2º da lei, com uma estrutura típica diferente de tudo que assistimos na produção legislativa.

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O caput do artigo 2º nos fornece um conceito aberto de terrorismo, naquilo que chamamos de conceito autêntico contextual, mas ao mesmo tempo eleva o conceito à categoria de crime.

Assim, o art. 2o  informa que terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

De imediato, apresentarenos uma classificação do caput do artigo naquilo que se chamou terrorismo no Brasil.

A princípio pode-se afirmar que trata-se de crime de concurso evenual. Aqui é desnecessário indicar o cometimnto de um ou mais indivíduos. Era só iniciar a conduta na forma já convencional, começando com o verbo praticar, e sem seguinda, complemtado por atos previstos neste artigo.

Depois descreve uma forma de dolo específico, ou seja, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião.

Em seguida, coloca-se outro dolo específico, com a finalidade de provocar terror social ou generalizado.

E finalmente, apresenta uma conduta de perigo, não dizendo se perigo abstrato ou concreto, ou seja, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

A teoria constitucionalista do tipo não se recomenda a construção de tipos penais abertos, dependentes de valoração jurídica, sob pena de causar insegurança jurídica e ferir os princípios da taxatividade e da reserva legal.

Assim, não custa nada perguntar. O que constitui terror social? Esse terror social deve ter uma abrangência? Qual seria a abrangência? Seria uma abrangência municipal, estadual ou federal?

Parece-nos que o terror social pode ser também generalizado. O conceito aqui não é ligado por uma conjunção aditiva, mas alternativa, de forma se o terror não for social ele pode ser generalizado.

Aqui o legislador brinca com a liberdade das pessoas, brinca com os ingredientes da tipicidade e com a Lei Complementar nº 95/98, que diz respeito a rigorosa observância da técnica legislativa.

O artigo § 1º, 2º, ainda possui 05(cinco) incisos, dois dos quais foram vetados, que o nosso legislador disse "são atos de terrorismo".

§ 1o  São atos de terrorismo:

I - usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;

II – (VETADO);

III - (VETADO);

IV - sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento;

V - atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa:

A pena é de reclusão, de doze a trinta anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência.

No § 1º, o legislador surpreendeu com sua fértil capacidade de criação e imaginação.

Pune exemplarmente com pena de doze a trinta anos de reclusão, a mesma para os casos de homicídio qualificado, artigo 121, § 2º, do CP, o crime de ameaça de uso ou posse de explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares.

E depois ainda colocou um conteúdo analógico, ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa.

O que seria destruição em massa. Duas, três, quatro, cinco mil pessoas? Considerando que o artigo 2º se refere a pessoas, patrmòmio, paz pública ou incolumidade, se a explosão efetica causar destruição de seis casas, o que de terrorismo estaria cacarterizado?

Considerando a pena de 30 anos, seriam cinco anos para cada casa destruída?

O inciso IV traz diversas figuras típicas de sabotagem e apoderamento com violência ou grave ameaça a pessoa, inclusive servindo-se de mecanismos cibernéticos, total ou parcial, de instalações e outras serviços essenciais, também comportamentos abertos a exigir a influência decisiva da hermenêutica constitucional.

Por sua vez, o inciso V, diz respeito ao atentando contra a vida ou a integridade física de pessoa.

É o chamado na doutrina de crime de atentado, a não suportar a figura da forma tentada.

Para finalizar o artigo 2º, tem-se a conduta não criminosa no § 2º, do comportamento individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei.

Será que se um terrorista aproveitar-se dessas oportnidades de movimentos sociais para impor seu atos terroristas, esatria ele inume da Lei Antiterrorista?  Será possível responder somente pelos atos excessivos praticados durante uma manifestação, ainda que tivesse dolo de praticar atos terroristas?

Passaemos ao estudo do artigo 3º da lei em comento. Temos a seguinte redação:

Art. 3o  Promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organização terrorista:

Pena - reclusão, de cinco a oito anos, e multa.

O crime do artigo 3º é classificado como crime plurinuclear, por formado por 04(qautro) verbos, promover, constituir, integrar e prestar auxílio.

Trata-se de crime doloso, plurissubsistente, admites-e a tentativa, de conteudo normativo quando se refere a organização terrorista, porque ainda não houve defenição prévia de o que constituiria organização terrorista.

A pena é comunlativa. Reclusão de cinco a oito anos além de multa, sem definição do seu valor.

O artigo 4º foi vetado. Desta forma passaremos ao estudo do esquisito artigo 5º, que traz mais uma vez para a Ciência Penal a incriminação dos atos preparatórios punindo-os como crimes.

Vejamos a redação:

Art. 5o  Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito:

Pena - a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.

É comum no Brasil a punição dos atos de execução no seu início, chamados crimes de atentado.

A punição de atos preparatórios como crime autônomo é caractrizado no artigo 5º da Lei Antiterrorista.

Nas academias do curso de direito aprendemos com os nossos Mestres a doutrina do caminho do crime, chamado de iter criminis.

E logo apreendemos que o caminho do crime é formado por um roteiro bem definido, composto de cogitação, atos preparatóriso, atos de execução e consumação.

A cogitação refere-se ao pensamento do agente em praticar um delito. Aqui não tem como punir alguém porque é impossível ingressar no pensamento de alguém e saber qual seria esse pensamento. E mesmo que soubesse, não haveria condições de punição porque, o direito penal deve punir condutas externas, lesivas e com ameaça efetiva e real de lesar.

Numa segunda fase temos os atos preparatórios que são aqueles que o agente planeja a execução do crime.

O agente pretende matar a vítima utilizando-se uma arma de fogo. Assim, o  autor adquire uma arma de fogo que pode ser na Praça 7, em Belo Horizonte ou comparece a uma loja de arma e adquire um revolver, por exemplo.

Adquirir a arma e se colocar de tocaia num lugar onde a vitima tinha o hábito de passar com certa rotina são atos preparatórios.

Se a Polícia antecipa e aborda o autor nas imediações do local que pretendia perpetrar o crime, duas situações poderão ocorrer.

Se o autor comprou a arma de fogo da loja, tinha o registro desta arma e consequentemente o porte de armas, tudo segundo as normas do Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826/2003, regulamentada pelo decreto-lei nº 5.123, de 1º de julho de 2004, logo o fato se mostra atípico.

Por outro lado, aquele ato preparatório, por si só, está previsto como crime autônomo.

É o caso exemplo em epígrafe, do agente que adquire uma arma de fogo na Praça 7 de Belo Horizonte com numeração raspada para matar seu desafeto.

Nesse exemplo, embora a aquisição da arma de fogo seja um ato preparatório para o crime de homicídio, ela também configura o crime de posse ou porte de arma de fogo de uso restrito (art. 16 do Estatuto do Desarmamento), ou seja, o ato preparatório também é um crime autônomo.

O crime de associação criminosa, previsto no artigo 288 do Código Penal Brasileiro, com nova redação determinada pela lei nº 12.850/2013, igulamente, pune os atos preparatórios, como crime autônomo, provando, evitendamete, a reunião de três ou mais pessoas, de forma estável, duradoura, permanente, com o fim específico de cometer crimes.

A pena agora para os atos preparatórios de terrorismo será o correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.

O § 1º, artigo 5º, também pune os seguintes atos, assim dispondo:

Incorre nas mesmas penas o agente que, com o propósito de praticar atos de terrorismo:

I - recrutar, organizar, transportar ou municiar indivíduos que viajem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade; ou

II - fornecer ou receber treinamento em país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade.

Outra figura típica de terrorismo é a descrita no artigo 6º, com a seguinte redação:

Art. 6o  Receber, prover, oferecer, obter, guardar, manter em depósito, solicitar, investir, de qualquer modo, direta ou indiretamente, recursos, ativos, bens, direitos, valores ou serviços de qualquer natureza, para o planejamento, a preparação ou a execução dos crimes previstos nesta Lei:

Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.

Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem oferecer ou receber, obtiver, guardar, mantiver em depósito, solicitar, investir ou de qualquer modo contribuir para a obtenção de ativo, bem ou recurso financeiro, com a finalidade de financiar, total ou parcialmente, pessoa, grupo de pessoas, associação, entidade, organização criminosa que tenha como atividade principal ou secundária, mesmo em caráter eventual, a prática dos crimes previstos nesta Lei.

Deparamos mais uma vez com a construção do chamado tipo penal de conteúdo misto alternativo, ou conteúdo variado, ou ainda crime de ação múltipla.

O crime é formado por quinze verbos nucleares, sendo oito no caput e sete no tipo derivado do parágrafo único.

As condutas vão desde a espécie de favorecimento real ao crime até a conduta de lavagem de dinheiro.

A construção típica é algo assemelhado a uma loucura esquizofrênica motivada por excesso de pensamento ocioso, provocado certamente por abundância de ar condicionado em gabinetes fechados.

O artigo 10 da LAT, preceitua que mesmo antes de iniciada a execução do crime de terrorismo, na hipótese do art. 5o desta Lei, aplicam-se as disposições atinentes à desistência voluntária e arrependimento eficaz prevista no artigo 15 do Código Penal Brasileiro, im verbis:

Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

 

5.1 - Da atribuição investigativa e competência jurisdicional.

O artigo 11 da LAT prescreve que para todos os efeitos legais, considera-se que os crimes previstos nesta Lei são praticados contra o interesse da União, cabendo à Polícia Federal a investigação criminal, em sede de inquérito policial, e à Justiça Federal o seu processamento e julgamento, nos termos do inciso IV do art. 109 da Constituição Federal:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

. A NLAT - Nova Lei Antiterrorista também traz normas sobre as medidas assecuratórias, artigo 12 usque 15, que geralmente são tratadas no Código de Processo Penal.

 

Art. 12.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em vinte e quatro horas, havendo indícios suficientes de crime previsto nesta Lei, poderá decretar, no curso da investigação ou da ação penal, medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei.

§ 1o  Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

§ 2o  O juiz determinará a liberação, total ou parcial, dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem e destinação, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.

§ 3o  Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1o.

§ 4o  Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas.

Art. 13.  Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos a medidas assecuratórias, mediante termo de compromisso.

Art. 14.  A pessoa responsável pela administração dos bens:

I - fará jus a uma remuneração, fixada pelo juiz, que será satisfeita preferencialmente com o produto dos bens objeto da administração;

II - prestará, por determinação judicial, informações periódicas da situação dos bens sob sua administração, bem como explicações e detalhamentos sobre investimentos e reinvestimentos realizados.

Parágrafo único.  Os atos relativos à administração dos bens serão levados ao conhecimento do Ministério Público, que requererá o que entender cabível.

Art. 15.  O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente, medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos nesta Lei praticados no estrangeiro.

§ 1o  Aplica-se o disposto neste artigo, independentemente de tratado ou convenção internacional, quando houver reciprocidade do governo do país da autoridade solicitante.

§ 2o  Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores sujeitos a medidas assecuratórias por solicitação de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.

 

Importante disposição é a aplicação da Lei nº 12.850, de 02 de agosto de 2013, para a investigação, processo e julgamento dos crimes previstos na Lei Antiterrorista, conforme autorização do artigo 16 na novel legislação antiterrorista.

Assim, em especial, podem-se utilizar dos meios de prova do artigo 3º da Lei do Crime Organizado nas investigações e processo para os crimes de terrorismo.

Art. 3o  Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

I - colaboração premiada;

II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;

III - ação controlada;

IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;

V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;

VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;

VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;

VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

 

O artigo 17 da LAT deixa claro a aplicabilidade das disposições da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 aos crimes de terrorismo.

Assim, todas as limitações processuais dos crimes hediondos devem ser aplicadas aos crimes de terrorismo, conforme se seguem:

I - A pena por crime previsto na LAT será cumprida inicialmente em regime fechado;

II - A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos na LAT, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente;

III - Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade;

IV - A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública.

V - No livramento condicional, cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

VI - Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no artigo 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo;

VII - O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.

 A LAT também modificou a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, para inserir no art. 1º, inciso III, alínea p), a fim de permirir a prisão temporária nos crimes previstos na Lei de Terrorismo.

O artigo 19 da LAT modificou igualmente a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, lei dos Crimes Organizados, ficando assim redigida:

Art. 1o  Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

§ 1o  (omissis)

§ 2o  Esta Lei se aplica também:

I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos.

O artigo 20 da LAT determina a cláusula de vigência, segundo o qual, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Os direitos humanos são violados não só pelo terrorismo, a repressão, os assassinatos, mas também pela existência de extrema pobreza e estruturas econômicas injustas, que originam as grandes desigualdades. ( Papa Francisco)

  

Das conclusões finais

  

O terrorismo é uma prática antiga no mundo. O Brasil bem antes da Constituição da República de 1988 já firmava compromissos com organismos internacionais prometendo honrar sua palavra de lutar e combater o terrorismo que sem dúvidas é um crime de lesa-humanidade.

Com o advento da Constituição de 1988, o legislador constituinte fez inserir no rol do artigo 5º, dos direitos fundamentais, o inciso XLIII, segundo o qual a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura  o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem. ( grifo nosso)

Acontece, que passados perto de 28 anos da promulgação da Constituição da República de 1988, o Brasil ainda não tinha uma lei específica definindo o crime de terrorismo.

A doutrina se dividia sobre a previsão do crime de terrorismo na legislação pátria. Parte doutrinária rechaçava qualquer hipótese de previsão.

Entrementes, uma corrente minoritária afirmava que o crime de terrorismo estaria tipificado no artigo 20 da Lei nº 7.170/83, que define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social. Está o artigo assim redigido:

“Devastar, saquear, extorquir, roubar, sequestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas”.

 Nos últimos tempos o mundo assistiu atos de terrorismo nos EUA, na França e mais recentemente em Bruxelas, o que fez aumentar a preocupação dos povos em especial nos países que promovam eventos de grande concentração de pessoas.

Recentemente, o Brasil sediou a Copa das Confederações, 2013, e a Copa do Mundo de 2014, havendo grande concentração de pessoas, o que gerou certa preocupação, notadamente em alguns jogos que foram classificados como eventos de risco, a exemplo do jogo Argentina v.s Irã, disputado no estágio Magalhães Pinto, o gigante do Mineirão, em Belo Horizonte/MG, jogo que estivemos de serviço na segurança do espetáculo no dia por força de nossa função profissional na época.

Agora o Brasil se prepara para realizar as Olimpíadas 2016, previsto para os dias 05 a 21 de agosto. Segurança, item de elevada importância para o sucesso do evento, para a não obstante aos alarmantes casos de Zica Vírus no Brasil, ainda há previsão de grande concentração de pessoas, inclusive turistas de diversos países.

Para as Olimpíadas, o Governo Brasileiro editou a Portaria interministerial nº 1.678, de 30 de setembro de 2015, que aprova o Plano Estratégico de Segurança Integrada para os jogos Olímpicos e paralímpicos Rio 2016, que abrange as fases de pré-jogos, jogos e desmobilização. São esperados cerca de 200 delegações esportivas e mais de 10.000 atletas.

Para a solenidade de abertura estima-se a presença de uma centena de Chefes de Estado. O evento será transmitido simultaneamente para mais de 4 bilhões de espectadores e envolverá cerca de 20 mil profissionais de mídia.

Durante aproximadamente 40 dias, as cidades que abrigarão o evento terão sua rotina impactada pelo incremento do fluxo de turistas e participantes, por deslocamentos de delegações, pela modificação temporária na ocupação e ordenamento do espaço urbano, o que traz repercussões significativas no trânsito, na mobilidade urbana e no provimento de serviços públicos essenciais.

O Brasil, belo e bom pela própria natureza, onde a imagem do cruzeiro resplandece, publicou a lei nº 13.193, de 24 de novembro de 2015, alterando  a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil e cria o Conselho Nacional de Imigração, para dispor sobre a dispensa unilateral do visto de turista por ocasião dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, Rio 2016.

Assim, a nova lei modificou o Estatuto do Estrangeiro, que passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 130-A:

  "Art. 130-A. Tendo em vista os Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, a serem realizados na cidade do Rio de Janeiro, Rio 2016, portaria conjunta dos Ministérios das Relações Exteriores, da Justiça e do Turismo poderá dispor sobre a dispensa unilateral da exigência de visto de turismo previsto nesta Lei para os nacionais de países nela especificados, que venham a entrar em território nacional até a data de 18 de setembro de 2016, com prazo de estada de até noventa dias, improrrogáveis, a contar da data da primeira entrada em território nacional.  

Atendendo o comando da Lei nº 13.193/2015, foi editada e publicada a Portaria Conjunta nº 216, de 24 de dezembro de 2015, que lista os países que terão seus nacionais dispensados de visto para fins de turismo no período de 1º de junho a 18 de setembro de 2016.

A dispensa unilateral da exigência de visto alcança os nacionais da comunidade da Austrália, do Canadá, dos Estados Unidos da América e do Japão que venham exclusivamente para fins de turismo, com prazo de estada no território nacional de até 90 dias, improrrogáveis, a contar da data da primeira entrada.

Mas agora o Brasil pode dispensar unilateralmente os vistos não somente das quatro comunidades, mas o mundo inteiro. Afinal de conta, agora o país tem uma lei forte definindo o crime de terrorismo.

Eu disse lei forte? Foi isso mesmo que escrevi?

Na verdade, acabo de ser acometido por um sonambulismo incrível. São quatro horas da madrugada, minhas pálpebras teimam em ficar abertas ainda, no silêncio das altas horas, a solidão e eu, um cansaço profundo, não acerto mais o teclado do computador, o sono é intenso, ouço o tilintar do relógio, acho que devo ter escrito alguma coisa indevida, algo quimérico, onírico, facilmente perdoável. Perdi minha capacidade intelectiva e logo peço perdão a todos os leitores.

Mas não faz mal, estava diante da ausência de conduta e não posso ser censurado por essa afirmação desastrosa.

Na verdade , o Brasil demorou quase 30 anos para editar e publicar uma porcaria de lei. Uma norma toda confusa, tipos abertos sujeitos a valoração normativa do intérprete, uma aberração legal que afronta a boa técnica legislativa apregoada pela Lei Complementar nº 95/98.

O legislador brasileiro, acometido pela grave doença do direito penal do inimigo criou condutas criminosas vazias, chegando ao absurdo de criar um crime de ameaça impondo uma pena de 30 anos de reclusão para o autor das ameaças.

Uma norma-monstro que fere a teoria constitucionalista do delito, que segundo ensina com autoridade o professor Luiz Flávio Gomes:

"A premissa básica da teoria constitucionalista do delito é a seguinte: a afetação concreta (não presumida), transcendental (ofensa a terceiros), grave (ofensa com significado jurídico relevante) e intolerável (insuportável) de um bem jurídico relevante (digno de proteção) é, portanto, condição sine qua non do ius poenale do ius libertatis (do Direito penal centrado na sanção privativa da liberdade), ou seja, é sua ratio essendi .

Respeito ao princípio da proporcionalidade: se a liberdade é um bem jurídico de extremada relevância, sua eliminação ou restrição ou ameaça só se justifica quando o agente do fato, com sua conduta, tenha ofendido concreta e gravemente (lesão ou perigo concreto) bem jurídico de igual ou similar importância. O princípio da proporcionalidade (ou razoabilidade) não autoriza nenhuma afetação desponderada ou desarrazoada do direito fundamental da liberdade"

Por derradeiro, a meu sentir a nova Lei de Terrorismo é mais confusa que o artigo 20 da Lei de Segurança Nacional, Lei nº 7.170/83, tendo o legislador perdido tempo e dinheiro para editar a mais imperfeita norma que o Brasil já conheceu até os dias atuais.

É sem dúvidas, a maior demonstração de incapacidade de um Parlamento que não consegue promulgar uma lei que sintonize com os valores éticos, legais, e atenda a principiologia penal e constitucional. Rasgou o texto constitucional e o equiparou a uma mera folha de papel, conforme cunhou Ferdinand Lassalle, documento que segundo o pensador de Breslau deve descrever rigorosamente a realidade política do país sem força normativa, sem efetividade e sem força coercitiva.

Todos continuam deitado eternamente em berço esplêndido, ao som do mar e à luz do céu profundo. Acorda gente! O dia alvoreceu, com as centelhas do outono nos convidando para apreciar o colorido ainda que ofuscante de uma primavera inexistente, mas que ainda há de brilhar nas cercanias do Congresso Nacional, a beleza dos ipês floridos, o chilrear da passarada, o grito e o anseio de uma sociedade que tem sede de justiça, que sai às ruas de caras pintadas de verde e amarelo, buscando soluções para debelar a maior organização criminosa já constituída no Brasil contemporâneo.

 

Das referências bibliográficas

 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www2.planalto.gov.br>. Acesso em: 25 de março de 2016.

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BRASIL. Decreto-lei nº 2848, de 07 de dezembro de 1940. Dispõe sobre o Código Penal Brasileiro. Disponível em: <http://www2.planalto.gov.br/>. Acesso em: 25 de março de 2016.

BRASIL. Decreto-lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Dispõe sobre o Código Processo Penal Brasileiro. Disponível em: <http://www2.planalto.gov.br/>. Acesso em: 25 de março de  2016.

BRASIL. Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm>. Acesso em 25 de março de 2016.

GOMES, Luiz Flávio. Teoria Constitucionalista do Delito. Disponível em www.lfg.com.br. 25 de abril de 2009.

PEREIRA, Jeferson Botelho. Tráfico e uso ilícitos de drogas: uma atividade sindical complexa e ameaça transnacional. São Paulo:  JH Mizuno, 2010.

PEREIRA Jeferson Botelho; FERNANDES, Fernanda Kelly Silva Alves. Manual de Processo Penal.  Belo Horizonte: Editora D´Plácido, 20015.

PEREIRA, Jeferson Botelho. Elementos do Direito Penal. 1ª edição, Editora D´Plácido. Belo Horizonte-MG, 2016.

PEREIRA Jeferson Botelho. Direito e Justiça: <www.jefersonbotelho.com.br>

 

Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Informações sobre o texto

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O assunto em pauta tem grande relevância jurídica e social. O Brasil é signatário de vários tratados internacionais de combate ao crime de Terrorismo. Fez previsão expressa na Constituição da República de 1988, mas somente agora, depois de mais de 28 anos, é que editou uma lei tipificando o crime de terrorismo, mas o fez de forma imperfeita e equivocada.

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