Morte digna:eutanásia e morte assistida

27/03/2016 às 11:29
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O direito a vida e a dignidade da pessoa humana sempre serão colocados a frente em qualquer situação, devendo, caso ocorre um dos tipos de morte tratadas serem escolhidos, ter como observância absolutamente todos os tipos de cuidados com a vida em jogo.

INTRODUÇÃO

Quando falamos no direito à morte digna, temos por base a diferenciação entre eutanásia e morte assistida, figuras que estudam o direito à morte e possuem opiniões diferentes sobre qual deve prevalecer.

O significado de eutanásia provém de origem grega, significando “morte piedosa”, “morte apropriada”, tendo por base um tratamento adequado para doenças incuráveis.

Quando nos referimos ao termo “eutanásia”, entendemos a conduta tomada por alguém para acabar com o sofrimento de uma pessoa que se encontra em estado grave e lidando constantemente com o sofrimento e grandes dores. A eutanásia tem por finalidade acabar com o sofrimento daquele que está em estado grave incurável onde, muitas vezes, a morte pode ser o caminho para libertação e cessação de sofrimento daquele que ali se encontra.

Por outro lado, a morte assistida, a qual tem como significado o “suicídio assistido”, quem visa por fim ao sofrimento e dores constantes em vista de uma doença incurável é o próprio paciente, aquele que se encontra num estado terminal.

Diferentemente da eutanásia, onde quem toma a decisão de por fim a vida é o responsável pelo paciente, o responsável por este, na morte assistida é o próprio enfermo que decide colocar fim ao seu sofrimento. A família apenas garantira que os meios para que seja realizado o fim sejam dignos e rápido, não causando mais dor do que as sofridas até o momento do ato.

No caso da morte assistida, então, entende-se que o consentimento de por fim ao sofrimento parte do próprio paciente, enquanto na eutanásia, analisando sob o caso concreto o estado em que o enfermo se encontra, seus responsáveis que decidirão sobre a morte digna ou a continuação do sofrimento, digamos assim.

Visando acabar com a dor daquele que se encontra em estado terminal e sofrendo constantemente, independente do modo que tal procedimento possa ser realizado, acredito que há de se pensar se realmente é o melhor caminho a seguir e sempre observar os direitos fundamentais com base na Constituição Federal, uma vez que esta tutela também a dignidade da vida humana, onde, no caso, entendo que possa ser digna tanto esperando a morte natural como, muitas vezes, acabando com a dor através da morte forçada, visando à libertação do sofrimento.

De qualquer maneira, sempre devemos observar os estudos e avanços da medicina e seus pontos positivos para cura. Observando também que, inevitavelmente, o processo é constante e acaba trazendo tanto sofrimento quanto melhorias, não tendo ao certo um padrão somente de pontos positivos.

Por fim, dentre os dois tipos de mortes, vale ressaltar que a eutanásia é aquele que mais gera discussões e que é proibida em diversos países, principalmente pelo crivo religioso, o qual diz ser inaceitável o encerramento da vida determinado por outra pessoa, quem quer que seja que não o próprio enfermo. 

CONCEITOS

Para que possamos adentrar no assunto “morte digna”, faz-se necessário a observância de alguns conceitos e características específicas da eutanásia e da morte assistida. 

Começando pela eutanásia, nome proposto por Francis Bacon em 1623, tem como significado a boa morte, a cessação do sofrimento.

Podemos conceitua-la como:

1 – Eutanásia Ativa, a qual consiste no ato de determinar ou não a morte do enfermo sem seu sofrimento, com fins decentes e dignos. Geralmente é decidido pelos parentes mais próximos ou, em alguns casos, pelo próprio médico.

2 – Eutanásia Passiva, a qual consiste no ato de determinar a suspensão dos tratamentos realizados até o presente momento para prolongar a vida do enfermo. Geralmente se mantem os tratamento que tem por finalidade evitar/reduzir a dor e suspender aqueles que visam prolongar a vida.

3 – Eutanásia de duplo efeito, consiste no ato de acelerar os meios para cessação de dor do enfermo de maneira que, esse recebendo altas doses de remédio, as dores são menores mas o tempo de vida consequentemente é reduzido.

Agora adentraremos nos tipos de suicídio assistido, onde podemos conceitua-los como: Suicídio Assistido, consiste na vontade do enfermo em por fim ao seu sofrimento, através de alguma droga fatal ou algum outro meio parecido. 

A VISÃO HISTÓRICA DA MORTE DIGNA – POSIÇÕES ANTIGAS

A eutanásia sempre foi uma figura presenta nos tempos passados, tendo como exemplo os povos nômades e os índios brasileiros, na índia e na Birmânia também era praticada.

De crianças a idosos, todos aqueles que se encontravam em situações de dor e que não existia cura eram mortos ou enterrados vivos.

Obviamente que naquele tempo as decisões eram tomadas de maneira menos pensada e sem a observância de alguns pontos que temos determinados hoje em nossa lei e também devido ao crescimento da medicina. Hoje em dia temos diversas formas de tratamento para quase todos os tipos de doenças, estruturas inimagináveis e processos em andamento para melhorias ainda mais sólidas.

Antigamente certas doenças não tinham como serem curadas e prolongar a vida de alguém, ainda mais sem o mínimo necessário para alívio da dor fazia com que as tribos praticassem a eutanásia constantemente.

Nesse ponto, em relação a morte assistida não, não há muito o que diferenciar, uma vez que a decisão de um homem era realizada e muitas vezes nem entrar no mérito do motivo era necessário. O respeito a vontade humana era honroso e devia ser seguido. É um direito da pessoa escolher seu caminho, ainda mais em estados graves e sem curas. 

A VISÃO HISTÓRICA DA MORTE DIGNA – POSIÇÕES RECENTES

Atualmente, independentemente da eutanásia e a morte assistida ainda serem muito discutidas e sempre sob um viés diferente, pode se dizer que o tema já esta mais consolidado e maiores aceitações ocorrem dia após dia.

O início dessa consolidação se deu ao longo da história da humanidade. Quando falamos em histórias, nos referimos ao avanço que tivemos desde milhares de anos atrás até o momento em que vivemos hoje. Temos os direitos fundamentais cada vez mais observados diariamente e a dignidade da pessoa humana sendo observada em todos os casos; temos as evoluções científicas e medicinais, as quais crescem cada vez mais e nos possibilita sempre uma nova rediscussão sobre o que achávamos certo e errado; temos os momentos econômicos vividos e os rumos tomados, onde querendo ou não são fatores que também acabam sendo observados, seja visando os investimentos necessários para os avanços das ciências medicinais e tecnologias, seja para se pensar duas vezes se todo o esforço e sofrimento do enfermo para se manter vivo valerá a pena ou pode ocorrer da falta de recursos somente prolongar o sofrimento e ela acabar não aguentando, realizar todo esforço para não atingir seu objetivo, etc.

Já no caso da morte assistida, o que mais cabe ressaltar é a condição em que o enfermo se encontra para deliberar ou não a respeito de sua vida. Se está num estado mental que o permite decidir algo de tamanha importância.

Muitas vezes o sofrimento faz com que pensemos somente em acabar com aquela dor, aquele momento, ainda mais sabendo que o que temos é algo incurável e que mais cedo ou mais tarde o adeus terá de ser dito ou lamentado por pessoas queridas. 

Porém, existem meios para prolongar a vida do enfermo e fazer com que o sofrimento seja cessado. O mínimo é que ele tenha acesso a todas essas informações para que decida de maneira digna sobre a sua vida, seu rumo e o impacto que isso trata para diversas pessoas. Obviamente que nem sempre o enfermo está em condições de decidir e muito menos de entender as condições em que se encontra, e justamente por isso que o a eutanásia acaba tendo um papel de destaque e ao mesmo tempo de diversas discussões entre aqueles que fazem parte dos grupos científicos, medicinais, biotecnológicos e assim por diante. 

DOUTRINA E JURISPRUDENCIA NACIONAL

No Brasil a eutanásia é tipificada como homicídio privilegiado pelo Código Penal:

“Art. 121. Matar alguém:

Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

Caso de diminuição de pena:

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.”

A própria exposição de motivos do Código Penal elenca, dentre os exemplos de homicídio privilegiado, a prática de eutanásia, como ressalta Paulo José da Costa Junior” ¹ (COSTA, Paulo José Júnior.  Comentários ao Código Penal. Editora Direito. São Paulo, 1988).

A morte assistida, por sua vez, é considerada crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio:

“Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.”

O Código de Ética Médica, por fim, estabelece o seguinte:

¹ (COSTA, Paulo José Júnior.  Comentários ao Código Penal. Editora Direito. São Paulo, 1988).

“Art. 6º. O médico deve guardar absoluto respeito pela vida humana, atuando sempre em benefício do paciente. Jamais utilizará seus conhecimentos para gerar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade”.

É vedado ao médico: (...)

“Art. 66. Utilizar, em qualquer caso, meios destinados a abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu responsável legal.”

Como podemos ter percebido, tanto a eutanásia quanto a morte assistida são expressamente proibidas no Brasil, tendo completo fundamento nos artigos citados acima dos motivos para tanto.

Porém, diversos Autores brasileiros, principalmente aqueles ligados ao Direito Penal pensam

Diferente da nossa legislação, por exemplo, Luis Flavio Gomes:

A eutanásia e a morte assistida são condutas não criminosas, pois não existe o resultado desvalioso ou arbitrário. Pelo contrário, o agente atua imbuído em sentimento da mais absoluta nobreza, em prol da dignidade humana. Não se trata, portanto, de morte arbitrária” ²(GOMES, Luiz Flávio. Eutanásia, morte assistida e ortotanásia).

Ainda segundo Luis Flavio Gomes:

a eutanásia deveria ser autorizada apenas mediante as seguintes condições: o paciente deve estar padecendo de um sofrimento irremediável e insuportável e estar informado do seu estado terminal, sem expectativas de tratamento útil; deverá expressar inequivocamente o consentimento; deverá haver a aprovação de uma junta médica; em caso de inconsciência deverá haver consentimento da família; etc”. ³(GOMES, Luiz Flávio. Ob. Cit).

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ÉTICA NAS DECISÕES TOMADAS POR MÉDICOS, TERCEIROS OU PELO PRÓPRIO ENFERMO

A doutrina nacional tem posicionamento contra a eutanásia praticada pelos médicos. Em sua maioria, diversos autores costumam justificar que embora os médicos tenham conhecimento para determinar o melhor caminho para o paciente, a decisão de tirar uma vida continua sendo de grande impacto, devendo tal finalidade não ser tomada por ninguém se não o próprio paciente, quando esse estiver em estado de decidir algo.

Para Genival Veloso de França:

O médico não pode nem deve, de forma alguma e em nenhuma circunstância, contribuir ativamente para a morte do paciente, pois isso se contrapõe ao seu compromisso profissional e à sua formação moral. Afirma ele, ainda, que entre a ação e a omissão do profissional existe apenas um vácuo filosófico, mas a intenção do resultado é a mesma.4 (FRANÇA, Genival Veloso de. Ob. Cit., p. 499).Por outro lado, indaga até que ponto o médico teria o direito (ou o dever) de manter os meios de sustentação da vida de paciente com morte encefálica, cujas funções cerebrais são irrecuperáveis.

Como podemos perceber, a eutanásia é algo que vai além dos princípios gerais do direito e dos costumes seguidos no Brasil, não havendo, quase na totalidade dos casos, justificativa para que alguém decide pela vida de outro, ainda que médico e “dentro” de suas funções.

Porém, conforme bem observado por Genival, cabe ao médico definir a utilização dos aparelhos que sustentam/prolongam a vida do paciente, determinando até quando a utilização dos aparelhos ocorrerá. Observando de outro ponto de vista, determinar a continuidade dos aparelhos que mantém o enfermo vivo ou determinar seus desligamentos acabam sendo um tipo de eutanásia indireta, então, há de se observar sempre o caso concreto.

Ainda, sempre deve se atentar aos motivos para que a eutanásia ocorra, pois, muitas vezes, questões patrimoniais estão moldando os efeitos para que a ação seja realizada tempestivamente.

Conforme dito no breve parágrafo acima, não somente a questão de influência para com o médico em vista de questões patrimoniais ocorrem, mas também com o próprio familiar/terceiro que tem intenção/seria beneficiado de alguma maneira com a morte do paciente.

No meu ponto de vista, a eutanásia poderia ser utilizada em âmbito nacional sem problema, desde que se trate de casos de doenças incuráveis cujo enfermo já está sob efeito de remédios e a base de aparelhos a muito tempo e o tratamento que em primeiro momento serviria para dar uma vida menos difícil, acaba trazendo dor e sofrimento, prolongando algo que não trará nem uma vida digna aquele que prorroga sua partida certa, nem uma morte digna em vista da situação em que se encontra.

Porém, a decisão deve constar de um parecer médico com a real situação, a opinião do enfermo realizada através de psicólogos experientes e que podem prever algo através das técnicas de estudos e dos familiares, observando a preocupação e o real motivo para sua concordância, uma vez que questões secundárias (patrimônio) pode estar envolvido diretamente.

Já no caso da morte assistida, entendo que os mesmos moldes a serem utilizados na eutanásia deverão ser utilizados aqui também, afinal, trata-se de uma vida e todas as decisões tem de ser tomadas com toda cautela possível.

Embora a vida seja do enfermo e ele seja a figura principal para decidir sobre seu caminho, os médicos poderão auxilia-lo de maneira clara quanto ao seu quadro médico e os familiares através de percepções do motivo para o enfermo querer a morte digna. Muitas vezes, o enfermo toma decisões pensando em acabar com o sofrimento de seus familiares presente todos os dias no hospital ou não está em seu sistema normal para decidir algo de tamanha importância, podendo ser considerado incapaz. 

CONCLUSÃO

Por fim, concluímos que a eutanásia e a morte assistida são meios para se por fim a vida daquele que se encontra em situação incurável e que padece de dores insuportáveis e rotineiras.

Referidos tipos de se por fim a vida eram utilizados constantemente nos tempos antigos, tanto por honra quanto pela escassez de recursos para que se prolongasse a vida do enfermo. Muitas vezes, sem o avanço medicinal necessário para prolongamento da vida naquele tempo, errado seria deixar o enfermo passando por dores crônicas e incuráveis. Isso sim seria considerado grande tortura, então a morte era vista como um meio para a libertação daquele que não tem mais cura, um meio para que descanse em paz.

Atualmente diversos estudos sobre os tipos de mortes são discutidos constantemente e sempre sob um ponto de vista diferente, como podemos ter percebido nesse artigo.

No Brasil, por exemplo, a eutanásia não somente é proibida como também é considerada crime, enquanto na Holanda já é utilizada em diversos casos, tendo por finalidade acabar com as dores insuportáveis dos enfermos.

Quanto mais o tempo passa mais a medicina avança, a ciência e a tecnologia, de maneira que o assunto sempre terá de ser discutido novamente e sob outros pontos de vista.

Na minha opinião, o direito a vida e a dignidade da pessoa humana sempre serão colocados a frente em qualquer situação, devendo, caso ocorre um dos tipos de morte tratadas serem escolhidos, ter como observância absolutamente todos os tipos de cuidados com a vida em jogo e como o fim será realizado. Nesses casos, os meios justificam o fim, independentemente de ser algo certo ou não. 

BIBLIOGRAFIA

http://www.lfg.com.br – Obras de Luiz Flavio Gomes e Genival Veloso:

GOMES, Luiz Flávio. Eutanásia, morte assistida e ortotanásia;

FRANÇA, Genival Veloso. Morte Assistida, p. 499; e

http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8765.

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