INTRODUÇÃO
Diante da nova ordem processual vinda a lume com a publicação do novo Código de Processo Civil, e tendo em vista a enorme quantidade de mudanças verificadas, achamos por bem dar a nossa modesta contribuição, publicando este trabalho, de modo a facilitar a compreensão e abarcar a amplitude da transformação ocorrida.
A título de esclarecimento, alertamos que a redação dos artigos aqui colacionados, por uma questão de melhor compreensão e assimilação, não corresponde integralmente ao texto legal. Eventualmente, um ou outro artigo pode até estar transcrito na íntegra. Mas não necessariamente. Além disso, as passagens em negrito traduzem um entendimento pessoal do autor. Procuramos trazer apenas as alterações mais significativas, mais impactantes no âmbito do direito público, e não aquelas em que a mudança se deu apenas no aspecto redacional, ou cujas novidades são de pouca monta e não afetaram o ordenamento processual de uma maneira substancial.
COMENTÁRIOS DAS ALTERAÇÕES NORMATIVAS
Art. 10. Toda a decisão do juiz tem de passar pelo crivo do contraditório, mesmo que seja decisão proferida de ofício. As partes têm o pleno direito de se manifestar a respeito, para não serem colhidas de surpresa.
*Art. 12 – Estrita observância à ordem cronológica de conclusão, evitando-se com isso a protelação de processos mais complexos ou mais inusitados.
Art. 55 – Possibilidade de julgamento conjunto de processos que possam gerar riscos de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente, mesmo que não haja conexão entre eles. O objetivo é a economia processual e a segurança jurídica.
Art. 59 – O registro ou a distribuição da petição inicial passa a ser o único critério a reger a prevenção do juízo. Assim, registrada ou distribuída a petição, o juízo tornar-se-á prevento, atraindo desde logo a competência de causas conexas.
Art. 63, §§ 3 e 4º - Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, poderá ser afastada de ofício pelo juiz; após a citação, caberá ao citado alegar a abusividade, sob pena de preclusão.
Art. 64 – Tanto a competência absoluta como a relativa devem ser alegadas como preliminares de contestação. Não há mais necessidade de a incompetência relativa ser alegada por meio de exceção de incompetência. Além disso, as decisões do juiz incompetente serão válidas, salvo decisão judicial do juiz competente em sentido contrário.
Art. 72 – A curatela especial de incapaz sem representante legal, réu preso revel, e réu citado por edital ou por hora certa que não constituam advogado, será exercida expressamente pela Defensoria Pública.
Art. 85 – Os honorários advocatícios são devidos na reconvenção, no cumprimento da sentença, execução, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Neste caso específico, conforme § 11, a majoração dos honorários não poderá ultrapassar o máximo estipulado nos §§ 2º e 3º. Assim, é recomendável ao juiz de 1ª instância estabelecer os honorários próximo ao valor mínimo, para que, caso interposto recurso, o Tribunal possa majorá-los. O princípio da causalidade da sucumbência a quem deu causa ao processo vem nitidamente expresso no § 10.
Art. 95 – A perícia determinada de ofício pelo juiz ou requerida por ambas as partes deverá ser rateada entre elas.
Art. 120 – Não havendo impugnação, no prazo de 15 dias, ao pedido de assistência de terceiro para intervir no processo, o pedido será deferido, salvo se for caso de rejeição preliminar. Caso haja questionamento por qualquer das partes, o juiz decidirá a respeito, sem suspensão do processo, cabendo agravo de instrumento desta decisão.
Art. 121 - Sendo revel ou omisso o assistido, o assistente passa a ser considerado seu substituto processual, com todas as faculdades e ônus que isso significa, e não mero gestor de negócios como era antes. Fica ampliada assim sua participação.
Art. 125 – Na denunciação da lide, o direito regressivo poderá ser exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. Cessa a polêmica sobre a obrigatoriedade ou não da denunciação da lide. Agora, ela passa a ser facultativa. E só há possibilidade de uma única denunciação sucessiva.
Art. 128, § único. – No caso de denunciação da lide, sendo procedente o pedido da ação principal, pode o autor requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, respeitados os limites da condenação deste na ação regressiva.
Arts. 133 a 136. – O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte interessada ou do MP. É admissível em todas as fases do processo. Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração for requerida já na petição inicial, caso em que não há, evidentemente, suspensão do processo. A solução da desconsideração da personalidade jurídica será resolvida por decisão interlocutória, contra a qual caberá agravo de instrumento. A alienação de bens neste estágio caracteriza fraude à execução, sendo ineficaz tal alienação.
Art. 138 – Criação da figura do amicus curiae. O juiz, ou relator, de ofício ou a requerimento das partes, poderá, por decisão irrecorrível, solicitar ou admitir a manifestação de pessoa natural ou jurídica, ou qualquer órgão ou entidade com representatividade adequada, no prazo de 15 dias. Essa intervenção, apesar da inexistência de óbices a uma ampla manifestação, não autoriza, contudo, à interposição de recursos, exceto a interposição de embargos de declaração e o recurso de decisão que julgar incidente de resolução de demandas repetitivas.
Art. 139- VI- O juiz poderá dilatar os prazos processuais, porém sempre antes do seu término, como no caso de demandas complexas, com aporte de muitos documentos, por exemplo. Além disso, terá o poder de fazer alterações no procedimento: além da dilatação dos prazos, poderá alterar a ordem da produção de provas. IX – O juiz deverá sempre tentar julgar o mérito da causa, procurando ativamente suprir ou sanar os vícios processuais, evitando extinções em que não foi julgado o mérito da causa. X – O juiz deverá contribuir para a coletivização das demandas; no caso de demandas individuais repetitivas, oficiar ao MP ou DP para a propositura da respectiva ação coletiva, se o caso.
Art. 178 – Exclusão da atuação do MP nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade, como constava no código anterior, a não ser que haja interesse de incapaz. Prazo de 30 dias para manifestação do MP.
Art. 180 – Prazo em dobro para o MP se manifestar, sempre, a não ser que lei específica determine outro prazo, como no caso específico do art. 178, em que a própria lei já determina o prazo de 30 dias.
Arts. 183 a 186 – A Fazenda Pública, suas autarquias e fundações, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, bem como entidades conveniadas, gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações, exceto quando a lei estabelecer prazo próprio. Frise-se que o prazo em dobro, sendo só de dias úteis, equivale quase ao anterior.
Art, 189 – IV – O segredo de justiça foi expressamente estendido aos processos que versem sobre arbitragem, cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada face ao juízo.
Art. 190 – Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais disponíveis, e as partes forem capazes, estas poderão convencionar regas de procedimento, fixando ônus, poderes, faculdades e deveres processuais. Mas esta disposição das partes dependerá sempre da participação e do controle do juiz, que o poderá recusar quando ofender normas de ordem jurídica, ou considerar abusivas cláusulas em contrato de adesão, ou quando os termos forem prejudiciais à parte mais vulnerável.
Art. 203 – Nova conceituação dos pronunciamentos (e não “atos”, como antes) do juiz: sentenças, decisões interlocutórias e despachos. Sentença como sendo o pronunciamento pelo qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, com ou sem resolução do mérito, bem como à execução. Decisão interlocutória é definida por exclusão: decisão de mérito, mas que não se enquadre no conceito de sentença. Despachos são pronunciamentos que não julgam nem avaliam o mérito.
Art. 218 § 4º - Será tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. Fica extinto, assim, o incompreensível instituto da “intempestividade por prematuridade”, criado pela jurisprudência dos Tribunais. Se a parte tenta acelerar a prestação jurisdicional, por que negar essa presteza e, ao invés, castigá-la?
Art. 219 – Contagem dos prazos processuais: só dias úteis. Realmente, é uma utopia considerar que se trabalha em domingos e feriados.
Art. 220 – Suspensão dos prazos processuais: de 20/12 a 20/01. Nada mais natural, devido às festas e férias do fim do ano.
Art. 226 – Ampliação dos prazos (aliás, impróprios) de pronunciamento do juiz: despachos, 5 dias; decisões interlocutórias, 10 dias, e sentenças, 30 dias. Buscou-se uma posição mais realista em face do acúmulo compressor do ritmo de interposição de demandas.
Art. 229 – Prazo em dobro para litisconsortes com procuradores diferentes, mas de escritórios distintos. Mas, atenção, não se aplica aos processos em autos eletrônicos! Isto devido, claro, ao amplo acesso aos procuradores das partes neste caso. A tendência é que este artigo fique ultrapassado com o avanço da informatização.
Art. 240 – O registro ou a distribuição da petição inicial é que torna prevento o juízo. Este passa a ser o único critério de prevenção do juízo. Por outro lado, o caput deixa bem claro que a constituição em mora do devedor pela citação válida não se aplica, contudo, aos casos em que essa mora já estava caracterizada anteriormente.
Art. 241 – É obrigatória a ciência ao réu não citado de sentença de mérito proferida em seu favor. O réu tem todo o direito de saber que houve decisão favorável a ele, para usá-la futuramente em qualquer eventualidade.
Art. 246 – A União, Estados, Municípios, empresas públicas e privadas (exceto micro e pequenas empresas) têm de manter cadastro nos sistemas de processo eletrônico para efeitos de citação. Há aqui evidentemente uma evolução na celeridade e modernização do processo citatório. Com o tempo, acreditamos que as micro e pequenas empresas também se possam e devam integrar ao processo eletrônico.
Art. 247 – Como regra, a citação será feita pelo correio, inclusive nos processos de execução. Ressalte-se aqui, que a execução por quantia, a teor do § 1ª do art. 829 que fala em conteúdo do mandado de citação, talvez continue sendo exceção. Permanecem ressalvados, também, os casos de ações de estado, citação de incapaz, pessoa de direito público, réu com residência em localidade não servida pelo serviço postal, ou a requerimento justificado pelo autor.
Art. 248 - § 4º - Quando o citando residir em condomínio, o porteiro só poderá recusar o recebimento quando atestar, sob as penas da lei, que o citando está ausente. Ou seja, coíbe-se uma prática muito comum de o funcionário do condomínio ser cúmplice da tentativa de esquiva do réu à citação, e não sofrer consequências desse ato.
Art. 277 – Fica positivado o princípio da instrumentalidade das formas. Mesmo que a lei preveja cominação de nulidade pela inobservância de determinada forma, ainda assim o ato realizado por forma diferente será válido, se alcançada a finalidade almejada.
Art. 279 – Nos casos de intervenção obrigatória do MP, e este não tiver sido intimado, a nulidade só poderá ser decretada, após o MP ser intimado e manifestar-se quanto à existência ou não de prejuízo.
Art. 293 – O réu poderá impugnar em preliminar de contestação (não há mais necessidade de incidente de impugnação)o valor atribuído à causa, sob pena de preclusão (para ele!) e o juiz decidirá a respeito.
Art. 294 – A tutela provisória poderá fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, poderá ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Não há mais processo cautelar autônomo. Procurou-se, assim, simplificar e agilizar os procedimentos.
Art. 298 – Nas decisões de concessão, negação ou revogação da tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de forma clara e precisa. Ou seja, não há mais espaço para decisões genéricas, tais como “presentes os requisitos formais, defiro a tutela antecipada”. Há necessidade de esclarecer os motivos concretos para o deferimento ou não da medida.
Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, basta a probabilidade do direito e o perigo de dano (qualquer dano!). Aumenta-se aqui o poder discricionário do magistrado. Mas persiste a proibição da concessão da tutela de urgência antecipatória quando houver perigo de irreversibilidade da medida tomada. Entendemos, porém, que no caso de inadiável satisfação do direito pleiteado, este deva prevalecer.
Art. 303 – Quando a urgência for significativa, o autor poderá, facultativamente, optar por pedir apenas a tutela antecipada, com uma exposição sucinta da lide e do pedido final, devendo aditar nesse caso o pedido inicial em 15 dias ou noutro prazo maior concedido pelo juiz. Mas na hipótese de indeferimento da tutela, a inicial terá de ser aditada no prazo de 5 dias.
Art. 304 – A tutela antecipada, concedida conforme o art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto recurso. Neste caso, se o requerido não interpuser agravo de instrumento, o requerente nem precisará aditar a inicial para apreciação exauriente do mérito. Mas, atenção, este critério de julgamento não é absoluto e irrevogável. A parte contrária ainda terá o prazo decadencial de 2 anos, a contar da intimação da medida, para apresentar ação própria contra a decisão.
Art. 305 § único – Caso o magistrado entenda que se trata de pedido de natureza antecipatória e não cautelar, o juiz levará isso em conta. Positiva-se, assim, o princípio da fungibilidade no caso das tutelas de urgência.
Art. 311 – A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano. Ou seja, não é a urgência que vai permitir a concessão da medida, mas o possível comportamento reprovável do réu ou a enorme probabilidade do direito do autor comprovado documental e jurisprudencialmente atestado. O comportamento protelatório reprovável do réu já era previsto anteriormente. A novidade fica por conta dos incisos II (prova documental e jurisprudência sacramentada), III (pedido reipersecutório fundado em prova documental), e inciso IV (mesmo que o pedido seja controverso, o juiz poderá desde logo conceder a medida se houver prova documental suficiente a que o réu não tenha oposto prova cabal no mesmo nível).
Art. 312 – Considera-se proposta a ação quando a inicial for protocolada (e não quando for despachada pelo juiz, como antes); todavia, os seus efeitos só serão produzidos depois que o réu for validamente citado.
Art. 317 – Se o juiz verificar que é caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, deverá conceder à parte oportunidade de corrigir o vício. Altamente elogiável esta inovação, porque traduz uma maior colaboração do órgão jurisdicional e evita um retardamento da prestação da justiça.
Art. 318 – Aplica-se a todas as causas o procedimento comum (não existe mais o procedimento sumário anterior), ressalvados os procedimentos especiais (arts. 539 e s.) e os previstos em legislação especial. Mas sua aplicação é subsidiária nos procedimentos especiais e no processo de execução.
Art. 319 VII – O autor fica obrigado a esclarecer, já na inicial, sua disposição ou não de submeter a causa aos meios alternativos à jurisdição, ou seja, à conciliação ou mediação, mas no caso em que o direito em litígio seja disponível.
Art. 321 – O juiz deverá, claramente e com precisão, indicar o que deve ser corrigido ou emendado na inicial, em 15 dias. Não poderá mais indeferi-la, de plano, como aliás já havia farta jurisprudência nesse sentido.
Art. 322 § 2ª – A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa- fé. Ou seja, o juiz deverá considerar como parte do pedido tudo quanto se relacione à própria natureza da demanda, desde que, claro, não constitua surpresa para a parte adversária, em prejuízo da ampla defesa e do contraditório.
Art. 330 – Desaparecimento da possibilidade jurídica do pedido como uma das condições da ação. Permitimo-nos, modestamente, discordar desta involução, já que achamos que a possibilidade jurídica do pedido não coincide sempre e exatamente com o interesse de agir. § 3 – O valor incontroverso do contrato, empréstimo ou financiamento deverá continuar a ser pago no tempo e modos contratados. Aqui está uma inovação benvinda, já que se parte do valor é incontroverso, não há que protelá-lo, já que prejudica a parte contrária imediatamente, e futuramente irá prejudicar a própria parte também, com o pagamento de juros moratórios e consectários afins.
Art. 331 – Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 dias (e não 48 horas)retratar-se. § 1º Não havendo retratação, o réu será citado para responder ao recurso, garantindo-se assim a ele o contraditório e o aporte de subsídios ligados à causa.§ 3ª Não sendo interposta apelação, e transitando em julgado a sentença, mesmo assim o réu deverá ser intimado para ciência e adotar qualquer providência a respeito.
Art. 332 - Nas causas que dispensem a fase instrutória (cuja matéria seja exclusivamente de direito, ou cuja prova documental já se encontre anexada à inicial), o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I – Súmula do STF ou STJ; II – acórdão do STF ou STJ em recursos repetitivos; III – entendimento sobre incidente de resolução de demandas repetitivas; IV – súmula do TJ sobre direito local. § 1ª – Também haverá improcedência liminar nos casos de prescrição ou decadência. Não interposta apelação, o réu deverá ser intimado do trânsito em julgado, como já vimos também anteriormente, a teor do art. 331, por motivos óbvios. Caso interposta apelação, e não houver retratação do juiz, o réu será citado para contrarrazoar. Muito importante, supressão da possibilidade de o magistrado se valer de precedentes do próprio juízo para indeferimento liminar. O legislador achou por bem de só se valer de precedentes de órgãos colegiados. Mas muita atenção: conforme o art. 10, o autor terá de ter enfrentado na inicial todos estes fundamentos, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa.
Art. 333 § 1º - Podem requerer a conversão da ação individual em coletiva, além do MP e da DP, as associações e órgãos públicos, exceto nos casos de: tutela de direitos individuais homogêneos (aqueles decorrentes de uma origem fatual comum); se já iniciada a audiência; houver processo coletivo pendente ou o juízo não tiver competência para o processo coletivo. § 6º Previsão expressa de o autor originário atuar na condição de litisconsorte.
Art. 334 – Não sendo o caso de indeferimento liminar da inicial, e não se tratando de direitos indisponíveis, o juiz designará audiência de conciliação ou mediação com antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado para comparecer pelo menos 20 dias antes de sua realização. A resposta do réu – contestação – sucederá à audiência, tendo como termo “a quo” a data de sua realização. Mas a audiência não será realizada: I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II – quando não se admita a autocomposição (indisponibilidade do direito). § 8ª – O não comparecimento injustificado das partes será sancionado com multa de 2% do valor da causa.
Art. 335 – O prazo de contestação do réu correrá da data da realização da audiência, ou do protocolo do pedido de cancelamento de audiência feito pelo réu, ou da comum prevista no art. 231, tal como no caso de direitos indisponíveis entre outros.
Art. 337 – Na contestação, o réu já pode e deve alegar (diferentemente do código anterior), se o caso, incompetência absoluta ou relativa, incorreção do valor atribuído à causa, indevida concessão de gratuidade. Suprimida a alegação da impossibilidade jurídica do pedido, já que, com pesar, não é mais uma das condições da ação.
Art. 338 – Fica suprimida a figura jurídica da nomeação à autoria. Entendendo o réu não ser parte legítima ou o responsável pela ilicitude invocada pelo autor, o juiz facultará ao autor (prazo de 15 dias) a alteração da inicial para substituição do réu, arcando o autor com o ônus da sucumbência, fixados já entre 3 a 5% do valor da causa, a não ser que este seja irrisório, devendo-se proceder então nos termos do art. 85, §8º.
Art. 343 – A reconvenção poderá ser proposta independentemente de petição inicial autônoma, já no bojo da contestação. § 3º - Permissão de a reconvenção ser proposta não só contra o autor como contra terceiro. E o § 5º expressamente permite a sua interposição quando o autor se tratar de substituto processual. § 6º O réu poderá propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
Art. 345 – Além das exceções já previstas no código anterior em relação aos efeitos da revelia (direitos indisponíveis, contestação por algum outro réu, falta do instrumento necessário quando a lei assim o exigir), a revelia também não produzirá efeitos quando as alegações forem inverossímeis (não aparentarem ser verdade) ou em contradição com a prova dos autos (as provas juntadas demonstrarem outra coisa).
Art. 349 – Ao réu revel será lícita a produção de provas, desde que se faça representar nos autos e apresente as provas tempestivamente. Positivação de entendimento doutrinário e jurisprudencial.
Art. 352 – Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 dias. Como em outros dispositivos atrás mencionados, o juiz procurará sempre examinar o mérito das demandas a ele submetidas, norteando-se sempre pelo deferimento definitivo da prestação jurisdicional.
Art. 356 – O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados, ou parte deles: I – mostrar-se incontroverso; II – estiver em condições de imediato julgamento. § 2º - A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgou parcialmente o mérito, independentemente de caução. Esta decisão é impugnável por agravo de instrumento. Procura-se, assim, acelerar a prestação jurisdicional. Não há como postergar pedidos incontroversos ou maduros para julgamento.
Art. 357 – Realizado o saneamento de modo muito mais abrangente, as partes têm o direito de pedir e obter esclarecimentos, ou solicitar ajustes no procedimento saneatório, no prazo comum de 5 dias. Mas da decisão não caberá agravo de instrumento.
Art. 371 – O juiz apreciará as provas constantes dos autos, e indicará na decisão as razões da formação do seu convencimento. Atenção: não há mais alusão ao livre convencimento motivado. O juiz terá de fundamentar racionalmente suas decisões, mas não é absolutamente livre para decidir isto ou aquilo. Terá de fazê-lo baseando-se nas provas anexadas ou realizadas, decidindo por um raciocínio lógico dedutivo apoiado nos fatos e no direito.
Art. 373 - § 1º - Nos casos previstos em lei, ou diante das peculiaridades da causa, relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o ônus da prova, poderá o juiz atribuir esse ônus de modo diverso, desde que por decisão fundamentada. Novamente, a necessidade sempre presente da devida fundamentação.
Art. 379. Preservado o direito de não produzir prova contra si próprio. Este dispositivo é criticado porque se trata de instituto jurídico mais próximo do direito penal, mas quer-nos parecer que também as questões civis merecem toda e qualquer cautela. Se não está em jogo a liberdade, está em jogo o patrimônio, e este é por vezes imprescindível à dignidade.
Art. 381 – A produção antecipada de provas será admitida nos casos em que: I – requisito de urgência; II – objetivo de providenciar a autocomposição; III – com o fim de avaliar a conveniência ou não de ajuizamento de futura demanda. Ou seja, além dos requisitos de urgência que sempre nortearam a produção antecipada de provas, acrescenta-se, agora, a possibilidade de as partes se conciliarem, evitando recorrer ao judiciário.
Art. 411 – III - Considera-se autêntico o documento quando não houver impugnação da parte contra quem foi produzido. Simples assim. Com a ressalva do documento exigido na forma da lei.
Art. 430 – A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 dias, contado (o prazo) a partir da intimação da juntada do documento aos autos. § único- Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidente, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal. Não existe mais o instituto autônomo de arguição ou incidente de falsidade. Simplificação e agilização.
Art. 433 – A declaração sobre a falsidade de documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.
Art. 435 § único – Flexibilização da juntada extemporânea de documentos, desde que haja comprovação dos motivos que impediram a sua juntada no momento oportuno.
Art. 437 – O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre documentos anexados na contestação. § 1º Prazo de manifestação ampliado de 5 para 15 dias. § 2º O juiz poderá aumentar esse prazo.
Art. 454 – Aumento do rol de autoridades com prerrogativa de serem ouvidas em seu domicílio ou local de trabalho. Deve-se atentar, porém, que outras autoridades não mencionadas no dispositivo também estão contempladas por força de outras leis: magistrados (LC n. 35/79), membros do MP (L. n. 8.625/93) e defensores (LC n. 80/94).
Art. 455 – Cabe ao advogado da parte (e não mais ao oficial de justiça) intimar a testemunha para comparecer à audiência. Esta intimação só será realizada pelo judiciário quando: I – frustrada a intimação via AR, ou se o juiz o determinar; II –a testemunha for servidor público ou militar; III –a testemunha for arrolada pelo MP ou Defensoria; IV – a testemunha for uma das autoridades arroladas no art. 454.
Art. 459 – Possibilidade da cross-examination, ou seja, a formulação de perguntas diretamente pelo advogado às testemunhas, sem necessidade de intervenção do juiz. Contudo, o magistrado também poderá formular perguntas antes ou depois dos advogados, e se reservará o direito de indeferir perguntas impertinentes, repetidas ou que busquem induzir a resposta da testemunha. Parece-nos ser este modelo mais efetivo e eficiente que o anterior, embora possa contribuir para um alongamento maior da audiência e um acirramento dos ânimos.
Art. 464 § 2º - De ofício, ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à prova pericial, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade. Neste caso específico, não há necessidade de quesitos, assistentes técnicos ou laudo, mas simplesmente um esclarecimento verbal por um especialista diretamente ao juiz.
Art. 465 – Novos prazos para a perícia, diferença importante no pagamento dos honorários do perito (só 50% no início dos trabalhos) e a novidade de o juiz poder reduzir os honorários, caso considere o trabalho deficiente ou incompleto.
Art. 471 – As partes podem, de comum acordo, desde que sejam capazes, e não se tratando de direitos indisponíveis, escolher o perito, mediante requerimento. Agora há três tipos de perícia no novo código: I – prova técnica simplificada; II – a perícia comum (arts. 465 e ss.); e a perícia consensual (art. 471).
Art. 487 – Juízo de retratação: se interposta apelação contra sentença terminativa (sem resolução do mérito) fundada em qualquer das situações previstas nos incisos do art. 485 (e não apenas indeferimento da petição inicial, como antes), poderá o juiz retratar-se e reformar sua decisão, no prazo de 5 dias. Caso opte por manter a sentença prolatada, deverá intimar o recorrido para oferecer contrarrazões e enviar os autos ao Tribunal. § único – Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dado às partes oportunidade de se manifestarem. Há aqui evidentemente uma homenagem ao princípio do contraditório, pois essa decisão será tanto mais efetiva quanto mais seja propiciado às partes manifestarem-se elas próprias sobre a ocorrência ou não da prescrição ou decadência, trazendo com isso mais subsídios para um julgamento mais fundamentado.
Art. 488 – Sempre que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveite eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Assim, podendo o magistrado resolver o mérito do conflito de interesses, mediante a efetivação do contraditório, deverá fazê-lo, ao invés de decretar uma sentença terminativa que não obstará à propositura de uma nova demanda sobre a mesma matéria.
Art. 489 - § 1º - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que: I – limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a questão debatida; II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem esclarecer os motivos concretos de sua incidência no caso em apreço; (...)IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (novidade das mais importantes, pois é contrária ao entendimento majoritário da jurisprudência, inclusive do STF, segundo o qual o juiz não seria obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando entendesse que já havia razões suficientes para fundamentar seu julgamento); VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação desse entendimento. Verifica-se, assim, ser enorme a tarefa dos magistrados de agora em diante, pois terão de apreciar todas as teses defendidas, pelo menos daquelas capazes de infirmar a conclusão de seus julgamentos.
Art. 491 – O juiz deverá evitar pronunciar sentença ilíquida, mesmo quando o pedido for genérico (nas situações previstas no art. 324), definindo desde logo a extensão da obrigação, o índice da correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a capitalização dos juros, se o caso. Só será permitida sentença ilíquida quando: I – não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II – a apuração do valor devido depender da realização de prova demorada ou excessivamente dispendiosa. Aplicam-se estas disposições quando o acórdão alterar a sentença.
Art. 495 – O título constitutivo de hipoteca judiciária se dará apenas às prestações consistentes em dinheiro ou que podem nele ser convertidas. Além disso, a inscrição no registro imobiliário não exige mais a autorização expressa do juiz, bastando a apresentação da cópia da decisão judicial. Uma vez constituída a hipoteca judiciária, o credor terá preferência frente aos demais credores.
Art. 496 – Não estão mais sujeitas ao duplo grau de jurisdição (remessa necessária), no caso de sentenças proferidas contra os entes públicos quando: I – causas de valor inferior a 1.000 salários mínimos, no caso da União, suas autarquias e fundações; II – causas de valor inferior a 500 salários mínimos, no caso de Estados, suas autarquias e fundações, e Municípios capitais dos Estados, com suas autarquias e fundações; III – causas de valor inferior a 100 salários mínimos, no caso dos demais municípios, suas autarquias e fundações; IV – a sentença estiver fundada em súmula de Tribunal Superior; V – acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; VI – entendimento em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VII – entendimento coincidente com orientação vinculante do próprio ente público. O objetivo deste dispositivo é restringir o número de recursos em matéria de direito público, no caso da remessa obrigatória, e sinalizar para os entes públicos a observância dos precedentes jurisprudenciais.
Art. 503 – Não há mais ação declaratória incidental, sendo estendida a eficácia da coisa julgada também às questões prejudiciais, sem exigir o requerimento da parte. Mas é imprescindível que essa questão prejudicial seja julgada expressamente no dispositivo da decisão judicial, e a seu respeito tenha havido contraditório prévio, não se aplicando, contudo, nos casos de revelia.
Art. 513 – O cumprimento de sentença que reconhecer o dever de pagar quantia (...) far-se-á a requerimento do exequente. A forma comum de intimação do devedor será via Diário de Justiça, na pessoa do advogado constituído nos autos, exceto se: I – devedor representado pela DP ou não tiver procurador constituído nos autos, que se dará por AR; II – por meio eletrônico, no caso de empresas públicas ou privadas, desde que já cadastradas, exceto micro e pequenas empresas. O meio eletrônico é um meio supletivo, e somente ocorrerá se o devedor não tiver procurador constituído nos autos; no caso de devedor revel, a intimação será feita por edital. § 5º - Não se pode executar o fiador, o coobrigado ou o corresponsável se eles não participaram da fase de conhecimento. Neste caso, trata-se de evidente ilegitimidade passiva, devido à não participação dos executados na fase de conhecimento, prejudicado que foi o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Art. 515 – Títulos executivos judiciais: I – decisões (e não apenas sentenças) proferidas no processo civil; II – possibilidade (agora expressa) de executar sentenças proferidas em ações declaratórias, mas desde que presentes na sentença os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Art. 517 – A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário. É mais uma forma de coagir o devedor, pelo constrangimento, a satisfazer a obrigação inadimplida.
Art. 520 – II § 2º - A multa de 10% sobre o valor da condenação será devida mesmo em se tratando de cumprimento provisório da decisão judicial. § 3º - Se o executado depositar o valor com a finalidade de isentar-se da multa, não haverá preclusão lógica quanto à admissão do recurso por ele interposto. § 4º - A restituição (ou retorno)ao estado anterior à execução provisória, não implica necessariamente a anulação da transferência da posse ou alienação da propriedade ou de outro direito real já consumada. O que se terá é o ressarcimento integral dos prejuízos suportados pelo executado.
Art. 521 – A dispensa de caução prevista no inciso IV do art. 520, poderá ser dispensada se presentes os seguintes requisitos (obs.: não há necessidade de que sejam cumulativos, como antes): I – crédito de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II – o credor demonstrar situação de necessidade; III – pender agravo fundado nos incisos II e III do art. 1.042; IV – sentença fundada em súmula do STF ou STJ ou em conformidade com acórdão proferido em casos de demandas repetitivas. Mas atenção ao § único: o juiz poderá não dispensar a caução sempre que a expropriação puder causar danos de difícil reparação.
Art. 525 – Inovação muito importante: transcorrido o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário da obrigação, o executado poderá oferecer impugnação, independentemente de penhora ou garantia do juízo (como era exigido antes). A garantia do juízo só será condição para a suspensão da execução. A impugnação poderá versar sobre um número maior de matérias, e o rol de matérias elencado é meramente exemplificativo, conforme a cláusula genérica do inciso VII. O único óbice será a inexistência da possibilidade de alegação de matérias já alegadas na fase anterior.
Art. 526 – É lícito ao réu, antes de intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e depositar o valor que achar devido, apresentando para isso memória discriminada do débito.
Art. 534 – No cumprimento da sentença contra a Fazenda Pública, também não existirá uma autonomia do processo de execução, sendo esta apenas uma nova fase posterior à fase de conhecimento, sem a necessidade de instauração de uma outra relação processual. Não há neste caso, em se tratando de ente público, possibilidade de aplicação de multa de 10%.
Art. 535 – O representante judicial da Fazenda será intimado (e não mais citado)para oferecer impugnação (e não embargos)no prazo de 30 dias. Nas requisições de pequeno valor (aquelas cujo valor não ultrapassa o limite das causas do Juizado Especial, ou seja, 60 salários mínimos)o pagamento ocorrerá no prazo máximo de 2 meses a contar da requisição.
Art. 565 – No litígio coletivo pela posse de imóvel, fica vedada a concessão de liminar, se o esbulho houver ocorrido há mais de 1 ano e dia, devendo o juiz necessariamente designar audiência de mediação.
Art. 700 – Possibilidade (agora expressa) de se ajuizar ação monitória em face da Fazenda Pública. Além disso, possibilidade também de se utilizar prova oral documentada como prova escrita.
Art. 771 – Previsão da aplicação das normas do procedimento da execução também aos procedimentos especiais de execução.
Art. 782 § 3º - A requerimento da parte, o juiz poderá determinar a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes. Mais uma forma de coação do devedor pelo constrangimento.
Art. 785 – A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter o título executivo judicial. É o fim da polêmica e da proibição do credor usar a ação de conhecimento, estando na posse de título extrajudicial, por falta de interesse de agir.
Art. 795 § 4º - A desconsideração da personalidade jurídica deverá ser promovida através do incidente estabelecido nos arts. 133 a 137, enfatizando que se deverá observar rigorosamente o contraditório e a ampla defesa.
Art. 827 – Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios em 10% a serem pagos pelo executado. § 1º - no caso de integral pagamento do débito no prazo de 3 dias, o valor dos honorários será reduzido pela metade. § 2 – rejeitados os embargos à execução, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%, segundo discricionariedade do juiz.
Art. 837 – É admitida a penhora “on line” de bens imóveis e móveis sujeitos a registro, sob normas a serem criadas pelo CNJ. Permissão que já era usada por muitos juízos, e que está conforme os princípios da celeridade e efetividade processuais.
Art. 840 § 1º - No caso de penhora de imóveis e móveis urbanos, não havendo depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente ou do executado, se aquele anuir. Defere-se, assim, ao exequente a preferência pelo depósito judicial.
Art. 843 § 2º - No caso de penhora de bem indivisível, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação, na qual o valor aferido seja incapaz de garantir ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução o correspondente à sua quota-parte, calculado sobre o valor da avaliação. § 1º - garantia de preferência ao cônjuge ou coproprietário na arrematação do bem. Acaba-se, assim, com a possibilidade de expropriação por valores irrisórios, levada a cabo por profissionais do ramo, dilapidando o patrimônio de terceiros alheios à execução.
Art. 850 – Será admitida a redução ou ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens, se, no curso do processo, o valor do mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa.
Art. 861 – Admite-se a penhora sobre as quotas e ações de sociedades (agora com expressa previsão legal, já que antes era apenas admitida pela jurisprudência), mas se disciplina o procedimento de apuração e expropriação das quotas, em que se dá preferência à sociedade e aos sócios na sua aquisição. Caso não haja interesse da sociedade pela sua aquisição, promover-se-á a liquidação das quotas. § 2º - não se aplica, obviamente, no caso das S.A., uma vez que estas sociedades possuem as ações no mercado aberto que são livremente negociadas.
Art. 866 – Positivação da jurisprudência do STJ quanto à possibilidade da penhora sobre o faturamento das empresas, mas estabelecendo a subsidiariedade da medida, ou seja, só será determinada na inexistência de outros bens, e necessidade do estabelecimento de um percentual que não inviabilize a atividade normal da empresa. Esta regra já era aplicada por muitos juízos, cônscios da função social da empresa.
Art. 891 – Em arrematação, não será aceito lance que ofereça preço vil. § único – considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a 50% do valor da avaliação. Outra regra importante, definindo o que se considera preço vil, tendente a evitar a dilapidação gratuita do patrimônio do devedor e a favorecer o enriquecimento sem justa causa. O direito processual dando as mãos ao direito material.
Art. 910 – Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 dias. § 1º - não opostos embargos, ou transitada em julgado a decisão que os rejeitou, expedir-se-á precatório ou Requisição de pequeno valor em favor do exequente, conforme estabelecido no art. 100 da Constituição Federal. Nos embargos, a Fazenda poderá alegar qualquer matéria como defesa.
Art. 914 - O executado, independentemente da penhora, depósito ou caução, poderá se por à execução por meio de embargos. A garantia do juízo só será necessária como um dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo à execução.
Art. 918 – O juiz rejeitará liminarmente os embargos quando: I – forem intempestivos; II – nos casos de indeferimento da inicial e de improcedência liminar do pedido; III – manifestamente protelatórios.
Art. 927 – Obrigatória a observância pelos juízes e Tribunais de: III - acórdãos em incidente de assunção de competência e em julgamento de recursos extraordinários e especiais repetitivos; IV – enunciados das súmulas do STF e STJ; V – orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º - o desrespeito à decisão proferida pelo Tribunal em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas autoriza o cabimento da reclamação, nos termos do art. 988. Aqui, a expressa adoção da valorização dos precedentes jurisprudenciais favorecendo a isonomia, a segurança e previsibilidade jurídicas. Mas, atenção: há que se atentar sempre para o exercício do contraditório, estimulando as partes, caso o não tenham feito previamente, a debater o assunto.
Art. 976 – Criação do instituto do incidente de resolução de demandas repetitivas, quando houver cumulativamente: I – repetição de processos sobre a mesma questão de direito; II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídicas. § 1º - o mérito será examinado, independentemente da desistência ou abandono da causa; o MP sempre intervirá como autor ou fiscal da ordem jurídica. Este instituto tem como objetivos a isonomia, a segurança jurídica, estas expressas na norma, bem como a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.
Art. 977 – Legitimados para requerer a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas ao Tribunal: o juiz ou relator, de ofício, as partes, o MP ou a DP por petição.
Art. 980 – O incidente de resolução de demandas repetitivas será julgado no prazo máximo de 1 ano. § único – Superado o prazo de 1 ano, cessa a suspensão do processo sobrestado, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.
Art. 985 – Fixada a tese do julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas: I – aplica-se a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito; II – aplica-se a todos os casos futuros que versem sobre a mesma questão jurídica. Caso não aplicada a tese sedimentada, caberá reclamação.
Art. 988 – Procedimento da reclamação interposta pela parte interessada ou MP para: I – preservar a competência do Tribunal; II – garantir a autoridade das decisões do Tribunal; III – garantir as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantia da observância de súmula vinculante e em julgamentos de casos repetitivos. § 1º - Caberá ao órgão jurisdicional responsável pela decisão reclamada o julgamento da reclamação. Mas, conforme o § 5º, não será admissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado. Parece-nos que, aqui, embora não caiba o instituto da reclamação, outros meios poderão ser cabíveis.
Art. 995 – Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário. Única exceção: a apelação terá efeito suspensivo, salvo previsão em leis especiais.
Art. 1003 – O prazo para interposição dos recursos conta-se da data em que o advogado, a advocacia pública, a DP ou o MP são intimados da decisão. O prazo será de 15 dias para todos os recursos, excetuados os embargos de declaração que disporão de 5 dias.
Art. 1009 – Não há mais previsão de agravo retido. Só agravo de instrumento, e nas questões elencadas no art. 1015. As decisões na fase de conhecimento que não comportarem a interposição do agravo de instrumento, não serão abrangidas pela preclusão, e devem ser suscitadas em preliminar de contestação, ou nas contrarrazões. Se forem nestas, o recorrente será intimado para em 15 dias manifestar-se.
Art. 1010 – Diferentemente do CPC/73, não haverá mais juízo de admissibilidade na apelação pelo juiz. Este, ao recebê-la, apenas mandará providenciar a intimação do recorrido para apresentar contrarrazões e, após decorrido o prazo legal, enviará o processo ao Tribunal. É-lhe vedado, sob qualquer fundamento, inadmitir o recurso.
Art. 1013 – O tribunal apenas conhecerá da matéria efetivamente impugnada, ressalvadas, obviamente, as matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício. Porém, nesta última situação, o relator deverá intimar as partes para se manifestarem antes de se decidir. Esta regra aplica-se também ao órgão colegiado.
Art. 1015 – O agravo de instrumento passa a ter suas hipóteses limitadas às previstas num extenso rol deste artigo, embora o inciso II, expressando que cabe o referido agravo contra qualquer decisão de mérito, abra um leque bem amplo de situações abrangíveis pelo mesmo. Fica também expressamente autorizado o seu manejo nas fases de liquidação de sentença, cumprimento de sentença e nos processos de execução.
Art. 1017 – A interposição do agravo de instrumento exige documentos (cópias da petição inicial, contestação, petição que ensejou a decisão agravada) não demandados no regime processual anterior. Mas, na inexistência de qualquer peça, o novo código faculta ao advogado lançar declaração de ausência. E proíbe ao relator inadmitir o recurso ante a deficiência do instrumento, sem antes intimar o recorrente para providenciar a sua complementação. Verificando-se a insuficiência do preparo, conceder-se-á prazo ao recorrente para complementá-lo. Por outro lado, não havendo a comprovação do preparo, o novo código inova ao permitir ao agravante o recolhimento das custas recursais, porém em dobro.
Art. 1018 – No caso de processos eletrônicos, faculta-se ao recorrente a juntada de cópias da petição do agravo, bem como de outros documentos, o que nos parece óbvio.
Art. 1022 – Fica expresso na lei processual que todos os atos judiciais decisórios são passíveis de embargos, inclusive para corrigir erros meramente materiais (III). § único – Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em questão; II – não seja devidamente fundamentada, nos termos do art. 489, § 1º.
Art. 1023 – O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. A vista ao embargado já vem sendo feita pela maioria dos juízos, com ou sem modificação da decisão, até para colher eventuais subsídios.
Art. 1024 – Inovação importante no novo código, que tem o condão de afastar a jurisprudência pacificada em não aceitar recurso interposto antes do julgamento dos embargos, caso não fosse ratificado depois. Agora, conforme o § 4º, se o julgamento dos embargos modificar a decisão embargada, o recorrente terá o direito de modificar suas razões nos exatos limites da modificação ocorrida. Caso não haja modificação na decisão embargada, como visto antes, não será necessária ratificação. Parte da doutrina sempre se bateu por esta orientação que agora fica expressa na lei processual.
Art. 1026 – Outra inovação relevante: os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, ainda que interrompam o prazo para interposição de outros recursos, embora, conforme dicção do § 1º, a eficácia da decisão possa ser suspensa pelo juiz ou relator, se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou houver risco de dano grave. Reputados protelatórios, o juiz ou Tribunal condenará o embargante a valor não superior a 2% do valor da causa, e no caso de interposição de segundos embargos a multa será elevada a 10%.
Art. 1029 – Inovações significativas no campo dos recursos especial e extraordinário: de acordo com o § 2º, quando o recurso estiver fundado em controvérsia jurisprudencial, o Tribunal não poderá inadmiti-lo com o fundamento genérico de que os fatos são diferentes, sem demonstrar realmente onde está a diferença alegada; e conforme o § 3º, os Tribunais superiores poderão desconsiderar vícios formais ou determinar sua correção, desde que não os considerem graves. É, até certo ponto, uma aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da boa-fé, procurando dialogar e colaborar com os jurisdicionados.
Art. 1030 – Acaba o juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário feito anteriormente pelos Tribunais. Processados os recursos com as contrarrazões, serão obrigatoriamente enviados aos Tribunais superiores, a quem caberá agora admiti-los ou não.
Art. 1032 – Outra inovação benvinda: caso o relator entenda que o recurso especial interposto versa sobre questão constitucional, que não é da alçada do STJ, deverá intimar o recorrente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a questão constitucional e demonstrar a existência de repercussão geral, requisito específico do recurso extraordinário. Anteriormente, nos juízos de admissibilidade feitos pelos Tribunais, inadmitiam-se pura e simplesmente recursos deste tipo.
Art. 1033 – Novamente, uma evolução da legislação: caso o STF entenda que não se trata de ofensa direta à Constituição, mas de interpretação de lei federal ou tratado, remeterá o recurso ao STJ para ser processado como recurso especial. Trata-se, sem sombra de dúvida, de aplicação primorosa dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, em que o nome e a forma do instituto são menos importantes que a matéria de direito neles pleiteada.
Art. 1040 - § 1º - A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição antes de proferida sentença, se a questão nela debatida for idêntica à resolvida em recursos representativos da controvérsia. § 2º - Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento das custas e dos honorários. § 2º - A desistência apresentada nestes termos independe do consentimento do réu, ainda que apresente contestação. Mas, neste caso, obviamente, não será dispensada dos honorários pelo trabalho da defesa.
CONCLUSÃO
Em nossa modesta opinião consideramos que a nova ordem processual procurou homenagear amplamente os princípios do contraditório e da ampla defesa, da instrumentalidade das formas, da isonomia, da segurança jurídica, efetividade e celeridade do processo, motivação das decisões, boa-fé objetiva, colaboração de todos os sujeitos processuais, da fungibilidade dos institutos, entre muitos outros, todos positivos, no sentido da busca da célere e efetiva prestação jurisdicional.
Desta forma, este trabalho buscou revelar, no âmbito do direito público, as principais mudanças que, em sua maior parte, irão impactar positivamente na vida dos jurisdicionados.