O direito jurisprudencial brasileiro e o CPC/2015.

Exibindo página 2 de 2
27/03/2016 às 17:21
Leia nesta página:

[1] O Estado como vilão do processo de massificação é destacado por Guilherme Rizzo Amaral:

O Estado é responsável direito e indireto pelo problema. Diretamente, é massivamente demandado por não honrar as suas próprias dívidas – amparado pelo calote oficial dos precatórios -, por prestar um serviço público de má qualidade ou por nem sequer prestá-lo, bem como por manifestar a sua sanha arrecadatória instituindo tributos contrários à Constituição Federal de 1988, valendo-se de todo e qualquer recurso cabível para dar uma sobrevida às ilegalidades cometidas. Indiretamente, seus planos econômicos malfadados geraram reflexos até hoje sentidos, a exemplo de milhares de demandas relacionadas aos expurgos inflacionários. (In: VIAFORE, Daniele. As Ações Coletivas e a Massificação Processual. Disponível em: http://www.tex.pro.br/home/artigos/258-artigos-dez-2013/6384-as-acoes-coletivas-e-a-massificacao-processual-class-actions-and-processual-massification Acesso em 20.03.2016).

[2] Segundo Leonardo Carneiro da Cunha: "Para solucionar essa litigiosidade em massa, há, é bem verdade, as ações coletivas. Sua disciplina não se revelou, entretanto, suficiente para conter o crescente fluxo de causas repetitivas".

"De fato, a litigiosidade em massa exige a adoção de mecanismos de tutela de direitos coletivos, sendo certo que há, no sistema brasileiro, um regime processual adequado à tutela de tais direitos, que confere instrumentos específicos, tais como a ação popular, a ação civil pública, a ação de improbidade administrativa e o mandado de segurança coletivo, que se submetem a um subsistema próprio, compreendido pelo conjunto de algumas leis, a que se agregam as regras processuais contidas no Código de Defesa do Consumidor."

(In: DA CUNHA, Leonardo Carneiro. Recursos Repetitivos. Disponível em: http://www.leonardocarneirodacunha.com.br/artigos/recursos-repetitivos/  Acesso em 20.03.2016).

[3] A legislação proíbe, em alguns casos, as ações coletivas: o parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/1985 veda o uso da ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, FGTS e outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

[4] Vânia Márcia Damasceno Nogueira destaca três momentos históricos que marcaram a tutela do direito coletivo: a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85), a Constituição Federal de 1988 e o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).

Para o saudoso Ovídio Araújo Baptista da Silva, os problemas da justiça brasileira são estruturais e não funcionais. Nossa percepção não alcança os problemas estruturais que condicionam a atual situação vivida pelo Poder Judiciário – seja porque eles se tornaram, para nossa compreensão, “naturais”, como o dia e a noite e o movimento dos astros-, seja por parecerem-nos, de qualquer modo, como inalteráveis.

[5] A tutela coletiva de litígios no Brasil muito evoluiu principalmente em face do acesso à justiça, permitindo que os direitos individuais fossem protegidos mesmo quando seus titulares não pudessem fazê-lo individualmente.

Contudo, não soa razoável e plausível afirmar que o processo coletivo funcione como mecanismo destinado a reduzir a ocorrência de expressivo volume de demandas e recursos que atualmente abarrotam os foros e tribunais brasileiros. As ações coletivas relativas a direitos individuais homogêneos foram inicialmente imaginadas como instrumentos de uniformização de jurisprudência, visando a dar solução idêntica para a questão comum, em ações de massa. É bastante equivocada imaginar-se, segundo assinala Teori Albino Zavascki, que a ação coletiva é o remédio para todos os males: serve para destravar a máquina judiciária e para salvar a sociedade de todas agressões, do governo e dos poderosos em geral.

Sobre a autora
Gisele Leite

Gisele Leite, professora universitária há quatro décadas. Mestre e Doutora em Direito. Mestre em Filosofia. Pesquisadora-Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Possui 29 obras jurídicas publicadas. Articulista e colunista dos sites e das revistas jurídicas como Jurid, Portal Investidura, Lex Magister, Revista Síntese, Revista Jures, JusBrasil e Jus.com.br, Editora Plenum e Ucho.Info.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos