Empresa Agrária na Legislação Brasileira

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27/03/2016 às 19:32
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[1] Mestre em Direito Agrário e Especialista em Direito Civil pela UFG. Especialista em Direito Processual pelo Axioma Jurídico. Master of laws em Direito Empresarial pela FGV. Palestrante da Escola Superior de Advocacia da OAB/GO. Ex-Presidente da Comissão de Direito Empresarial a OAB-GO (2013-2015). Associado fundador do Instituto de Direito Societário de Goiás (IDSG). Procurador do Estado de Goiás. Advogado, sócio do Pinheiro & Fortini Escritório de Advocacia.

[2] Es la actividad agraria la que sirve para distinguir la empresa agraria de la empresa comercial, pues la calificación de la empresa se funda em la diversidad del objeto, y en consecuencia es necesario establecer cuál es el objeto agrario de la empresa” (Fernando P. BREBBIA, Manual de Derecho Agrario, 1992, p. 74).

[3] “Nosotros hemos tomados bases elaboradas por la Secretaría Técnica de nuestro Instituto, en las que se nota uma evidente preocupación por el elemento agrobiológico, dada por la especialidad de su autor, el ingeniero Andrés Ringuelet; la hemos trasplatado al campo de nuestra disciplina jurídica y realizado así una feliz simbiosis de lo agronómico con lo jurídico, que há dado por resultado una fórmula que creemos puede resolver el difícil escollo y permite, aplicando dicha fórmula, desarrollar toda la doctrina jurídica agraria que aún falta elaborar. Con lo cual habremos contribuído a la futura creación de la legislación agraria argentina” (Rodolfo Ricardo CARRERA, Teoría agrobiológica del Derecho Agrario,1978, p. 5).

[4] No prólogo do livro de Bernardino C. Horne (Temas de derecho agrario), editado em 1948 pelo Instituto Agrário Argentino, foi quando, pela primeira vez, houve a exposição pública da teoria agrobiológica do Direito Agrário (Rodolfo Ricardo CARRERA, Bases de la teoria agrobiológica del Derecho Agrario, p. 1). Mas só posteriormente, em 1960, foi que referida teoria obteve grande destaque no cenário internacional, em virtude de ter sido “apresentada na Primeira Assembléia do Instituto de Direito Agrário e Comparado de Florença” (Raymundo LARANJEIRA, Fernando Pereira Sodero e José Motta Maia, 2008, p. 367).

[5] Livre tradução do original: “[...] las leyes biológicas, agronómicas y de la economia agraria, que le dan a esta actividad características específicas, y al derecho agrario la razón de su existencia como disciplina jurídica autônoma” (Rodolfo Ricardo CARRERA, Teoria agrobiológica del Derecho Agrario, 1978, p. 7).

[6] Processo agrobiológico deve ser entendido como sinônimo de processo biológico. No presente trabalho, são usadas indistintamente as duas expressões.

[7] Livre tradução do original: “El elemento constitutivo esencial del derecho agrario, hemos dicho, es la actividad agraria que, al decir de Fabila, es una industria genética perfectamente diferenciada de las otras industrias de extracción, de transformación o de servicio. Es indispensable, en consecuencia, para definir el derecho agrario, caracterizar esa industria genética que le da nacimiento; así, hemos establecido que en esta actividad concurren siempre a darle carácter factores que no aparecen en las otras actividades y que son, precisamente, los que le dan especificidad. Estos factores constitutivos son primordialmente dos, que en términos generales pueden ser comprendidos en los valores de natureza y vida, y que en nuestra materia corresponden a tierra y proceso agrobiológico. Alrededor de estos elementos concurren una serie de otros factores y de etapas de desarrollo y hasta de leyes biológicas que también caracterizan y definem la actividad agraria; ellos son el clima, con sus variantes de lluvia, sequía, granizos, inundaciones, riego, estaciones, etc., y los propios de la agricultura, como roturación, siembra, germinación, crecimiento y maduración, con los proprios de la ganadería, fecundación, pariciones, cría, en todos los cuales deben computarse plazos y períodos biológicos” (Rodolfo Ricardo CARRERA, Teoria agrobiológica del Derecho Agrario, 1978, p. 4-5).

[8] “Termo que exprime ou externa o denominador comum das normas que dizem respeito ao direito agrário, especificando, pois, a característica que o distingue dos demais ramos jurídicos e que lhe da a especialidade. Foi introduzido na doutrina agrarista pelo prof. Antonio Carrozza, da cadeira de Direito agrário da Universidade de Pisa, na Itália em estudo que apresentou nas jornadas ítalo-espanholas de direito agrário, organizadas pelas catedras de Direito civil das Faculdades de direito de Salamanca e de Valladolid, na Espanha, em 1972 (v. Rivista di diritto agrario, 1973, I, págs. 83 e segs.) e posteriormente ampliado e publicado na Itália, sob o título Problemi generali e profili di qualificazione del diritto agrario (Giuffre, Milão, 1975, 189 págs.)” (Fernando Pereira SODERO, Agrariedade, agrarismo, etc., 1978, p. 128).

[9] Livre tradução do original: “l’a attività produttiva agrícola consiste nello svolgimento di un ciclo biológico concernente l’allevamento di esseri animali o vegetali, che risulta legato direttamente o indirettamente allo sfruttamento delle forze e delle risorse naturali, e che si risolve economicamente nell’ottenimento di frutti (vegatali o animali) destinati al consumo, sia come tali sia previa una o più trasformazioni” (Antonio CARROZZA, Lezioni di Diritto Agrario, 1996, p. 10).

[10] “Ancora è stato rilevato che tutte le attività dipendenti da cicli biologici legati alla terra, o più genericamente alla natura, sono sottoposte all'imperio di forze naturali; alcune di esse sono influenzabili ed indirizzabili dall'intervento organizzato dell'uomo, altre no, mentre nelle attività industriali in senso stretto i processi produttivi, quand'anche siano di carattere biologico, sono nella totalità dominabili dal produttore, in ambienti perfettamente controllati” (Antonio CARROZZA, Lezioni di Diritto Agrario, 1996, p. 10-11).

[11] “O ciclo agrobiológico pressupõe a existência de organismos vivos – a planta, o animal – ao menos, durante o seu desenvolvimento. Como a atividade agrária é atividade humana, deve ser provocada pelo próprio homem, aquele que acompanha o processo orgânico, não tendo sobre ele, pelo risco natural correlato, o controle absoluto. Dessa forma, o extrativismo animal e vegetal – a caça, a pesca, a coleta de frutas – na pode ser considerado, em sentido estrito, ato agrário. Muito mais flagrante é a exclusão da atividade de mineração, na qual inexiste sequer o ciclo agrobiológico. Também não se enquadra como atividade agrária aquela exclusivamente conservativa da natureza, com objetivo preservacionista, regulada precisamente pelo Direito Ambiental. Os parques públicos e as reservas particulares do meio ambiente estão excluídos da órbita agrária” (Gustavo Elias Kallás REZEK, Imóvel agrário: agrariedade, ruralidade e rusticidade, 2007, p. 31-32).

[12]           Vero che normalmente l’agricoltura viene tuttora svolta con la terra e sulla terra e richiede perciò, di regola, la presenza del fondo. Ma possiamo dire (con Cigarini) che accanto a questa agricoltura rimasta ‘territoriale’ o, forse meglio, ‘fondiaria’ – statisticamente prevalente – ne esiste un’altra, di importanza economica e sociale via crescente, che dovremo chiamare ‘non territoriale’ o ‘non fondiaria’, la quale prescinde dall’impiego della terra nel significato ricevuto da secoli, pura vendo in comune con le colture di tipo tradizionale lo sfruttamento dei medesimi meccanismi genetici e biologici di produzione” (Antonio CARROZZA, Lezioni di Diritto Agrario, 1996, p. 17-18).

[13] Livre tradução do original: “La actividad agraria constituye una forma de la actividad humana tendiente a hacer producir a la naturaleza orgânica, cierto tipo de vegetales y de animales con el fin de lograr el aprovechamiento de sus frutos y productos. Dicha actividad genera relaciones entre el hombre y el suelo y entre los mismos hombres que actuán em el quehacer agropecuario. El primer tipo de relación implica el trabajo de la tierra (latu sensu); el segundo supone la coparticipación activa de quiénes actúan en trabajos vinculados con la produción agropecuaria, en cualesquiera de sus formas o modalidades” (Antonino C. VIVANCO, Teoria de Derecho Agrario, v. 1, 1975, p. 19).

[14] Antonino C. VIVANCO, Teoria de Derecho Agrario, v. 1. 1975, p. 19.

[15] Livre tradução do original: “Para definir con precisión el limite entre la actividad agraria y la actividad industrial y comercial, es preciso adoptar alguno de los critérios enumerados. El más claro y concluyente resulta el de la accesoriedad. En efecto, la actividad agraria productiva debe ser la que desempeña el papel principal dentro del âmbito rural, mientras que las actividades transformadoras y comerciales constituyen el accesorio o complemento de aquélla. Cuando dejan de serlo y pasan a desempeñar el papel fundamental, dejan de ser agrárias, para transformarse en industriales o comerciales” (Antonino C. VIVANCO, Teoria de Derecho Agrario, v.1, 1975, p. 21).

[16] Livre tradução do original: “El asunto asume una gran importancia, cuando se observa que la comercialización y su regulación jurídica (pública o privada) ejerce una influencia notable en la actividad productiva. De modo análogo sucede con la actividad transformadora. Ello se debe a que el productor cultiva los vegetales o cría los animales cuyos frutos le aseguran una ganancia en el mercado, de manera que cuando por algún motivo, se perturba la comercialización, los efectos se dejan sentir de inmediato en la órbita productiva. Si um producto agropecuario deja de interessar a las industrias transformadoras, la demanda del producto decrece y su precio baja. Ello desalienta al agricultor o al ganadero. Es por ese motivo, que la regulación jurídica de la actividad agraria, debe incluir en su contenido a las actividades conexas con el cultivo de la tierra, a fin de lograr una regulación armónica y coordinada según princípios propios y aplicables a todo el proceso agropecuario (productivo, transformador y comercial)” (Antonino C. VIVANCO, Teoria de Derecho Agrario, v. 1, 1975, p. 21).

[17]           Humberto ÁVILA, Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos, 2006, p. 30.

[18] “O imóvel chamado rural pela legislação agrária é precisamente o imóvel agrário, que encontra seu conceito legal no citado inc. I do art. 4º do Estatuto da Terra, atualizado, após a Constituição Federal de 1988, pelo coincidente inc. I do art. 4º da Lei 8.629/93, que o define como o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à atividade agrária” (Gustavo Elias Kallás REZEK, Imóvel agrário: agrariedade, ruralidade e rusticidade, 2007, p. 47).

[19]           Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se: I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada; [...]

[20]           Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: I - Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial; [...]

[21]           “Se em plena cidade do Salvador, cercado de quarteirões residenciais, porventura existisse um sítio destinado ao plantio de mandioca, ele dotar-se-ia, certamente, da natureza agrária, considerando a sua dedicação à lavoura; e se, dentro dele, viesse a se ativar uma casa-de-farinha, tal unidade de especificação consubstanciaria uma indústria rural, desde que aderindo-se no caráter particular rurícola do estabelecimento de produção primária” (Raymundo LARANJEIRA, Propedêutica do Direito Agrário, 1981, p. 76). “A [...] expressão ‘qualquer que seja a sua localização’ é bem precisa. A localização na zona rural não é essencial para a caracterização do imóvel agrário. Um hotel-fazenda será rural, mas não agrário. Um terreno urbano onde se plantam hortaliças para venda no mercado será agrário, mas não rural. Ruralidade e agrariedade são campos distintos que quase sempre se cruzam e convivem num mesmo imóvel” (Gustavo Elias Kallás REZEK, Imóvel agrário: agrariedade, ruralidade e rusticidade, 2007, p. 49).

[22] Veja, por exemplo, o seguinte julgado: “Ementa: TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57/1966. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). 2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ” (STJ, RESP 200900510886, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJE de 28/08/2009).

[23] “A pecuária é o exercício rurígena de criação de animais, que devam ser objeto de uma avaliação econômica. Estes animais podem ser utilizados para montaria, tração, carga, etc.; podem se destinar a pronta alimentação – carnes e leite – ou, ainda, oferecer subprodutos necessários à confecção de gênero diferente, como vestimentas de couro, farinha de osso, lã. Segundo a compleição das alimárias, vamos a ver que a pecuária propriamente dita só abrange espécimes de grande e médio portes, já que as de pequeno porte fazem parte da exploração granjeira. Temos, assim, apenas bovinos, bubalinos, eqüinos, asininos e muares, como exemplos na pecuária de grande porte, e os suínos, ovinos e caprinos, na pecuária de médio porte” (Raymundo LARANJEIRA, Propedêutica do Direito Agrário, 1981, p. 69-70).

[24] A silvicultura é atividade materialmente agrária e não se confunde com outras atividades que envolvem florestas ou espécimes vegetais nativas e, para as quais, não há intervenção humana no ciclo agrobiológico. Nesse sentido: “Quanto à atividade florestal, devem ser feitas algumas distinções. Será agrária a silvicultura, entendida como a plantação e o acompanhamento do desenvolvimento de florestas para a obtenção de certos produtos de origem vegetal, integrando a noção geral de agricultura. Assim, será agrária a plantação de uma floresta de eucaliptos para extração da madeira – matéria-prima destinada à produção industrial de papel. Também a plantação florestal de seringueiras para a extração do látex, utilizado em inúmeros produtos, desde sandálias até a borracha empregada nos pneus de nossos veículos. Não serão agrários, por outro lado: a) o extrativismo florestal, a simples coleta de frutos, sementes, folhas, madeira ou cascas de árvores; b) a mera conservação florestal, reitere-se, como a que existe nos parques e nas reservas” (Gustavo Elias Kallás REZEK, Imóvel agrário: agrariedade, ruralidade e rusticidade, 2007, p. 33).

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[25] Nesse sentido, Rafael Augusto de Mendonça Lima, ao definir a agroindústria, dispõe que “esta atividade caracteriza-se pela produção, permanente ou temporária, e a sua industrialização pelo produtor, como acontece, por exemplo, com o produtor de cana, que a transforma em álcool, açúcar, cachaça. Também é agroindústria o corte de árvores e o seu beneficiamento (serrarias). Outro exemplo que podemos dar, é a produção de charque, carne-seca ou carne-de-sol pelo produtor pecuarista; além dessa indústria, pode o produtor pecuário beneficiar as peles dos animais que cria, recria, engorda e abate” (Direito Agrário, 1994, p. 22). Por seu turno, Raymundo Laranjeira destaca que “mesmo aproveitando produtos rurais típicos, uma indústria é tão suscetível de ser classificada agrária como não sê-lo. Tudo está a depender da maneira com que se engate o vínculo entre a atividade de produção primária, que é rural, por essência, e a atividade de produção secundária, que é a industrial, propriamente dita” (Propedêutica do Direito Agrário, 1981, p. 73).

[26] Utilizou-se aqui o argumento apagógico, que “também é conhecido como reductio ad absurdum, ou ainda per absurdum, ou simplesmente ab absurdo. [...] Em outras palavras, pelo argumento ab absurdo, parte-se de uma verdade e chega-se a uma falsidade. Tal seria o caso de quem, por exemplo, interpreta a letra da lei de tal forma que leva a conseqüências iníquas, deturpando o sentido da lei” (Antônio HENRIQUES, Argumentação de discurso jurídico, 2008, p. 84-85).

[27] Gustavo Elias Kallás REZEK, Imóvel agrário: agrariedade, ruralidade e rusticidade, 2007, p. 33.

[28] Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; III - tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento; IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família. § 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais. § 2º São também beneficiários desta Lei: I - silvicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes; II - aqüicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo e explorem reservatórios hídricos com superfície total de até 2ha (dois hectares) ou ocupem até 500m³ (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede; III - extrativistas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e faiscadores; IV - pescadores que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente. § 3º O Conselho Monetário Nacional - CMN pode estabelecer critérios e condições adicionais de enquadramento para fins de acesso às linhas de crédito destinadas aos agricultores familiares, de forma a contemplar as especificidades dos seus diferentes segmentos. § 4º Podem ser criadas linhas de crédito destinadas às cooperativas e associações que atendam a percentuais mínimos de agricultores familiares em seu quadro de cooperados ou associados e de matéria-prima beneficiada, processada ou comercializada oriunda desses agricultores, conforme disposto pelo CMN.

[29] Art. 1° Esta lei fixa os fundamentos, define os objetivos e as competências institucionais, prevê os recursos e estabelece as ações e instrumentos da política agrícola, relativamente às atividades agropecuárias, agroindustriais e de planejamento das atividades pesqueira e florestal. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, entende-se por atividade agrícola a produção, o processamento e a comercialização dos produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários, pesqueiros e florestais.

[30] El sector secundario comprende la industria, como actividad que transforma materias primas y productos semielaborados en otros bienes. Desde el acero a los electrodomésticos, desde los laboratorios farmacéuticos a la construcción naval, el sector secundario se caracteriza por un alejamiento relativo de la naturaleza, si lo comparamos con el sector primario. La industria prescinde casi por completo de los factores naturales. Las fábricas trabajan esencialmente con el capital físico (máquinas, naves de taller, etc.) y capital humano (tecnología). Solo requieren unas dosis reducidas del factor tierra (solares), cuyo precio no depende apenas de sus condiciones naturales, sino de la situación urbanística. Dentro del sector secundario, la industria alimentaria se encarga de elaborar las consechas, productos ganaderos y productos pesqueros, desde sus formas brutas (o em fresco), hasta conseguir bienes de consumo inmediato para las familias. Estos bienes (alimentos transformados) tienen la ventaja de su superior valor nutritivo, control sanitario, calidad organoléptica, capacidad de consevación y facilidad de cocinado (platôs preparados y semipreparados). Una abrumadora mayoría de los alimentos que se consumen en los países ricos provienen de la industria. Las excepciones (frutas, verduras y pescados frescos, legumbres secas) no sólo representan porcentajes cada vez menores sobre el total (transformación de verduras frescas en congeladas, por ejemplo), sino que la misma materia prima se tiende a producir industrialmente (invernaderos, piscifactorías)” (Enrique BALLESTERO, Economia de la empresa agraria e alimentaria, p. 21-22).

[31] El sector terciario agrupa los servicios. La produción de servicios cubre una enorme variedad de actividades: transporte, hostelería y turismo, comunicaciones, banca y seguros, enseñanza, sanidad, despachos profesionales, etc. El comercio, em sus diversas ramas, así como la Administración pública pertenecen a este sector. Los servicios se producen mediante aportaciones de capital físico (ferrocarriles, aviones, computadoras y equipos ofimáticos, construcciones hoteleras, hospitalres, carreteras, etc.), capital humano (tecnología) y, más raramente, factores naturales, que sólo tienen importancia en el subsector turismo (playas soleadas, montañas) y en el transporte (puertos, climas templados para evitar el riesgo de bloqueo en las vias de comunicación). Pero la moderna tecnología y la acumulación de capital físico han allanado los hándicaps naturales que pesaban sobre el transporte” (Enrique BALLESTERO, Economia de la empresa agraria e alimentaria, p. 22).

[32] O extrativismo no Direito Agrário brasileiro, 1997, p. 48-49.

[33] Raymundo LARANJEIRA apud Giselda Maria Fernandes Novaes HIRONAKA, O extrativismo como atividade agrária, 2000, p. 86.

[34] Art. 59. Considera-se, também, como atividade rural o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização.

[35] Raymundo LARANJEIRA, Propedêutica do Direito Agrário, 1981, p. 67.

[36] Livre tradução do original: “[...] se llama actividad agraria (o empresa agraria) a cualquier proceso organizado, en el medio rural, para producir alimentos originarios y materia primas vegetales o animales. Al analizar esta [...] definición [...] encontramos una ambigüedad que conviene aclarar. ¿Qué se entiende por alimentos ‘originarios’? Desde luego, aquellos que se obtienen de los cultivos y de la explotación pecuaria, antes de que sufran transformaciones artificiales o manipulaciones. La leche, tal como se produce en una granja industrial de ganado vacuno, es un alimento originario hasta que se procesa en las centrales lecheras. Hasta entonces es un producto agrario, aunque provenga de una agrofactoría. Pero también se pueden considerar como alimentos ‘originarios’, por respeto a la tradición, el vino, el queso, el aceite de oliva y otros transformados agroindustriales, que se fabrican en el medio rural, al estilo campesino y siguiendo una antigua línea de entronque con la explotación de la naturaleza” (Enrique BALLESTERO, Economia de la empresa agraria e alimentaria, 2000, p. 23).

[37] Essa definição de atividade transformadora que não configura industrialização era tida pelos ultrapassados §§ 3º a 5º, do Decreto 73.626/74, como agroindustrialização propriamente dita, contudo, essa idéia deve ser abandonada por completo, haja vista que “tal conceito se mostra restritivo na atualidade perante a moderna doutrina e a teoria do agronegócio, pois o processamento supera o beneficiamento primário” (Gustavo Elias Kallás REZEK, A agroindústria no sistema empresarial e na teoria do agronegócio, 2009, p. 159).

[38] Não se ignora as críticas à utilização da expressão interpretação legislativa ou autêntica, porém será utilizada no presente trabalho por trazer consigo inegável didática jurídica. Sobre as citadas críticas, importante transcrever os ensinamentos de Carlos Maximiliano: “Rigosoramente só a doutrinal merece o nome de interpretação, no sentido técnico do vocábulo; porque esta deve ser, na essência, um ato livre do intelecto humano. Divide-se em judiciária ou usual, e doutrinal propriamente dita, privada ou científica, ambas obtidas pelos mesmos processos e resultantes da aplicação das mesmas regras. A primeira origina-se nos tribunais, a segunda é o produto das lucubrações dos particulares, das pesquisas dos eruditos – communis opinio doctorum. Uma e outra adquirem grande prestígio quando uniformes, duradouras, e confirmadas ou defendidas por jurisconsultos de valor, com assento no pretório, ou brilhantes advogados, catedráticos, escritores” (Hermenêutica e aplicação do direito, 2005, p. 76-77).

[39] Na doutrina empresarialista ou comercialista, poucos são os que enfrentam a questão da verdadeira definição da expressão “atividade rural” contida no art. 971 do Código Civil, sendo que os que o fizeram parecem não terem se valido, cientificamente, das teorias sobre a atividade agrária ou sobre a definição legal de “atividade rural” contida no art. 2º da Lei 8.023/90, senão vejam-se dois exemplos: “No âmbito específico do Direito Empresarial e – mais – da previsão de tratamento favorecido, diferenciado e simplificado, bem como facultatividade na inscrição da empresa, disposta no artigo 971, é preciso cuidado com a interpretação do adjetivo rural, evitando-se ampliá-lo em demasia. A meu ver, refere-se especificamente às atividades de agricultura, extrativismo vegetal e criação animal, esta última tomada em sentido amplo, a incluir qualquer espécime (bois, porcos, aves em sentido amplo, peixes e até insetos, a exemplo de abelhas e bichos-da-seda), para corte, extração de subprodutos (leite, ovos, pele, mel etc.). Não alcança outras atividades, ainda que exercidas fora do ambiente urbano, a exemplo da extração mineral” (Gladston MAMEDE, Direito Empresarial brasileiro: empresa e atuação empresarial,, v. 1, 2007, p. 103). “Atividade econômica rural é a explorada normalmente fora da cidade. Certas atividades produtivas não são costumeiramente exploradas em meio urbano, por razões de diversas ordens (materiais, culturais, econômicas ou jurídicas). São rurais, por exemplo, as atividades econômicas de plantação de vegetais destinadas a alimentos, fonte energética ou matéria-prima (agricultura, reflorestamento), a criação de animais para abate, reprodução, competição ou lazer (pecuária, suinocultura, granja, eqüinocultura) e o extrativismo vegetal (corte de árvores), animal (caça e pesca) e mineral (mineradoras, garimpo)” (Fábio Ulhoa COELHO, Curso de Direito Comercial, v. 1, 2006, p. 75).

[40] Hermenêutica e aplicação do direito, 2005, p. 71.

[41] É que, “as disposições excepcionais são estabelecidas por motivos ou considerações particulares, contra outras normas jurídicas, ou contra o Direito comum; por isso não se estendem além dos casos e tempos que designam expressamente” (Carlos MAXIMILIANO, Hermenêutica e aplicação do direito, 2005, p. 184-185).

[42] Carlos MAXIMILIANO, Hermenêutica e aplicação do direito, 2005, p. 189.

[43] Em sentido contrário: “Na verdade, é urgente a necessidade de o Brasil elaborar sua própria teoria de classificação da atividade como rural, com critérios condizentes com a realidade agrária pátria e superando a atual técnica legislativa de elencar quais atividades o legislador entende como rurais. Essa nova teoria deve ser capaz de albergar as novas tendências de atividades rurais manifestadas no país” (Dimas Yamada SCARDOELLI, A atividade rural brasileira: análise das bases de uma teoria contemporânea de classificação, 2008, p. 47).

[44]           A teoria jurídica da empresa: análise crítica da empresarialidade, 1985, p. 433.

[45]           Idêntica observação é constantemente feita pela doutrina ao analisar o art. 2.135 do Codice Civile italiano: “La connessione tra attività agricole e attività non agricole è rilevante solo nell’interno dell’impresa stessa” (Giovanni NICOLINI, Diritto Agrario, 1976, p. 22).

[46] “Se trata, desde luego, de actividades limite, en cuanto pueden resultar típicamente industriales o comerciales si las realiza em forma Independiente, y dentro del giro de su actividad, un industrial o un comerciante. Pero si éstas son cumplidas por el productor en conexión con su proceso se entienden agrarias” (Ricardo Zeledón ZELEDÓN, Derecho Agrario Contemporáneo, 2009, p. 214).

[47] È opinione comune che il fenômeno in oggetto debba rispondere ad un dúplice requisito, soggettivo ed oggettivo” (Alfredo BUCCIANTE, Lezioni di Diritto Agrario, 1995, p. 61).

[48] Fernando Campos SCAFF, Aspectos fundamentais da empresa agrária, 1997, p. 85.

[49] Livre tradução do original: “Las actividades conexas son aquellas realizadas siempre por el empresario agrícola. No son principales pero sí vinculadas, a través de criterios específicos, a ella, pues si se toma a la transformación, industrialización o comercialización en forma aislada indudablemente entrarán dentro del ámbito industrial o comercial. Son consideradas agrarias por la vinculación subjetiva con el empresario, pero sobre todo porque son realizadas dentro del mismo proceso productivo iniciado por él. En este sentido serían excluidas como agrarias las actividades de transformación – tal es el caso de la conversión de leche en queso, de tomate en salsa, de vid en vino, o de olivo en aceite – si el sujeto transformador resulta distinto del productor; así como la industrialización o agroindustria, ya sea porque el producto es vendido al industrializador o porque dentro del contrato agroindustrial respectivo el productor no está presente en ese proceso; o bien la enajenación o comercialización si éstas son encargadas a otro sujeto distinto del procuctor” (Ricardo Zeledón ZELEDÓN, Derecho Agrario conteporáneo, 2009, p. 214).

[50] Livre tradução do original: “La doctrina exige que en la conexión exista un elemento subjetivo y otro objetivo. Naturalmente que la conexión subjetiva obliga a que sea el mismo titular de la empresa agraria el que realice las operaciones de industrialización y comercialización, pues resulta clara que no tiene naturaleza agraria la transformación y venta, por ejemplo, de vino hecho con uvas adquiridas de terceros. Además, es menester una conexión objetiva, esto es un ligamen econômico entre una y otra actividad por efecto del cual la actividad no agraria intrínsecamente se presenta como accesoria respecto de la actividad agraria, y esta relación de accesión há de ser directa, simple y conforme con los usos de la agricultura” (Fernando P. BREBBIA, Manual de Derecho Agrario, 1992, p. 87).

[51] “Con legge del 5/12/85 n. 730 il legislatore há inoltre tipizzato come attività connessa a quelle principali l’agriturismo, che consiste nel dare ‘ricezione e ospitalità’ a terzi nell’ambito della impresa agrícola” (Alfredo BUCCIANTE, Lezioni di Diritto Agrario, 1995, p. 47).

[52] “No aspecto meramente econômico, será consumidor todo indivíduo que se faz destinatário da produção de bens, seja ele adquirente ou não, para uso próprio ou para revenda” (Érico de Pina CABRAL, Inversão do ônus da prova no processo civil do consumidor, 2008, p. 34).

[53] Não raro, há doutrinadores que elencam diversas “atividades acessórias” da empresa agrária, tomando por foco meramente a ligação econômica existente com a atividade agrário-produtiva principal. Nesse sentido, por exemplo, Gustavo Elias Kallás Rezek dispõe que “as atividades acessórias podem ser: a) prévias, como as tendentes ao preparo do fundo, à adubação e à aragem da terra, à obtenção dos recursos creditícios, à contratação de mão-de-obra, à construção das benfeitorias necessárias para o desenvolvimento da atividade principal; b) concomitantes, como a compra contínua dos insumos necessários à manutenção do processo de desenvolvimento da planto ou do animal; c) posteriores, entre as quais se destacam o processamento primário dos produtos – como acontece no beneficiamento dos grãos de café e no resfriamento e conservação do leite – e a sua colocação no mercado, incluindo o transporte da mercadoria e as negociações para a sua venda ou troca” (Imóvel agrário: agrariedade, ruralidade e rusticidade, 2007, p. 36). Dessas atividades, somente as listados no item “c” são consideradas, juridicamente, atividades agrárias acessórias.

[54] Numa análise econômica e, portanto, mais ampla que a meramente jurídico-empresarial, é de se destacar que “o complexo agroindustrial tem capacidade de impulsionar também outros setores: aqueles que estão antes da fazenda, como máquinas, adubos, defensivos e aqueles que se situam depois da porteira da fazenda, como a agroindústria, o transporte, armazenamento e a comercialização das safras” (José Eduardo de ALVARENGA, O novo Código Civil e as sociedades limitadas de agronegócios: os problemas jurídicos recorrentes, 2005, p. 207).

[55] “Muitos autores empregam o termo ‘agroindústria’ sem precisar especificamente o seu significado. Em sentido estrito, a agroindústria é um complexo industrial de atividades econômicas secundárias de transformação e de processamento de produtos primários, cuja atividade industrial é regulada precisamente pelo Direito Comercial [Direito de Empresa], excluindo-se da tutela jurídico agrária. É uma indústria cuja matéria prima é oriunda da atividade agrária. Como exemplo, podemos citar uma empresa especializada em laticínios variados, que adquire o leite dos produtores rurais e o processa em seu estabelecimento. Não há atividade agrária, não há a criação do gado leiteiro e a sua ordenha nos currais. Ocorre, sim, a aquisição da matéria prima no mercado e seu processamento, atividade secundária, de transformação. Podemos e devemos incluí-la no âmbito do agronegócio moderno, mas isso não altera sua natureza jurídica de empresa mercantil, excluída do âmbito específico do Direito Agrário” (Gustavo Elias Kallás REZEK, A agroindústria no sistema empresarial e na teoria do agronegócio, 2009, p. 158).

[56] A agroindústria no sistema empresarial e na teoria do agronegócio, 2009, p. 158-159.

[57] “A empresa agrária agroindustrial reflete um processo de integração vertical onde uma só empresa é a responsável, simultaneamente, pela produção, pelo processamento industrial dos produtos primários, agregando valores, e pela comercialização destes produtos no mercado” (Gustavo Elias Kallás REZEK, A agroindústria no sistema empresarial e na teoria do agronegócio, 2009, p. 159).

[58] “Due imprese aventi natura diversa ed appartenenti a soggetti diversi potranno in tal senso essere economicamente collegate ma non giuridicamente connesse; potranno dar luogo ad una forma di integrazione c.d. verticale ma non al fenomeno in parola” (Alfredo BUCCIANTE, Lezioni di Diritto Agrario, 1995, p. 61).

[59] “Contratos coligados podem ser conceituados como contratos que, por força de disposição legal, da natureza acessória de um deles ou do conteúdo contratual (expresso ou implícito), encotram-se em relação de dependência unilateral ou recíproca” (Francisco Paulo De Crescenzo MARINO, Contratos coligados no direito brasileiro, 2009, p. 99).

[60] Nunziata Stefania Valenza PAIVA, Contornos jurídicos e matizes econômicas dos contratos de integração vertical agroindustriais no Brasil, 2006, p. 84.

[61] Ibid., p. 84.

[62] Renato BURANELLO, A autonomia do Direito do Agronegócio, 2007, p. 187.

[63] Gustavo Elias Kallás REZEK, A agroindústria no sistema empresarial e na teoria do agronegócio, 2009, p. 149.

[64] Renato BURANELLO, A autonomia do Direito do Agronegócio, 2007, p. 186.

[65] João Eduardo Lopes QUEIROZ, Direito do Agronegócio: é possível a sua existência autônoma?, 2005, p. 30.

[66] Gustavo Elias Kallás REZEK, A agroindústria no sistema empresarial e na teoria do agronegócio, 2009, p. 162.

[67] Por exemplo, o art. 22, inc. III, do Decreto 84.685/80 dispôs que: “Art. 22 - Para efeito do disposto no art. 4º incisos IV e V, e no art. 46, § 1º, alínea "b", da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, considera-se: [...] III - Empresa Rural, o empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro das condições de cumprimento da função social da terra e atendidos simultaneamente os requisitos seguintes: a) tenha grau de utilização da terra igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado na forma da alínea "a"do art. 8º; b) tenha grau de eficiência na exploração, calculado na forma do art. 10, igual ou superior na 100% (cem por cento); c) cumpra integralmente a legislação que rege as relações de trabalho e os contratos de uso temporário da terra”.

[68] “Os fundos agrários podem ser, ainda, eficientes ou deficientes. Eficientes são os que permitem o progresso social e econômico dos seus titulares, familiares, empregados e de suas famílias, por meio da sua exploração racional e econômica, denominados no Brasil, como vimos, como empresas rurais (Estatuto da Terra, art. 2º, § 1º), isto é, são eficientes quando atendem ao princípio da função social da terra” (Rafael Augusto de Mendonça LIMA, Direito Agrário, 1994, p. 26).

[69] “O legislador cometeu engano ao tomar como critério, para a conceituação da empresa rural, a exploração racional e econômica de imóvel rural, isto é, a exploração eficiente de um imóvel rural. Ora, sabemos que uma empresa pode ser eficiente ou deficiente, ou melhor, pode ter bons resultados econômicos ou não” (Rafael Augusto de Mendonça LIMA, Direito Agrário, 1994, p. 24).

[70] “Quanto à sua natureza jurídica, é a empresa uma instituição jurídico-social, e seu conceito é aferido no plano metajurídico, dentro da ciência econômica. A empresa agrária não se confunde com a propriedade agrária pelo mesmo motivo que o empresário não se confunde com o proprietário. São instituições diversas, mas relacionadas. Também ela não se identifica com o imóvel agrário, confusão à qual o inc. VI do art. 4º do Estatuto conduz, pela colocação da empresa rural como uma das espécies dentro da classificação do imóvel. Este último integra o estabelecimento empresarial, noção muito mais restrita que a da empresa como instituição materializada pela organização de pessoas e de bens para o racional exercício da atividade agrária” (Gustavo Elias Kallás REZEK, Imóvel agrário: agrariedade, ruralidade e rusticidade, 2007, p. 111).

[71] “Poderá haver [...] empresa agrária com atividade extra-fundo, situação que não se vislumbra quanto à empresa rural” (Fernando Campos SCAFF, Aspectos fundamentais da empresa agrária, 1997, p. 73).

[72] “[...] a denominação ‘empresa rural’ não é a mais própria, nem coerente com a própria lei, pois dá a entender que se trata de exploração de imóvel situado no meio rural, fora do perímetro urbano, quando o que importa é caracterizar o tipo de atividade que nele é exercida, a atividade agrária, mesmo porque o imóvel rural (que também não deveria ser assim denominado) caracteriza-se pela viabilidade de exploração agrária, em função da sua dimensão, independentemente da sua localização, conforme o conceito constante no inciso I do art. 4º da Lei nº 4.504, e conforme a melhor doutrina do Direito Agrário” (Rafael Augusto de Mendonça LIMA, Direito Agrário, 1994, p. 24-25).

[73] “Enquanto a empresa rural se restringe a um imóvel rústico com condições limitadas de rentabilidade e exploração, a empresa agrária se caracteriza pela ocorrência de atividade econômica organizada de cultivo de vegetais e de criação de animais, cujos produtos são voltados ao consumo humano, em sentido amplo. A empresa agrária abarca, por exemplo, a noção de propriedade familiar” (Gustavo Elias Kallás REZEK, Imóvel agrário: agrariedade, ruralidade e rusticidade, 2007, p. 68). Em virtude dessa constatação fático-econômica, a doutrina tradicional do Direito Agrário já tentou fazer malabarismos para justificar que a propriedade familiar também traz uma definição de empresa menos lata que a empresa rural do Estatuto da Terra, senão veja-se: “[...] há, além da definição do art. 4º, VI, do ET uma outra definição de empresa agrária menos lata, que pode ser enquadrada na forma de ‘pessoa física’, qual seja a da pequena empresa representada pela exploração direta do imóvel rural, contida na definição de propriedade familiar. Assim, temos um conceito geral e um particular; não se lhe dá o nome jurídico de empresa, mas é, em realidade, um empreendimento da família, que forma o paterfamilias (o empresário), uma unidade de organização e atividade [...]” (Silvia C. B. OPTIZ; Oswaldo OPTIZ, Curso completo de Direito Agrário, 2007, p. 48). Em sentido contrário, também na doutrina tradicional: “Os fundos agrários podem classificar-se em familiares e empresariais. Os familiares são os explorados com o esforço do titular e dos seus familiares, sem auxílio de terceiros, a não ser eventualmente. Os empresariais são os explorados com o auxílio de terceiros (empregados)” (Rafael Augusto de Mendonça LIMA, Direito Agrário, 1994, p. 137).

[74] Gustavo Elias Kallás REZEK, Imóvel agrário: agrariedade, ruralidade e rusticidade, 2007, p. 113.

[75] Gustavo Elias Kallás REZEK, Imóvel agrário: agrariedade, ruralidade e rusticidade, 2007, p. 61.

[76] Fernando Campos SCAFF, Aspectos fundamentais da empresa agrária, 1997, p. 47.

[77] Paulo Torminn BORGES, Institutos básicos do Direito Agrário, 1991, p. 43.

[78] Ibid., p. 43.

[79] Fernando Campos SCAFF, Aspectos fundamentais da empresa agrária, 1997, p. 47.

Sobre o autor
Frederico Garcia Pinheiro

Mestre em Direito Agrário e Especialista em Direito Civil pela UFG. Especialista em Direito Processual pelo Axioma Jurídico. Master of laws em Direito Empresarial pela FGV. Palestrante da Escola Superior de Advocacia da OAB/GO. Ex-Presidente da Comissão de Direito Empresarial a OAB-GO (2013-2015). Associado fundador do Instituto de Direito Societário de Goiás (IDSG). Procurador do Estado de Goiás. Advogado, sócio do Pinheiro & Fortini Escritório de Advocacia.

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