Organismos geneticamente modificados (OGMS)

28/03/2016 às 14:12
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Considera-se transgênico o organismo, cujo material genético (genoma) que foi alterado por meio da tecnologia do DNA recombinante ou engenharia genética, pela introdução de fragmentos de DNA (genes) exógenos, ou seja, genes provenientes de organismos.

  1. Organismos Geneticamente Modificados (OGMs)
    1. Conceito

O conceito de OGMs pode ser extraído da Lei de Biossegurança n° 11.105/05, que em seu art. 3°, V, fornece a definição, in verbis:

Art. 3°, V – Organismos geneticamente modificado (OGM) é o organismo cujo material genético (ADN/ARN) tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética.

O “CODEX ALIMENTARIUS”, órgão internacional criado pela Organização das Nações Unidas (ONU), de especial referência à Organização Mundial da Saúde (OMC), para consumidores processadores e produtores de alimentos, agências nacionais de fiscalização de alimentos e para o comércio internacional de alimentos, conceitua também as OGMS, in verbis:

[...] OGM é todo organismo, cujo material genético foi modificado por meio da tecnologia de genes, de uma maneira que não ocorre naturalmente por multiplicação e/ou por recombinação natural [...][1]

Assim, há uma certa discussão sobre o conceito de “transgênicos” não estar expresso na lei, sendo assim em diversos estudos é comum empregar os termos organismo geneticamente modificado e organismo transgênicos como sinônimos, precipuamente no sentido de que todo transgênico é um OGM, masque nem todo OGM é um transgênico.

Neste passo, o autor Aurélio Hipólito, distingue e compara os transgênicos com os Organismos Geneticamente Modificados, em suas palavras:

[...]. Considera-se transgênico o organismo, cujo material genético (genoma) que foi alterado por meio da tecnologia do DNA recombinante ou engenharia genética, pela introdução de fragmentos de DNA (genes) exógenos, ou seja, genes provenientes de organismos de espécie diferente da espécie do organismo alvo. Esses genes exógenos (pedaços de DNA), são inseridos artificial e intencionalmente no genoma do organismo alvo; são denominados transgenes, e têm a capacidade de conferir ao organismo determinadas características de interesse. Já os organismos geneticamente modificados – por sua vez – podem ser transgênicos ou não. Assim, se o organismo alvo for modificado geneticamente por um ou mais pedaços de DNA (genes) provenientes de um organismo da mesma espécie do organismo alvo este é considerado um OGM. Por exemplo, um OGM que não é transgênico é o tomate FlavrSavr. Este é um tomate GM que apresenta processo de maturação mais lento, de modo a permitir que os frutos possam permanecer na planta até ficarem vermelhos. O fato de não serem colhidos verdes melhora a qualidade dos frutos sem, no entanto, implicar perdas na colheita, no transporte e no armazenamento. Para obter a modificação, genética do tomate FlavSavr, foi necessário isolar uma determinada sequência genica do próprio tomate e inseri-la – em sentido invertido – no genoma do fruto. Esse tomate é considerado um OGM porque o gene inserido provém de um organismo da mesma espécie do organismo alvo (o tomate) [...][2]

Ademais, os organismos geneticamente modificados são utilizados tanto em alimentos como também em sementes de plantas, visando gerar determinadas características de interesse. Neste sentido, consoante Aurélio Hipólito, as plantas na OGMs podem ser classificadas em três “gerações”, em suas palavras:

[...] (a) 1° geração: Nesta, são reunidas as plantas GMs com características agronômicas de resistência à herbicida, a pestes (insetos e fungos) e a vírus. Estas plantas foram as primeiras a serem desenvolvidas, tendo ocorrido os primeiros plantios na década de 80 e, hoje, a maioria das sementes GMs – aprovadas para comercialização no mundo – pertencem a essa geração; (b) 2° geração: Aqui, são verificadas as plantas GMs, cujas características nutricionais foram melhoradas qualitativas e/ou quantativamente. Trata-se de uma geração mais recente, sendo poucas – até hoje – as plantas da 2ª geração autorizadas para comercialização, porém em fase de experimentação em plantios, em muitos países; (c) 3° geração: Finalmente, nesta geração estão as plantas destinadas a produtos especiais, como: vacinas, hormônios, anticorpos e plásticos. Todos, ainda, em fase de experimentação, com probabilidade de serem aprovados – para fins comerciais – somente a partir deste ano (2006). [...].[3]

  1. Legislação

Hoje, no Brasil, são as normas de biossegurança que cuidam dos atos relacionados aos organismos geneticamente modificados (OGMs), bem assim da competência dos agentes públicos, a fim de implementarem e controlarem o direito sobre o tema. Essa competência vem da Constituição Federal e das instruções normativas emendas da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e ainda, das normas internas dos Comitês Institucionais de biossegurança.

Esculpido no capitulo VI da constituição federal está o direito ao meio ambiente destacando-se além do caput os seguintes recortes do texto legal:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

(...)

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;  (Regulamento)   (Regulamento)

(...)

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;   (Regulamento)

(...)

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (Regulamento)

Destarte as referidas normas são eficácia contida necessitando de regulamentação posterior, tal regulamentação seu deu, inicialmente pela lei 9.985 que instituiu o sistema Nacional de unidades de preservação da natureza – SNUC.

Destacando-se da referida norma o assunto aqui tratado resta nítida a preocupação do manejo ambiental das unidades de conservação nacional face aos OGMs o capitulo IV do texto legal demonstra isso em seu art. 27:

Art. 27. As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo.

§ 1o O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.

§ 2o Na elaboração, atualização e implementação do Plano de Manejo das Reservas Extrativistas, das Reservas de Desenvolvimento Sustentável, das Áreas de Proteção Ambiental e, quando couber, das Florestas Nacionais e das Áreas de Relevante Interesse Ecológico, será assegurada a ampla participação da população residente.

§ 3o O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação.

§ 4o  O Plano de Manejo poderá dispor sobre as atividades de liberação planejada e cultivo de organismos geneticamente modificados nas Áreas de Proteção Ambiental e nas zonas de amortecimento das demais categorias de unidade de conservação, observadas as informações contidas na decisão técnica da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio sobre: (Incluído pela Medida Provisória nº 327, de 2006

I - o registro de ocorrência de ancestrais diretos e parentes silvestres; (Incluído pela Medida Provisória nº 327, de 2006

II - as características de reprodução, dispersão e sobrevivência do organismo geneticamente modificado; (Incluído pela Medida Provisória nº 327, de 2006

III - o isolamento reprodutivo do organismo geneticamente modificado em relação aos seus ancestrais diretos e parentes silvestres; e (Incluído pela Medida Provisória nº 327, de 2006

IV - situações de risco do organismo geneticamente modificado à biodiversidade. (Incluído pela Medida Provisória nº 327, de 2006

§ 4o  O Plano de Manejo poderá dispor sobre as atividades de liberação planejada e cultivo de organismos geneticamente modificados nas Áreas de Proteção Ambiental e nas zonas de amortecimento das demais categorias de unidade de conservação, observadas as informações contidas na decisão técnica da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio sobre: (Incluído pela Lei nº 11.460, de 2007)

I - o registro de ocorrência de ancestrais diretos e parentes silvestres; (Incluído pela Lei nº 11.460, de 2007)

II - as características de reprodução, dispersão e sobrevivência do organismo geneticamente modificado; (Incluído pela Lei nº 11.460, de 2007)

III - o isolamento reprodutivo do organismo geneticamente modificado em relação aos seus ancestrais diretos e parentes silvestres; e  (Incluído pela Lei nº 11.460, de 2007)

IV - situações de risco do organismo geneticamente modificado à biodiversidade. (Incluído pela Lei nº 11.460, de 2007)

Ainda nessa esteira destaca-se o artigo 57-A do referido códex:

Art. 57. Os órgãos federais responsáveis pela execução das políticas ambiental e indigenista deverão instituir grupos de trabalho para, no prazo de cento e oitenta dias a partir da vigência desta Lei, propor as diretrizes a serem adotadas com vistas à regularização das eventuais superposições entre áreas indígenas e unidades de conservação.

Parágrafo único. No ato de criação dos grupos de trabalho serão fixados os participantes, bem como a estratégia de ação e a abrangência dos trabalhos, garantida a participação das comunidades envolvidas.

Art. 57-A. O Poder Executivo estabelecerá os limites para o plantio de organismos geneticamente modificados nas áreas que circundam as unidades de conservação até que seja fixada sua zona de amortecimento e aprovado o seu respectivo Plano de Manejo. (Incluído pela Lei nº 11.460, de 2007)

Como é notável boa parte do texto legal fora incluída pela lei 11.460 de 2007, tal lei sobreveio ao ordenamento com a função de vedar a pesquisa e o cultivo de organismos geneticamente modificados nas terras indígenas e áreas de unidades de conservação ressalvadas, criando assim um mecanismo de proteção da flora local que é a chamada zona de amortecimento definida pelo artigo 2º, XVIII como:

“o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade”

Tais zonas não fazem parte da unidade de conservação (UC) tendo por função precípua ser um “filtro” dos danos decorrentes da atividade humana próxima da UC, para tanto a região circundante a zona de amortecimento é regulamentada de forma diferenciada no tocante ao licenciamento ambiental, conforme o texto da resolução 428 de 17 de dezembro de 2010.

Em síntese a grande preocupação do legislador nos recortes acima é que os OGMs entrem em contato com espécies nativas e alterem o balanço natural das UC.

Em sentido mais especifico a lei 11.105 de 2005 sobreveio com a regulamentação específica sobre o uso e normas de segurança instituindo mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados e seus derivados, assim como funda o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, criando por derradeiro a Política Nacional de Biossegurança – PNB.

Dentre as atividades do CNBS temos a possibilidade ou não da liberação dos produtos para uso comercial, tal competência é decorrente do art.8º conforme o excerto abaixo:

Art. 8o Fica criado o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, vinculado à Presidência da República, órgão de assessoramento superior do Presidente da República para a formulação e implementação da Política Nacional de Biossegurança – PNB.

§ 1o Compete ao CNBS:

I – fixar princípios e diretrizes para a ação administrativa dos órgãos e entidades federais com competências sobre a matéria;

II – analisar, a pedido da CTNBio, quanto aos aspectos da conveniência e oportunidade socioeconômicas e do interesse nacional, os pedidos de liberação para uso comercial de OGM e seus derivados;

III – avocar e decidir, em última e definitiva instância, com base em manifestação da CTNBio e, quando julgar necessário, dos órgãos e entidades referidos no art. 16 desta Lei, no âmbito de suas competências, sobre os processos relativos a atividades que envolvam o uso comercial de OGM e seus derivados;

O CNBS só pode deliberar matérias após os pareceres técnicos vindos da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, órgão de composição técnica com 27 membros, todos com competências técnicas fixadas na mesma lei, suas competências e área de atuação estão contidos no artigo 10 do capítulo III da referida norma:

Art. 10. A CTNBio, integrante do Ministério da Ciência e Tecnologia, é instância colegiada multidisciplinar de caráter consultivo e deliberativo, para prestar apoio técnico e de assessoramento ao Governo Federal na formulação, atualização e implementação da PNB de OGM e seus derivados, bem como no estabelecimento de normas técnicas de segurança e de pareceres técnicos referentes à autorização para atividades que envolvam pesquisa e uso comercial de OGM e seus derivados, com base na avaliação de seu risco zoofitossanitário, à saúde humana e ao meio ambiente.

Parágrafo único. A CTNBio deverá acompanhar o desenvolvimento e o progresso técnico e científico nas áreas de biossegurança, biotecnologia, bioética e afins, com o objetivo de aumentar sua capacitação para a proteção da saúde humana, dos animais e das plantas e do meio ambiente.

Dentre outras inovações da referida lei podemos citar o controle das pesquisas pelo poder público (fiscalização), assim como a necessidade de permissões para todas as atividades relacionadas à OGM, ainda nesse sentido, ficam todos os pólos de pesquisa ou instituições que façam trabalhos de engenharia genética obrigados a criarem comissões internas de biossegurança (capitulo V do texto legal) assim como a criação do sistema informações de biossegurança, que tem por função “destinado à gestão das informações decorrentes das atividades de análise, autorização, registro, monitoramento e acompanhamento das atividades que envolvam OGM e seus derivados.” (art.19).

Ainda nesta esteira o referido texto legal prevê penas e sanções diversas para aqueles que não realizarem de forma correta o uso de OGMS e outras atividades relativas a engenharia genética, tal rol de sanções está contido no artigo 21:

Parágrafo único. As infrações administrativas serão punidas na forma estabelecida no regulamento desta Lei, independentemente das medidas cautelares de apreensão de produtos, suspensão de venda de produto e embargos de atividades, com as seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa;

III – apreensão de OGM e seus derivados;

IV – suspensão da venda de OGM e seus derivados;

V – embargo da atividade;

VI – interdição parcial ou total do estabelecimento, atividade ou empreendimento;

 VII – suspensão de registro, licença ou autorização;

 VIII – cancelamento de registro, licença ou autorização;

IX – perda ou restrição de incentivo e benefício fiscal concedidos pelo governo;

X – perda ou suspensão da participação em linha de financiamento em estabelecimento oficial de crédito;

XI – intervenção no estabelecimento;

XII – proibição de contratar com a administração pública, por período de até 5 (cinco) anos.

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Sem prejuízo as sanções administrativas o capitulo VIII discorre sobre novos tipos penais e as respectivas penas culminadas.

Complementarmente a tudo isso fora ratificado o protocolo de Cartagena, por meio do decreto 908 de 2003,  tratado internacional integrante da convenção sobre diversidade biológica, indicando que as nações rumam para a criação de um marco normativo internacional acerca dos organismos vivos modificados (OVMs) e de seu movimento transnacional.

Derradeiramente é crucial indicar que o ministério da saúde, juntamente a secretaria da ciência e tecnologia, apoiada pela organização pan-americana de saúde consolidou em 2010 todas as disposições legais em vigor no Brasil no “Marco Legal Brasileiro sobre Organismos Geneticamente Modificados”, tal instrumento trás noções gerais sobre as normas brasileiras e encontra-se disponível para consulta pelo sítio eletrônico de diversos órgãos públicos e universidades, reunindo assim uma legislação antes esparsa e difusa em apensa um instrumento.

  1. Histórico

A ciência conseguiu fazer algo de que a natureza é incapaz: transplantar as propriedades de uma espécie para outra.  Foi desta forma que nasceram os organismos geneticamente modificados. A modificação genética é, essencialmente, aplicada no setor da saúde e na produção alimentar.

A origem dos Organismos Geneticamente Modificados, ou como é conhecido por sua sigla OGM, remonta a 1973 com a identificação do plasmídeo Ti da bactéria Agrobacterium tumefaciens que permite acolher o gene portador do carácter procurado que está em condições de introduzir no genoma de uma planta. A partir daí foram inúmeros os desenvolvimentos da produção e do consumo de OGM desde a obtenção da primeira planta transgénica em 1983, passando pela comercialização de plantas geneticamente modificadas em 1990.[4]

Em meados da década de 1990, algumas culturas transgénicas, em especial o milho e a soja, começaram a proliferar, e ficou claro que não tardaria muito tempo para que uma generalização destas culturas estivesse em curso.

O uso de produtos geneticamente modificados no Brasil começou no início dos anos 90, quando agricultores do sul do país passaram a cultivar soja geneticamente modificada vinda da Argentina. No entanto, a comercialização do produto só foi regulamentada em 1995.

Em março de 2005 foi criada a Lei da Biossegurança (11.105/05);

Art.1° Esta Lei estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente.

A lei permite o uso de organismos transgênicos sem que estudos de impacto ao meio ambiente sejam realizados. A Lei também estabeleceu regras gerais a respeito da pesquisa de Biotecnologia no país, e criou a CTNBio, responsável por toda a regulação do setor de biotecnologia brasileiro

O Brasil é o segundo maior produtor de Organismos Geneticamente Modificados (OGMs) do mundo, perdendo somente para os Estados Unidos. Um estudo realizado pela Céleres, consultoria focada em agronegócios, divulgou que o Brasil possui 37,1 milhões de hectares destinados apenas à plantação de transgênicos. Essa quantidade representa mais da metade do território destinado a atividades agrícolas que, segundo o IBGE, representa 67,7 milhões de hectares em 2013.[5]

No Brasil, o produto que mais possui variedades transgênicas é a soja. A Céleres analisou que 88,8% do cultivo total da soja para a safra 2012/13 é modificado geneticamente no país.

Com o desenvolvimento da biotecnologia brasileira, no final de 2011 a CTNBio aprovou a produção comercial do primeiro OGM desenvolvido exclusivamente com tecnologia brasileira pela EMBRAPA(Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária). O novo feijão-carioca é resistente ao vírus do mosaico dourado e deve começar a ser cultivado no Brasil até 2015.

Marcos Gerais dos O.G.M

  • O primeiro organismo geneticamente modificado transgênico criado foi à bactéria Escherichia coli, que sofreu adição de genes humanos para a produção de insulina na década de 1980.
  • Em 1981 alguns cientistas produziram, na Universidade de Ohio, o primeiro animal transgênico, transferindo genes de outros animais para um rato.
  • Em 1983 foi obtida a primeira planta transgênica: uma planta de tabaco resistente a um tipo de antibiótico no Japão.
  • Em 1987, no Reino Unido, foram adicionados genes em plantas de batata para que estas produzissem mais proteínas e aumentassem o seu valor nutricional.
  • Em 1990 foi criada a primeira vaca transgênica. O leite produzido pelo animal possuía proteínas idênticas ao leite humano (materno) para crianças.
  • Em 1994 foi aprovado a comercialização do primeiro produto geneticamente modificado destinado à alimentação humana (tomate transgênico). Além de saboroso, tem seu amadurecimento retardado, isto é, demora muito mais tempo para estragar mesmo fora da geladeira.
  • Os Estados Unidos respondem por dois terços das áreas cultivadas no mundo, com destaque em milho, soja, algodão e canola. Além disso, foi o primeiro país a plantar OGMs comercialmente, em 1996, e são os que mais exportam e consomem esse tipo de alimento.
  • O arroz dourado, enriquecido com betacaroteno (encontrado em vegetais como cenoura e beterraba), foi desenvolvido na Alemanha em 2000.
    1. Técnicas Utilizadas

Organismos Geneticamente Modificados (conhecidos também pela sigla OGM) são organismos geneticamente manipulados em laboratórios, desta maneira, pode-se alterar a estrutura do DNA do elemento trabalhado, favorecendo e modificando suas particularidades, desde as mais básicas como tamanho e cor, e também as mais complexas como o desenvolvimento de uma espécie praticamente nova.

O químico Paul Berg, precursor do mapeamento genético e prêmio Nobel de química do ano de 1980, devido aos trabalhos relacionados ao tema, foi a primeira pessoa a observar o DNA. Desde então, diversas técnicas para sua modificação foram testadas e implementadas. Há de se observar que cada método tem seu grau de efeito, sendo que uma técnica pode ser boa em uma determinada situação e em outra ser totalmente nula. Atualmente, empresas buscam pelo melhor método e paralelamente o melhor preço.

Neste sentido, dentre as diversas técnicas existentes, as mais comuns hoje em dia são três: DNA Recombinante, Bombardeamento de Partículas e DNA Complementar, como preleciona Maria Rafaela Rodrigues um a um, in verbis:

[...] A técnica do DNA recombinante incide na extração do DNA de um elemento que tem falta de um atributo especifico e do outro lado, igualmente, se extrai o DNA de um indivíduo que contem essa característica. Desta maneira, com auxílio de enzimas de restrição, assim, enzimas que conectam um DNA repartido em outro que passou pelo mesmo processo fazem essa "troca". Desta maneira, devido a alteração genética, pode-se criar seres muito mais "fortes". Por sua vez, o bombardeamento de partículas nada mais é que ao aceleramento, por meio de aparelhos tecnológicos, a altas velocidades. As micropartículas neste processo são misturadas e assim alteradas. As partículas penetram dentro da célula, desta maneira libertando os fragmentos de DNA, ganhando assim as células os genes específicos. Finalmente, o DNA Complementar, técnica complexa, que consiste no objetivo de facilitar a produção de proteínas de seres eucariontes em microrganismos, ou seja, células que se diferenciam principalmente por possuir duas partes bem distintas, o citoplasma e o núcleo, entre os quais as moléculas circulam em ambos sentidos. Além delas serem maiores, possuem a característica de terem riqueza em membranas.Os microrganismos não têm estruturas de maturação de RNA, devido a este motivo quando entram genes de eucariontes nestes organismos, estes irão fazer automaticamente sua transcrição, originando desta maneira uma proteína diferenciada, interessante para o resultado que se quer. [...].[6]

  1. Produtos Comercializados no Mercado

Os organismos geneticamente modificados têm seu plantio regulamentado pelas autoridades brasileiras, de forma que a inclusão de novos organismos no rol de vegetais com plantio autorizados levará em conta os termos do art. 52, §2º, do Decreto nº 5.951, de 22/11/2005:

Art. 52. O CNBS decidirá sobre os recursos dos órgãos e entidades de registro e fiscalização relacionados à liberação comercial de OGM e seus derivados, que tenham sido protocolados em sua Secretaria-Executiva, no prazo de até trinta dias contados da data da publicação da decisão técnica da CTNBio no Diário Oficial da União.

Atualmente, estão autorizados somente os eventos de modificação genética para as culturas de algodão, feijão, milho e soja. Abaixo, temos alguns exemplos de OGMS cujo plantio é autorizado pelas autoridades brasileiras[7]:

ALGODÃO

Nome do OGM: Algodão MON 88913

Identificador Único: MON-88913-8

Organismo Doador: Gossypium hirsutum

Característica: Tolerância ao herbicida glifosato

Método de introdução da característica: “Transformação de plantas mediada por Agrobacterium tumefaciens[8]

Detentor da tecnologia: Monsanto do Brasil Ltda

Nome do OGM: Algodão TwinLink

Identificador Único: BCS-GHØØ4-7 x

Organismo Doador: Bacillus thuringiensis

Característica: Resistente a Inseto (RI)

Método de introdução da característica: “O algodão T304-40 x GHB119, classificado como Classe de Risco I, foi desenvolvido através de melhoramento genético clássico, por cruzamento sexual entre linhagens geneticamente modificadas contendo o evento T304-40 e o evento GHB119”[9]

Detentor da tecnologia: Bayer S.A.

A

FEIJÃO

Nome do OGM: Embrapa 5.1

Identificador Único: EMB-PVØ51-1

Organismo Doador: BGMV - Bean Golden Mosaic Virus

Característica: Resistente ao vírus do mosaico dourado do feijoeiro

Método de introdução da característica: “Biobalística”[10]

Detentor da tecnologia: Embrapa Arroz e Feijão

MILHO

Nome do OGM: MON89034xMON88017

Identificador Único: MON-89Ø34-3 e MON-88Ø17-3

Organismo Doador: Bacillus thuringiensis e Agrobacterium tumefaciens

Característica: Resistente a Inseto (RI) e Tolerante a Herbicida (TH)

Método de introdução da característica: “O milho MON 89034 × MON 88017, classificado como Classe de Risco I, foi desenvolvido através de melhoramento genético clássico, por cruzamento sexual entre linhagens geneticamente modificadas contendo o evento MON 89034 e o evento MON 88017.”[11]

Detentor da tecnologia: Monsanto do Brasil Ltda.

Nome do OGM: MON 88017

Identificador Único: MON-88Ø17-3

Organismo Doador: Agrobacterium tumefaciens

Característica: Resistência a insetos-praga e tolerância ao herbicida glifosato

Método de introdução da característica: “Transformação de plantas mediada por Agrobacterium.[12]

Detentor da tecnologia: Monsanto do Brasil Ltda.

SOJA

Nome do OGM: Soja Liberty Link (Evento A2704-12)

Identificador Único: ACS-GMØØ5-3 e ACS-GMØØ5-4

Organismo Doador: Glycine max (L.) Merr

Característica: Tolerância ao glufosinato de amônio

Método de introdução da característica: “Aceleração de partículas (biobalística) em meristemas apicais de soja, conforme metodologia descrita por Christou et al. (1988) e utilizando o plasmídeo pB2/35SAck previamente fragmentado.”[13]

Detentor da tecnologia: Bayer S.A.

Dentre os Organismos apresentados, consoante Pedro Christoffoli, a cultura da Soja é a principal cultura agrícola do Brasil, tanto na área cultivada como pelo valor econômico que gera, sendo o principal produto que contribuiu na viabilização para modernizar a agricultura conservadora do país. Em suas palavras:

[...] A Soja foi o principal produto que contribuiu para viabilizar, a partir dos anos 1970, a modernização conservadora da agricultura brasileira, via absorção de insumos e equipamentos industriais e mediante o fornecimento de excedentes produtos exportáveis que contribuíram para a política de substituição de importações e consequente industrialização do Brasil. Ainda em meados dos anos 1990, as exportações do complexo soja se constituem no principal no principal gerador de divisas do país, suplantando outros produtos agrícolas e industriais, e representando atualmente cerca de 10% do valor total das exportações brasileiras. [...][14]

Neste sentido, segundo Pinazza, o Brasil é atualmente “o segundo maior produtor e exportador de soja no mundo (23% do total mundial), superado pelos Estados Unidos da América (com 41%) e seguido de perto pela Argentina (16%). A soja representa o principal produto agrícola comercializado no mundo, com produção de 214 milhões de toneladas e exportações em 2005 de 64 milhões de toneladas”.[15].

  1. Controvérsias

O Brasil é considerado, hoje, o segundo maior produtor de transgênicos do mundo, ficando atrás apenas dos Estados Unidos. Assim, tem-se um debate que envolve, principalmente, as controvérsias e incertezas que tais avanços científicos podem trazer à saúde humana e animal e ao meio ambiente de maneira geral, pois, ao passo que é inegável que avanços científicos incontáveis melhorias para a vida em sociedade, há que se sopesar que tais avanços acarretam, também, prejuízos incalculáveis ao meio-ambiente e à saúde humana.

            Neste sentido, há que se relembrar que o Princípio da Precaução, oriundo do Direito Ambiental, dita que, a exploração de qualquer atividade econômica deve ser balizada caso haja potencial risco ao meio ambiental oriundos de seu desenvolvimento.

            No caso dos Organismos Geneticamente Modificados, tem-se que a alteração do DNA, elemento biológico que, sabidamente, tem a função de individualizar cada indivíduo, definindo suas origens genéticas, seus antepassados e suas heranças, muito embora redundem, em um primeiro momento, em uma suposta melhoria para a saúde e desenvolvimento humanos, podem acarretar, a longo prazo, severos prejuízos para o meio-ambiente.

            No âmbito dos OGM's, a biotecnologia mais avançada que se tem atualmente é na área da Agricultura. Magalhães explica que são desenvolvidas, diariamente, numerosas pesquisas e técnicas cujo escopo têm gerado polêmicas no meio ambiental e científico, que, segundo especialistas na área, questionam "sua real necessidade e aponta os riscos potenciais que representam para a diversidade biológica dos países e para o equilíbrio ecológico como um todo."[16].

Os OGM's, que começaram a ganhar destaque por volta da segunda metade da década de 1990, com a introdução, na agronomia estadounidense, do milho, algodão e soja geneticamente modificados, ganharam repercussão astronômica em pouco tempo, sendo que, atualmente, é raro encontrar cultivos de determinadas culturas sem a adição de agrotóxicos e componentes químicos que visam a modificar sua estrutura celular biológica, o que denota o largo poder econômico envolvido em tais pesquisas.

Deste modo, tem-se que, de acordo com o mencionado Princípio da Precaução, ante aos riscos à saúde humana e animal e à integridade dos ecossistemas envolvidos, devem ser realizados estudos em todos os níveis para que haja segurança na utilização de OGM's pelas indústrias. Isto porque, ao passo que o lucro gerado pela exploração das OGM's fica inteiramente com as empresas que realizam sua manipulação, o prejuízo resultante da manipulação orgânica dos elementos biológicos é arcado por toda a sociedade, conforme ressalta Magalhães:

[...]Assim, quando os benefícios geram lucros para as empresas que comercializam os produtos biotecnológicos, esses lucros ficam com as empresas. Quando ocorre prejuízo, ele é arcado por toda coletividade.

Consequentemente as empresas têm uma tendência muito grande em verem mais o lucro que a biotecnologia gera que os prejuízos.[...][17]

No Brasil, a controvérsia envolvendo o uso dos OGM's começou a tomar corpo a partir do final dos anos 1990, quando duas principais frentes passam a se opor em relação ao debate que cerca a produção de OGM's. De um lado, o Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC) entrou com uma ação contra a oberação para a colheita do primeiro produto agrícola geneticamente modificado no Brasil, a soja Round up Ready (RR), da Monsanto, que já estava sendo produzida de forma clandestina no Rio Grande do Sul.

Além da seara jurídica, no decorrer de 2003 o embate se transfere para a arena do poder executivo. Em decorrência da produção clandestina de OGMs, o Poder Executivo editou uma série de medidas provisórias visando a regularizar essa produção ainda ilegal que já passava a ser significativa.

 A controvérsia envolvendo os OGM's envolvem tanto leigos quanto peritos. Dentre os principais atores envolvidos nestas duas frentes, podemos destacar: da frente  favorável à produção dos OGMS, estão cientistas, representantes das empresas de engenharia genética (Monsanto, Bayer, Dupont etc.), bem como representantes de associações de produtores rurais, entre outros. Da frente desfavorável, temos ONGs ambientais como o Greenpeace, o Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC), o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais, o IBAMA, Programas Estaduais de Defesa do Consumidos (PROCON), o MST e representantes de grupos indígenas.

Julia Guivant, destaca os principais interesses a serem destacados, tanto na frente favoravel quanto na desfavorável, em suas palavras:

[...]No tocante aos principais interesses dessas frentes, podemos destacar: a frente favorável defende a imediata liberação para produção e consumo as variedades de plantasgeneticamente modificadas sem a necessidade de rotulagem. De acordo com tal ideologica, os transgênicos podem ser uma alternativa ao uso exacerbado de herbicidas, além de ser uma opção para o problema da fome no mundo. A frente desfavorável, por sua vez, se apoia na exigência de EIA/RIMA (Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto no Meio Ambiente) e o Princípio de Precaução para a liberação para a produção de OGMs. Estas são algumas de suas reivindicações que podem ser ressaltadas, bem como o argumento de que não existem dados conclusivos acerca da não existência de riscos envolvendo a produção de OGMs.[...].[18]

            Neste sentido, consoante o Artigo escrito por Énio de Walcácer Filho, “de 2003 até 2005 o debate passou a se centrar na aprovação da Lei Nacional de Biossegurança, aprovada em 2005  - Lei Nº 11.105, DE 24 DE MARÇO DE 2005 - a qual, segundo sua própria Ementa, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, criou o Conselho Nacional de Biossegurança –CNBS, dispôs sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB e reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio.”[19]

            Assim, tem-se que existem controvérsias de diversas ordens envolvendo o uso de OGM's: o primeiro tipo são controvérsias com implicações sociais, morais e religiosas colocando cientistas e especialistas debatendo com grupos que barram o desenvolvimento de certas pesquisas por causa da ameaça a suas convicções morais. O segundo tipo coloca em estado de tensão valores ambientais e as prioridades políticas e econômicas, ponto especialmente sensível quando tratamos da questão dos trangênicos no Brasil, por exemplo. O terceiro tipo considera riscos à saúde relacionando-os às práticas industriais e comerciais, ponto também extremamente relevante para a questão em análise. Por fim, o quarto tipo revela embates entre expectativas individuais e objetivos sociais ou comunitários.

  1. OGMs e o Direito à Patente
    1. As Patentes e os Organismos geneticamente modificados: Conceito e Relações

Consoante Marlon Tomazzete, visando a proteção das invenções, foi criado o sistema de patentes, sendo assim o sistema justifica-se por razões de economia, de técnica e desenvolvimento tecnológico. Demonstra ainda, que o sistema beneficia não apenas ao inventor, mas a toda a sociedade. Em suas palavras:

[...] A Fim de proteger as invenções, foi desenvolvido o sistema de patentes, pelo qual se garante ao inventor o direito de utilização exclusiva da invenção por um certo período de tempo (art. 5°, XXIX, da Constituição Federal de 1998). Por meio desse sistema, o inventor tem um privilégio temporário sobre a invenção, isto é, temporariamente há um monopólio da utilização da invenção. Esse é o melhor modo de recompensar o trabalho do inventor. É a concessão desse privilégio que incentiva a atividade inventiva, que tanto bem faz ao desenvolvimento tecnológico e econômico do país. O privilégio é o próprio direito do inventor, já a patente é o título que legitima esse direito do inventor. Há um direito outorgado pelo Governo a uma pessoa, conferindo exclusividade de exploração da invenção ou do modelo de utilidade durante certo período. Com base na patente é que o inventor poderá se proteger contra explorações indevidas da sua criação, sem a patente ele fica indefeso. O sistema de patentes se justifica por razões de economia (melhor forma de retribuir o esforço do inventor), de técnica (contribuição para o aumento do conhecimento) e de desenvolvimento econômico e tecnológico. Tais razões demonstram que o sistema não existe apenas no interesse do inventor, mas no interesse de toda a sociedade. O inventor revela sua criação e a sociedade reconhece seu direito à exclusividade temporária sobre ela. Em outras palavras, a concessão da patente é um privilégio que exige contrapartidas, sobretudo, a divulgação da invenção, que após certo período de tempo cairá em domínio público, podendo ser utilizada por todos. [...][20]

No que tange aos Organismos Geneticamente Modificados, Aurélio Hipólito, em seu texto esclarece alguns pontos no que tange ao cabimento das patentes nos Organismos Geneticamente Modificados, bem como ressalva os que estão livres da possibilidade de serem patenteados, in verbis:

[...]A propriedade industrial é regulada pela Lei de Patentes. A lei que protege direitos relativos à propriedade industrial efetua-se mediante: concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade, concessão de registro de desenho industrial, concessão de registro de marcas, repressão às falsas indicações geográficas e repressão à concorrência desleal. Os microorganismos modificados pelo ser humano e processos biotecnológicos não naturais, tornaram-se passiveis de proteção patentária – desde que atendidos os três requisitos básicos de patentialidade: novidade, atividade inventiva, aplicação industrial – através da lei.  (...) É de salientar-se que o art. 18 da Lei de Propriedade Industrial define microorganismos transgênicos como sendo: “organismos, exceto o todo ou parte e plantas ou de animais que expressem mediante intervenção humana direta em sua composição genética – uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais”. O patenteamento de organismos encontrados na natureza, de acordo com a Lei, e de outros seres vivos, como plantas e animais ou mesmo elementos do ser humano – sejam eles modificados ou não por engenharia genética. Não são patenteados, também, os produtos naturais, de materiais biológicos encontrados na natureza, inclusive genes, bem como o genoma de organismos vivos. Está, assim, eliminada a possibilidade de que os produtos venham ser patenteados desde que extraídos da biodiversidade biológica. [...][21]

Assim, as OGMs estão passiveis de usufruir das patentes, entretanto não podem intervir na possibilidade de novas criações, o que se justifica a exclusão de algumas matérias primas ou genes de serem de uso exclusivo, para garantir que os avanços científicos não sejam impedidos devido a legislação.

  1. Legislação

Acerca das patentes temos de citar naturalmente a Lei nº 9.279 de 1996, que dispões sobre os direitos e obrigações relativas à propriedade intelectual.

Assim sendo já existem os mecanismos necessários para a proteção da propriedade intelectuais sendo os mesmos esculpidos no art. 2º do texto legal supracitado:

Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:

I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;

II - concessão de registro de desenho industrial;

III - concessão de registro de marca;

IV - repressão às falsas indicações geográficas; e

V - repressão à concorrência desleal.

Porém o referido texto legal veda expressamente a patente de seres vivos, conforme o recorte do artigo

 Art. 18. Não são patenteáveis:

 I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;

 II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e

III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.

Ou seja, fora incluída uma exceção aos organismos geneticamente modificados, podendo os mesmos ser patenteados, porém os mesmos além de atender aos requisitos da patenteabilidade, não serem mera descoberta e ainda serem objeto de intervenção humana.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.

Nota-se que o parágrafo único ainda destaca que, se em condições naturais for atingido o mesmo resultado genético que o OGM possui o mesmo não tem direito as patentes.

Ainda existe outro mecanismo de proteção aos cultivos diferenciados e  melhorados decorrente da lei 9456 de 1997 (lei de proteção aos cultivares), sendo a mesma responsável pela “patente” de espécies, abrangendo assim o conceito afastado pelo artigo 18 da lei de propriedade intelectual.

Ambos os mecanismos são marcados por fortes reflexos do acordo internacional nomeado TRIPs ( Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights, ou  Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio) decorrente da rodada de negociações sediada no Uruguai, que até hoje é forte balizador das disputas de propriedade intelectual e natural junto a OMC (organização mundial do comércio).

  1. Conclusão

OGM é todo organismo, cujo material genético foi modificado por meio da tecnologia de genes, de uma maneira que não ocorre naturalmente por multiplicação e/ou por recombinação natural.

Todo transgênico é um OGM, mas nem todo OGM é um transgênico.

A origem dos Organismos Geneticamente Modificados, ou como é conhecido por sua sigla OGM, remonta a 1973 com a identificação do plasmídeo Ti da bactéria Agrobacterium tumefaciens que permite acolher o gene portador do carácter procurado que está em condições de introduzir no genoma de uma planta.

Os organismos geneticamente modificados são utilizados tanto em alimentos como também em sementes de plantas, visando gerar determinadas características de interesse.

Dentre as diversas técnicas existentes para a criação de Organismos Geneticamente Modificados, as mais comuns hoje em dia são três: DNA Recombinante, Bombardeamento de Partículas e DNA Complementar, sendo a última a mais complexa de todas.

Os organismos geneticamente modificados têm seu plantio regulamentado pelas autoridades brasileiras. Atualmente, estão autorizados somente os eventos de modificação genética para as culturas de algodão, feijão, milho e soja, sendo que o Brasil é o segundo maior produtor e exportador de soja no mundo.

Existem controvérsias de diversas ordens envolvendo o uso de OGM's: o primeiro tipo são controvérsias com implicações sociais, morais e religiosas colocando cientistas e especialistas debatendo com grupos que barram o desenvolvimento de certas pesquisas por causa da ameaça a suas convicções morais. O segundo tipo coloca em estado de tensão valores ambientais e as prioridades políticas e econômicasO terceiro tipo considera riscos à saúde relacionando-os às práticas industriais e comerciais, ponto também extremamente relevante para a questão em análise. Por fim, o quarto tipo revela embates entre expectativas individuais e objetivos sociais ou comunitários.

O sistema de patentes garante ao inventor o direito de utilização exclusiva da invenção por um certo período de tempo. A propriedade industrial é regulada pela Lei de Patentes.

Assim, as OGMs estão passíveis de usufruir das patentes, entretanto não podem intervir na possibilidade de novas criações, o que se justifica a exclusão de algumas matérias primas ou genes de serem de uso exclusivo, para garantir que os avanços científicos não sejam impedidos devido à legislação.

  1. Referências Bibliográficas

CARLO, Aurélio Hipólito, Organismos Geneticamente Modificados (OGMs), alimentos, teorias e tendências no mundo, Doutorado apresentado à Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2006.

CHRISTOFFOLI, Pedro Ivan.

FILHO, Énio Walcácer de O.,Reflexões sobre os Organismos Geneticamente Modificados –OGMs e o princípio da precaução no biodireito, Artigo apresentado a revista UFT.

HIRATA, Mario Hiroyuki, HIRATA, Rosario Dominguez Crespo, FILHO, Jorge Mancini, Manual de Biossegurança, Editora Manole.

MAGALHÃES, 2011.

PINAZZA, Antônio Luis, Série Agronegócios, Cadeia Produtiva de Soja, vol 2, 2007.

TOMAZETTE, Marlon, Curso de Direito Empresarial, Teoria Geral e Direito Societário, Vol. I, 3ª Edição, Editora Atlas.

GUIVANT, Julia. Riscos alimentares: novos desafios para a sociologia ambiental e a teoria social. In: Revista Desenvolvimento e Meio Ambiente, Curitiba, 2002, Editora da UFPR.

“Marco Legal Brasileiro Sobre Organismos Geneticamente Modificados” in: <http://www2.fcfar.unesp.br/Home/CIBio/MarcoLegalBras.pdf>. Acessado em 27 de maio de 2015

“Protocolo de Cartagena” in: <http://www.mma.gov.br/biodiversidade/convencao-da-diversidade-biologica/protocolo-de-cartagena-sobre-biosseguranca>. Acessado em 03 de junho de 2015


[1] Cadernos de Biossegurança, 2000, pág. 39.

[2] CARLO, Aurélio Hipolito, Organismos Geneticamente Modificados (OGMs), alimentos, teorias e tendências no mundo, Doutorado apresentado à Pontifícia Universidade Católica de São Paulo , 2006, pág. 317.

[3] CARLO, Aurélio Hipolito, Organismos Geneticamente Modificados (OGMs), alimentos, teorias e tendências no mundo, Doutorado apresentado à Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2006, pág. 333.

[4] HIRATA, Mario Hiroyuki, HIRATA, Rosario Dominguez Crespo, FILHO, Jorge Mancini, Manual de Biossegurança, Editora Manole, pág. 123-129.

[5]Ministério da Agricultura: http://www.agricultura.gov.br/vegetal/organismos-geneticamente-modificados/legislacao

[6]RODRIGUES, Maria Rafaela Junqueira Bruno. BioDireito: alimentos transgênicos. 1. ed. São Paulo: Lemos e Cruz, 2002.

[8] CTNBio. <“www.ctnbio.gov.br/index.php/content/view/16325.html”>. Data de acesso: 27/05/2015.

[9] CTNBio. <“www.ctnbio.gov.br/index.php/content/view/15932.html”>. Data de acesso: 27/05/2015.

[10] CTNBio. <“www.ctnbio.gov.br/index.php/content/view/16659.html”>. Data de acesso: 27/05/2015.

[11] CTNBio. <“www.ctnbio.gov.br/index.php/content/view/16681.html”>. Data de acesso: 27/05/2015.

[12] CTNBio. <“www.ctnbio.gov.br/index.php/content/view/15832.html”>. Data de acesso: 02/06/2015.

[13] CTNBio. <“www.ctnbio.gov.br/index.php/content/view/14751.html”>. Data de acesso: 27/05/2015.

[14] CHRISTOFFOLI, Pedro Ivan, ...

[15]PINAZZA, Antônio Luis, Série Agronegócios, Cadeia Produtiva de Soja, vol 2, 2007

[16]MAGALHÃES, 2011, p. 59

[17]MAGALHÃES, 2011, p. 59-60

[18]GUIVANT, Julia. Riscos alimentares: novos desafios para a sociologia ambiental e a teoria social. In: Revista Desenvolvimento e Meio Ambiente. Editora da UFPR. Curitiba, 2002.

[19]FILHO, ÉnioWalcácer de O., Reflexões sobre os Organismos Geneticamente Modificados –OGMs e o princípio da precaução no biodireito, Artigo apresentado a revista UFT.

[20] TOMAZETTE, Marlon, Curso de Direito Empresarial, Teoria Geral e Direito Societário, Vol. I, 3ª Edição, Editora Atlas, pág.174-175.

[21] CARLO, Aurélio Hipolito, Organismos Geneticamente Modificados (OGMs), alimentos, teorias e tendências no mundo, Doutorado apresentado à Pontifícia Universidade Católica de São Paulo , 2006, pág. 422.

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