Jurisdição civil e a competência internacional

28/03/2016 às 14:14
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Jurisdição Civil e a Competência Internacional.

1- INTRODUÇÃO

O presente trabalho da disciplina de Direito Processual Civil I, ministrada pela professora Maria de Fátima Monte Maltez, da Universidade Presbiteriana Mackenzie, diz respeito à Jurisdição Civil e a Competência Internacional, visando expor e esclarecer sobre tais conteúdos.

Este trabalho possui caráter avaliatório. Sua importância para o curso de Direito, bem como para a disciplina Processual Civil, é extrema, pois a teoria e aplicabilidade do conteúdo exposto fazem parte da base da matéria, sendo essencial o seu entendimento para compreensão da complexidade de todo conteúdo relacionado.

A pesquisa foi realizada por meio da leitura e interpretação das idéias contidas no Código Processual Civil, bem como as doutrinas sobre a matéria. De modo que todos os integrantes interpretaram a lei e aprofundaram seus dizeres através das doutrinas consultadas, enfatizando os pontos mais importantes. Após essa etapa, cada componente elaborou um pequeno resumo, para que, em seguida, fosse efetuado o desenvolvimento do trabalho, e resposta das questões dadas.

O presente trabalho visa o estudo doutrinário do que é a competência internacional e como esta se encontra intrinsecamente ligada à jurisdição civil. Para tanto, faz-se necessário retomar dois pontos de relevância crucial para o concreto entendimento da matéria. Dentre esses, encontram-se a Lei processual civil e a Jurisdição, que por sua vez, serão subdivididas em tópicos, por questões didáticas e para que melhor sejam expostos os temas abordados.

Aderindo-se o conceito do imortal jurista italiano Liebman, classifica-se competência como sendo a quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos.

Sobre seu objeto principal, ou seja, a competência internacional, a doutrina brasileira é unânime ao afirmar que ela emana da própria competência interna e tem por finalidade, principalmente, não violar a soberania de um Estado, bem como seu ordenamento jurídico, seus costumes e princípios gerais de direito.

No ordenamento jurídico pátrio, o tema é tratado pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e pelo Código Processual Civil, que lhe confere espaço exclusivo, em seu Livro I, Título IV, Capítulo II.

Pelo exposto, pode-se reparar na dificuldade em abordar o tema exclusivamente, sendo necessário incluir na pesquisa, desde o conceito de norma processual, passando por sua eficácia no espaço e no tempo até a utilização da norma material estrangeira pelo ordenamento jurídico brasileiro, para assim encontrar a subdivisão de competência internacional, quais sejam: competência absoluta e competência relativa.

2- DESENVOLVIMENTO

2.1- A LEI PROCESSUAL CIVIL


Normas Jurídicas:

A norma jurídica é uma regra geral de conduta, cujas principais características são: a) generalidade, sendo essas normas dirigidas a todas as pessoas indistintamente, ao menos de um grupo social ou categoria jurídica; b) imperatividade, uma norma impõe um dever de conduta aos indivíduos, cada dever que a lei atribui a uns corresponde a direito equivalente a outros; c) autorizamento, ou seja, a possibilidade de a parte lesada por sua violação exigir-lhe o cumprimento. Isso difere as normas jurídicas das demais normas de conduta; d) permanência, as normas jurídicas possuem uma durabilidade, contudo ela prevalece até ser revogada.

Além dessas características, também há a autoridade competente, que são aquelas normas que podem ser aplicadas de acordo com o ordenamento jurídico, apenas pela autoridade competente determinada pelo código.


Normas cogentes e não cogentes:

Um dos tipos de classificação das normas as diferencia em relação da sua imperatividade, sendo que essas são divididas em cogentes e não cogentes.

As normas cogentes são normas de ordem pública, que se impõem de modo absoluto e não podem ser derrogadas pela vontade do particular, pois elas têm por objetivo assegurar o bom andamento do processo, e a aplicação da jurisdição, de modo que se deixá-las ao livre arbítrio individual, a sociedade sofrerá graves prejuízos.

As normas não cogentes, também denominadas dispositivas, são aquelas que não contêm um comando absoluto, sendo dotada de imperatividade relativa. Levam em conta, principalmente, os interesses das partes.

Entre essas normas, podem ser citadas as que tratam da possibilidade de inversão convencional do ônus da prova e da suspensão do processo ou da audiência de instrução e julgamento por convenção, conforme o artigo 333, parágrafo único do Código de Processo Civil:

"É nula convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:

I - recair sobre direito indisponível da parte

II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito."

Norma processual:

A norma processual é aquela que trata das relações que se estabelecem entre os que participam do processo e do procedimento, isto é, do modo pelo qual os atos processuais sucedem-se no tempo. A relação processual e o procedimento são inseparáveis, e não existem isoladamente, ambos integram o processo.

Entre elas, há as que versam mais diretamente sobre a relação que se estabelece entre os sujeitos do processo, como por exemplo, as que cuidam dos poderes do juiz, dos ônus e direitos das partes, entre outros.
 

Fontes formais da norma processual civil:

As fontes formais são a maneira pela qual o direito positivo se manifesta. Elas representam a própria lei, considerada a fonte formal direta ou principal, a analogia, o costume e os princípios gerais do direito. Existem ainda as súmulas do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que por sua vez, são consideradas fontes acessórias.

Os ordenamentos jurídicos modernos têm por pressuposto fundamental que o direito não contém lacunas. Para tanto, o próprio sistema fornece elementos que integrem a norma e técnicas pelas quais se supre uma eventual lacuna, salvaguardando a integridade do ordenamento jurídico.

As normas processuais civis têm as mesmas fontes que as normas em geral, tanto as principais ou diretas, quanto as acessórias ou indiretas.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 126, preconiza que "O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito".

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, §2º inclui entre as fontes de direito os tratados internacionais de que o Brasil faça parte ao dispor que: "Os direitos e garantias expressos nessa Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".

A lei federal como fonte formal do processo civil

As leis são atos do Poder Legislativo que impõem regras gerais de conduta. São processuais aquelas que cuidam abstratamente do processo, disciplinando a relação processual e o procedimento.

Em regra, a disciplina do Código de Processo Civil é feita por lei federal ordinária, e é o principal conjunto de normas que regram o processo civil, embora existam inúmeros outros.

De acordo com a Constituição Federal em seu artigo 22, "caput", I: "Compete privativamente à União legislar sobre:I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;", ou seja, compete a esta legislar sobre direito processual e outros ramos do direito.

Por esse motivo, as normas que cuidam estritamente do processo e da relação processual só podem ser editadas pela União, normas de caráter geral, cabendo aos Estados competência suplementar para editar as de caráter não geral.

As normas procedimentais, em relação às quais o Estado tem competência supletiva, são aquelas que versam exclusivamente sobre a forma pela qual os atos se realizam no processo e se sucedem no tempo. Diferem das que tratam das relações entre os sujeitos do processo, os poderes, faculdade, direitos e ônus atribuídos a cada um.

Constituição e leis estaduais:

A União tem competência exclusiva para legislar sobre normas de caráter processual, com a ressalva de competência supletiva dos Estados para editar normas de cunho estritamente procedimental.

De acordo com o artigo 125 da Constituição Federal: "Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar Estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.

§ 4º Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os militares dos estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários."

Atribui aos Estados a incumbência de organizar a sua própria justiça, respeitados os princípios nela estabelecidos. Por isso, conforme o §1º do artigo acima, compete-lhe editar as leis de organização judiciária, cuja iniciativa é do Tribunal de Justiça.

Além disso, também é atribuição dos Estados disporem sobre a competência dos tribunais.

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Jurisprudência (fonte não formal):

A jurisprudência não pode ser considerada fonte formal do direito, e sim, fonte não formal ou informativa. O fato de haver solução igual, em outros processos para uma situação assemelhada, reforça e unifica o entendimento sobre o tema.

No Brasil, a jurisprudência não possui força vinculante, com exceção das súmulas vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal Federal na forma do artigo 103-A da Constituição Federal.

Uma sentença ou uma decisão judicial não podem estar fundadas apenas em jurisprudência, porque tecnicamente ela não é fonte de direito. Deve fundamentar-se em lei ou, quando houver lacuna, nas fontes subsidiárias de direito. Logo, a jurisprudência pode ser utilizada como meio de reforçar as conclusões do julgador que assim demonstra que outros decidiram de maneira semelhante.

Quanto mais freqüentes as decisões no mesmo sentido a respeito de determinado assunto, maior será a influência da jurisprudência.

Uma demonstração da importância da jurisprudência é o incidente de uniformização, pois há matérias que ocorrem divergências quanto à interpretação, de modo que, compete ao juiz dar o seu voto, e solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca do direito, conforme artigo 476 do Código de Processo Civil.

Interpretação da lei processual civil:

As regras gerais de interpretação valem também para o processo civil, não havendo peculiaridades que sejam dignas de nota. Mas é preciso ressalvar que o aplicado da lei processual não pode perder de vista o seu caráter instrumental.

O artigo 3º da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, consagra o princípio da obrigatoriedade da lei, independentemente do conhecimento do destinatário: "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece".

O ordenamento jurídico estaria ameaçado se fosse admitido alegação de ignorância como escusa. Como corolário desse princípio, presume-se que o juiz conhece o direito. Essa regra vale para as normas federais, pois não se pode exigir do juiz que conheça das normas estaduais, municipais, estrangeiras ou consuetudinárias, das quais pode exigir a prova de vigência, conforme artigo 337 do Código de Processo Civil: "A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz”.

Nessa tarefa de intérprete, o juiz deve partir do que consta no texto, mas não fica restrito a ele. Antes deve compreendê-lo à luz do sistema jurídico, buscando também alcançar a finalidade com que a norma foi editada.

O artigo 5º da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro diz que "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum", esse preceito fundamental deve ser norte para a interpretação e a aplicação de leis.

O juiz deve interpretar a lei de forma a prestigiar aqueles valores que são caros à vida social e à preservação do bem comum, usando o melhor método de interpretação de acordo com o caso concreto.

Existem quatro métodos, o gramatical, sistemático, teleológico, e o histórico. O gramatical ou literal é aquele em que o texto normativo é analisado do ponto de vista linguístico, ou seja, examina a forma pelo qual o texto foi redigido, o significado da palavra. Costuma ser a primeira fase do processo interpretativo.

O meio sistemático examina a norma em conjunto com outras e com os princípios que regem aquele ramo do direito. Pressupõe que o dispositivo não existe isoladamente, mas que está inserido em um contexto.

A interpretação teleológica busca penetrar nos objetos e finalidades que se pretende alcançar por intermédio da norma. O artigo 5º da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro recomenda que o juiz busque como finalidade da lei, a obtenção do bem comum e o respeito aos objetivos sociais a que a lei se destina.

Já a interpretação histórica baseia-se nos antecedentes da norma, que incluem as leis que a precederam e o processo legislativo do qual ela resultou.

Nenhum método de interpretação deve ser utilizado isoladamente, nem uns repelem os outros. Antes, recomenda-se que as várias técnicas atuem conjuntamente, trazendo cada qual a sua contribuição para o clareamento da norma.

Lei processual civil no espaço:

Está explícito no Código de Processo Civil regras quanto à extensão territorial nacional em relação à aplicação de normas. O artigo 1º do Código de Processo Civil prescreve que "a jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este código estabelece".

Isso significa que todos os processos que correm em território nacional devem respeitar as normas do código. Nada impede que elas sejam aplicadas fora do território nacional, desde que o país em que o processo tramita consinta nisso.

Os processos que correm no exterior não produzem nenhuma eficácia em território nacional. Para que ele se torne eficaz, é necessário haver homologação pelo Superior Tribunal de Justiça. As determinações judiciais vindas de países estrangeiros também não podem ser cumpridas no Brasil senão depois do exequatur do Supremo Tribunal Federal.

Lei processual civil no tempo:

Vigência:

Não há particularidades que distingam a vigência de uma lei processual das demais leis. Em regra, toda lei estabelece a sua vacatio legis, mas, se não o fizer, será de todo aplicável o artigo 1º da Lei de Introdução as Normas ao Direito Brasileiro: "Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o País 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada".

A lei processual vigorará até o momento em que for revogada conforme exposto no artigo 2º,§1º da mesma Lei: "A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior".

A lei processual nova e os processos em curso:

Quando entra em vigor, uma nova lei processual encontra processos já encerrados, que não se iniciaram ou que ainda estão em andamento. As duas primeiras situações não trazem nenhuma dificuldade: se o processo já estava extinto, nada há que se discutir, não podendo a lei retroagir para atingir situações jurídicas já consolidadas.

Quando a lei nova entra em vigor haverá atos processuais que já foram praticados, e os que se estão por praticar. Os já praticados mantém- se, porque a lei nova rege situações posteriores à sua promulgação. Mas quando o ato processual ainda não foi praticado, e já estava em curso o prazo para as partes interporem agravo de instrumento contra uma decisão, se entra em vigor uma lei processual nova, suprindo essa possibilidade, o agravo pode ser retido.

Diferente será a situação da lei nova que ampliar o prazo para recursos em andamento, pois ela beneficiará as partes. Assim, a lei que ampliou de cinco para dez dias o prazo do agravo, aplica-se aos prazos em andamento.

O direito processual adquirido pode referir-se até mesmo a situações pré-processuais. A lei processual assegura eficácia executiva a este documento e o credor, por isso, concorda.

Fontes acessórias do processo civil:

Como anteriormente foi mencionado, o juiz não pode recusar-se a sentenciar ou despachar alegando a existência de lacuna ou obscuridade da lei. Sendo assim, quando não há fontes diretas ou principais de direito processual, ele deve valer-se das subsidiárias ou acessórias, que são:

- Analogia: prevalece sobre as demais fontes. Essa é a primeira fonte a ser utilizada pelo juiz em caso de lacuna no ordenamento jurídico, pois o juiz encontra solução dentro do próprio sistema jurídico. Quando o juiz não encontra no ordenamento jurídico solução para um caso específico, deve valer-se da solução aplicável a caso semelhante.

- Costumes: diferem da lei quanto à origem, porque as leis provem de processo legislativo, ao passo que costumes não tem procedência certa; de forma consuetudinária.

Já os costumes são constituídos por dois elementos, um externo e outro interno. O primeiro consiste na prática reiterada de um comportamento, e o segundo na convicção da sua obrigatoriedade, que há de ser reconhecida e cultivada por toda a sociedade ou, ao menos, por uma parcela ponderável dela.

- Princípios gerais do direito: quando o juiz não encontra solução para a lacuna na analogia e nos costumes. São regras não escritas, mas que se encontram na consciência coletiva do povo, sendo universalmente aceita.

O legislador, ciente da impossibilidade de criar leis para todas as situações que acontecem no cotidiano da nossa sociedade, permite que o juiz utilize-se dessas fontes para que ele promova a integração do ordenamento jurídico suprindo eventuais lacunas.

Existe hierarquia entre as fontes subsidiárias do direito. Elas não se aplicam indistintamente a critério do juiz, mas sucessivamente. Por isso, ele só decide com fundamento nos costumes se não for possível recorrer à analogia, e com base nos princípios gerais do direito, se não houver costumes que possam ser aplicados ao caso sub judice.

2.2- JURISDIÇÃO

Introdução:

Constituem o arcabouço da ciência. Todas as normas de cunho processual estão relacionadas ou têm por objeto um desses institutos fundamentais, quais sejam: a jurisdição, a ação, a defesa ou exceção e o processo.

A jurisdição é a atividade do Estado exercida por intermédio do juiz, que busca a pacificação dos conflitos em sociedade pela aplicação da lei aos casos concretos.

Nos primórdios da história a resolução dos litígios era feita pelos próprios titulares dos interesses em disputa. O resultado era, quase sempre, a predominância do mais forte ou do mais esperto sobre o mais fraco ou menos inteligente.

Com a evolução das instituições, o Estado passou a assumir para si, em caráter exclusivo, a responsabilidade de dar solução aos conflitos, proibindo que os próprios envolvidos o fizessem, dando então uma solução imparcial em seus conflitos.

A jurisdição é exercida em relação a uma lide que o interessado apresenta ao Estado-juiz, inerte por natureza. Quando solicitado por um dos interessados, ele, por meio de um processo, irá aplicar a lei ao caso concreto, buscando dar uma solução ao conflito.

Somente os atos jurisdicionais tornam-se imutáveis porque a partir de um determinado momento não podem mais ser discutidos, diferentemente dos atos administrativos, que podem ser revistos e não tem o caráter de imutabilidade que caracteriza a jurisdição.


Princípio da jurisdição:

Tradicionalmente, a doutrina menciona quatro princípios inerentes à jurisdição. São eles:

a) Ivestidura: só exerce jurisdição quem ocupa o cargo de magistrado, sendo a presença do juiz um pressuposto da própria existência do processo.

b) Aderência ao território: o juiz só tem autoridade em território nacional, respeitando-se os limites da sua competência. Por essa razão, fora dos limites territoriais de sua competência ele deve buscar a cooperação dos outros magistrados, com a expedição de cartas precatórias.

c) Indelegabilidade: a função jurisdicional só pode ser exercida pelo Poder Judiciário, não podendo haver delegação de competências.

d) Inafastabilidade: a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão ou ameaça a direito, conforme o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".


Espécies de Jurisdição:

Como emana do poder estatal, a jurisdição é una e não comporta distinção de espécie, salvo por razões exclusivamente didáticas. A doutrina costuma classificá-la quanto ao seu objeto, tipo de órgão que a exerce e hierarquia.

Quanto ao objeto classifica-se em civil, penal e trabalhista. Em relação ao organismo que a exerce, em comum ou especial.

Por fim, quanto á hierarquia, em superior e inferior, conforme as decisões provenham de órgão de instância superiores ou inferiores.

Jurisdição e competência:

A jurisdição civil é exercida pelos juízes em todo o território nacional, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 1º: "A jurisdição civil contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este código estabelece."

Não tem o juiz brasileiro jurisdição em outros territórios, porque deve respeitar a soberania dos demais países, mas há a ciência da jurisdição internacional, para que seja possível resolver problemas envolvendo mais de um país, observando as peculiaridades de cada Estado, e proporcionando a melhor solução.

Existem ações para as quais o juiz brasileiro tem jurisdição. Cândido Rangel Dinamarco enumera três razões para que sejam estabelecidas regras de competência internacional, excluindo-se a jurisdição nacional para a apreciação de determinadas causas, a saber:

1) A impossibilidade ou grande dificuldade para cumprir em território estrangeiro certas decisões dos juízes nacionais;

2) A irrelevância de muitos conflitos em face dos interesses que ao Estado compete preservar;

3) A conveniência política de manter certos padrões de recíproco respeito em relação a outros Estados.

De nada adiantaria que a lei brasileira autorizasse o processamento de determinadas ações perante a nossa justiça, se a decisão aqui proferida não fosse exeqüível, por violar ou ofender a soberania de outro país.

Os atos executivos determinados pelo juiz de certo país não poderão ser cumpridos diretamente em outro sem a colaboração deste. Também são excluídos de nossa jurisdição aqueles conflitos que não tragam qualquer interesse para a justiça brasileira.

A sentença estrangeira:

A ação intentada no estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa, e das que lhe são conexas, conforme estabelece o Código de Processo Civil, no artigo 90: "A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas."

Para que ela se torne eficaz, é preciso que seja homologada perante o Superior Tribunal de Justiça, na forma do artigo 105, I, i, da Constituição Federal: "Homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias."

Competência concorrente:

No caso do artigo 88 do CPC, a justiça brasileira se reconhece competente, mas não nega que a de outros países também seja. Cabe ao interessado optar entre propor a ação no Brasil ou em outro país igualmente competente. Se optar por outro país, a sentença lá proferida será ineficaz em território nacional enquanto não homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.

É competente a autoridade judiciária brasileira quando:

a) O réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil. Na busca de proteção aos interesses dos cidadãos brasileiros, a lei estabelece a competência da justiça brasileira quando ele for réu, o que vale para a pessoa natural ou jurídica, e mesmo para pessoa jurídica estrangeira que estiver no Brasil por agência, filial ou sucursal.

b) No Brasil tiver de ser cumprida a obrigação. Ainda que ambas as partes sejam estrangeiras, será competente a justiça brasileira quando o contrato celebrado entre elas tiver estipulado o Brasil como praça de cumprimento da obrigação.

c) A ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil. Essa norma tem especial importância para as ações de reparação de danos por ato ilícito. Ainda que ele tenha sido praticado por estrangeiro, a competência será da justiça brasileira se o foi em território nacional.

Competência internacional exclusiva:

Nas hipóteses do artigo 89 do CPC, a competência da justiça brasileira é exclusiva. Se houver sentença estrangeira versando sobre essas matérias, o Superior Tribunal de Justiça jamais a homologará, permanecendo sempre ineficaz em território brasileiro.

O Código de Processo Civil estabelece que compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

a) Conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil, pois estes fazem parte do território nacional, sendo que a aceitação que autoridade estrangeira proferira sentença versando sobre parte do nosso território ofende a soberania nacional. Não havendo necessidade de que a demanda tenha natureza real, mesmo que pessoal, mas relativa ao imóvel será de competência exclusiva da autoridade brasileira.

b) Proceder com o inventário e a partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro, e tenha residido fora do território nacional. Embora a lei se refira ao inventário, a regra estende-se, por analogia, aos arrolamentos comuns e sumários.

Autoridade judiciária brasileira e direito material estrangeiro:

O Código de Processo Civil deixa bem claro que a jurisdição brasileira exerce-se nos limites do território nacional.

A aplicação de lei substancial estrangeira no Brasil não é regida pelo CPC, mas, em regra, pela Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro. Por exemplo, o artigo 10, §1º que determina a sucessão de bens de estrangeiros situados no país será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, desde que não lhes seja mais favorável a lei do país do de cujus.

3- CONCLUSÃO

Por intermédio desse, pode-se notar que no âmbito jurisdicional, que a competência internacional é um pressuposto inerente a todos os Estados, sendo um ponto importante para a solução de problemas envolvendo mais de um Estado, pois está ligada diretamente com as normas internas de cada Estado, devendo haver procedimentos e metodologia, para que sejam respeitadas as peculiaridades de cada Estado.

Após retomar todos os temas que envolvem a competência internacional, compreende-se que ela está subdividida em competência absoluta e competência relativa. Sendo que, a primeira trata de questões de alçada exclusiva da jurisdição brasileira, e a segunda aborda aquelas questões que podem adquirir eficácia em território nacional, após a homologação do Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, conseguiu-se extrair a importância da competência internacional a partir de sua essência. Ou seja, esta cinde no ordenamento jurídico com a finalidade de manter a paz mundial através do respeito à soberania e à ordem jurídica, bem como, assegurar aos indivíduos, estrangeiros ou não, a certeza de que seus direitos existem, e eles serão respeitados independentemente do lugar onde se encontram. Esta última é, sem sombra de dúvidas, a supremacia da ordem jurídica mundial.

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