1 - VISÃO GERAL DO CONTRATO DE TRANSPORTE
O contrato de transporte é regido pelo art. 730 do Código Civil de 2002 ("CC/02"), que assim dispõe a seu respeito:
"Art. 730. Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas."
Deste modo, trata-se de um contrato por meio do qual um dos sujeitos se obriga a transportar determinado objeto até local previamente estabelecido e/ou percorrer um traslado para uma pessoa.
Antes de se adentrar às características que permeam o contrato de transporte, imperioso se faz ressaltar a diferença entre este e outros contratos que, não obstante envolvam a prestação do serviço de transporte, não podem ser caracterizados como sendo contratos de transporte.
Isto porque o contrato de transporte é aquele cuja essência é realizar o traslado de determinado objeto e/ou pessoa. Tal deslocamento de pesssoas ou bens constitui o núcleo, a razão de ser, o objeto do contrato com fim em si mesmo.
Assim, contratos que se utilizam do serviço de transporte como meio acessório para cumprimento de obrigação diversa, a qual, de fato, perfaz o núcleo essencial do contrato - tal como se observa corriqueiramente no contrato de compra e venda no qual o vendedor compromete-se a realizar a entrega do bem adquirido pelo comprador - não podem ser caracterizados como contrato de transporte, uma vez que seu núcleo essencial refere-se a negócio jurídico diverso - v.g. a compra e venda do bem - e não o deslocamento em si mesmo.
A partir de tais premissas, podemos caracterizar o contrato de transporte como sendo:
* Bilateral, uma vez que nele coexistem obrigações para ambas as partes - uma delas obriga-se a realizar o transporte dos bens e/ou das pessoas e a outra obriga-se a pagar por tal serviço;
* Oneroso, já que, conforme explicado acima, gera contraprestações para ambas as partes;
* De duração, uma vez que sua realização se perfaz com eventos que devem ocorrer ao longo do tempo, e não instantaneamente quando da celebração do contrato;
* Não solene, pois seu aperfeiçoamento não requer forma pré-estabelecida, podendo, por muitas vezes, inclusive, realizar-se de maneiramente meramente verbal, tal qual como ocorre frequentemente com o contrato de transporte de pessoas;
* De adesão, já que, na maioria das vezes, não é facultado às partes deliberar e negociar acerca das cláusulas que o compõem.
A par de tal classificação, tem-se que o contrato de transporte é espécie do gênero "contratos", tendo suas sub-espécies discriminadas de acordo com o objeto ou o meio de transporte empregado.
Deste modo, os contratos de transportes podem ser:
I) Quanto ao objeto:
a) De pessoas;
b) De coisas
II) Quanto ao meio empregado:
a) Terrestre;
b) Rodoviário;
c) Ferroviário;
d) Aquático;
e) Marítimo;
f) Hidroviário;
g) Fluvial;
h) Aéreo.
O presente trabalho abordará a visão geral e questões relativas à responsabilidade civil envolvendo o contrato de transporte de coisas, também conhecido como "contrato de transporte de carga."
2 - O CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA
O transporte de carga encontra sua disciplina no Código Civil nos arts. 743 a 756, aplicando-se também, em caráter subsidiário, o Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante o contrato de transporte envolva, precipuamente, dois agentes, alguns doutrinadores, tal como Washington de Barros, entendem que o transporte de coisas envolve, na verdade, três agentes, quais sejam:
I) Remetente: aquele que irá entregar o bem e demandará o local a que este será entregue;
II) Transportador: aquele que, em um primeiro momento, receberá a coisa e será incumbido de realizar seu traslado até o local avençado;
III) Destinatário (consignatário): aquele ao qual o bem transportado se destina, i.e., aquele que receberá o objeto das mãos do transportador.
Os três agentes envolvidos no contrato de transporte de carga contam com direitos e deveres distintos, elencados ao longo dos 13 artigos que regem o contrato de transporte de cargas. Tais direitos e deveres determinam a responsabilidade civil inerente à cada posição do contrato de transporte de carga, assunto que será abordado no próximo tópico.
3 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTE DE CARGA
Conforme aludido anteriormente, a responsabilidade civil inerente ao transporte de carga varia conforme o agente envolvido. Assim, para melhor exposição sobre a responsabilidade civil que incumbe a cada agente, será feita uma análise de acordo com cada parte envolvida no contrato em apreço.
I) REMETENTE:
O Remetente, no contrato de transporte de carga, tem os deveres de (i) caracterizar a coisa entregue ao transportador pela sua natureza, valor, peso e quantidade; (ii) dever de indicar o destinatário pelo menos com o nome e endereço (art. 743); e (iii) dever de acondicionar a coisa em condições satisfatórias e entrega-la no prazo estipulado (art. 746).
A par de tais deveres, o remetente também dispõe dos direitos de, conforme dita o art. 748, desistir do transporte e pedi-la de volta, ou determinar que seja entregue a outro destinatário, pagando, em ambos os casos, os acréscimos de despesa decorrentes da contraordem, mais as perdas e danos que eventualmente se fizerem necessárias. Tal possibilidade também é conhecida como "variação da consignação".
A responsabilidade civil do remetente situa-se como contraponto de tais disposições e está prevista ao longo dos arts. 743 a 756 do Código Civil. Deste modo, o remetente responsabiliza-se civilmente pelas seguintes situações:
(i) pelo prejuízo obtido em função de informações falsas ou inexatas na descrição das mercadorias transportadas (art. 745);
(ii) pelo prejuízo incorrido pelo transportador em função do dano causado pelo mau-acondicionamento das mercadorias (art. 746);
(iii) pelos acréscimo e/ou perdas e danos incorridos na desistência do transporte ou alteração de seu destino (art. 748); e
(iv) pela remuneração, ao transportador, da guarda de mercadoria em seus próprios
armazéns (art. 753, § 4º).
II) TRANSPORTADOR
O transportador, incumbido em sua função de realizar o traslado do bem até o destinatário, tem os deveres de (i) recusar a coisa cujo transporte ou comercialização não sejam permitidos, ou que venha desacompanhada dos documentos exigidos por lei ou regulamento; (ii) de efetuar a devolução da coisa ou a mudança de destino a requerimento do remetente até o momento que precede a entrega da coisa ao destinatário; (iii) de conduzir a coisa até o destino estipulado pelo remetente, tomando todos os cuidados necessários a fim de manter a mercadoria em bom estado e entrega-la no prazo ajustado ou previsto; e (iv) de expedição do respectivo conhecimento.
A responsabilidade civil do transportador, nos termos da dicção clara do art. 750, limita-se ao valor constante do conhecimento e começa no momento em que este recebe a coisa a ser transportada, terminando apenas quando esta é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, caso este não seja encontrado.
Apenas ressalte-se que, nos casos de transporte cumulativo, isto é, nos casos em que o transporte é feito por múltiplos agentes, por força da dicção do art. 756, todos respondem solidariamente pelo dano causado perante o remetente, sendo-lhes assegurado o direito à apuração posterior do real responsável pelo dano causado. Concluída tal apuração, o ressarcimento deverá recair parcialmente ou por inteiro sobre aquele que verificou-se ser o responsável pelo trecho em que o ocorreu o dano em litígio.
A par de tal ressalva, tem-se também que o art. 753 dispõe que, caso o transporte não possa ser realizado ou precise sofrer longa interrupção, o transportador deverá reportar tal situação ao remetente, solicitando-lhes instruções a respeito, e deverá zelar pelo objeto, por cujo perecimento será civilmente responsável, salvo casos de força maior.
III) DESTINATÁRIO
O destinatário, enquanto última ponta do contrato de transporte, tem direitos e obrigações reduzidas, assim como sua responsabilidade civil.
Deste modo, de acordo com a dicção legal, o destinatário tem o dever de (i) retirar a coisa no local de desembarque quando não acertado o local da entrega, não possuindo o direito de ser avisado quando da chegada da coisa; e de (ii) conferir a coisa entregue e apresentar reclamações, sob pena de decadência dos direitos.
O destinatário apenas se responsabiliza civilmente pelo objeto transportado e, ressalta-se, somente a partir do momento em que este recebe a coisa do transportador ou nos casos em que este mesmo efetua sua retirada.
IV) DA RESPONSABILIDADE CONTRATUTAL
Como o contrato de transporte, não poucas vezes, recai sobre bens de valor econômico elevado, temos um panorama próprio decorrente da sua aplicação em atividades comerciais, especialmente atividades importação e exportação (transporte internacional).
Destarte, a responsabilidade civil de reparação dos danos decorrentes no transporte de tais bens são comumente objeto de negociação entre os contratantes, que distribuem as responsabilidades entre si, de forma a equilibrar os custos envolvidos na operação de transporte, em especial o seguro e frete.
Mesmo que seja contrato acessório, o contrato de transporte contendo as cláusulas de distribuição de responsabilidade tem grande relevância discorreremos abaixo sobre as principais clausulas:
A. FOB – FREE ON BOARD
As cláusulas FOB, são marcadas pelo transporte de grandes volumes, em geral por via marítima, pontualmente por via fluvial.
FOB é a abreviação para “free on board” que em português significa “livre ao embarcar.” Tais clausulas distribuem a responsabilidade entre o vendedor e o transportador de forma que a responsabilidade pelo bem, suas características, quantidade e demais configurações passam do primeiro ao segundo no momento do embarque do mesmo no transporte fluvial.
B. FOT – FREE ON TRUCK/TRAIN
Similares aos contratos FOB os contratos FOT transferem a responsabilidade do emitente para o transportador, ou mesmo para o destinatário final no momento do embarque dos bens nos caminhões ou trens responsáveis pelo transporte via terrestre do bem, esses contratos são comumente utilizados na venda de produtos agrícolas dentro do território nacional.
C. FAS – FREE ALONGSIDE SHIP
Modalidade diferenciada pela transferência da responsabilidade no momento da acomodação dos bens no Pier ou Cais próximos ao local em que serão embarcados, dessa forma, a responsabilidade é transferida no momento iminentemente anterior ao embarque dos bens. Em tradução literal significa Livre ao lado do Navio, ou seja momento em que o emitente entrega o referido bem para o embarque.
D. CIF – “COST, INSURANCE AND FREIGHT”
Modalidade comumente utilizada por grandes grupos de exportação e importação, são as chamadas “Tradings”, onde o emitente assume na totalidade os custos do produção, seguro e transporte dos bens.
Não excluem-se outras possibilidades de negociação e transferência de responsabilidades entre os contratantes
V) JURISPRUDÊNCIA COMENTADA
Diante do exposto, passamos agora a analisar como os tribunais pátrios abordam a questão da responsabilidade civil no transporte de carga.
(1)TJ-MG - Apelação Cível AC 10702100071928001 MG (TJ-MG)
Data de publicação: 19/12/2013
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE CARGA. ACIDENTE. TOMBAMENTO. PERDA DE MERCADORIAS. DANO MATERIAL. EXTENSÃO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, especialmente no tocante à cabal demonstração da extensão do dano material que alega ter sofrido pela perda das mercadorias transportadas. - Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles as despesas do processo e os honorários de sucumbenciais. - Os honorários advocatícios
devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.
http://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/118543152/apelacao-civel-ac-10702100071928001-mg
(2)TJ-SP - Apelação APL 195527820108260008 SP 0019552-78.2010.8.26.0008 (TJ-SP)
Data de publicação: 21/09/2011
Ementa: *RESPONSABILIDADE CIVIL TRANSPORTE DE CARGA - Ação regressiva Roubo de mercadoria, mediante emprego de arma de fogo, com seqüestros dos motoristas - Fato previsível, mas, que não elide a ocorrência de força maior irresistível Não demonstração da obrigação da ré de manter dispositivos de rastreamento e monitoramento no caminhão que transportava a carga roubada - Ação improcedente Possibilidade, todavia, de ajuizamento de ação regressiva contra o Estado, responsável pela segurança pública Recurso provido.*
http://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20461032/apelacao-apl-195527820108260008-sp-0019552-7820108260008
(3)TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 3158 SP 96.03.003158-5 (TRF-3)
Data de publicação: 02/12/2009
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE CARGA. DEVER DE CUIDADO NO ACONDICIONAMENTO DA CARGA NA CARROCERIA DO CAMINHÃO. CULPA DO MOTORISTA E DO PROPRIETÁRIO DO CAMINHÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Tanto o motorista quanto o proprietário do caminhão que transporta carga são responsáveis pelo correto e seguro acondicionamento da carga na carroceria do caminhão. 2. A caída da carga na estrada por si só demonstra que a mesma não foi bem acondicionada, de modo que o proprietário foi negligente ao não arrumar a carga com segurança, e o motorista foi imprudente ao empreender viagem sabendo que a bobina que transportava não estava bem acondicionada no berço da carroceria do caminhão. 3. Apelação do DNER e remessa oficial providas para julgar parcialmente procedente o pedido indenizatório, com pequena ressalva quanto à data inicial da correção monetária.
http://trf-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7363056/apelacao-civel-ac-3158-sp-9603003158-5-trf3
(4)TJ-RS - Recurso Cível 71000683490 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 17/06/2005
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE CARGA. ACIDENTE COM O CAMINHÃO. DANIFICAÇÃO DA CARGA. RESPONSABILIDADE DO PATRÃO POR ATO DE SEU EMPREGADO. Responde o Patrão pelo ato ilícito do Empregado, praticado no exercício do trabalho, incumbindo àquele a prova de que o ato não foi praticado em ou durante o serviço. Hipótese em que o transporte foi contratado ¿por intermédio¿ do Empregado, sem haver comprovação de que o Patrão desconhecesse o negócio.Recurso parcialmente provido. (Recurso Cível Nº 71000683490, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 02/06/2005)
http://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7884350/recurso-civel-71000683490-rs
(5)TJ-SP - Apelação APL 1224053020088260011 SP 0122405-30.2008.8.26.0011 (TJ-SP)
Data de publicação: 19/05/2011
Ementa: ?RESPONSABILIDADE CIVIL - TRANSPORTE DE CARGA -Roubo de mercadoria, mediante emprego de arma de fogo e seqüestro do motorista - Fato previsível, mas, que não elide a ocorrência de força maior irresistível - Ação regressiva improcedente -Possibilidade, todavia, de ajuizamento de ação de regresso contra o Estado, responsável pela segurança pública - Recurso provido.
http://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19024543/apelacao-apl-1224053020088260011-sp-0122405-3020088260011
(6)TJ-SP - Apelação APL 992060569777 SP (TJ-SP)
Data de publicação: 21/09/2010
Ementa: ?RESPONSABILIDADE CIVIL - TRANSPORTE DE CARGA -Roubo de mercadoria, mediante emprego de arma de fogo e seqüestro dos motoristas - Fato previsível, mas, que não elide a ocorrência de força maior irresistível - Ação regressiva - Improcedência que era mesmo de rigor - Possibilidade, todavia, de ajuizamento de ação regressiva contra o Estado, responsável pela segurança pública - Recurso desprovido.*.
http://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/16078664/apelacao-apl-992060569777-São Paulo
(7)TJ-PR - Apelação APL 12251828 PR 1225182-8 (Acórdão) (TJ-PR)
Data de publicação: 02/02/2015
Ementa: DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS RETIDOS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. EMENTA: AÇÃO DE RESSARCIMENTO PROPOSTA PELA SEGURADORA EM FACE DA TRANSPORTADORA - AGRAVOS RETIDOS - LEGITIMIDADE PASSIVA DO TRANSPORTADOR RECONHECIDA - SUB- ROGAÇÃO DA SEGURADORA EM FACE DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO SEGURADO - EXEGESE DO ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA 188 DO STF - DISCORDÂNCIA QUANTO AO VALOR DO SALVADO - UTILIZAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL - POSSIBILIDADE - AGRAVOS RETIDOS DESPROVIDOS. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NATURAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - TRANSPORTE DE CARGA - QUEDA DA COLHEITADEIRA SEGURADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA - NEXO CAUSAL ENTRE A FALHA NO TRANSPORTE E OS DANOS DAÍ ADVINDOS - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL MANTIDO - REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.AGRAVOS RETIDOS DESPROVIDOS E RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. 1 - A denunciação à lide somente deve ser deferida quando prestigiar a celeridade e economia processual, sendo de rigor seu afastamento quando importar em intromissão de fato novo ou discussões outras, inexistentes na demanda originária. 2 - O transportador que, deu causa ao dano, é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda proposta pela Seguradora, objetivando o ressarcimento do valor despendido para pagamento da indenização securitária. 3 - Nos termos da Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal, o Segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. 4 - Mostra-se perfeitamente cabível a utilização do laudo de avaliação para definir o valor do salvado, até porque não houve insurgência no momento em que o magistrado determinou o critério
para dirimir a controvérsia. 5 - "O princípio da identidade física do juiz natural há de ser interpretado à luz do que prevê o art. 132 do Código de Processo Civil, devendo, portanto, ser relativizado por motivo de licença, afastamento, promoção, aposentadoria ou outro motivo legal que obste o magistrado que presidiu a instrução de sentenciar o feito. Precedentes." (AgRg no AREsp 20.642/DF, Rel.Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 06/06/2014). 6 - A responsabilidade do transportador pela carga transportada (contratual e objetiva), não é apenas de meio, mas de fim, de resultado, ou seja, o transportador tem que entregar a mercadoria em seu destino, no mesmo estado em que a recebeu.Restou evidenciado nos autos que no momento em a ré efetuava o serviço de transporte, a colheitadeira sofreu queda da prancha do semirreboque, configurando o nexo causal entre a conduta da requerida - que se descurou do dever legal de entregar incólume a coisa transportada - e os danos advindos à autora em razão da perda total do bem, exsurgindo o dever de indenizar. 7 - O valor fixado a título de honorários advocatícios deve ser mantido, eis que compatível com as particularidades do caso, levando em consideração que a demanda foi ajuizada no ano de 2005, o excesso de manifestações nos autos, a oitiva de oito testemunhas que, inclusive, residiam em outros Estados, mostrando-se adequado a bem remunerar o patrono da autora. 8 - Diante da significativa redução do valor pretendido na inicial, deve ser reconhecida a sucumbência parcial da autora e redistribuídas as verbas de sucumbências. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1225182-8 - Corbélia - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - - J. 27.11.2014)...
Encontrado em: TRANSPORTE DE CARGA - QUEDA DA COLHEITADEIRA SEGURADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA... AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NATURAL - RESPONSABILIDADE CIVIL... NEXO CAUSAL ENTRE A FALHA NO TRANSPORTE E OS DANOS DAÍ ADVINDOS - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO...
http://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/164697768/apelacao-apl-12251828-pr-1225182-8-acordao
(8)TJ-SP - Apelação APL 00200007120128260011 SP 0020000-71.2012.8.26.0011 (TJ-SP)
Data de publicação: 11/09/2013
Ementa: * RESPONSABILIDADE CIVIL Transporte de cargas Direito de regresso Demanda ajuizada contra o proprietário do semirreboque envolvido no acidente ? Possibilidade - Ausência de provas de que o cavalo-mecânico pertencia a proprietário diverso Irrelevância - Legitimidade passiva caracterizada Entendimento jurisprudencial de existência de responsabilidade solidária entre os proprietários do semirreboque e do cavalo mecânico Ação procedente Verba honorária advocatícia arbitrada de forma adequada Sentença ratificada com amparo no art. 252 do Regimento Interno desta Corte Recurso não provido.*
http://www.jusbrasil.com.br/busca?q=Responsabilidade+Civil+Transporte+de+carga+&p=2
(9)TJ-SP - Apelação APL 991040020445 SP (TJ-SP)
Data de publicação: 02/08/2010
Ementa: *RESPONSABILIDADE CIVIL - Transporte de carga - Extravio de mercadoria - Responsabilidade objetiva - Culpa exclusiva do transportador - Aplicação dos princípios estabelecidos pelo CDC e não do Código Brasileiro do Ar - Indenização
tarifada - Afastamento - Solução majoritária deste Tribunal e do STJ - Recurso não provido*.
http://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/15693223/apelacao-apl-991040020445-São Paulo (10)TJ-SP - Apelação APL 1055924420118260100 SP 0105592-44.2011.8.26.0100 (TJ-SP)
Data de publicação: 08/08/2012
Ementa: * CONTRATO Responsabilidade civil Transporte de carga Obrigação de resultado Art. 730 do Código Civil Ausência de provas de que a transportadora tenha tomado as cautelas necessárias para impedir ou dificultar a ação de criminosos - Caso fortuito não caracterizado Indenização devida Sentença reformada para julgar procedente a demanda Recurso provido para este fim.*.
http://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22200120/apelacao-apl-1055924420118260100-sp-0105592-4420118260100-tjsp
Dos 10 casos elencados acima, gostaríamos de tecer maiores considerações acerca do Caso 3, o qual anexa-se, ao presente trabalho, seu inteiro teor (Doc. 01).
Neste caso, cuida-se de Apelação em Ação Indenizatória distribuída sob o nº 94.06.00418-6, perante a 2ª Vara de Campinas, na Subseção Judiciária de São Paulo/SP, em função de danos materiais decorrentes do tombamento de parte da mercadoria ocorrido em trecho da estrada.
Entendeu a Turma Suplementar Da Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que há responsabilidade civil do dono do caminhão, uma vez que este, tendo constatado a chance de acidentes com a mercadoria transportada, deveria ter tomado providências para o bom acomodamento da carga, uma vez que esta é uma de suas obrigações, conforme exposto anteriormente no presente trabalho.
Ainda, o acórdão comenta que haveria possibilidade de o motorista se eximir da responsabilidade civil caso lograsse êxito em comprovar que o acidente decorreu de fatos externos extraordinários. Contudo, não estando presente tal hipótese de excludente de responsabilidade, esta não é admitida
Resumo:
- O contrato de transporte é um acordo onde uma das partes se compromete a transportar pessoas ou coisas de um local para outro em troca de uma retribuição, sendo regulamentado pelo art. 730 do Código Civil de 2002.
- Existem diversos tipos de contrato de transporte, classificados de acordo com o objeto (pessoas ou coisas) e o meio de transporte utilizado (terrestre, rodoviário, ferroviário, aquático, marítimo, hidroviário, fluvial, aéreo).
- A responsabilidade civil no contrato de transporte de carga varia de acordo com o papel de cada agente envolvido (remetente, transportador, destinatário), e pode incluir indenizações por danos materiais, perdas e danos, e custos adicionais decorrentes de alterações no transporte ou desistência.
RESPONSABILIDADE CIVIL NO TRANSPORTE DE CARGA.
Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi
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