O Estado Brasileiro e a Constituição de 1988

28/03/2016 às 14:28
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O trabalho traz a história do Estado Brasileiro, com seus principais fatos políticos e sociais, através das Constituições. Aborda também as diversas influências que o Brasil teve ao longo da elaboração das Cartas Magnas.Outro tópico apresentado é a Constituição de 1988, também denominada Constituição Cidadã, seus principais avanços constitucionais em relação às demais que já vigoraram em nosso país. Aborda os fatos históricos e também políticos que desencadearam a promulgação da mesma, exporemos alguns de seus artigos e sua estrutura.

2. o eSTADO BRASILEIRO E A CONSTITUIÇÃO dE 1988

  1. As três épocas constitucionais do Brasil

Na evolução constitucional do Brasil é possível ser distinguida três fases históricas que tiveram influência na caracterização formal das instituições. A primeira é o Constitucionalismo do império (inspiração francesa e inglesa do século XIX); a segunda o Constitucionalismo da República atada ao modelo norte-americano e, finalmente, a terceira o Constitucionalismo do Estado Social, em curso, com influência do constitucionalismo alemão.

  1. Constitucionalismo do Império: inspiração francesa e inglesa.

Este período se estende desde 1822, ano da proclamação da Independência, até 1889, ano da República. Os fatos políticos mais relevantes são: o decreto de três de julho de 1822, que convocou uma “Assembleia Lusa- brasiliense” ou uma “Assembleia Geral Constituinte e Legislativa”, conforme linguagem do próprio decreto, sendo essa medida de constitucionalização do Brasil; a instalação da Assembleia Constituinte, em 3 de maio de 1823 no Rio de Janeiro, com a presença de D. Pedro I, que já se assinava Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil; a dissolução da Constituinte, em 12 de novembro de 1823, por um golpe de Estado, de raízes militares, encabeçado pelo próprio imperador; a outorga da Constituição Política do Império do Brasil, de 25 de março de 1824, por ato de D Pedro I; o Ato Adicional, de 12 de agosto de 1834, durante a Regência, alias a única emenda introduzida no texto constitucional da monarquia e, finalmente, a Lei de 12 de maio de 1840, instrumento conservador de interpretação de alguns artigos da reforma constitucional de 1834.

Os documentos constitucionais mais importantes deixam transparecer a natureza jurídica, política e ideológica do sistema institucional, são eles: o chamado Projeto Antonio Carlos, a Carta outorgada em 1824 (a Constituição do Império, vigente por 65 anos); o Ato Adicional de 1834 e a Lei da interpretação de 1840.

Algumas das influências foram: 1) a repartição de poderes, antes obedecia ao esquema de Montesquieu – Poder Legislativo, Executivo  e Judiciário, trocado pelo de Benjamin Constant, tetradimensional com a inclusão do Poder Moderador o qual o Imperador era titular, o Poder dos Poderes; 2) Garantia os direitos individuais e políticos inspiração da Constituição Francesa de 1791; 3) A forma de governo parlamentar, um tanto híbrido e primitivo, se assemelhava ao modelo inglês.

Com originalidade formulou um capítulo sobre os “deveres dos brasileiros”, no qual admitia o direito de resistência e declarava “dever do brasileiro negar-se a ser o executor da lei injusta”, reputando como tal a lei retroativa ou oposta a moral, mas unicamente “se ela tendesse a depravá-lo e torná-lo vil e feroz”.

 A monarquia constitucional do Império durou 65 anos e, não obstante, foi um largo passo para a estréia formal definitiva de um Estado Liberal.

  1. O constitucionalismo da Primeira República: a adoção do modelo americano, com o federalismo e o presidencialismo.

A segunda época constitucional do Brasil inicia com a República mudando-se o eixo de princípios e valores de organização formal do poder sobre a influência norte-americana. Converteu-se com a Constituição de 24 de fevereiro de 1891 num Estado que possuía a plenitude formal das instituições liberais, em alguns aspectos traslados literalmente do texto constitucional americano, debaixo da influência de Rui Barbosa.

Os princípios chaves desta estrutura do novo Estado: o sistema republicano, a forma presidencial de governo, a forma federativa de Estado e o funcionamento de uma suprema corte, apta a decretar a inconstitucionalidade dos atos do poder; certa modalidade de Estado liberal, que representava a ruptura com o modelo autocrático do absolutismo monárquico e se inspirava em valores de estabilidade jurídica vinculados ao conceito individualista de liberdade.

Esse período constitucional se dilata de 24 de fevereiro de 1891, data da promulgação da primeira constituição republicana do Brasil, até o Dec. n. 19.398, de 11 de novembro de 1930 que marcou juridicamente o fim da chamada Primeira República e consagrou o exercício discricionário do poder pelos titulares do Governo provisório. Um espaço intermediário de autoritarismo e ditadura se seguiu a 1930 e durou quatro anos, até que, enfim, uma assembléia constituinte, convocada e eleita, fez a reorganização constitucional do País.

Em 1930, ano da pseudo-Revolução Liberal- liberal apenas porque tinha como aspiração suprema sanear o sistema representativo adulterado pelos vícios da corrupção eleitoral e estabelecer tanto quanto possível a autenticidade do processo eletivo – e, 16 de julho de 1934, data da promulgação da segunda Constituição republicana, decorreram quatro anos de intervaloditatorial, sob a égide de um Governo Provisório. Esse governo se viu contestado em 1932 pela “revolução constitucionalista” deflagrada em São Paulo, e logo a seguir sufocada com o emprego das armas e a prevalência do Poder Central.

  1. O constitucionalismo do Estado Social: o advento da influencia das Constituições de Weimar e Bonn.

Com a promulgação da nova Constituição de 16 de julho de 1934, inaugurou o Brasil a terceira grande época constitucional, marcada por crises, golpes de Estado, insurreição, impedimentos, renuncia e suicídio de Presidentes, bem como a queda de governos, repúblicas e Constituições.  Sua mais recente manifestação formal veio a ser a Carta de 5 de outubro de 1988.

Com a Constituição de 1934 se insere a uma nova corrente de princípios até então ignorados do direito constitucional positivo vigente no país, eles consagravam um aspecto diferente em matéria de direitos fundamentais da pessoa humana, faziam ressaltar o aspecto social sob a influência do modelo de Weimar.

É um período complexo e não raro tumultuário, estende-se por mais de 50 anos, constatam-se nele fatos políticos e extrema importância para a compreensão do sentido coerente da história constitucional do Brasil, em meio a tantas vicissitudes, abalos e contradições. São eles: a Segunda República (1934-1937) logo tolhida pelo golpe de Estado de 10 de novembro de 1937; o “curto período” – denominado por Vargas – da ditadura unipessoal do Estado Novo, regime de governo em que nem mesmo a Carta outorgada, de cunho extremamente autoritário foi cumprida pelos titulares do poder; o golpe de Estado  de Estado de 29 de outubro de 1945, que introduziu outra fase de  restauração constitucional do sistema representativo, por obra de uma Assembléia Constituinte, eleita em 2 de dezembro do mesmo ano e autora de uma nova constituição – A terceira da República – promulgada em 18 de setembro de 1946 e que regeu o Brasil até 9 de abril de 1964, ocasião em que principiam os Atos Institucionais da chamada “revolução” de 1964 dos militares.

A ascensão do elemento militar ao poder por um período de mais de 20 anos, em rigor até 5 de outubro de 1988, data em que o Governo de transição do Presidente Sarney viu promulgada no país a Constituição vigente.

Durante a ditadura dos militares o Brasil testemunhou a ação de dois poderes constituintes paralelos: um, tutelado, fez sem grande legitimidade a Carta semi-autoritária de 24 de janeiro de 1967; o outro, derivado da plenitude do poder autoritário e auto-intitulado poder revolucionário, expediu, à margem da legalidade formalmente imperante, os Atos Institucionais, bem como a emenda n. 1 à Constituição de 1967, ou seja, a “Constituição” da Junta Militar, de 17 de outubro de 1969.

Vamos destacar para exame de reflexão, desse largo e acidentado período, os estatutos fundamentais expedidos com algum grau de legitimidade e que durante espaço de tempo mantiveram as aparências de um regime normal de governo, debaixo do principio representativo e das regras inerentes ao denominado Estado de Direito, propugnado pelas ideologias do liberalismo, aí de inserem as Constituições de 1934, 1946 e 1988. Em todas essas três Constituições domina o ânimo do constituinte uma vocação política, típica de todo esse período constitucional, de disciplinar no texto fundamental aquela categoria de direitos que assinalam o primado da Sociedade sobre o Estado e o individuo ou que fazem do homem destinatário da norma constitucional.

O constitucionalismo dessa terceira época fez brotar no Brasil desde 1934, o modelo fascinante de um Estado social de inspiração alemã (Constituição de Weimar), atado politicamente a formas democráticas, em que a sociedade e o homem-pessoa (não o homem-individuo) são valores supremos. Tudo indissoluvelmente vinculado a uma concepção reabilitadora e legitimante do papel do Estado com referência à democracia, a liberdade e à igualdade. Mas esse estado, em razão de abalos ideológicos e pressões de interesses contraditórios têm permanecido na maior parte de seus postulados constitucionais uma simples utopia. Não se deve, porém diminuir a importância que ele já assumiu como força impulsora de modernização dentro das bases programadas nas estruturas da lei maior.

Abrindo os primeiros capítulos com a matéria dos direitos e garantias fundamentais, até nessa particularidade a Constituição brasileira de 1988 se avizinhou da Lei de Bonn.

2.2. É a Constituição de 1988 uma Constituição do Estado social?

Engels substituiu a expressão desenvolvimento econômico por desenvolvimento social.

A Constituição de 1988 é basicamente em muitas de suas dimensões essenciais uma Constituição do Estado social.

Uma coisa é a constituição do Estado liberal, outra a Constituição do Estado social. A primeira é uma Constituição antigoverno e anti-Estado; a segunda uma Constituição de valores refratários ao individualismo no Direito e ao absolutismo no Poder.

 Em se tratando de Estado social, Tomandl e Franz Horner dizem que “um dos mais graves problemas do Direito Constitucional decorre de que ele realiza os fins do Estado social de hoje com as técnicas do Estado de Direito de ontem”.

O Estado social avançou muito com a Magna Carta de 1988, com o mandado de injunção, o mandado de segurança coletivo e a inconstitucionalidade por omissão. O Estado social brasileiro é, portanto de terceira geração, em face desses aperfeiçoamentos: um Estado que não concede apenas direitos sociais básicos, mas os garante.

    2.3. Caráter absoluto ou relativo dos direitos sociais: o problema de sua aplicabilidade

O novo Direito produzido pela sociedade industrial foi o Direito Constitucional do Estado social. A esse Direito o Brasil se prende como nunca desde o advento da Constituição de 1988. É Direito que exprime com toda a força a tensão entre a norma  a realidade.

No tocante aos direitos sociais básicos, a Constituição define princípios fundamentais, como os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa; estabelece objetivos fundamentais para a república como o desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e a marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais e, enunciam os direitos sociais, abrangendo genericamente a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desempregados.

Pode-se conferir nos artigos 6º e 7º os direitos sociais, dados especificamente em favor dos trabalhadores.

O novo texto constitucional imprime uma latitude sem precedentes aos direitos sociais básicos. Formam esses direitos a espinha dorsal do Estado social brasileiro na última versão que lhe é dada por uma constituinte republicana.

  1. A teoria dos direitos fundamentais no Estado social

Os direitos fundamentais são o oxigênio das Constituições democráticas. O seu reconhecimento fez nascer as várias teorias sistematizadores relativas ao caráter geral, à direção teleológico-normativa e ao alcance material de tais direitos.

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São elas: a teoria liberal do Estado de Direito burguês, a teoria institucional, a teoria dos valores, a teoria democrático-funcional e a teoria do Estado social.

Falaremos, porém somente da última. A teoria do Estado social não poderá, aliás, ter outra designação tal teoria que se proponha descer à essência dos direitos sociais básicos e patentear a modalidade de Estado e de ordem jurídica que a Constituição de 1988 consagrou no Brasil.

2.5.  A importância do princípio da igualdade

O centro medular do Estado social e de todos os direitos de sua ordem jurídica é indubitavelmente o princípio da igualdade.

De todos os direitos fundamentais a igualdade é aquele que mais tem subido de importância no Direito Constitucional de nossos dias, sendo o direito-guardião do Estado social.

O princípio da igualdade logrou, todavia firmar incontrastável superioridade qualitativa, desde que passou a traduzir de certo modo a essência do Estado social, inconcebível sem essa primazia.

Deixou a igualdade de ser a igualdade jurídica do liberalismo para se converter na igualdade material da nova forma de Estado. Na presente fase da doutrina, já não se trata em rigor, como assinalou Leibholz, de uma igualdade “perante” a lei, mas e uma igualdade “feita” pela lei, uma igualdade “através” da lei. Ideologia e valores entram assim a integrar o conceito de igualdade, provocando uma crise para a velha igualdade jurídica do antigo Estado de Direito.

Antes de elevar-se à posição de preeminência contemporânea, graças ao princípio da igualdade, os direitos sociais fundamentais pertenciam à esfera dos direitos que o Estado “concede” (gewährt), mas não “garante” (gewährleistet).

Foi na crista dessa onda que prosperou o entendimento segundo o qual a igualdade somente vinculava o Executivo e o Judiciário e não o Legislativo, conforme a doutrina clássica de um positivismo rígido, absoluto, indiferente a problemas de legitimidade e justiça.

2.6.  A interpretação constitucional do princípio da igualdade

Formada com base na ideologia do Estado social, a teoria da igualdade fática demanda um esquema ou programa de repartição dos bens partilháveis numa determinada sociedade.

O problema fundamental que envolve toda a interpretação do princípio geral da igualdade, conforme ele se apresenta hoje, consiste em determinar se tal princípio representa ou não uma obrigação para o Estado de criar na sociedade a igualdade fática.

É nesse rumo             que caminha a jurisprudência das Cortes Constitucionais da Europa: “quem quiser produzir a igualdade fática, deve aceitar por inevitável a desigualdade jurídica”.

O Estado social é enfim Estado produtor da igualdade fática, em se tratando de estabelecer equivalência de direitos. Obriga o Estado, se for o caso, a prestações positivas; a prover meios, se necessário, para concretizar comandos normativos de isonomia. A isonomia fática é o grau mais alto e talvez mais justo e refinado a que pode subir o princípio da igualdade numa estrutura normativa de direito positivo.

2.7. O Estado Constitucional e as crises

O Estado Constitucional se acha sujeito a três crises que podem destruí-lo ou por em risco sua estabilidade. São elas:

  1. A CRISE CONSTITUCIONAL:

É a crise de uma constituição. Se ela não abrange toda a constituição, basta removê-la, utilizando o meio de reforma ou revisão, isto é, um remédio jurídico recompor as bases da legitimidade e do governo estável.

  1.  A CRISE CONSTITUINTE:

É a crise que fere mortalmente as instituições compelindo à cirurgia dos tecidos sociais ou fazendo até mesmo inevitável a revolução. É a crise do próprio poder constituinte, um poder que quando reforma ou elabora a constituição se mostra nesse ato de todo impotente para extirpar a raiz dos males políticos e sociais que afligem o Estado, o regime, as instituições e a Sociedade mesma no seu conjunto.

A crise constituinte tem sido, aliás, desde as origens do Estado brasileiro a crise que ainda não se resolveu.

  1. A CRISE DE INCONSTITUCIONABILIDADE:

É a crise constituinte na sua versão mais depravada e ruinosa; crise que desconstitucionaliza a sociedade desde as bases e corrompe toda a crença nos valores da Constituição.

2.8.  A crise da inconstitucionabilidade e a ingovernabilidade

A ingovernabilidade fere a essência do Estado, da Nação e da Sociedade. É a crise aguda do Poder Executivo, o perecimento da ação executiva.

A inconstitucionabilidade é muito mais grave: configuram lesões irreparáveis no princípio da legitimidade toda vez que o poder constituinte, aparentemente legítimo, formula regras ou produz instituições em contradição com o bom senso, a realidade nacional e os limites da viabilidade receptiva do meio.

De uma situação de desgoverno ou de não-governo o país pode sair com poucos arranhões nos centros vitais do poder, mas da inconstitucionabilidade não sai a Nação senão a longo termo, atravessando a via crucis das ditaduras e dos golpes de Estado, mudando de regime e de Constituição, ou tendo recurso ao poder constituinte em situações sempre vexatórias, anormais, explosivas, não raro revolucionárias.

3. dos princípios constitucionais do estado brasileiro

3.1. O País e o Estado brasileiro

”País é a palavra que se refere aos aspectos, físicos, ao habitat, à paisagem territorial”.

Estado, por sua vez, é “uma ordenação que tem por fim específico e essencial a regulamentação global das relações sócias entre os membros de uma dada população sobre um dado território, na qual ordenação expressa a ideia de poder soberano, institucionalizado.”

País e Estado podem ter o mesmo nome coincidentemente.

O Estado constitui-se de quatro elementos essenciais: povo, território, poder e fins:

> “... um poder soberano de um povo situado num território com certas finalidades.”

3.2. Território e forma de Estado

         “Território é o limite espacial dentro do qual o Estado exerce de modo efetivo e exclusivo o poder de império sobre pessoas e bens”

         Forma de Estado:

Estado Unitário: Unidade de poder sobre o território, pessoas e bens.

Estado composto (Estado Federal ou Federação de Estados): repartição e divisão do poder, que gera uma multiplicidade de organizações governamentais.

3.3. Estado Federal: forma do Estado brasileiro

O Brasil assumiu o federalismo, união de coletividades políticas regionais autônomas (Estados federados).

A autonomia federativa assenta-se em dois elementos básicos: 1º) na existência de órgãos governamentais próprios, isto é, que não dependam dos órgãos federais quanto à forma de seleção e investidura; 2º) na posse de competências exclusivas, um mínimo, ao menos, que não seja ridiculamente reduzido.

3.4. Forma de Governo: a República

O princípio republicano – O art. 1º da Constituição não instaura a República. Recebe-a da evolução constitucional, desde 1889. Mantém-na como princípio fundamental da ordem constitucional. Desde a Constituição de 1891, a forma republicana de governo figura como princípio constitucional, hoje não mais protegido contra emenda constitucional, como nas constituições anteriores, já que a forma republicana não mais constitui núcleo imodificável por essa via; só a forma federativa continua a sê-lo (art. 60, § 4º, I). Mas o princípio é protegido contra os Estados, prevista a intervenção federal naquele que o desrespeitar (art. 34, VII, a).

O princípio republicano não deve ser encarado do ponto de vista puramente formal, como algo que vale por sua oposição à forma monárquica.

3.5. Fundamentos do Estado brasileiro

O Estado brasileiro, segundo o art. 1º, tem como fundamentos a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.

SOBERANIA: fundamento do próprio conceito de Estado.

CIDADANIA: qualifica os participantes da vida do Estado, num sentido mais amplo que o titular de direitos políticos.

DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida.

3.6. Objetivos fundamentais do Estado brasileiro

“Segundo a Constituição: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização; reduzir as desigualdades sociais e regionais; e promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e de outras formas de descriminação” (art. 3º)

                              4.  CONSTITUIÇÃO dE 1988

Constituição de 1988

Apelidada pelo deputado Ulisses Guimarães de Constituição Cidadã.

Antecedentes Históricos

O passo fundamental para redemocratização do Brasil ocorreu no governo de Ernesto Geisel. Em outubro de 1978 foi revogado a AI n º5 pela emenda constitucional numero 11. Com essa emenda, o Congresso Nacional não poderia ficar em recesso, os políticos não teriam o mandato cassado, os cidadãos não seriam privados de seus direitos políticos. Também foi restaurado o habeas corpus, para garantir o direito de ir e vir do cidadão.

 Acontece em 1984, no final do governo de João Figueredo, eclodiu no Brasil um movimento chamado “diretas já” que pleiteava eleições diretas para Presidente da República. Esse movimento foi conhecido como “Emenda Dante de Oliveira” deputado que propôs a eleições diretas, foi votada e reprovada pelo Congresso em 1984. Ato contínuo foi eleito indiretamente Tancredo Neves, porém este adoece e morre antes de assumir o cargo em 21 de abril de 1985. Assume Jose Sarney, primeiro presidente civil após o regime militar.

Constituinte de 1987

Em novembro de 1986, foram eleitos os parlamentares (deputados federais e senadores) que formaram o Congresso Nacional Constituinte para elaboração de uma nova Constituição.

Os trabalhos foram iniciados em 1º de fevereiro de 1987, com a presidência do deputado Ulysses Guimarães, e a promulgação da atual Constituição de deu em 5 de outubro de 1988. A chamada Constituição-Cidadã determina que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito.

Particularidades:

• Os alicerces (fundamentos) da República Federativa do Brasil são: a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa e o pluralismo político.

• O Brasil é uma democracia semidireta, isto é, o poder emana do povo (Soberania Popular) que o exerce de duas formas:

-Diretamente; através do referendo, plebiscito e por iniciativa popular.

Artigo 2º.

-Indiretamente: o povo exerce quando elege os representantes.

• O Poder Judiciário voltou a ter independência administrativa, financeira e funcional, bem como as garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio.

• O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

• O Poder Legislativo, consagrado nos artigos 44 a 75, voltou a ter independência; o processo legislativo está elencado nos arts. 59 a 69.

• Poder Executivo está previsto nos arts. 76 a 91. As atribuições do presidente da República estão elencadas no artigo 84.

• O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por atos e manifestações no exercício da profissão.

Estrutura da Constituição de 1988

A Constituição conta com 250 artigos divididos em Títulos, subdivididos em capítulos e/ou seção. São eles:

- Título I - Princípios Fundamentais

- Título II - Direitos e Garantias Fundamentais

- Título III - Organização do Estado

- Título IV - Organização dos Poderes

- Título V - Defesa do Estado e das Instituições Democráticas.

- Título VI - Da  Tributação e  do Orçamento

- Título VII - Ordem Econômica e Financeira

- Título VIII - Ordem Social

- Título IX – Disposições Constitucionais Gerais.

Traz também os Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCTs) com 97 artigos e as Emendas Constitucionais que são 66 e Emendas Constitucionais de Revisão que são seis.

Conclusão

             

O grupo concluiu que através da divisão feita por Paulo Bonavides, ficam claro as três épocas por ele citadas. Que todas as Constituições que já vigoram e também a presente Carta, é marcada por influências estrangeiras além da própria situação política verificada no nosso País.

Fica evidente a importância da Constituição de 1988, seus alicerces que desenvolveram os direitos e garantias fundamentais. O Estado social brasileiro não concede apenas direitos sociais básicos, mas os garante. Frisamos aqui a importância do Princípio da Igualdade que passou a traduzir de certo modo a essência do Estado social.

 Art. 5º “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, a liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...]”

bibliografia

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 26ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2011.

SILVA, José Afonso Da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 34ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2011.  

SCALQUETTE, Rodrigo Arnoni. Resumão Jurídico. 1ªedição/4ªtiragem. São Paulo. Barros, Fischer e Associados, 2011

Constituição de 1988. Editora Saraiva 17ªedição /2011.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O presente seminário foi desenvolvido por nós, alunos, a pedido do Ilustríssimo Professor e Mestre Espedito Pinheiro de Souza, no intuito de entender a evolução histórico-constitucional do Estado Brasileiro e a importância da Carta Maior de 1988. A pesquisa utilizou-se de grandes autores constitucionalistas, como Paulo Bonavides e José Afonso da Silva.

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