Meios diplomáticos para resolução pacífica de conflitos internacionais no âmbito do Direito Público

28/03/2016 às 18:48
Leia nesta página:

O presente artigo busca traçar os aspectos gerais de cada espécie de solução diplomáticas de conflitos internacionais existentes nos dias atuais, sobretudo no que diz respeito às relações internacionais entre sujeitos de direito público.

1 INTRODUÇÃO

Em um mundo no qual impera a diversidade social, cultural e religiosa e se faz cada vez mais necessária a interação entre os diferentes Estados, torna-se natural e inevitável a ocorrência de litígios, os quais podem vir a ser de complicada resolução, dado o caráter costumeiro das normas internacionais, sendo rara a existência de norma positivada que venha a se aplicar no caso concreto.

Diante de tais conflitos surge a necessidade de se estabelecer meios pacíficos para a resolução, sendo um deles o meio diplomático, objeto do presente trabalho.

2 OS MEIOS DIPLOMÁTICOS

No tocante aos conflitos internacionais preceitua o artigo 33 da Carta da Organização das Nações Unidas:

Artigo 33. 1. As partes em uma controvérsia, que possa vir a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacionais, procurarão, antes de tudo, chegar a uma solução por negociação, inquérito, mediação, conciliação, arbitragem, solução judicial, recurso a entidades ou acordos regionais, ou a qualquer outro meio pacífico à sua escolha.

Os meios diplomáticos consistem na resolução de conflitos mediante a negociação direta entre os contendores ou ainda com a participação de terceiro, porém sem caráter impositivo.

São formas de resolução diplomática segundo Rezek (2014): o entendimento direto em sua forma simples; bons ofícios; sistema de consultas; mediação; conciliação e o inquérito.

2.1 Entendimento direto

No entendimento direto ocorre a resolução do desacordo mediante a simples negociação entre os opoentes com o intuito de encontrar em meio à contenda um ponto comum, sem qualquer intervenção de terceiros. Segundo Rezek (2014, p. 392):

O entendimento direto faz-se em caráter avulso ou no quadro da comunicação diplomática existente entre os dois Estados, e tanto pode desenvolver-se oralmente quanto – o que é mais comum – por meio de troca de notas entre chancelaria e embaixada.

Tal negociação, se obtida com êxito, será feito entre as partes acordo bilateral quanto ao tema controvertido.

2.2 Bons Ofícios

Diferentemente do entendimento direto, os bons ofícios contam com a participação de terceiro denominado “prestador de bons ofícios”, que deve, necessariamente, ser pessoa de direito internacional. Embora participe da resolução, cabe ao terceiro apenas a aproximação entre as partes conflitantes visando a facilitação do diálogo, não cabendo assim a imposição nem mesmo a proposta de uma solução ao conflito, uma vez que o terceiro sequer tomará conhecimento do teor da divergência.

Explica Shaw (2010, p. 761) que: “Os bons ofícios se caracterizam, tecnicamente, quando uma terceira parte tenta estimular os adversários a entabular negociações (...)”

2.3 Sistema de Consultas

No sistema de consultas, ocorre, conforme bem conceitua Rezek (2014): “um entendimento direto programado.” Neste sistema não há a intervenção de terceiros, apenas consiste em encontros previamente estipulados, normalmente previstos em tratados, onde as partes trazem à tona os temas controvertidos, almejando assim a solução para tais conflitos.

2.4 Mediação

A mediação consiste semelhantemente ao sistema de bons ofícios, na participação de terceiros, contudo, diferenciando-se no que diz respeito ao conhecimento do conflito e à proposta de acordo. Na mediação aquele que atuará como mediador deve ter conhecimento amplo do conflito para que possa propor um acordo às partes envolvidas. Proposta esta que caberá as partes acatar ou não, conforme explica Rezek (2014, p. 396): “A solução proposta pelo mediador não é obrigatória, e basta que uma das partes entenda de rejeitá-la para que essa via de solução pacífica conduza ao fracasso.”

 

2.5 Conciliação

Ainda no que diz respeito à participação de terceiros nos meios diplomáticos de resolução, tem-se a conciliação, onde não haverá apenas um indivíduo, mas sim uma comissão de conciliação que será formada tanto por representantes dos Estados conflitantes quanto por terceiros alheios à discussão. De acordo com Rezek (2014, p.396):

É grande a incidência de opções pela fórmula em que cada litigante indica dois conciliadores de sua confiança, sendo um deles de sua nacionalidade, e esses quatro personagens apontam em comum acordo o quinto conciliador, a quem será confiada a presidência da comissão

As decisões da comissão de conciliação serão tomadas por maioria de votos dos integrantes.

Assim como na mediação, a proposta de solução feita pela comissão não torna obrigatória a adesão pelas partes

2.6 Inquérito

Finalmente, embora sem o intuito de propor quaisquer soluções, inclui-se na seara diplomática o inquérito, que consiste em uma preliminar aos demais procedimentos, seja diplomático, político ou jurisdicional.

O inquérito, como a própria denominação torna explicito, tem a atribuição apenas investigativa, onde, uma comissão formada por representantes dos Estados conflitantes e investigadores imparciais, busca apurar determinados fatos até então controversos e que são de grande importância para a posterior resolução de determinado conflito.

Conclusão

 

Com a enorme e ainda crescente facilidade de troca de informações entre os Estados, consequentemente torna-se também maior a possibilidade de existência de discordâncias, tornando necessária assim a criação de maneiras de resolução de tais desacordos com o fim precípuo de manter a convivência harmoniosa entre os países sem ferir-lhes sua soberania.

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Meio relativamente simples de resolução de divergências é o meio diplomático, que se dá sem que seja necessária qualquer imposição por parte de órgãos ou tribunais internacionais, sendo o conflito dirimido pelas próprias partes através do diálogo, o qual, indiscutivelmente seria o caminho ideal para a solução de quaisquer divergências.

  

REFERÊNCIAS

 

REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: Curso Elementar. 15 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva. 2014.

SHAW, Malcoln N. Direito internacional. 1 ed.São Paulo. Martins Fontes. 2010.

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