O NOVO CPC E A POSSIBLIDADE DE ADVOGADO INTIMAR ADVOGADO
Rogério Tadeu Romano
I – UMA NOVIDADE TRAZIDA PELO NOVO CPC. O CONCEITO DE INTIMAÇÃO COMO ATO PROCESSUAL
Faculta o novo Código de Processo Civil a possiblidade, como ônus no processo, do advogado promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, via aviso de recebimento, juntando aos autos a comprovação de tal intimação(artigo 269, § 1º do novo Código de Processo Civil).
Assim prescreve o novo CPC:
Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.
§ 1o É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.
§ 2o O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.
II – A DISTINÇÃO ENTRE SENTENÇAS, DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS E DESPACHOS
O juiz proferirá sentença ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III do novo CPC. A sentença, no projeto de NCPC (tanto na versão do Senado, quanto na da Câmara dos Deputados é definida pelo momento processual em que é proferida (já que “põe fim” ao processo ou “fase” processual) e também pelo conteúdo. A decisão interlocutória, por sua vez, não mais se vincula à ideia de “questão incidente” resolvida no curso do processo, pois, no novo Código, é considerada interlocutória qualquer decisão que não seja sentença, de acordo com parágrafo 2.º do artigo 203 do NCPC. O conceito legal de sentença é restritivo ao contrário da decisão interlocutória que é extensivo.
Se, de acordo com o NCPC, qualquer decisão que não corresponda à descrição de sentença deverá ser considerada interlocutória, é importante ter bem claro que, como antes se mencionou, o NCPC vale-se dos seguintes critérios, cumulativamente, para identificar a sentença (afastando-a, portanto, da decisão interlocutória): a) é decisão final, que “põe fim” ao processo ou a uma de suas “fases”; e b) é decisão definitiva (que resolve o mérito) ou terminativa (que, por ausência de algum requisito processual, não resolve o mérito).
Anote-se, a teor do artigo 356 do novo CPC, que o juiz poderá decidir parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355
Dessa espécie de decisão caberá agravo de instrumento(artigo 356, parágrafo quinto do CPC).
Por sua vez, despacho é o ato processual que dá andamento ao processo sem decidir incidente algum. Somente será recorrível se trouxer prejuízo jurídico à parte.
III – A NOVA MEDIDA JURÍDICA COMO EXERCÍCIO DE UM ÔNUS PROCESSUAL
A medida disposta no artigo 269, parágrafo primeiro do CPC de 2015 , dentro da concepção do Código de Processo Civil de 2015, é destinada a agilizar o andamento do processo. Busca-se a efetividade do processo e a garantia de razoável duração do processo, postulados que devem ser efetivados e que se consubstanciam na Emenda Constitucional 45/2004.
Não se trata de dever. Ê um ônus processual.
Para Carnellutti(Lezioni di Diritto Processuale Civile, III, pág. 315), tanto o dever como o ônus consistem numa limitação da esfera de ação daquele a quem incumbem. Assim retratam o sacrifício de um interesse do seu titular. No dever, o sujeito passivo subordina um interesse próprio a um interesse alheio. Já no ônus, ele apenas subordina um interesse próprio a outro interesse próprio. O cumprimento de um ônus é, pois, para o seu titular, uma simples condição do exercício de um direito ou da satisfação de um interesse, traduzindo-se numa situação de necessidade. O ônus não corresponde uma pretensão ou direito da parte de outrem ao contrário do que ocorre com o dever em que esta pretensão pode se exercer até o extremo da execução forçada. O descumprimento de um ônus não representa um ato ilícito por parte do seu titular. Ele acarreta simplesmente a perda ou a não aquisição de um direito.
Ademais, o dever processual dá a ideia de perpetuidade dentro do processo. Tal é o caso do dever de lealdade das partes no processo.
III - AS EXCEÇÕES
Vem a pergunta: Como fica a situação com relação a Defensoria Pública?
A ausência de intimação pessoal do defensor público ou dativo é causa de nulidade absoluta por cerceamento de defesa. Mas é necessário que a intimação do defensor público seja feita por mandado na pessoa do mesmo membro oficiante da causa.
Nessa linha de entendimento tem-se o HC 97.797/PA, 2º Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe de 9 de outubro de 2009, quando se concluiu pela imposição da decretação da nulidade do respectivo acórdão diante do que definiu o ordenamento jurídico quando se reafirmou a indispensabilidade da pessoal intimação dos Defensores Públicos em geral(LC 80/94, artigo 44, I; artigo 89, I e artigo 128, I), inclusive dos Defensores Públicos dos Estados-Membros.
Da mesma maneira o dispositivo citado não se aplica do Ministério Público, cuja intimação dar-se-á nos autos, de forma pessoal, sob pena de nulidade absoluta.
Está em plena vigência, como lei especial, o dispositivo constante do artigo 18, II, h, da Lei Complementar 75/93, no sentido de que é prerrogativa do membro do Parquet receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver de oficiar.
Quanto a advocacia pública, a teor do artigo 183 do novo CPC, tem-se o que segue:
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.