Direito empresarial:espécies de sociedade

30/03/2016 às 12:03

Resumo:


  • A sociedade empresária é definida pelo Código Civil como a sociedade que tem como objetivo o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro, não sendo relevante a pessoalidade ou as qualidades individuais dos sócios.

  • A responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais é subsidiária e pode ser classificada como ilimitada, limitada ou mista, variando conforme o tipo de sociedade constituída, e sua constituição e dissolução seguem regras específicas estabelecidas pelo Código Civil.

  • A alienação da participação societária difere entre sociedades de pessoas e sociedades de capitais, sendo mais restrita nas primeiras, que exigem anuência dos demais sócios, e mais flexíveis nas segundas, onde a transferência de cotas pode ser realizada com menos restrições.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente texto objetiva vislumbrar as espécies de sociedades admitidas pela legislação Brasileira e nortear os estudos acerca da responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais destas.

1. O que é sociedade empresária?

Determina o artigo 982 do Código Civil de 2002 que “... considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro...”. O que significa dizer que a sociedade terá sempre como figura determinante a classificação feita pelo legislador.

O artigo 967 do mesmo diploma determina que o empresário deva antes de iniciadas suas atividades registrar a sua empresa no Registro Público de Empresas Mercantis. O que de uma forma ou de outra irá ajudar na distinção e direcionamento quanto ao tipo de sociedade em que se enquadram cada situação.

De modo geral a sociedade empresária sempre tem como características principais as mesmas que as do empresário, ou seja, exercício profissional de atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços, essa é a inteligência do artigo 966 CC/2002.

Mais claramente identificaremos a sociedade empresária quando partirmos do princípio de que este tipo de sociedade não apresenta a figura da pessoalidade, não determina a legislação que se mostre presente à figura do sujeito personalíssimo. Quando analisamos as características pessoais do empresário, não mostra-se relevante suas qualidades pessoais ou de seu trabalho para determinarmos a contratação do serviço.

O profissional que realizara ou prestará o serviço não é determinante para o exercício da sociedade, será apenas um detalhe a composição desta. O que não ocorre no caso da sociedade simples, que levará sempre em conta as características pessoais do empresário, observando-se com cautela o ramo de atividade.

Neste sentido versa a ilustre Elisabete Vido “... quando a atividade do empresário é um dos elementos organizadores pela sociedade, esta será sempre empresária, nesse caso, a confiança e a pessoalidade comum na atividade do profissional liberal, não é o elemento mais importante. È apenas um dos elementos da atividade empresarial.”

2. Como se classificam quanto à responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais, bem como quanto ao regime de constituição e dissolução?

         Acerca do tema responsabilidade dos sócios podemos afirmar que esse instituto será sempre observado e aplicado de forma subsidiária, uma vez que a responsabilidade direta e objetiva é sempre da sociedade, no caso de o patrimônio desta não ser suficiente poderá falar-se em aplicar a responsabilidade dos sócios. Sendo que para determinar-se a responsabilidade dos sócios deverá sempre ser observado qual tipo de sociedade foi eleita no momento de sua constituição.

            Ao definirmos o caráter indireto da responsabilidade dos sócios iremos dividi-la em três categorias sendo elas ilimitada, limitada e mista. A responsabilidade sendo ilimitada terá o sócio que responder com todo seu patrimônio no caso de os bens da pessoa jurídica não suprirem todos os débitos desta, esta categoria se aplicam nos casos das sociedades em nome coletivo e na sociedade comum.

            A responsabilidade limitada outorga o sócio à responsabilidade de responder em caso de dissolução da sociedade pela o valor de suas cotas, sendo que serão consideradas aquelas subscritas, mesmo que não integralizadas, essa responsabilidade se aplicará nas sociedades limitadas e anônimas.

            No caso na responsabilidade mista existe a figura limitada e ilimitada, os sócios dividem-se e duas categorias sendo eles sócios comanditados são aqueles que irão administrar a sociedade, em contrapartida respondem com 100% de seu patrimônio, respondem ilimitadamente; e os sócios comanditários que não irão exercer a administração da sociedade, porém, responderão somente sobre o valor de suas cotas subscritas, responde limitadamente. Aplica-se esse tipo nas sociedades em comandita simples e em comandita por ações

            Ainda versando sobre a teoria geral das sociedades abordaremos suas possíveis formas de constituição, que podem ser institucionais ou contratuais, o os objetos que irão formalizar essa situação são os estatutos sociais ou os contratos sociais a depender do tipo de sociedade.

            As sociedades simples, em nome coletivo, comandita simples e sociedade limitada têm como instrumento de constituição o contrato social. Nestes casos o legislador permite as partes determinarem entre si quais as regras que irão reger a relação contratual, aqui irá vigorar o interesse dos sócios, desde que não vá de encontro contra as normas gerais estabelecidas pela legislação.

            Às sociedades anônimas e comandita por ações tem como instrumento de constituição o estatuto social, o estatuto tem sua elaboração estipulada pelo legislador, todos os dados nele contidos devem observar as estipulações e exigências contidas na lei 6.404/1976 que versa sobre as sociedades por ações e as regras que a regem. A forma do estatuto social não é livre como no caso do contrato social.

            Iremos agora tratar de outro assunto de suma importância quando falamos sobre direito societário, seja este a dissolução da sociedade. Tema esse tratado no CC/2202 nos artigos 1.033 a 1.038, que prevê a decreta da dissolução nos casos elencados a seguir:

I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

II - o consenso unânime dos sócios;

III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

            Os incisos acima elencam os casos que se com prazo determinado de duração da sociedade esse expirar, quando houver o comum desejo dos sócios de findar o exercício da sociedade, a deliberação dos sócios desde que seja o desejo da maioria destes, os casos em que um dos sócios se retire independentemente do motivo e a vaga deste não seja suprida no prazo determinado e ainda os casos de perca de autorização necessária para sei funcionamento.

            A lei ainda prevê outras formas de dissolução, quando qualquer um dos sócios requerer judicialmente fundado nos incisos I e II do artigo 10.034. Nos casos em que o objetivo social da sociedade já não mais for proveitoso, ou seja, quando a sociedade não proporciona o aproveitamento esperado pelos seus sócios.

            Prevê ainda os casos em que haja a inexequibilidade, que poder ser verificada em situações diversas como redução do capital social, concorrência, aumento de impostos sobre a atividade desempenhada, proibições ou restrições impostas ao exercício e prática dos serviços prestados ou produtos negociados pela sociedade.

3. Em relação à alienação da participação societária, relatar suas classificações possíveis, além das conseqüências deste evento.
 

            Quando adentramos o tema alienação da participação societária, devemos realizara uma divisão entre os tipos de sociedade, divisão essa criada pela doutrina que resulta nas sociedades de pessoas e na sociedade de capitais. A primeira se dá nos casos das sociedades simples e a segunda nos casos de sociedades empresaria.

            Nas sociedades simples a manutenção do quadro dos sócios depende da anuência dos demais, nenhum novo sócio será aceito antes dos demais aprovarem seu ingresso na sociedade. O artigo 1.029 do CC/2002 regulamenta como deverá funcionar a retirada dos sócios.

            O documento determina que nos casos em que a sociedade for por tempo indeterminado o sócio que desejar retirar-se deverá notificar os demais no prazo mínimo de 60 dias e quando por tempo determinado deverá ser provada por vias judiciais a justa causa para retirada da sociedade.

            O artigo 1.003 do mesmo dispositivo determina que na cessão das cotas, seja de forma parcial ou total os demais sócios devem consentir, ou caso contrários a modificação no contrato social não terá eficácia no âmbito jurídico. Ressaltamos que o parágrafo único do dispositivo determina que durante 2 anos o cedente responda solidariamente perante o cessionário, a sociedade e terceiros pelas obrigações assumidas como sócio.

Neste sentido leciona Elisabete Vido “Por ser uma sociedade de pessoas, o ingresso no quadro societário da sociedade simples é controlado, uma vez que sociedade simples e normalmente usada por profissionais intelectuais, exigindo-se uma especialização em determinada área”.

            Em contrapartida na sociedade de capital, ou seja, as sociedades empresárias, não se exige a anuência dos demais sócios. È dispensada à concordância tendo em vista que nesse tipo de sociedade a pessoalidade não é observada. Qualquer terceiro interessado poderá ingressar no quadro societário, desde que no contrato social não se verifique nenhuma vedação em relação ao tema.

            O artigo 1.057 do CC/2002 regulamente a cessão das quotas nestes casos, determina que o sócio possa ceder suas quotas, independentemente da audiência dos outros, sempre observadas possíveis restrições impostas pelo contrato social.

            Porém o legislador impõe que nos casos em que houver oposição dos demais e estes representem mais ¼ do capital social, a cessão não será válida. Em seu parágrafo único o dispositivo supracitado ressalta que a cessão só terá efeito mediante a sociedade e terceiros, após a averbação do respectivo instrumento assinado por todos os sócios.        Assim como no caso da sociedade de pessoas o cedente responderá pelo prazo de 2 anos por suas obrigações como sócio.

4. Para que a sociedade não seja considerada irregular, demonstrar as peculiaridades para a sua regularidade. E onde serão os registros, caso haja além da sede, filiais espalhadas dentro do mesmo Estado e em outros dois Estados.

          A irregularidade da sociedade pode ser determinada por uma série de fatores distintos. Comecemos pelos pressupostos gerais que são o agente capaz, a capacidade considerada para efeitos do direito societário está determinado no capítulo II do título I do livro II do CC/2002, esse capítulo trata da capacidade.

            Objeto lícito, de forma geral a atividade explorada não dever ser vedada pelo legislador, observamos aqui uma norma geral e comum a qualquer um dos institutos do direito. Verificada qual o tipo de sociedade poderemos definir uma série de detalhes e processos a serem observados para seu exercício seja regular perante os órgãos responsáveis, qual como seu instrumento de constituição, onde deverá ser registrado o instrumento dessa sociedade e qual os requisitos legais devem observados.

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            Há de ser ressaltado que também é requisito de regularidade da sociedade a contribuição dos sócios seja financeira ou com os seus próprios serviços, assim como a divisão e partilha dos resultados entre si. Estes requisitos estão previstos no artigo 981 do CC/2002, estes são considerados pela doutrina majoritária requisitos específicos ao exercício regular da sociedade.

            De forma geral deve ser observado também o pressuposto de existência da sociedade, seja este a pluralidade de sócios, uma vez que uma sociedade só pode ser composta por no mínimo 2 pessoas. Nas disposições gerais do direito de sociedade o caput do artigo 981 inicia com os seguintes dizeres “Celebram contrato de sociedade as pessoas...”. Destarte não é considerada na legislação brasileira a sociedade unilateral.

            Ressaltamos aqui algumas exceções admitidas pelo legislador quanto à admissão de apenas um sócio, existe a previsão de sociedades anônimas cujo seu capital social é de posse exclusiva de uma determinada pessoa jurídica (vide art. 251. Lei 6.404/1976). Qualquer S.A pode permanecer com apenas um sócio durante um prazo máximo de 1 anos com o resguardo da lei (art. 206, I, d da citada lei).

            Há ainda a admissão do legislador para qualquer tipo de sociedade que durante o prazo de 180 dias permaneça apenas um sócio no quadro societário da empresa, está regulamentada essa exceção no inciso IV, do artigo 1.033 do CC/2002. Durante esse período o sócio unitário deverá encontrar um sucessor, sob pena de dissolução da sociedade.

            Vejamos agora como são regulamentados pelo legislador os registros das sociedades, este tema é tratado dos artigos 1.150 á 1.154. Determina dito documento que as sociedades empresárias deverão ser registradas no Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Jutas Comerciais competentes, enquanto, as sociedades simples deverão ser regulamentadas perante os Registros Civis das Pessoas Jurídicas e deverão se submeter aos regimentos internos deste.

            Quando se tratar de filiais, no caso da sociedade simples determina o artigo 1.000 do CC/2002 que mesmo            que essas sejam registradas nos cartórios civis das comarcas de suas respectivas sedes, deverão também inscrevê-las no cartório da sede de sua matriz e deverá ser apresentado comprovante da inscrição originária.

            Nos casos das sociedades empresarias o registro deverá ser feito na Juntas comerciais competentes. Caso as filiais forem sediadas em UF distinta da matriz o registro deverá ser feito na UF da sede, o registro de empresas mercantis é regulamentado pela Lei 8.934/1994.

Estudo mais aprofundado acerca da Sociedade Limitada

            Ao se eleger qual o tipo societário mais adequado para cada empresário deverá se observar quais os objetivos dessa, qual o ramo os sócios desejam explorar e levar em conta fatores particulares, pois cada caso tem suas peculiaridades. Porém de modo geral a doutrina é majoritária ao afirmar que se existe um tipo de sociedade mais usada, mais indicada, mais benéfica e menos onerosa para aqueles que desejam criar uma sociedade essa é “Sociedade Limita.

            Elege-se esse tipo de sociedade na maioria esmagadora dos casos pelos simples fato de que o risco que o sócio sofre em caso de uma desconsideração da pessoa jurídica e nem menor quando comparado aos demais tipos de sociedades admitidas pelo nosso Código Civil. Como vimos anteriormente nesse tipo de sociedade a responsabilidade como sua própria nomenclatura já faz alusão é limitada, seu caráter limitado acerca da responsabilidade está expresso no artigo 1.052 do CC/2002.

            Limitada por que quando o patrimônio da pessoa Jurídica se esgotar em uma ação de falência, os credores terão seus débitos liquidados pelo patrimônio pessoal dos sócios, limitado ao valor de suas cotas subscritas. Caso a época do nascimento dessa sociedade o tipo eleito foi Sociedade Limitada, os bens que serão utilizados para liquidar os débitos da PJ não poderão exceder o valor de suas quotas, ressaltando que mesmo que não tenham sido integralizadas, serão consideradas as cotas subscritas para efeitos de execução judicial.

            O Código Civil trata deste do tipo societário em apresso dos artigos 1.052 á 1.080, em aspectos gerais o legislador determina normas acerca da distribuição e cessão de quotas, conselho fiscal da sociedade, das deliberações dos sócios, aumento e redução de capital, resolução da sociedade em relação aos sócios minoritários e por fim trata da dissolução.

            No que for cabível poderá ser aplicada as normas concernentes a sociedade simples quando a lei for omissa ou caso seja expresso no contrato a vontade das partes, também poderá reger-se em caso de omissão pelas regras concernentes a sociedade anônima, desde que seja a vontade da maioria dos sócios.

            O capital social divide-se em quotas indivisíveis em relação à sociedade, admitindo-se, todavia, a transferência nos casos previstos em lei, seja quanto ao condomínio de quotas ou inventário de sócio falecido. Como dito anteriormente a cessão de quotas é admitida e independe da concordância dos demais sócios, isso quando o contrato não se manifestar de forma contrária, observada a regra que determina que não pode haver oposição dos titulares de mais de ¼ do capital social.

            A administração da sociedade poderá ser exercida ou um ou mais sócios, este poderá também não ser sócios, desde que seja aprovado pelos demais em caráter de unanimidade se o capital social ainda não estiver integralizado e de 2/3 após sua integralização O termo de posse é o documento que investirá de validade jurídica o exercício do cargo e este deverá ser assinado 30 dias após a designação, deverá ser arquivado no livro de atas da administração e sua publicidade se dará com a averbação deste no registro competente, sob pena de tornar-se sem efeitos em caso de inobservância de algum dos requisitos supracitados.

            O exercício da administração cessará em qualquer tempo em caso de destituição, ao término do prazo quando este constar do contrato, ou ainda quando este for nomeado no contrato só se irá operar a destituição se aprovado pelos titulares de mais de 2/3 das quotas do capital social, salvo casos em que o contrato se manifeste de forma contrária.

            Ao final de cada exercício fiscal deverá a sociedade elaborar inventário e balanço patrimonial de resultados econômicos. O legislador prevê também a possibilidade de criação de um conselho fiscal em apartado da assembléia dos sócios, composto de no mínimo 3 membros que serão responsáveis por examinar papéis da sociedade, estado do caixa e carteira, lavrar os resultados dos balanços e inventários anuais, denunciar possíveis erros e fraudes cometidos contra a sociedade, dentre várias outras funções.

O artigo 1.071 elenca quais os temas que deverão ser deliberados obrigatoriamente pelos sócios, são estes:

I - a aprovação das contas da administração;

II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;

III - a destituição dos administradores;

IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;

V - a modificação do contrato social;

VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;

VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;

VIII - o pedido de concordata.

As causas de dissolução da sociedade limitada são as mesmas enumeradas anteriormente, sejam estas, vencimento do prazo de terminado, quando houver; consenso unânime dos sócios; deliberação dos sócios por maioria absoluta; falta de pluralidade dos sócios, quando não suprida em 180 dias; extinção de autorização de funcionamento ou ainda por requerimento judicial de qualquer dos sócios alegando inexequibilidade, exaurimento do fim social ou anulação de sua constituição.

Sobre o autor
Maria Aldinete da Silva

Estudante 9° semestre de Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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