~~OS PRAZOS NO NOVO CPC
Rogério Tadeu Romano
I – A QUESTÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS
O culto Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira propõe algumas classificações quanto a prazos judiciais.
Em sua obra, “Prazos e Nulidades em Processo Civil”, pg. 22, 2.ª edição, fala em várias espécies de prazo.
Começa por falar em prazos próprios e prazos impróprios. Os primeiros são os destinados às partes e estes são os conferidos aos magistrados e auxiliares da Justiça (art. 133 e art. 144).
Há prazos comuns (apresentação de memoriais, manifestação sobre laudo pericial) e particulares, quando atribuídos a apenas uma das partes (prazo para a resposta do réu). Uma terceira classificação apresentada pelo eminente Ministro divide os prazos legais, judiciais e convencionais.
Legais (art. 177 do CPC) são as estabelecidas em lei como aqueles para contestar, recorrer, para os juízes se manifestarem (CPC, art. 189).
Judiciais são os prazos fixados pelos órgãos jurisdicionais, quando omissa a lei (CPC, art. 177, 2.ª parte e art. 182 do CPC).
Convencionais são os estipulados pelas partes. Adverte o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira que os prazos dilatórios se sujeitam à convenção, que somente tem eficácia se fundada em motivo legítimo e o requerimento se der antes do termo final (art. 181). O prazo dilatório estaria sujeito a fixação em norma dispositiva, ao contrário do prazo peremptório, fixado por norma cogente. Nos prazos convencionais, temos o exemplo do artigo 265, II e § 3.º do CPC (suspensão do processo) e o artigo 792 do CPC.
II - AS DIVERSAS CLASSIFICAÇÕES SOBRE PRAZO APRESENTADAS PELOS PRAXISTAS
As Ordenações Filipinas (L. III, T. LIV) abordavam a dilação probatória, pois dilação era o espaço legal concedido para se produzirem provas.
Para Pereira e Souza, em suas Primeiras Linhas, § 202, p. 151, a dilação é o prazo concedido pela lei ou pelo juiz para dentro dele tratarem-se os atos judiciais.
João Mendes Júnior dizia que os termos dilatórios afetam o movimento local relativamente à “um dia certo, ou um prazo certo, entre dois termos, para que, no dia certo, quando determinado, ou dentro do prazo, quando fixado pela lei ou assinado pelo juiz, seja produzido um ato em Juízo”.
Parece-me, modernamente, não se afastar dessa linha de prazo dilatório, a Lei Processual de Portugal, art. 145, n.º 2 com a seguinte redação: “o prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um ato ou o início da contagem de um outro prazo”.
III - OS PRAZOS DILATÓRIOS E PEREMPTÓRIOS
NO CÓDIGO DE 1939
O Código de Processo Civil de 1939 dividia os prazos processuais em: dilatórios, finais, peremptórios, cominatórios e preclusivos.
Dilatórios são os que tendem a distanciar no tempo certo atos e prescrito pela lei como mínimos.
Aliás, Chiovenda, em suas Instituições de Direito Processual Civil distinguia prazos que devem transcorrer antes que se possa realizar uma atividade processual, que são dilatórios ou intermediários. Essa linha é seguida por Redenti e Carnelutti, para quem os prazos dilatórios tendem a distanciar 2(dois) atos.
Comentando o Código de Processo Civil de 1939, Pontes de Miranda lecionava que os prazos são: peremptórios (quando fixados sem possível alteração); prorrogáveis, quando podem ser aumentados a pedido da parte ou de ofício; cominatórios, quando, extintos, nem por isso se dão os efeitos dos peremptórios, tendo-se substituído a esses a penalidade; dilatórios quando não se prorrogam, mas podem ser ampliados e preclusivos quando têm que correr antes de algum ato. Afirma que a distinção entre prazos peremptórios e prazos dilatórios, vinda do direito comum processual, extrema aqueles, como inabreviáveis por acordo das partes, sendo nulos os acordos sobre eles, e esses abreviáveis.
Parece claro que os autores viam dilatório o prazo durante o qual não se pode ou só depois do qual se pode praticar certo ato do processo, ao contrário do preclusivo, que é o prazo durante o qual se deve praticar certo ato, como se vê em Pereira Braga, in “Exegese do Código de Processo Civil III, 154-157”.
IV - CLASSIFICAÇÃO DE BARBOSA MOREIRA
Sob o Código de 1973, o Desembargador Barbosa Moreira, em estupendo trabalho, “Temas de Direito Processual” (segunda série), pgs. 49 a 60, distingue prazo peremptório do prazo dilatório.
Por prazo peremptório deve entender-se, no sistema do nosso Código de Processo Civil de 1973, aqueles dentro dos quais se há de praticar ato que corresponda ao exercício de ônus (ou faculdade) ou que represente o cumprimento de dever. Serão peremptórios os seguintes prazos: art. 37, caput, 3.ª parte; 47 parágrafo único; 57, caput; 146, p. único; 189; 257; 265, § 2.º; 267, n.º III; 281; 284, caput; 297; 308; 321; 325; 326; 327, 1.ª e 2.ª partes; 362; 390; 398; 399, p. único; 456; 465, caput; 491, 1.ª parte; 493, 1.ª parte; 500, I; 508; 523, caput; 536, caput; 542, caput; 554; 571, caput; 616; 621; 652; 654, 1.ª parte; 673, § 1.º ; 681; 695, caput e § 2.º ; 705, V e VI; 733, caput; 738; 755, 764; 771; 802, caput; 806, dentre outros.
Os prazos dilatórios, na linha da tradição lusitana, entendem-se como os que devem transcorrer antes da prática de determinado ato. Exemplos: art. 192; 217, III e IV; 232, IV; 265, § 5.º ; 278, caput; 687, § 1.º ; 693; 698; 701; 715, § 1.º ; etc.
Os prazos peremptórios, em que se incluem os prazos para resposta (art. 297), para recorrer (art. 508), são insuscetíveis de prorrogação e de redução por acordo das partes. Poderão ser, eventualmente, prorrogados (não reduzidos!) por decisão do juiz, salvo quando se referirem a dever a ele mesmo imposto.
Por prazos dilatórios entendem-se os que devem transcorrer antes da prática do ato. São reduzíveis ou prorrogáveis mediante convenção das partes, a qual, porém, somente será eficaz se requerida antes do vencimento do prazo, a critério do juiz que poderá prorrogá-los, se necessário (art. 181 do CPC).
V- AS PRINCIPAIS INOVAÇÕES QUANTO A PRAZO NO NOVO CPC
O Novo CPC trouxe alterações significativas na matéria.
No cômputo dos prazos, somente serão considerados os dias úteis (artigo 219). Ficam, portanto, excluídos da contagem dos prazos processuais, além dos feriados locais, estaduais ou nacionais, instituídos por lei, “para efeito forense”, são também “feriados” os sábados, domingos e os dias nos quais não houver expediente na respectiva unidade judiciária (artigo 216).
Lembre-se que estamos diante de prazos peremptórios.
Os litisconsortes que tenham diferentes procuradores, desde que de escritórios de advocacia distintos, terão os seus prazos computados em dobro, independentemente de qualquer requerimento (artigo 229), sendo certo que tal benefício não se aplica no âmbito do processo eletrônico (artigo 229, parágrafo 2º). A regra do artigo 229 incide inclusive na impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 525, parágrafo 3º).
Ademais, de acordo com o enunciado artigo 213, o ato da parte, em processo eletrônico, pode ser efetivado em qualquer horário até à meia-noite (24hs) “do último dia do prazo”.
Merece significa atenção o dia de inicio de prazo para oferta da contestação, seja no procedimento comum, seja nos procedimentos especiais. Trata-se de prazo peremptório.
O prazo legal fixado é também de 15 dias, a contar: a) da audiência de conciliação ou de mediação, quando uma das partes não comparecer ou resultar infrutífero qualquer acordo; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu; e c) da data especificada no artigo 231, consoante a forma pela qual foi realizada a citação (artigo 335).
A arguição de incompetência relativa, a impugnação ao valor da causa e a reconvenção passam com o novo CPC a ser deduzidas na própria contestação (artigos 337 e 343), não havendo, pois, nestas hipóteses, qualquer problema relacionado a prazo.
Deferida a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas (artigo 357, parágrafo 4º).
No procedimento da produção da prova pericial, os litigantes dispõem de 15 dias para indicar assistente técnico e apresentar os respectivos quesitos (artigo 465, parágrafo 1º).
Registre-se que quanto ao cumprimento provisório ou definitivo da sentença, após o transcurso do prazo de 15 dias, previsto no artigo 523, sem que o executado tenha adimplido o débito exigido, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que apresente ele impugnação.
Nos procedimentos especiais, ressalte-se que, naquele da ação de consignação em pagamento, se for alegada a insuficiência do depósito, o autor da demanda poderá complementá-lo no prazo de 10 dias (artigo 545). Trata-se de ação declaratória que não perdeu seu aspecto dúplice, em caso de derrota do consignante.
A contestação, nos embargos de terceiro, deve ser oferecida no prazo de 15 dias (artigo 679).
Quanto ao processo de execução, o legislador estabeleceu, em vários dispositivos, o prazo de 10 dias para que, v. g.: a) o exequente requeira a substituição da penhora (artigo 847); e b) o exequente requeira, ao invés da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado (artigo 857, parágrafo 1º).
Os embargos à execução devem ser opostos no prazo de 15 dias, a contar das situações previstas no artigo 231, considerando-se a forma pela qual a citação foi efetivada (artigo 915).
Quanto a advocacia pública, a teor do artigo 183 do novo CPC, tem-se o que segue:
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
Não se aplica no âmbito dos embargos à execução o privilégio da duplicação do prazo, prevista no artigo 229 (artigo 915, parágrafo 3º).
Quanto ao recursos, o artigo 1.003, parágrafo 5º, preceituou que: “Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 dias”, sendo ônus do recorrente comprovar a existência de feriado local no ato de interposição do recurso (parágrafo 6º).
Nesse particular, a afastar qualquer dúvida, merece também ser transcrito o disposto no artigo 1.070: “É de 15 dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal”.
Os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de cinco dias (artigo 1.023).
A contagem de prazo em dobro vale para a interposição e resposta dos recursos em geral (artigo 229), inclusive do denominado agravo interno. Cuidado! Esta regra — repita-se — não vigora se o processo for eletrônico (artigo 229, parágrafo 2º).
VI – O NEGÓCIO PROCESSUAL
De extraordinária importância a criação do instituto do negocio processual.
Trata-se de instituto de origem americana e que nos traz aos tempos da ordo privatorum romana onde as partes podem disciplinar, via negocio jurídico, a litiscontestatio. Ali as coisas se desenrolavam em duas fases: a primeira iu iure, perante o magistrado, na qual eram fixados os elementos da controvérsia, a segunda in iudicio perante o juiz, que era geralmente um particular escolhido de comum acordo entre as partes, proferia a sentença. O Estado, mediante o magistrado, se limitava a presidir a instauração do processo, cujo elemento precípuo era a litiscontestatio; nele, as partes se comprometiam a cometer a um juiz a decisão do feito.
No negócio jurídico processual há, como se referiu, um negocio jurídico, um procedimento especialíssimo, um negocio processual, uma convenção entre as partes, onde, de modo contratual, obedecida a bilateralidade, se estabelece, extrajudicialmente ou judicialmente, o procedimento, no âmbito endoprocessual.
Dentre as várias regras que disciplinam o negócio processual no novo código, merece destaque aquela contemplada em seu art. 190. De acordo com esse dispositivo, se o processo versar sobre direitos que admitam autocomposição, as partes poderão, desde que capazes em sua plenitude, estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da demanda, isto é, àquilo que de especial e, portanto, merecedor de destaque, exista na questão de direito material a ser veiculada no processo. Nesse novo contexto normativo, as partes poderão convencionar, dentre outros temas, a respeito de ônus da prova, inversão cronológica de atos processuais, poderes, faculdades e deveres. E, como já afirmado, poderão pactuar sobre essas matérias antes mesmo do processo, o que significa inserir em contrato, público ou privado, negócio jurídico de natureza processual, que vai muito além da mera eleição de foro, admitida pelo código ainda em vigor Se, no curso ou depois de extinta a relação jurídica, houver necessidade de ir a juízo, os contratantes, agora partes, irão submeter-se a procedimento, que deverá ser processado na forma e nos moldes ali pactuados.
Há inspiração nítida no processo arbitral, onde a liberdade das partes ao pactuar, é a regra.
Penso, todavia, salvo melhor juízo, que os direitos chamados indisponíveis estão fora desse alcance. Tal seria o caso dos direitos difusos, coletivos, da defesa do patrimônio público.
Vejam-se os exemplos das disciplinas trazidas pelos artigos 190, 191 e 200 do novo CPC, onde as partes podem disciplinar sobre as condições de desenvolvimento do procedimento.
Necessário, entretanto, muito cuidado principalmente quando se estiver no âmbito dos chamados contratos de adesão, com cláusulas prejudiciais, ambíguas para os consumidores.
De toda sorte, há um método de gestão, nesses negócios processuais, onde os prazos processuais podem e devem ser envolvidos, em benefício da qualidade e seu tempo de duração, desde que não se abandone o cânome do devido processual legal, pois não se pode abdicar do contraditório amplo e pleno.