~~Uma solução ilegal
Rogério Tadeu Romano
A solução dada pelo procurador-geral Rodrigo Janot ao Ministro Teori Zavascki na questão da conversa entre a presidente Dilma e Lula parece ser engenhosa, mas é ilegal. Ele diz que há indicios de tentativa de obstrução de justiça, e em algum momento terá de defender essa tese no Supremo. A questão vai entrar em julgamento e a presidente Dilma pode ser processada por obstrução da justiça e Lula, proibido de ser ministro. Se Janot diz que houve tentativa de obstrução da justiça, a nomeação é ilegal e não pode ser aceita pelo Supremo.
Com o devido respeito não há como conciliar o raciocínio apresentado naquele parecer.
O argumento da governabilidade da nomeação de ministro é metajurídico, não jurídico, e que submete ao campo dos interesses do governo, do poder, não da legalidade.
O ato administrativo deve preencher os seguintes requisitos: competência, objeto, finalidade, forma e motivo. Desses requisitos, três são vinculados ( competência, finalidade e forma) e os outros dois são discricionários ( objeto e motivo).
Se o ato administrativo estiver viciado em algum de seus elementos obrigatórios ( vinculados), ele é nulo de pleno direito. Mesmo o mérito do ato administrativo(objeto e motivo) não deve ficar afastado da proporcionalidade e da razoabilidade exigida pelo sistema jurídico.
Se houve desvio de finalidade o ato administrativo é nulo, sem qualquer efeito jurídico.
Repito, na íntegra, a lição de Miguel Seabra Fagundes(O controle dos atos administrativos, 2ª edição, pág. 89 e 90), assim disposta; “A atividade administrativa, sendo condicionada pela lei à obtenção de determinados resultados, não pode a Administração Pública dele se desviar, demandando resultados diversos dos visados pelo legislador. Os atos administrativos devem procurar as consequências que a lei teve em vista quando autorizou a sua prática, sob pena de nulidade.”
Prossegue o eminente administrativista que tantas lições deixou entre nós, alertando que se a lei previu que o ato fosse praticado visando a certa finalidade, mas a autoridade o praticou de forma diversa, há um desvio de finalidade.
Na doutrina, aliás, do que se tem de Roger Bonnard, as opiniões convergem no sentido de que, a propósito da finalidade, não existe jamais para a Administração um poder discricionário. Assim não lhe é deixado o poder de livre apreciação quanto ao fim a alcançar. Isso porque este será sempre imposto pelas leis e regulamentos. E adito: pela Constituição, que, no artigo 37, estabelece, impõe, respeito à legalidade, moralidade, impessoalidade, dentre outros princípios magnos que devem ser seguidos pela Constituição. A literalidade do texto é mais que evidente.
Há no ato administrativo, para sua higidez e validade, um fim legal a considerar.
Marcelo Caetano(Manual de direito administrativo, pág. 507) distinguia os desígnios pessoais, os cálculos ambiciosos, as previsões que o agente faz de si para si, no momento em que se determina a exprimir a vontade administrativa, sem repercussão positivamente exteriorizada, na prática do ato, daqueles que se refletem de modo objetivo na sua prática, vindo a desvirtuá-lo em sua finalidade objetiva.
O agente público não pode usar de seus motivos pessoais para atingir fins outros através de um ato administrativo.
Se há indícios de que a nomeação do ex-presidente para o exercício do cargo de ministro-chefe da casa civil foi uma manobra para obstrução da justiça, que estava a investiga-lo, por certo, seu ato de nomeação é ilegal, com todas as letras, e deve ser anulado.