Desde o início, o poder de tributar passou, e continuou por um largo tempo, a ser limitado pela lei e, acima dela, como garantidora maior, pela Constituição. A liberdade como direito e limite passou a guiar não só a primeira dimensão de direitos fundamentais, mas também o poder de tributar. Tal fato foi acentuado com o fortalecimento do constitucionalismo.
O poder de tributar nada mais é que uma parcela da soberania estatal que deve reger-se em harmonia com os cidadãos. A Constituição, por sua vez, é a garantia mais efetiva de que direitos não sejam violados, já que ela não se submete aos Poderes nem ao império dos fatos e das circunstâncias de momento. A supremacia da Constituição reflete a submissão dos poderes às normas constitucionais.
Atenta-se, a primeira perspectiva do direito tributário é constitucionalizada e já faz parte da esfera jurídica. Desde 1965, com a Emenda à Constituição 18, a qual remodelou o sistema tributário da Constituição de 1946, e, por conseguinte as Constituições Federais de 1967 e de 1988, os preceitos tributários estão extensamente previstos explícitos e implicitamente na Constituição Federal, isto é, a partir dela compreende-se o direito tributário brasileiro, cuja legislação deve obediência a normas esculpidas na Carta Magna.
No entanto, o segundo momento de constitucionalização do direito no âmbito tributário ainda está em formação, que nada mais a incidências dos direitos fundamentais na dinâmica da tributação. É na concretização do direito tributário servindo aos direitos humanos fundamentais, que muito da litigiosidade entre contribuinte e Fazenda Pública desvanece.
Há uma ordem maior a reger o direito e a busca da concretização dos direitos fundamentais, em todos os momentos da tributação a qual é o melhor termo de ajuste possível. Permite justiça fiscal, em um campo carregado de segurança jurídica, traduzida na força que a tipicidade taxativa ou legalidade estrita tributária carregou por décadas.
A tributação contém nova tarefa em um Estado Democrático de Direito, distante daquela visão arrecadatória. A justiça fiscal é condizente com os postulados constitucionais de forma a absorver o problema meramente de legalidade. Em casos difíceis, aparecerá a dicotomia entre a segurança jurídica (exemplo: legalidade) e a justiça fiscal (exemplo: capacidade contributiva).
A crescente compreensão sobre a necessidade de observar a justiça fiscal trouxe uma importante relação à tona: os direitos fundamentais dispostos na seara tributária, isto é, os direitos e princípios constitucionais passam a coordenar as normas de tributação.
O direito tributário na Constituição não se limita ao estudo do sistema tributário nacional, pois este é o título que cuida da matéria tributária, mas não a esgota. Em muitas outras normas, extraídas do texto constitucional - do caput do art. 1.º, que estrutura o federalismo brasileiro, passando pelos direitos e garantias fundamentais até os artigos que tratam da ordem econômica e social.
Por isso se apreende que as normas constitucionais estão em harmonia ou em busca de equilíbrio, sem hierarquia entre si. Como pensar a repartição das receitas tributárias, por exemplo, sem descuidar de uma das cláusulas pétreas, o princípio federalista, em sua inteira compreensão? Isto somente é possível com uma leitura integrada do texto, reconhecendo a importância dos princípios constitucionais e dos valores que deles decorrem.
A ponderação de interesses, que é sinônimo de conflito de direitos fundamentais, é resolvida pelo princípio da proporcionalidade que, conforme o ilustre doutrinador alemão Robert Alexy, postula em três etapas: (i) a adequação, (ii) a necessidade e (iii) a proporcionalidade em sentido estrito.
Hoje, na tentativa de superar ideologias e políticas de momento percebemos a contínua e nada cristalizada capacidade de decidir, prioridades, investimentos, preferências, metas arrecadatórias, constitucionalidade de medidas legislativas, sob exercício da ponderação.
No campo tributário, diante do pluralismo político brasileiro, a supremacia constitucional se acentua, pois qualquer reforma tributária é impensável, sem a respectiva alteração na Constituição. Assim, além de criar a legislação tributária adequada - ordinária ou complementar - é, na maioria dos casos, premente que aconteça ao menos um ajuste na Constituição e, para tanto, são necessárias composições na política, que representam, em tese, uma parcela maior da vontade social.
A supremacia da Constituição, em matéria tributária, é realizadora do principal instrumento de defesa contra o arbítrio estatal fundada na lei. Para que a supremacia constitucional não seja retórica, mas efetiva, é necessário entender as disposições constitucionais como limitações ao legislador, principalmente em passagens não óbvias do texto constitucional, como na atribuição de competências, que refletem outro princípio constitucional estruturante: o do federalismo, isto é, a organização e a repartição de competências dos entes federados – União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Caso ocorra a prevalência centralizadora em torno da União, os demais entes públicos tornam-se dependentes desta e com autonomia restrita. Ninguém é autônomo sem recursos financeiros e o maior expoente da arrecadação são as receitas derivadas, advindas da tributação, essenciais na administração das receitas na concessão de bens, serviços essenciais aos cidadãos.
Nesse passo, o Texto Constitucional, enquanto integrante do ordenamento e mesmo por localizar-se no ápice do sistema normativo, possui acentuada supremacia e nítida rigidez, que se tornam realçadas por alguns princípios que regulam e norteiam o sistema tributário nacional, pelas atribuições de competência entregues às pessoas políticas para a instituição dos tributos e pela repartição das receitas arrecadadas pelos entes políticos.
Os princípios tributários, assim como todos os princípios do Ordenamento Jurídico Brasileiro, têm como fonte basilar a nossa Constituição Federal. Diante das situações jurídicas, deverão ser ponderados, respeitados e devidamente aplicados.
No que diz respeito ao Direito Tributário, os princípios têm grande relevância, para que a arbitrariedade não impere, limitando o poder do Estado de tributar. Além do mais, são instrumentos indispensáveis para a efetiva aplicação da justiça.
Conclui-se que as nossas Cortes Superiores, nas soluções de litígios, sempre se utilizam dos princípios para fundamentar suas decisões. Todo operador de direito, deve observar nossas jurisprudências, buscando a devida aplicação dos princípios, pois para que se chegue a uma solução mais justa é preciso, a todo momento, observar e acompanhar a realidade social em que vivemos.
Se prender somente no que está descrito nas leis, torna-se vazio, nos leva a interpretações pobres e até mesmo equivocadas. A grande importância em respeitar os princípios aqui tratados, explícitos ou implícitos na Constituição Federal, está no fato de ampliar conhecimento, expandir horizontes, indispensável para trabalhar neste mundo complexo de normas, doutrinas e jurisprudências ao qual chamamos de direito tributário.