RESUMO
Este trabalho apresenta o Instituto da Ressocialização na Execução Penal Brasileira, bem como as perspectivas das políticas públicas. Através deste estudo procura-se demonstrar a atual situação do sistema de execução penal brasileiro, ante a ausência de infraestrutura física dos estabelecimentos prisionais, o que acaba causando a assustadora imagem da superlotação mostrada a todo tempo pelos meios televisivos. E, ainda, a partir dessa pesquisa ficou claramente evidenciado que o método de execução penal adotado em nosso país é ineficaz, tanto é que, a reincidência da criminalidade é muito elevada. Algo está errado? Nesse contexto cresce a importância da adoção de políticas que efetivamente promovam a recuperação do apenado no convívio social e tendo por ferramenta básica a Lei de Execução Penal e seus dois eixos: punir e ressocializar. Assim, o presente estudo trata do que seria a reintegração de apenados, seus aspectos positivos, negativos, explanando a situação dos presídios à luz da Lei de Execução Penal.
Palavras-chave: ressocialização; execução penal; dignidade.
ABSTRACT
This paper presents the Office of Criminal Enforcement in Resocialization Brazilian as well as the perspectives of public policy . Through this study sought to demonstrate the current status of implementation of the criminal justice system , compared to the absence of physical infrastructure of prisons , which ends up causing the frightening image of overcrowding shown at all times by television media . And yet , from this research became evident that the method adopted criminal enforcement is ineffective in our country , so much so that the recurrence of crime is very high . Something is wrong ? In this context the growing importance of adopting policies that effectively promote the recovery of the convict in socializing and having a basic tool the Criminal Sentencing Act and its two axes : punish and re-socialize . Thus , the present study is that it would be the reintegration of inmates , their positive , negative aspects , explains the situation of prisons in light of the Criminal Sentencing Act.
Keywords : rehabilitation , criminal enforcement ; dignity.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Reintegração do detento e o ordenamento jurídico brasileiro. 3. Aspectos positivos da ressocialização. 4. Aspectos negativos da ausência de ressocialização. 5. Situação prisional brasileira à luz da Lei de Execução Penal. 6. Conclusão. 7. Referências.
1. {C}Introdução
“Lembrai-vos dos presos, como se estivésseis presos com eles, e dos maltratados, como sendo-o vós mesmos também no corpo.” (Hb 13, 3).
Um dos principais objetivos da Lei de Execução Penal é a recuperação dos apensados para que estes possam, quando saírem da penitenciária, serem reintegrados ao convívio social. Contudo, as penitenciárias brasileirasencontram-seem estado alarmante onde muitas vezes faltam as condições mínimas necessárias para se tratar da recuperação desses indivíduos. Dessa forma, tenta-se analisar os aspectos da ressocialização para o encarcerado e para a sociedade.
O presente artigo tem por finalidade estimular o debate acerca do problema de assistência ao preso e ao egresso, com base, exclusivamente, em pesquisas bibliográficas e utilização do método dedutivo para a produção de conhecimento.
O objetivo pretendido de forma geral é explanar o significadoda reintegração do apenado frente ao princípio da dignidade da pessoa humana. Os objetivos específicos são apresentar os prós e os contras do trabalho de reintegração e suas consequências além de mostrar de forma geral a situação prisional e o que diz a LEP a respeito.
Basicamente, o trabalho em primeiro momento explanará os conceitos e características da reintegração do preso, passando para um esclarecimento sobre os aspectos positivos e negativos desta e narrando à situação em que as penitenciárias se encontram.Por fim, apresentará algumas consideraçõesda Lei de Execução Penal acerca do assunto.
{C}2. Reintegração do detento e o ordenamento jurídico brasileiro
A Lei nº. 7.210/84 (Lei de Execução Penal) disciplina em seu artigo primeiro o objetivo da execução penal, in verbis:
“Art 1º- Execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.”
No mesmo sentido, preceitua MARCÃO (2010, p.31-32):
Adotado o sistema vicariante pelo legislador penal, e considerando que a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal, conforme anuncia o art. 1º da Lei de Execução Penal, constitui pressuposto da execução a existência de sentença criminal que tenha aplicado pena, privativa de liberdade ou não, medida de segurança, consistente em tratamento ambulatorial ou internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. [...]A execução penal deve objetivar a integração social do condenado ou do internado, já que adota a teoria mista ou eclética, segundo a qual a natureza retributiva da pena não busca apenas a prevenção, mas também a humanização. Objetiva-se, por meio da execução, punir e humanizar.
E, ainda, menciona MORAES (2006, p. 163) que:
O caráter da execução criminal é de um processo judicial contraditório, devendo ser observados os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, não sendo lícito ao juiz deferir, denegar ou revogar benefícios, da mesma forma que é impossível extinguir a pena sem ouvir, anteriormente, as partes interessadas.
De acordo com a norma supra, observa-se a dupla finalidade da execução penal qual seja, dar a efetivação do que foi sentenciado além de dar ao apenado condições para aderir novamente ao seio social e assim não cair mais na criminalidade.
A reintegração social tem como objetivo a humanização da passagem do detento na instituição prisional.
Nesta ceara, manifestam-se os juristas NERY e JÚNIOR (2006, p.164):
Presos e direitos humanos. Tanto quanto possível, incumbe ao Estado adotar medidas preparatórias ao retorno do condenado ao convívio social. Os valores humanos fulminam os enfoques segregacionistas. A ordem jurídica em vigor consagra o direito do preso ser transferido para local em que possua raízes, visando a indispensável assistência pelos familiares.
Dessa forma, observa-se que as penas de prisão devem enfrentar nova finalidade, não adianta somente castigar o apenado, mas sim dar a eles, condições para possam ser reinseridos à sociedade.
Através dessa conscientização é possível reduzir os níveis de reincidência, de modo a recuperar o detento com medidas que auxiliem na sua educação, em sua capacitação profissional, psicológica e social.
Entretanto, o nosso sistema prisional almeja com a pena privativa de liberdade proteger a sociedade e cuidar para que o condenado seja preparado para a reinserção.
Com isso, o sistema brasileiro afasta o preso da sociedade na intenção de ressocializá-lo, mas o que descobrimos é uma situação diferente, como afirma MIRABETE (2002, p.24):
A ressocialização não pode ser conseguida numa instituição como a prisão. Os centros de execução penal, as penitenciárias, tendem a converter-se num microcosmo no qual se reproduzem e se agravam as grandes contradições que existem no sistema social exterior (...). A pena privativa de liberdade não ressocializa, ao contrário, estigmatiza o recluso, impedindo sua plena reincorporação ao meio social. A prisão não cumpre a sua função ressocializadora. Serve como instrumento para a manutenção da estrutura social de dominação.
Temos, assim, que a pena sozinha não consegue reinserir o preso, se faz necessário à junção de outros meios como a participação da própria família para que se consigam obter resultados mais favoráveis a essa reintegração do apenado à sociedade.
3. Aspectos positivos da ressocialização
Além da função de punir o nosso ordenamento jurídico deve reintegrar o apenado. Verifica-se a prática da ressocialização como uma necessidade de promover ao preso às condições para que ele possa se reestruturar a fim de que ao voltar à sociedade não mais torne a delinquir.
Percebe-se, que não se tem como afastar a punição da humanização, pois se complementam e trazem efetiva melhora no quadro individual dos encarcerados.
A ressocialização vem no escopo de trazer a dignidade, resgatar a auto-estima do apenado, bem como proporcionando condições para um amadurecimento pessoal, além de lançar e efetivar projetos que tragam proveito profissional, entre outras formas de incentivo e com ela os direitos básicos do preso vão sendo aos poucos priorizados.
Assegura a Declaração Universal dos Direitos do Homem em seu artigo 1º que: “Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade”.
Perfilhando com tal declaração é importante destacar que o detento praticou um delito, deve arcar com suas consequências, mas não pode ser esquecido que enquanto ser humano deve ser tratado com humanidade e respeito para que ao voltar à sociedade não volte a vida que tinha, a vida de criminalidade.
Ressalta o professor ZACARIAS (2006, p. 61):
O trabalho é importante na conquista de valores morais e materiais, a instalação de cursos profissionalizantes possibilita a resolução de dois problemas, um cultural e outro profissional. Muda o cenário de que a grande maioria dos presos não possui formação e acabam por enveredar, por falta de opção, na criminalidade e facilitam a sua inserção no mercado de trabalho, uma vez cumprida a pena.
É importante frisar que essa realidade do incentivo ao trabalho do apenado vem dar sentido ao artigo 29 da Lei de Execução Penal[2].
Sobre o assunto preceitua MIRABETE (2002, p. 87):
Exalta-se seu papel de fator ressocializador, afirmando-se serem notórios os benefícios que da atividade laborativa decorrem para a conservação da personalidade do delinqüente e para a promoção do autodomínio físico e moral de que necessita e que lhe será imprescindível para o seu futuro na vida em liberdade.
Assim, além de constituir uma formação para o encarcerado e sua família, deve-se preparar os profissionais que atuam diretamente com eles, pois vão estar caminhando lado a lado durante todo o processo de penalização.
Explana MIRABETE (2002, p. 23) que:
O direito, o processo e a execução penal constituem apenas um meio para a reintegração social, indispensável, mas nem por isso o de maior alcance, porque a melhor defesa da sociedade se obtém pela política social do estado e pela ajuda pessoal. (...) Os vínculos familiares, afetivos sociais são sólidas bases para afastar os condenados da delinquência.
Esses aspectos são relevantes para ressocialização, pois trazem maior estreitamento entre os apenados e aqueles que estão mais próximos deles, criando condições para uma maior reflexão acerca da vida do preso, priorizando e zelando pelos seus direitos, conforme disciplinado no artigo 3º da Lei de Execução Penal[3].
Como é sabido, o indivíduo preso acaba perdendo alguns direitos que fazem parte da vida de qualquer ser humano, como a liberdade, a pessoa fica isolada do seio familiar, da sociedade e perde o direito de ir e vir. Fica sem privacidade, o apenado passa a ser exposto aos olhares dos outros, seja no pátio, no banho de sol, no dormitório coletivo e no banheiro. Ou seja, tem que conviver com pessoas que não escolheu e que muitas vezes não são bem toleradas pelos seus comportamentos.
Assim, visando minimizar um pouco esse cenário a Lei de Execução Penal em seu artigo 41[4] disciplinou os direitos dos presos.
4. Aspectos negativos da ausência de ressocialização
A reincidência é o principal índice da deficiência de qualquer sistema de atendimento jurídico-social. Isso porque através dela é possível observar que os indivíduos entram nas instituições por apresentarem certas carências, que vão desde a ausência de moradia digna, da deficiência na escolaridade, falta de qualificação profissional, e que, independente do tempo que tenham passado nessas instituições, ao saírem apresentam as mesmas deficiências que originaram sua entrada no sistema.
Nota-se que muitos dos indivíduos que saem da prisão cometem outro delito em um pequeno intervalo. Isso se torna um círculo vicioso de contínuas entradas e saídas dos serviços públicos de assistência à população.
Assim, denota-se, claramente, que o objetivo do sistema prisional encontra-se em crise, pois tem falhado na ressocialização do apenado, como se extrai das palavras de BITENCOURT (2004, p. 471):
(...) atualmente predomina uma atitude pessimista, que já não tem muitas esperanças sobre os resultados que se possa conseguir com a prisão tradicional. A crítica tem sido tão persistente que se pode afirmar, sem exagero, que a prisão está em crise. Essa crise abrange também o objetivo ressocializador da pena privativa de liberdade, visto que grande parte das críticas e questionamentos que se fazem à prisão refere-se à impossibilidade – absoluta ou relativa – de obter algum efeito positivo sobre o apenado.
Segundo preceitua o art. 10 da Lei de Execução Penal[5], o sistema deveria tentar resolver as deficiências apresentadas pelo indivíduo, contudo exerce sobre ele apenas um controle jurídico e burocrático, devolvendo-o ao meio social sem qualquer melhora.
A fim de melhorar essa situação é necessária uma conscientização de que a assistência ao egresso na forma de oferecimento de uma moradia temporária, emprego e de uma adaptação às condições da vida em liberdade fazem parte de um processo chamado de desprisionização.
Verifica-se, então, que o serviço público não consegue atender mais da metade da demanda de egressos, deixando muitas pessoas e suas famílias à mercê da própria sorte.
Nos dias de hoje, observamos um fenômeno que afeta toda a sociedade, qual seja, cadeias, presídios e penitenciárias superlotados, muitos desses estabelecimentos em condições precárias, sem um projeto de trabalho adequado àquilo que a Lei reza.
De acordo com comentário do Professor Zacarias (2006, p. 56):
Nenhum preso se conforma com o fato de estar preso e, mesmo quando conformado esteja, anseia por liberdade. Por isso, a falta de perspectiva de liberdade ou a sufocante sensação de indefinida duração da pena são motivos de inquietação, de intranqüilidade, que sempre se refletem, de algum modo na disciplina (...) Para isso, deve o Estado – tendo em vista que a maior parte da população carcerária não dispõe de recursos para contratar advogados – propiciar a defesa dos presos.
O que acontece hoje em nosso sistema prisional é um total descaso por parte do poder público. Há falta de investimento, ausência de projetos de reintegração social, ausência das condições mínimas de dignidade humana. Os presídios se tornaram depósitos humanos!
Nesta ceara, LEAL, 1988 (apud, ALMEIDA, 2005, p. 59) considera que:
(...) De fato, como falar em respeito à integridade física e moral em prisões onde convivem pessoas sadias e doentes; onde o lixo e os dejetos humanos se acumulam a olhos vistos e as fossas abertas, nas ruas e galerias, exalam um odor insuportável; onde as celas individuais são desprovidas por vezes de instalações sanitárias; onde os alojamentos coletivos chegam a abrigar 30 ou 40 homens; onde permanecem sendo utilizadas, ao arrepio da Lei 7.210/84, as celas escuras, as de segurança, em que os presos são recolhidos por longos períodos, sem banho de sol, sem direito a visita; onde a alimentação e o tratamento médico e odontológico são muito precários e a violência sexual atinge níveis desassossegantes? Como falar, insistimos, em integridade física e moral em prisões onde a oferta de trabalho inexiste ou é absolutamente insuficiente; onde os presos são obrigados a assumirem a paternidade de crimes que não cometeram, por imposição dos mais fortes; onde um condenado cumpre a pena de outrem, por troca de prontuários; onde diretores determinam o recolhimento na mesma cela de desafetos, sob o falso pretexto de oferecer-lhes uma chance para tornarem-se amigos, numa atitude assumida de público e flagrantemente irresponsável e criminosa?
Na passagem supra, revela-se a completa falta de respeito à dignidade humana presente no cárcere, realidade dos estabelecimentos prisionais, que como exposto impede qualquer tentativa de “recuperar” o apenado. Ou seja, o cárcere cria um abismo entre os detentos e o mundo exterior.
A Lei de Execução Penal brasileira estabelece que se deve respeitar à integridade física e moral dos presos, explanando que a pena tem por objetivo proporcionar condições para a harmonia e reintegração do detento à sociedade, todavia isso não ocorre, Antonio García-Pablos y Molina (1988, apud., BITENCOURT, 2000, p. 5) manifesta-se nesse sentido, afirmando que:
A pena não ressocializa, mas estigmatiza, não limpa, mas macula, como tantas vezes se tem lembrado aos expiacionistas: que é mais difícil ressocializar a uma pessoa que sofreu uma pena do que outra que não teve essa amarga experiência; que a sociedade não pergunta por que uma pessoa esteve em um estabelecimento penitenciário, mas tão-somente se lá esteve ou não.
A realidade presenciada, infelizmente, é bem diferente do que reza a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XLIX: “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.”.
Portanto, vê-se assim, que o objetivo maior da pena privativa de liberdade não tem se concretizado. A falência do sistema prisional é uma realidade, sendo apenas combatível por posturas que dêem mais importância ao presidiário. A ressocialização do detento consiste na humanização da própria execução penal, e são muitos os problemas a ser combatidos para almejar esse fim.
Desta feita, CAMARGO (2006, p. 42) apresenta a necessidade de mudanças conjunturais urgentes:
Mudanças radicais neste sistema se fazem urgentes, pois as penitenciárias se transformaram em verdadeiras "usinas de revolta humana", uma bomba-relógio que o judiciário brasileiro criou no passado a partir de uma legislação que hoje não pode mais ser vista como modelo primordial para a carceragem no país. O uso indiscriminado de celular dentro dos presídios, também é outro aspecto que relata a falência. Por meio do aparelho os presidiários mantêm contato com o mundo externo e continuam a comandar o crime. Ocorre a necessidade urgente de modernização da arquitetura penitenciária, a sua descentralização com a construção de novas cadeias pelos municípios, ampla assistência jurídica, melhoria de assistência médica, psicológica e social, ampliação dos projetos visando o trabalho do preso e a ocupação, separação entre presos primários e reincidentes, acompanhamento na sua reintegração à vida social, bem como oferecimento de garantias de seu retorno ao mercado de trabalho entre outras medidas.
Desse modo, observa-se que são muitos os problemas gerados pela situação carcerária no Brasil. Trata-se de um problema crônico, de difícil solução, porquanto exige investimentos financeiros elevados, além de efetiva vontade política e mesmo de respeito ao ser humano.
5. Situação prisional brasileira à luz da Lei de Execução Penal
No Brasil os estabelecimentos prisionais podem ser considerados como um dos piores lugares em que o indivíduo pode viver. Eles estão abarrotados, sem condições dignas de vida, e menos ainda de aprendizado para o detento. Em razão disso, os apenados se sentem muitas vezes desestimulados a se recuperarem e dessa maneira quando retornarem a sociedade voltarãoa praticar os diversos tipos de delitos.
Como já visto anteriormente, os estabelecimentos penais precisam de condições para a realização desse trabalho de recuperação e também lançar mão do estreitamento entre eles e suas famílias.
A Lei de Execução Penal estabelece que o encarcerado, seja o que responde ao processo, quanto o que foi condenado, tem todos os direitos que não lhe foram retirados pela pena ou pela lei. Ou seja, o preso perde sua liberdade, mas tem direito a um tratamento com dignidade,
Nesse processo é muito importante a participação da sociedade no cumprimento da pena para que a situação prisional seja revista e transformada através da aplicação de medidas de reintegração para que aí se cumpra a finalidade da prisão, que nada mais é do que punir e promover reinserção dos indivíduos que lá se encontram.
Sobre o assunto, ZACARIAS (2006, p. 35) menciona que: “A execução da pena implica uma política destinada à recuperação do preso, que é alçada de quem tem jurisdição sobre o estabelecimento onde ele está recluso”.
É imprescindível que sejam desenvolvidas ações de políticas de penitenciária, medidas que assistam na recuperação do detento segundo suas garantias constitucionais.
Neste contexto, ZACARIAS (2006, p. 36) continua afirmando:
Apesar de moderna, procurando racionalizar, desburocratizar e flexibilizar o funcionamento do sistema prisional, a Lei de Execuções Penais não tem produzido os resultados concretos almejados por seus autores e esperados pela sociedade. Tal ineficácia está na omissão do Poder Executivo que, procurando de todas as formas dirimir e eximir-se de suas obrigações básicas no plano social, até a presente data não houve investimentos necessários em escolas, em fábricas e fazendas-modelo, ou mesmo comércio; em pessoal especializado e em organizações encarregadas de encontrar postos de trabalho para os presos em regime semi-aberto e aberto, principalmente para os egressos dos estabelecimentos penais.
A Lei de Execução Penal traz em seu texto os recursos teóricos necessários para se modificar a situação em que hoje se encontra o sistema penitenciário brasileiro. Esses recursos se fossem efetivamente utilizados trariam benefícios não só para os apenados, mas para toda uma sociedade.
Assim, é importante não só a participação dos que tratam mais diretamente com os encarcerados, no caso dos funcionários, diretores de presídios, como também da família dos presos e do Poder Executivo que precisa se conscientizar do seu papel e promover investimentos para esse programa ressocializador.
Neste prisma, Celso Antonio Bandeira de Mello preleciona o seguinte:
Comece-se por dizer que a função pública, no Estado Democrático de Direito, é a atividade exercida no cumprimento do dever de alcançar os interesses públicos, mediante o uso dos poderes instrumentalmente necessários conferidos pela ordem jurídica. Em nosso tempo histórico, no mundo ocidental, prevalece esmagadoramente na doutrina a afirmação de que há uma trilogia de funções no Estado: a legislativa, a administrativa (ou executiva) e a jurisdicional(MELLO, 2010, p. 29).
Neste diapasão, percebe-se inquestionavelmente a incumbência do Estado na realização políticas públicas eficientes para a reinserção do egresso na comunidade. Deve-se exigir a atuação do Estado como Instituição para assegurar a efetividade de um mínimo existencial e evitar retrocesso, com vistas a desenvolver políticas públicas (criada pelo Poder Legislativo e controlada pelo Poder Judiciário), com participação ativa do Ministério Público, Defensoria Pública e, especialmente, da sociedade civil organizada paraaprimoramento dos objetivos previstos na Constituição Federal.
Como se não bastasse, a própria Lei de Execução de Penal, prevê a existência do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, órgão subordinados ao Ministério da Justiça. E, ainda, prevê em seu art. 78[6] o patronato público ou particular com a finalidade de prestar assistência aos albergados e egressos.
Logo, essa tarefa incumbe a todos os órgãos instituídos e dentre esses o Ministério Público (na proteção desses interesses); a Defensoria Pública (na defesa dos necessitados); o Legislativo (com a tarefa de realizar os direitos fundamentais); os juristas também podem certamente contribuir para a realização da razão e da justiça; e, por fim, o executivo (na promoção de projetos concretizadores para a obtenção da solução dos problemas).
Todavia, para que possamos atingir esse tão sonhado objetivo é necessário, em primeiro lugar,corrigir os equívocos ainda presentes em nossas Instituições que é o fato de não estarem a serviço das classes sociais menos favorecidas.
6. Conclusão
A importância desse estudo revela-se pela importância do ser humano como titular de direitos e garantias e, dentre elas, ada dignidade.
Os problemas, por sua vez, estão aí e se tornam acada dia maiores; existem as idealizações do que pode ser feito para transformar a situação dos estabelecimentos penais; as leis estão à disposição de todos, mas não bastam. É preciso haver uma conscientização de todos, de modo geral, a fim de colocar em práticaas normas já existentes em nosso ordenamento jurídico.
A situação nas penitenciárias brasileiras é caótica e não atendem às finalidades essenciais da pena(punir e recuperar). Éimprescindível que sejam implantadas políticas públicas voltadas para a organização desse sistema parafomentar uma melhor efetivação da Lei de Execução Penal.
O objetivo geral do presente estudo foi explanar os pontos que envolvem a reinserção de detentos e se o sistema atual está dispondo de modo efetivo à normatização em vigor através do que se vê atualmente no Brasil.
Depreendeu-se do que trata a reintegração dos apenados, apontando os pontos que acrescem e os que decrescem e, ainda, explanou-se a situação geral dos estabelecimentos prisionais, mostrando que o ideal é realizar o tripé, ressocialização, família e normatização.
O assunto está em alta hoje e com isso se sente a importância deste para as pessoas que estão aprisionadas como também para a sociedade, além de constatar o interesse das autoridades públicas em busca de soluções.
A ausência de políticas públicas e o descaso com as normas já existentes fazem com que a reinserção se torne cada vez mais distante. Assim, pertinente se faz uma reavaliação do que se tem e do que se precisa. E mais do que isso, é preciso sair do papel, ou seja, dar sentido prático às propostas que existem em relação a essa recuperação carcerária.
7. Referências
BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão: causas e alternativas. São Paulo: Saraiva, 2004.
BRASIL. (Constituição 1988) Constituição da república federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http:// www.planalto.gov.br.htm>. Acesso em 10 de dezembro de 2013.
______. Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em: http: < //www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7210.htm >Acesso em 10 de dezembro de 2013.
CAMARGO, Virginia da Conceição. Realidade do Sistema Prisional. Disponível em: http: <// www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2971/Realidade-dosistemaprisional>. Acesso em 11 de dezembro de 2013.
JUNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional. São Paulo, 2006.
LEAL, Cézar Barros. Prisão: crepúsculo de uma era. Belo Horizonte: Del Rey, 1998.
MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 27ª Ed. rev. e atual. até a emenda constitucional 64 de 04/02/2010;
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2002.
MORAES, Alexandre de. Legislação Penal Especial. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2006.
ZACARIAS, André Eduardo de Carvalho. Execução Penal Comentada. 2 ed. São Paulo: Tend Ler, 2006.
[1]{C}Pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal pelo Centro Universitário para o desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí – UNIDAVI
{C}[2] Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a três quartos do salário mínimo.
[3]Art. 3º. Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
[4] Art. 41. Constituem direitos do preso:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - previdência social;
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
Vl - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
Vll - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
Vlll - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
Xl - chamamento nominal;
Xll - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
Xlll - audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
XVI – Atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena de responsabilidade da autoridade judiciária competente.
Parágrafo único - Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.
[5] Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
Parágrafo único: A assistência estende-se ao egresso.
{C}[6]{C} Art. 78. O patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e egressos (art. 26).