~~A LEGITIMAÇÃO DOS PARTIDOS POLÍTICOS NOS MANDADOS DE SEGURANÇA COLETIVOS
Rogério Tadeu Romano
No dia 18 de março corrente, o ministro Gilmar Mendes suspendeu a nomeação do ex-presidente para a Casa Civil e decidiu que a investigação do petista deve ficar com o juiz federal Sérgio Moro, responsável pela Lava Jato na primeira instância
A decisão do Ministro Gilmar Mendes contraria a jurisprudência do próprio STF, que não admite uma impugnação dessa natureza feita por mandado de segurança, tendo como impetrante um partido político.
O Ministro Gilmar Mendes já havia, em decisões anteriores, decidido que partidos políticos não poderiam fazer esse tipo de questionamento por meio de mandado de segurança.
Quanto aos partidos políticos, razão assiste ainda a CALMON DE PASSOS(Mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e habeas data, 1989, pág. 14) quando, em sede de análise da legitimação para o mandado de segurança, considera que essas entidades, que são instituições de âmbito nacional, desempenhando uma função supletiva de particular alcance, somente poderão agir em juízo na hipótese de inexistência ou falta de interesse das entidades representativas de indivíduos.
No julgamento do MS 197/DF, Relator para o acórdão o Ministro Garcia Vieira, DJ de 20 de agosto de 1990, ficou consignado pelo Superior Tribunal de Justiça que quando a Constituição autoriza um partido político a impetrar mandado de segurança coletivo, só pode ser no sentido de defender os seus filiados e em questões políticas, ainda assim, quando autorizado por Lei ou pelo Estatuto. Sendo assim não está legitimado o partido político a ajuizar mandado
de segurança coletivo com relação a pessoas a ele não filiadas.
Em razão disso, o caminho é o Supremo Tribunal Federal extinguir os mandados de segurança ajuizados, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, por inadequação da via eleita e ainda ilegitimidade ad causam