Delegado de polícia como mediador de conflitos

05/04/2016 às 15:24

Resumo:


  • A mediação de conflitos é uma prática que pode ser exercida pelo Delegado de Polícia, atuando como um mediador imparcial para resolver conflitos de menor potencial ofensivo, antes de serem encaminhados ao Judiciário.

  • Os conflitos de menor potencial ofensivo incluem delitos como lesões corporais simples, difamação, ameaça e outros que sobrecarregam o sistema judiciário, podendo ser resolvidos de maneira mais célere e eficiente através da mediação.

  • A mediação realizada pelo Delegado de Polícia contribui para a redução do volume de demandas nos fóruns, promove a cooperação entre as partes e está alinhada com princípios como a celeridade e a economia processual, além de estar em consonância com recomendações da ONU e resoluções do Conselho Nacional de Justiça.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

SUMÁRIO: 1. Introdução 2. A Polícia Judiciária e a Mediação 3.Crimes de menor potencial ofensivo: mediação como solução.4.Procedimento para a mediação pelo Delegado de Polícia 5Núcleo Especial Criminal (NECRIM) 6.Propostas legislativas acerca da mediação

SUMÁRIO: 1. Introdução 2. A Polícia Judiciária e a Mediação 3.Crimes de menor potencial ofensivo: mediação como solução.4.Procedimento para a mediação pelo Delegado de Polícia 5Núcleo Especial Criminal  (NECRIM) 6.Propostas legislativas acerca da mediação realizada pelo Delegado de Polícia. 7. Conclusão.

1-Introdução

O presente artigo tem como objetivo demonstrar que os Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos, ou Métodos de Resolução Alternativa de Disputas, especificamente a Mediação de Conflitos realizadas pelo Delegado de Polícia Conciliador são garantias previstas no Estado Democrático de Direito.

Observa-se ser necessária uma revisão de valores na Segurança Pública a fim de que se possa dar conta da atual realidade social e dos crimes que se multiplicam; neste sentido parece bastante positiva a adoção de uma ótica transdisciplinar – considerando-se a mediação de conflitos, e Justiça Restaurativa -capazes de orientar a condução da solução de conflitos.

A crise que o Poder Judiciário vem enfrentando pelo excesso na demanda de processos coloca em risco a efetividade do exercício dos direitos fundamentais, especificamente o acesso à justiça.

A Mediação de Conflitos pelo Delegado de Polícia visa acooperação entre as partes envolvidas na resolução de seus próprios problemas, embasando-se nos princípios inerentes ao sistema processual brasileiro, e principalmente na ética e na boa-fé dos litigantes.

Tanto a crise vivenciada pelo Judiciário pelo excesso de demanda processual, como a influência do Neoconstitucionalismo, contribuem neste contexto para o fortalecimento dos métodos alternativos de resolução de conflitos. O posicionamento de uma Polícia Comunitária, orientada para a solução de conflitos, bem como a confirmação de uma Justiça Restaurativarepresentam contrapontos a um modelo convencional de Justiça Criminal.

A relevância do tema proposto, demonstra-se por meio desta necessidade premente de discussão acerca de um novo modelo de Justiça Criminal – frente às demandas da atual sociedade, frente ao aumento da criminalidade.

Pretende-se analisar a utilidade e a viabilidade da atribuição do papel de mediador de conflitos ao Delegado de Polícia,analisar os resultados que dessa atividade decorrem, sendo também uma forma de reafirmar o papel fundamental do Delegado de Polícia inserido dentro de um contexto comunitário , jurídico - social e resgatar a dignidade da Polícia Judiciária Brasileira.

2-A Polícia Judiciária e a Mediação.

A Polícia Comunitária é uma filosofia que surgiu como evolução do modelo de Polícia Judiciária, mantendo o seu principal enfoque preventivo, conciliador e pacificador na solução de conflitos, em busca de melhor qualidade de vida para a comunidade.

Cumpre esclarecer brevemente o que é a Policia Judiciária, diferenciando-a da Polícia Administrativa.

Maria Silvia Zanella di Pietro, considera que a diferença entre as duas está no caráter preventivo da Polícia Administrativa e no repressivo da Polícia Judiciária. A primeira objetiva impedir as ações antissociais, e a segunda, punir os infratores da lei penal. E prossegue a autora, afirmando que a linha de diferenciação está na ocorrência ou não de ilícito penal: “quando atua na área do ilícito puramente administrativo (preventiva ou repressivamente) a Polícia é Administrativa. Quando o ilícito penal é praticado, é a policia judiciária que age”.(2001, p. 111)

 Celso Antônio Bandeira de Mello leciona:

Costuma-se, mesmo, afirmar que se distingue a polícia administrativa da polícia judiciária com base no caráter preventivo da primeira e repressivo da segunda. Esta última seria a atividade desenvolvida o organismo – o da polícia de segurança – que cumularia funções próprias da polícia administrativa com a função de reprimir a atividade dos delinqüentes através da instrução policia criminal e captura dos infratores da lei penal, atividades que qualificariam a polícia judiciária. (2008, p. 820)

E prossegue “a importância da distinção entre polícia administrativa e polícia judiciária está em que a segunda rege-se na conformidade da legislação processual penal e a primeira pelas normas administrativas”. (Idem, p.645)

A Polícia Judiciária tem por objetivo, precipuamente, a atividade de investigação de apuração das infrações penais e de indicação de sua autoria a fim de fornecer ao Ministério Público, os elementos necessários, para que ofereça a denúncia, para início da ação penal. (SILVA, 2008, p. 723)

A Polícia Civil do Estado de São Paulo é um órgão de Segurança Pública, executor das funções de Polícia Judiciária, apurando infrações penais e de Polícia Judiciária Comunitária, através do Delegado de Polícia e sua equipe no atendimento aos cidadãos.

A aprovação no Estado de São Paulo da PEC/2011, que incluiu a emenda nº 35 da Constituição do Estado de São Paulo, de 3 de Abril de 2012, onde diz que  “no desempenho da atividade de Polícia Judiciária, instrumental à propositura de ações penais, a Polícia Civil exerce atribuição essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica.” E determina “aos Delegados de Polícia é assegurada independência funcional pela livre convicção nos atos de Polícia Judiciária” confirmam a importância da atuação da Polícia Civil e do Delegado de Polícia na atividade de Polícia Judiciária. 

Essa atuação comunitária da Polícia Civil possibilita a redução do crescente volume de demandas nos cartórios dos Juizados Especiais Criminais.

Muitas situações inerentes à convivência social e comunitária, como diferenças culturais, religião, etnia, raças, opções sexuais, situações de “stalking”, assédio moral, “bulling”, que - embora estejam previstos legalmente - não contam na prática com a efetiva proteção legal, entre outros que poderiam também direcionar-se para potenciais conflitos ou até mesmo para crimespodem ser questões resolvidas em um primeiro plano pelo Delegado de Polícia, através de uma orientação técnica e correta.

De outra parte, são inúmeros os benefícios dessa medida, entre eles, se destacam: os ganhos sociais decorrentes da melhoria da qualidade de atendimento à comunidade; o reforço da autoestima do policial envolvido nas mediações, mediante a reconhecida relevância de sua nova função; a celeridade e economia processual que nortearão o trâmite dos termos circunstanciados nos fóruns, cujos cartórios reduzirão os volumes de feitos relativos aos delitos de menor potencial ofensivos.

Em síntese, tal providência propiciará maior tempestividade da prestação jurisdicional, reduzindo a sensação de impunidade, com reflexos diretos na diminuição da criminalidade, bem como o resgate da credibilidade das instituições públicas que trabalham em prol da realização da justiça.

A função de mediador de conflitos atribuída ao Delegado de Polícia, nada mais é do que antecipar a solução do problema, para evitar que um pequeno conflito vire uma ação criminal ou um termo circunstanciado. O Delegado de Polícia na mediação de conflitos é um “facilitador”, em razão de ter uma aproximação maior com a comunidade.

3-Crimes de menor potencial ofensivo: mediação como solução.

A Lei nº 9.099/1995 determina que os delitos de menor potencial ofensivo devem ser imediatamente analisados pelos Juizados Especiais Criminais (JECRIM). Ocorre que, embora previstos legalmente, os Juizados Especiais Criminais, não foram implantados e estruturados para funcionarem ininterruptamente nem no Estado de São Paulo, quiçá em todo país.

Isso representa enorme prejuízo à população, principalmente, a população de baixa renda, que se vê tolhida dessa relevante atividade Estatal, o que gera descrédito e macula a imagem da Administração Pública.

De outra parte, o delegado de polícia, em razão da natureza jurídica das suas atribuições, sempre exerceu informalmente a atividade de conciliador dos conflitos decorrentes dos crimes de menor potencial ofensivo, mesmo antes da edição da Lei nº 9.099/1995.

Alguns países como o Brasil, Itália, Peru, Suíça, Dinamarca, Noruega, Finlândia, Holanda escolheram o sistema dicotômico penal, cujas infrações penais classificam-se em crimes ou delitos e contravenções. Os termos crime e delitos são sinônimos. No Brasil as infrações leves, cuja pena máxima é até 02 anos, estão elencadas na Lei nº 9.099/95 e 10.259/01, classificadas como infrações penais de menor potencial ofensivo.

Crimes de menor potencial ofensivo, como lesão corporal simples, maus tratos, calúnia, injúria, difamação, constrangimento ilegal, crimes contra a honra, maus tratos e ameaça, relações familiares e de vizinhança, contravenções, como as de perturbação do sossego ou da tranquilidade alheia são o objeto desta mediação prévia feita pelo Delegado de Polícia. Tais conflitos correspondem a uma grande parte dos boletins de ocorrências lavrados em uma delegacia, sobrecarregando sobremaneira o trabalho da Polícia Judiciária, com a característica de, sendo fatos recorrentes, tenderem a se repetir e se agravar.

Atualmente, evidencia-se um crescente aumento no número de demandas processuais sobre delitos de menor potencial ofensivo, impossibilitando a celeridade e eficiência. Mais de 50% das ocorrências policiais, registradas em boletins de ocorrências nas Delegacias de Polícia, estão com os fatos criminosos abarcados pela Lei 9.099/95. O rol de delitos de menor potencial ofensivo foi ampliado pela Lei 10.259/01, e alterado pela Lei 11.313/06 o que evidencia a ampla gama de atuação da mediação.

4-Procedimento para a mediação pelo Delegado de Polícia

A mediação de conflitos é feita por meio de conciliações preliminares, realizadas pelo Delegado de Polícia entre as partes envolvidas nas práticas de delitos de menor potencial ofensivo, formalizando o correspondente termo, que será submetido à análise do Ministério Público e do Poder Judiciário.

Na mediação, o caso é analisado pelo Delegado, que chama as partes para resolverem o conflito. A mediação só se inicia com todos os envolvidos cientes e em concordância com a intermediação do Delegado de Polícia.

A aproximação do Delegado de Polícia com a comunidade previne que delitos lilipudianos se transformem em crimes. A intervenção do Delegado de Polícia é importante, pois, pode evitar que ameaças e brigas cresçam e virem tentativas de homicídios, lesões corporais graves ou até mesmo homicídios

O acordo de livre vontade anuído pelas partes, conduzido pelo Delegado de Polícia, quando homologado pelo magistrado, terá como consequência a renúncia ao direito de queixa ou representação. Conforme os artigos 73, § único e 74, § único da Lei 9.099/95, conduz a extinção de punibilidade.

A proposta de mediação realizada pelo Delegado de Polícia consiste em aproveitar a estrutura, os recursos materiais e humanos das delegacias de polícia, com a grande vantagem do baixo custo para a sua implantação, pois os recursos humanos e materiais necessários já estariam disponíveis nas delegacias de polícia.

Ademais, levando-se em conta que serão utilizados os prédios e os recursos materiais e humanos das diversas delegacias de polícia, é inevitável concluir que a relação entre custos e benefícios destaca o presente projeto como prioridade jurídico-social para que a autoridade policial, antes de remeter ao Poder Judiciário os termos circunstanciados, intermedeie as composições preliminares entre as partes envolvidas nos delitos de menor potencial ofensivo, que dependam de queixa ou de representação, melhorando a qualidade de atendimento à população, bem como contribuindo para uma melhor prestação jurisdicional, proporcionado uma maior eficiência, princípio constitucional expressamente previsto no artigo 37.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

O Delegado de Polícia, após tomar ciência dos fatos, deve lavrar termo circunstanciado sobre o ocorrido e auxiliar na composição do conflito originário dos crimes de menor potencial ofensivo.

Sendo efetivada a conciliação proposta pelo Delegado de Polícia, será reduzida a termo e assinada pelas partes envolvidas no conflito.

Em seguida, o termo de composição do conflito será encaminhado ao Poder Judiciário, para ser ratificado pelo integrante do Ministério Público e homologado pelo juiz.

Ressalte-se que a homologação do termo de composição do conflito pelo Poder Judiciário, mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título executório, que poderá ser executado no juízo civil competente.

A proposta diz que a composição do conflito realizada pelo Delegado de Polícia, nos delitos de menor potencial ofensivo de ação penal privada ou de ação penal pública condicionada à representação, depois de homologada pelo juiz, tem como consequência a renúncia ao direito de queixa ou representação.

Observando os princípios da Lei nº. 9.099/1995, os processos que tramitam nos Juizados Especiais deverão observar os critérios de oralidade, informalidade, economia processual e celeridade.

A celeridade, princípio que deveria ser respeitado, e que caracterizaria os Juizados Especiais Criminais, efetivamente só está presente na doutrina. Em virtude da falta de estrutura do Poder Público, há uma grande dificuldade para cumprir a demanda jurisdicional.

Durante o desempenho da atividade profissional do Delegado de Polícia, no âmbito da Polícia Comunitária, é a autoridade que tem contato direto com a população, e com a situação conflituosa no ardor dos acontecimentos, é respeitado por ela, além de possuir uma formação profissional e técnica, o titulariza ser um mediador nato, reunindo todas ascondições para atuar como  conciliador.

5-Núcleo Especial Criminal(NECRIM)

                        O pioneirismo em mediação de conflitos dentro da Polícia Civil do Estado de São Paulo ocorreu na cidade de Ribeirão Corrente, na região de Ribeirão Preto, por iniciativa do Delegado de Polícia Dr. Cloves Rodrigues da Costa, em meados do ano de 2003. 

Visando as atribuições já exercidas pelo Delegado de Polícia, e com a finalidade de afirmar a atribuição constitucional do Delegado de Polícia, preservar a paz social, seguindo preceitos da Lei 9.099/95, lei dos Juizados Especiais e Lei 10.259/01 dos juizados especiais no âmbito federal, e da resolução SSP nº233 de 09 de outubro de 2009 que regulamentou o Termo Circunstanciado previsto no artigo 69 da Lei 9.099/95, exclusivamente pelo Delegado de Polícia, foi proposta e criadapelo Doutor Licurgo Nunes Costa no dia 07 de Dezembro de 2009, o NECRIM (Núcleo Especial Criminal)  no DEINTER 4, Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo.

                        Ganhou força a partir de 2009/2010, sobretudo na região de Bauru/SP, tendo como mentor do projeto o Delegado Licurgo Nunes Costa, que criou e implantou o Núcleo Especial Criminal, com o escopo de prevenir maiores conflitos, pois que é tão relevante quanto reprimir os crimes, com a vantagem que a prevenção vem antes da lesão ao bem jurídico.

                        O NECRIM é uma modalidade extrajudicial de atendimento à população, concernente aos crimes de menor potencial ofensivo, com a possibilidade de um acordo entre as partes conflitantes, acordo este confirmado por testemunhas, e que com a esperada rapidez, resulta em conciliação de conflitos de maneira consensual. Tem por objetivo, a celeridade, eficiência e, essencialmente, descongestionar a Justiça e, por consequência mediata a inexistência da reincidência.

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                        A Polícia Civil do Estado de São Paulo por meio do Núcleo Especial Criminal – NECRIM vem realizando a mediação nos casos de crimes de menor potencial ofensivo, de forma a preencher a lacuna existente da Lei. 9099/95. Baseado na celeridade e eficiência trata-se, na verdade, de uma alternativa que concilia as atuações dos órgãos que compõem o sistema formal ou secundário de controle social, em busca da agilidade e melhoria da qualidade de atendimento à população, na esfera da Segurança Pública, com reflexos diretos sobre a efetividade da prestação jurisdicional.

                        O objetivo do Núcleo Especial Criminal, o NECRIM, é auxiliar de forma subsidiária o Poder Judiciário e a Polícia Judiciária. Ao mediar conflitos de pequeno potencial ofensivo, possibilita que o Delegado de Polícia possa se dedicar de forma mais contundente e eficaz na presidência de Inquéritos Policiais, instrumentalizados por diligências e investigações policiais na apuração de crimes de maior potencial ofensivo.

                        É evidente a filosofia de polícia comunitária desse instituto criado pela Polícia Civil de São Paulo, um instrumento de pacificação social, trazendo diversos benefícios à sociedade. Demonstra que a Instituição está preocupada e visa uma solução para o número exorbitante de processos que se acumulam no Poder Judiciário.

                        De acordo com dados divulgados no site da Polícia Civil doEstado de São Paulo, Secretaria de Segurança Pública,  no dia 6 de Março de 2013, o Núcleo Especial Criminal (NECRIM), com 17 unidades em funcionamento no ano de 2012,  conseguiu atingir índices de conciliações expressivos no ano de 2012. Com um total de 8.963 audiências realizadas, 7.960 foram conciliadas e resolvidas diretamente nos núcleos. Isto representa 89% de acordos resolvidos que são remetidos para o judiciário e homologados, para terem validade legal, um índice elevadíssimo que representa indubitavelmente sucesso dos procedimentos de mediação que vem sendo aplicados.

                        Vale ressaltar que o objetivo do NECRIM é pacificar casos de conflito em crimes de menor potencial ofensivo como perturbação de sossego, ameaça e acidente de trânsito.

                        Com unidades instaladas no Estado de São Paulo nas cidades de Bauru, Lins, Ourinhos, Tupã, Assis, Jaú, Marília, Dracena, Bebedouro, Ribeirão Preto, Barretos, Franca, Sertãozinho, Bragança Paulista, Adamantina, Araraquara e Avaré, a Polícia Civil de São Paulo, vem agilizando e dando rapidez aos atendimentos e, consequentemente, desafogando o Poder Judiciário com os serviços implantados no interior do Estado.

                        O desembargador e presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Ivan Ricardo Garisio Sartori, compartilha da opinião que os Núcleos Especiais Criminais (NECRIM) são muito importantes para a eficiência da prestação do serviço público como um todo: “Vem nos ajudando bastante no desafogamento da justiça criminal. É um trabalho feito com seriedade e respeito ao processo legal e que tem se mostrado realmente eficaz.”  O trabalho da Polícia Judiciária Paulista desta maneira colabora com o Poder Judiciário.

                        Em palestra na ministrada na Academia de Polícia (ACADEPOL), no dia 11 de Abril de 2013, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ministro Ivan Sartori cumprimentou os policiais presentes e os enalteceu dizendo: “O Judiciário na área criminal não funciona sem a Polícia Civil”. Apontou a proximidade entre os trabalhos da Polícia Judiciária e do Tribunal de Justiça e declarou como valoroso o trabalho do delegado de polícia, em um claro reconhecimento das mediações realizadas: elogiou expressamente os Núcleos de Investigação Criminal – NECRIMS, onde o Delegado exerce importante trabalho no processo de conciliação, afirmando que este trabalho é visto com satisfação e considerado importante pela Justiça, que incentiva sua manutenção e expansão.

                        A Polícia Civil do Estado de São Paulo ainda através do NECRIM demonstra estar em total consonância com os Métodos Alternativos de Solução de Conflitos recomendados pela ONU e regulamentadas pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução nº125/2010, que visa implantar a Política Nacional de Conciliação.

O objetivo expressão nesta resolução é incentivar a adoção de métodos alternativos de resolução de conflitos por profissionais de direito, o que está em perfeito acordo a inserção da figura do Delegado de Polícia, dirigente da Polícia Judiciária, como mediador.

                        O grande volume de processos ameaça e desestabiliza o bom funcionamento do Poder Judiciário. A morosidade da justiça tem como consequência grave e imediata a afronta aos direitos fundamentais garantidos constitucionalmente.

                        Urgente se faz que os mecanismo alternativos de solução de conflitos sejam integrados aos trabalhos dos juízes, como meios alternativos de solução dos litígios e não como elementos estranhos à atividade jurisdicional.

                        Conciliar, mediar conflitos em consonância com a resolução 125 do CNJ é tão importante ou essencial quantos sentenciar. A sociedade anseia por soluções justas, e rápidas, resolver de modo pacífico e consensual os conflitos, isto é possível.

                        A resolução foca dois objetivos básicos, que são entre os profissionais do direito a disseminação da importância de uma solução rápida de um litígio sem ter que recorrer ao Poder Judiciário, e instrumentalizar com capacitação de material humano para tal função, como por exemplo a criação de núcleos de conciliação e mediação.

                        Esta atribuição outrora inquestionável da autoridade de polícia, está na sua essência. Os Delegados de Polícia em suas atribuições realizam atividades na área criminal de Polícia Judiciária e comunitária. Busca- se a autoria e materialidade do fato criminoso, a busca da verdade dos fatos e a ordem pública através do restabelecimento do equilíbrio da relações sociais abaladas.

                        Enfatiza-se que o Delegado de Polícia, é imparcial. A autoridade policial não está vinculada à acusação ou à defesa. Sua atuação é muito semelhante a atuação dos magistrados, nesta fase pré-processual.

                        De acordo com os ensinamentos de Mario Leite de Barros Filho, historicamente, a Polícia Civil sempre esteve vinculada ao Poder Judiciário. A atividade policial era executada pelo próprio juiz ou sob a sua supervisão:

                        Em razão da vinculação existente entre a Polícia Civil e o Poder Judiciário, os Delegados de polícia exerceram inúmeras atividades de natureza jurisdicional até a promulgação da Constituição de 1988.

Entre as atividades de natureza jurisdicional exercidas pelos Delegados de polícia se destacam:

- A possibilidade de presidir a instrução das provas nos processos sumários, das contravenções e lesões corporais e homicídios culposos, por força do artigo 531, do Código de Processo Penal e da Lei nº. 4.611, de 2 de abril de 1965; e

- O poder de concessão de mandado de busca e apreensão domiciliar, previsto no artigo 241, do Código de Processo Penal. (BARROS FILHO, 2009, s/p)

                        Ressalta o autor, contudo que limitações teriam sido impostas a esta atuação:

                        Contudo, tais atribuições foram extintas pela chamada Constituição Cidadã, que, em vez de aperfeiçoar, resolveu limitar as atribuições do Delegado de polícia.

                        É importante esclarecer que as atribuições dos Delegados de Polícia foram limitadas pela Constituição de 1988 por revanchismo político, decorrente da participação involuntária da Polícia Civil na época da repressão, durante o período da ditadura militar.

                        De fato, várias atribuições dos Delegados de Polícia foram restringidas e muitos princípios foram inseridos na atual Constituição sob a chamada "síndrome do preso político".

                        Isto significa que algumas garantidas foram concedidas aos criminosos como se fossem para proteger perseguidos políticos. Uma contradição da Constituição democrática, que incentiva a impunidade e a prática de crimes. (Idem)

                        Diante do exposto, é evidente que as atividades realizadas pelos Delegados de Polícia, operadores de direito, coadunam com a função de mediador de conflitos, em sua própria atribuição como autoridade de Polícia Comunitária. Conforme afirma José Pedro Zaccariotto

(...) dentro de parâmetros garantidores de isenção e de justiça, voltada à elucidação da verdade sobre fatos considerados transgressores às leis penais, assim mirando, e em caráter restritivo, proporcionar condições excelentes ao Poder Judiciário para a aplicação do direito em face do aclarado caso concreto. No Estado Democrático de Direito o exercício policial judiciário somente se fará legitimo quando balizado por um único e exclusivo compromisso, firmado não com a administração e/ou a segurança pública, mas sim, e cogentemente, com os fins da justiça criminal. (grifo nosso) (2009, p. 12-13).

                        6- Propostas legislativas acerca da mediação realizada pelo Delegado de Polícia

No ano de 2009 houve uma proposta de projeto de lei, por parte do Deputado Federal Regis de Oliveira, paraa alteração da redação dos artigos 60, 69, 73 e 74, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, possibilitando a composição preliminar dos conflitos decorrentes dos crimes de menor potencial ofensivo pelos Delegados de Polícia.

Referido projeto de Lei – que levou o n. 5.117/09 – acabou por ser arquivado.

Em 2011 houve a propositura de novo projeto de lei com o mesmo teor – o PL 1.028/2011, pelo Deputado Federal João Campos, que atualmente encontra-se guardando parecer na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Segundo o Deputado, autor do projeto de lei, a atuação da Polícia Civil como conciliadora de conflitos “possibilitará a redução do crescente volume de feitos dos cartórios dos fóruns (JECRIM), o que refletirá diretamente sobre a tempestividade da prestação jurisdicional, resgatando não apenas a sensação subjetiva de segurança do cidadão, mas principalmente o seu sentimento de realização da justiça. (SENADO FEDERAL, 2011)

                        Pela redação deste projeto de lei, estariam autorizados os Delegados de Polícia a promover audiência de conciliação entre as partes envolvidas em um crime de menor potencial ofensivo, antes de encaminhar o inquérito ao Ministério Público.

A idéia seria aproveitar a estrutura e os recursos materiais e humanos existentes nas delegacias de polícia - complementando-os no que for necessário -, para que o Delegado de Polícia, antes de remeter ao Poder Judiciário os termos circunstanciados, possa promover uma composição preliminar entre as partes envolvidas nos delitos de menor potencial ofensivo, que dependam de queixa ou de representação, agilizando e melhorando a qualidade de atendimento à população, bem como contribuindo para a diminuição da inflação dos processos judiciais.

O objetivo da proposta seria evitar que casos mais simples sigam desnecessariamente para os juizados especiais civis e criminais, que julgam crimes de menor potencial (com pena máxima de até dois anos).

O projeto de lei determina que a audiência de conciliação, que na proposta recebe o nome de “composição preliminar”, só valeria para a reparação de danos civis decorrentes de crimes de menor potencial ofensivo, e uma vez aceita a conciliação, ela seria homologada pelo juiz de Direito, após ouvido o Ministério Público. Define ainda que, nestes casos, a homologação seria irrecorrível pelas partes, impossibilitando ainda a queixa ou representação penal de uma das partes contra a outra após a assinatura da conciliação. Uma vez resolvido na presença do mediados, nada mais restaria às partes reclamar.

Caso a composição preliminar não seja aceita, o Delegado encaminhará o caso ao juizado especial com um termo circunstanciado, que deverá conter o relato do crime, os nomes dos envolvidos e das testemunhas, entre outras informações. Mesmo que não haja acordo, o autor do crime não poderá ser preso em flagrante, nem se exigirá fiança dele – conforme determina este projeto de lei.

Importante destacar que este projeto de lei que atualmente tramita, embora trate de assunto do mesmo teor que o anteriormente proposto, foi melhorado: os debates que se seguiram após a apresentação do primeiro projeto, em audiências na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado resultaram em alterações ao projeto antecedente.

A proposta original equiparava os Delegados aos magistrados de juizados especiais, dispositivo este que foi retirado devido às críticas feitas por juízes.

Esta, contudo, não fora a única crítica dirigida a alteração dos artigos da lei n. 9.099/95, havendo ferrenhas críticasno que diz respeito à inconstitucionalidade da função do “Delegado Conciliador”, já que haveria limitação constitucional para a competência da Polícia Civil, que somente poderá exercer as funções de Polícia Judiciária para a apuração de infrações penais, dentre outras críticas.

Apesar disto o projeto permanece em tramitação, havendo a possibilidade – ainda que com alterações no texto – de aprovação e a efetiva instituição da mediação como uma das funções do Delegado de Polícia.

7-Conclusão

Com a Constituição de 1988, o Brasil passou a constituir-se em um Estado Democrático de Direito, que tem como uma de suas principais características a exigência da participação dos envolvidos nos processos tomada de decisões, como condição de legitimidade das próprias decisões.

Nesta redemocratização, os cidadãos reivindicam participação na construção da solução das decisões que afetam seus direitos. As prestações garantidas de modo paternalista pelo Estado, não mais satisfazem.

Os meios alternativos de solução de conflitos cada vez mais procurados pela celeridade e informalidade, se inserem num contexto mais abrangente e democrático de justiça.

A Mediação de Conflitos assim representa um mecanismo alternativo de solução de conflitos, possuindo características próprias adequadas e correlatas com a função já exercida pelo Delegado de Polícia.

A Mediação de conflitos associada às atribuições do Delegado de Polícia, autoridade de Segurança Pública além de aproximá-lo da população, contribui para as atividades do policiamento comunitário, ao administrar os mais diversos conflitos sociais, nem sempre de cunho criminal e incentivar a paz.

Deste modo, a análise das situações com as quais a Polícia trabalha – e não apenas a execução das suas atribuições - são os modos privilegiados para serem entendidas as práticas policiais em toda sua complexidade.

Os Meios de Resolução Alternativa de Conflitos e os recursos metodológicos vêm, como um instrumental de auxilio na intervenção do Delegado de Polícia em momentos em que o embate não se faça necessário e, de outro, como meio à sua integração, às ações comunitárias.

O Delegado de Polícia no exercício de sua atividade de Polícia Judiciária, em decorrência da natureza jurídica de suas atribuições, de maneira informal exerce a atividade de mediador de conflitos, tanto em situação não criminais, mas que causam incomodo no convívio em sociedade mas também em crimes de menor potencial ofensivo. O trabalho de mediação feito pelo Delegado de Polícia é extremamente importante num contexto social e comunitário.

Exalta e reafirma a cidadania de muitos cidadãos que não teriam acesso a justiça.

Portanto, a atividade de mediador de conflitos já é exercida de maneira informal pelos Delegados de Polícia, no dia-a-dia de suas rotinas e trabalhos policiais. É uma atividade legitimada e que vai de acordo com os cumprimentos de diplomas internacionais de direitos humanos, prestando um serviço de primeira necessidade, garantindo os direitos fundamentais.

Hoje as ocorrências policiais para providências a cerca de conflitos interpessoais supera em muitos locais, a índices de 50% das ocorrências. Desvia e tumultua a finalidade dos meios de defesa social os impossibilitando de oferecer o devido atendimento às situações de urgência e relevância. A Mediação de Conflitos propiciam transformação e a contenção dos conflitos interpessoais, evitando a sua progressão a violência e crimes.

Crimes de menor potencial ofensivo, como lesão corporal simples, maus tratos, calúnia, injúria, difamação, constrangimento ilegal, crimes contra a honra, maus tratos e ameaça, relações familiares e de vizinhança, contravenções, como as de perturbação do sossego ou da tranquilidade alheiaque sobrecarregam o trabalho da Polícia Judiciária são o objeto desta conciliação prévia  feita pelo Delegado de Polícia. Tais conflitos correspondem a uma grande parte de boletins de ocorrências lavrados em uma delegacia, sendo fatos recorrentes que tendem a se agravar.

O objetivo principal da mediação de conflitos é encontrar uma solução que satisfaça as partes envolvidas, promovendo a reparação dos danos sofridos, sejam eles moral ou material e a resolução mais perene dos conflitos.

Desse modo, há uma distinção entre a apuração das responsabilidades ante o os direitos infringidos e uma solução imparcial, que amplie as possibilidades do acordo.

O Delegado de Polícia como mediador, atua como um "terceiro imparcial", que não faz julgamentos de valor.

Em decorrência da autoridade conferida pela função exercida pelo Delegado de Polícia, suas decisões têm maior respeitabilidade dentro de uma comunidade.

A Polícia deve estar amparada no respeito aos direitos e garantias individuais e sociais. A sociedade, os cidadãos merecem a melhor atuação possível das instituições do Estado, órgãos tuteladores da ordem e segurança, sendo a mediação uma proposta positiva no atual cenário.

O desempenho dessa função, leva a Polícia Judiciáriaà visualizar os indivíduos que têm esses direitos lesados e quais que os lesaram.

Neste caminho, com a aprovação no Estado de São Paulo da PEC, que incluiu a emenda nº 35 da Constituição do Estado de São Paulo, de 3 de Abril de 2012, que determina que no desempenho da atividade de Polícia Judiciária, instrumental à propositura de ações penais, a Polícia Civil exerce atribuição essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica, e que assegura aos Delegados de Polícia é a independência funcional pela livre convicção nos atos de Polícia Judiciária, confirmam a importância da atuação da Polícia Civil e do Delegado de Polícia na atividade de Polícia Judiciária. 

A Polícia Civil do Estado de São Paulo ainda através do NECRIM demonstra estar em total consonância com os Métodos Alternativos de Solução de Conflitos recomendados pela ONU e regulamentadas pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução nº125/2010.

Tramita em caráter conclusivo nas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e de Constituição e Justiça e de Cidadania na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 1.028/11, do deputado João Campos (PSDB-GO), que autoriza os Delegados de Polícia a promover audiência de conciliação entre as partes envolvidas em um crime de menor potencial ofensivo, antes de encaminhar o inquérito ao Ministério Público.

A proposta em tela, possibilita a composição preliminar dos danos oriundos de conflitos decorrentes dos crimes de menor potencial ofensivo pelos Delegados de Polícia, regulamentando assim a mediação de conflitos

A aprovação do Projeto de Lei em tela, que possibilita a mediação de conflitos pelos Delegados de Polícia, representa um grande passo para a valorização da atividade por eles realizada.

E pelos ensinamentos do Professor Doutor Delegado de Polícia Mário Leite de Barros Filho, é uma medida que visa o Resgate da Dignidade da Polícia Judiciária Brasileira.

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Sobre a autora
Raquel Kobashi Gallinati

Delegada de Polícia do Estado de São Paulo. Professora de Direito Administrativo no Curso FMB. Ex advogada. Mestre em Filosofia pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Ciências Penais pela UNIDERP. Formada em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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