A autorregulação no mercado de capitais

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Este texto traz os pontos de importância do sistema autorregulatório no mercado de capitais, focando na distribuição de competências realizada pela Comissão de Valores Mobiliários.

A Comissão de Valores Mobiliários, CVM, foi criada pela Lei 6.385/76, como uma autarquia federal, vinculada ao Ministério da Fazenda. Seu objetivo é normatizar, regular, disciplinar e desenvolver o mercado de capitais e de valores mobiliários no Brasil.

Seu propósito, segundo a própria CVM, é “Zelar pelo funcionamento eficiente, pela integridade e pelo desenvolvimento do mercado de capitais, promovendo o equilíbrio entre a iniciativa dos agentes e a efetiva proteção dos investidores.”.

Obviamente, a CVM é responsável por um grande mercado, dinâmico e de difícil fiscalização. Para isso, ela poderia centralizar todos os serviços, trazendo para si um grande ônus, além de custos de tal tamanho que talvez inviabilizassem sua operação. Ou então, caberia à CVM descentralizar parte de suas competências, garantindo maior eficácia aos seus normativos, bem como reduzindo custos e facilitando o diálogo entre o mercado e os fiscalizadores. E foi por esse caminho que a CVM optou. Através de convênios, a CVM repartiu competências, tanto de normatização quanto de fiscalização.

Dentre os inúmeros convênios firmados pela CVM, é de se destacar o convênio firmado com a ANBIMA, em 2008, que na época se chamava ANBID. Através desse convênio, a CVM pode outorgar a competência para registro de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários.

Esse convênio é muito relevante para o mercado de capitais e de valores mobiliários. Além de desonerar a CVM, foi graças a ele que foi possível a implementação do procedimento simplificado de registro de algumas espécies de valores mobiliários. A CVM deu opção ao regulado de optar pelo registro na ANBIMA, dentro do sistema próprio da ANBIMA e fiscalizado por esta, ficando a CVM com competência de fiscalização residual. Debêntures, notas promissórias, ações e bônus de subscrição de mesma classe e espécie de outras já admitidas à negociação em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, bem como certificados de depósitos de ações, passaram a possuir um procedimento simplificado e privilegiado para o registro e fiscalização. A ANBIMA, por sua vez, fica responsável por criar e publicar manuais de regulação, que são discutidos entre as três partes interessadas, CVM, ANBIMA e o mercado. Esses manuais, nada mais fazem do que regulamentar as Instruções que a CVM publica, no exercício de sua função de órgão normatizador do mercado de capitais. Importante ressaltar que esse é apenas um dos inúmeros convênios que a CVM e a ANBIMA possuem, nas mais diversas áreas.

A BM&FBovespa e a BSM também têm papel relevante no sistema de autorregulação do mercado de valores mobiliários. Além da supervisão dos mercados e dos participantes da BM&FBovespa, a BSM é responsável por regulamentar diversos pontos sensíveis do mercado de valores mobiliários, através de regulamentos, com grande destaque ao Regulamento do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP. A BM&FBovespa se destaca pela regulamentação de operações e negociações nos mercados que regula, através de regulamentos, procedimentos operacionais, resoluções e ofícios circulares. Além disso, ressalta a importância fiscalizadora de cada um desses entes em seus respectivos mercados, tornando possível que haja uma real e eficaz fiscalização.

Importante destacar que, apesar de todos os benefícios que a autorregulação traz para o mercado de valores mobiliários, a descentralização e a outorga de competências não retira ou exime a CVM da responsabilidade fiscalizadora, tampouco retira da CVM o poder de normatizar a respeito dos mercados que regula. A autorregulação busca apenas auxiliar o ente regular em suas atividades, garantindo que a necessidade dos regulados seja observada e atendida pelo regulador.

A CVM ainda tem a palavra final e é dela que se espera que, nos casos extremos, venha a solução dos conflitos.

Sobre os autores
Ana Paula Pereira Ruiz

Estudante de direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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