CVM e a autorregulação

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Artigo com apontamentos sobre a opção da CVM pelo sistema autorregulatório, garantindo maior efetividade e agilidade ao mercado de capitais.

A autorregulação é um ponto de destaque do sistema financeiro nacional. Ela visa aumentar a eficiência das atividades de regulação, evitando a excessiva e desnecessária centralização de competências em apenas um órgão. No mercado de valores mobiliários, a autorregulação é a regra, é a essência desse mercado, devido à sua dinamicidade e constante evolução.

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) adotou esse sistema por perceber que seria impossível aplicar suas normas e fiscalizar os entes regulados, e também o mercado como um todo, sem a chamada descentralização de competências de normatização e fiscalização para determinadas atividades do mercado de valores mobiliários. 

Importante destacar que a opção pelo modelo de autorregulação tem respaldo nos princípios e fundamentos da administração pública.  É notório que está presente de forma destacada o princípio do efetivo interesse público, na medida em que a autorregulação permite que a atuação dos órgãos fiscalizadores seja mais eficiente, mais diligente e mais próxima dos regulados. A eficiência, em se tratando de mercado financeiro e de valores mobiliários, é uma característica ͞“sine qua non͟” desses mercados, uma vez que é uma característica do livre mercado a rapidez com que as relações se desenvolvem e evoluem.

Tendo em vista esses princípios, a CVM, e todo o mercado financeiro, optou pelo sistema de maior liberdade dos regulados, abrindo grande espaço para a autorregulação. Essa autorregulação é baseada em pressupostos de existência que visam tornar mais eficaz a atuação do órgão regulador.

A entidade autorreguladora, por sua natureza, está numa posição de maior proximidade com os regulados. Essa proximidade gera uma sinergia entre o mercado e as partes e, com isso, tanto a CVM como as entidades autorreguladores tomam conhecimento das reais dificuldades e necessidades do mercado como um todo, podendo, então, agir de forma eficiente para que os “pontos de stress” sejam solucionados.

O sistema de autorregulação permite também que o mercado teste soluções para garantir maior segurança para todas as partes. Desses chamados testes a CVM extrai os pontos que trouxeram resultados mais interessantes para o mercado e passa a aplica-los através suas regulações. Um exemplo atual disso é a questão do Suitability em Corretoras de valores mobiliários. O Suitability, ou o formulário de adequação do produto ao cliente, como a CVM optou por chamar, iniciou como uma boa prática de mercado, protegendo os clientes inexperientes da corretora. Em um segundo momento, passou a ser obrigatório no âmbito de BM&FBovespa, constando sempre como ponto importante nos manuais da Bolsa. Por fim, em 2013, a CVM editou a Instrução CVM 539, tornando esse processo obrigatório para todas as “pessoas habilitadas a atuar como integrantes do sistema de distribuição e os consultores de valores mobiliários”, proibindo que as mesmas ofereçam produtos a clientes sem verificar se estes estão aptos técnica e economicamente a realizar operações com determinado produto.

A CVM se mostra disposta a, para garantir máxima efetividade no cumprimento de suas obrigações, dar grande espaço para o sistema se autorregular. Porém, é notório que ela está sempre atenta ao mercado através de constante fiscalização do mercado como um todo, evitando que a proximidade entre um agente autorregulador e os entes regulados deturpem o sistema.

Sobre os autores
Ana Paula Pereira Ruiz

Estudante de direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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