Crime consumado e crime tentado

07/04/2016 às 16:56
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Breve descrição sobre o crime tentado e o crime consumado no direito penal, quando ocorre a tentativa e quando a consumação do crime.

CRIME CONSUMADO

Considera-se crime consumado a realização do tipo penal por completo, nele contendo o iter criminis. (CUNHA, 2015)

Súmula 610, STF - HÁ CRIME DE LATROCÍNIO, QUANDO O HOMICÍDIO SE CONSUMA, AINDA QUE NÃO REALIZE O AGENTE A SUBTRAÇÃO DE BENS DA VÍTIMA. (BRASIL, 1984)[1].

Art. 14 - Diz-se o crime:

Crime consumado

I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

[...] (BRASIL, 1940)[2].

De acordo com o entendimento de Rogério Sanches e Rogério Greco o latrocínio é crime contra o patrimônio e considera a súmula mencionada acima como ele sendo consumado mesmo que não haja a subtração patrimonial dos bens da vítima. (CUNHA, 2015).


Crime consumado e crime exaurido

A consumação não se confunde com o exaurimento. Diz-se o crime como exaurido, também chamado de crime esgotado plenamente, quando da verificação de acontecimentos posteriores ao término do iter criminis, como exemplo, podemos citar o auferimento da vantagem/enriquecimento no crime de concussão; o recebimento do valor do resgate no crime de extorsão mediante sequestro. (CUNHA, 2015).

APELANTE: ANTONIO CARLOS GOMES. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. RELATOR: DES. LIDIO J. R. DE MACEDO. APELAÇÃO CRIMINAL ­ ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, MOTOCICLETA (ART. 311 DO CÓDIGO PENAL). ­ PLEITEADA ABSOLVIÇÃO. ­ IMPOSSIBILIDADE. - AUSÊNCIA DE NORMA LEGAL A CONDUTA PRATICADA, POR SE TRATAR DE VEÍCULO BAIXADO. ­ INOCORRÊNCIA. ­ CONDUTA TÍPICA. ­ PROVAS INCONTESTES. ­ IDONEIDADE E UNICIDADE DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS CORROBORADOS PELA CONFISSÃO DO APELANTE. ­ CRIME CONSUMADO. ­ MOTOCICLETA BAIXADA NO DETRAN. ­ TIPO PENAL EXAURIDO NA CONDUTA DO APELANTE. ­ PLACA DO VEÍCULO QUE CONSTITUE SEU SINAL IDENTIFICADOR EXTERNO. ­ SENTENÇA MANTIDA. ­ RECURSO NÃO PROVIDO. I. Consoante se extrai dos autos, o apelante Antonio Carlos Gomes conduzia um veículo motocicleta Yamaha TT 125, cor preta, placa AGA-3204, em via pública, mesmo sendo esta baixada no DETRAN, fato este inconteste nos autos, pois confirmado pelos depoimentos, inclusive de Rodrigo Schuh, Policial Militar. II. De igual modo, não há dúvidas a respeito da autoria, tendo o próprio recorrido confessado em juízo a adulteração de sinal identificador do veículo, nele inserindo placa pertencente a outra motocicleta, esta, inclusive, com Boletim de Ocorrência de "clone" pelo proprietário lesado. III. Destaco que na fase inquisitiva o apelante esclareceu que a motocicleta lhe pertencia, afirmando tê-la adquirido para fins de desmanche. Segundo sua narrativa, a mesma já constava como baixada no DETRAN e, portanto, não mais possuía placa de identificação e nem mesmo número de chassis, motivo pelo qual nele inseriu a placa que teria encontrada na rua, utilizando-a. IV. Ademais, o apelante sabedor da situação da motocicleta, já baixada no DETRAN, é evidente que pretendeu modificar seus sinais primitivos, posto que ele mesmo confirmou, tanto em juízo como na fase de inquérito policial, ter fixado placa pertencente a outra motocicleta, a fim de possibilitar a circulação daquela, causando, inclusive, prejuízo a terceiro, pois consignado pela Policia Militar, que havia alerta de "clone" da referida placa AGA - 3204. (TJ-PR 8523148 PR 852314-8 (Acórdão), Relator: Lidio José Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 26/07/2012, 2ª Câmara Criminal).[3]

Há crimes cuja consumação se protrai no tempo, até que se cesse o comportamento do agente, crimes permanentes. São três consequências do crime permanente: (CUNHA, 2015)

a) A prescrição somente começa a correr depois de cessada a permanência (art. 111, III, CP);

b) Admite a prisão em flagrante a qualquer tempo durante a permanência;

c) Aplicação da lei nova, ainda que mais gravosa, enquanto durar a permanência. (CUNHA, 2015).

Súmula 711, STF (BRASIL, 2003)[4]: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.


Classificação do crime quanto ao momento consumativo

No crime material, o tipo penal descreve a conduta e o resultado naturalístico, indispensável para a consumação, como por exemplo, crime de homicídio; crime de furto. (CUNHA, 2015).

No crime formal, o tipo penal descreve a conduta e o resultado naturalístico, dispensável para a consumação. Caso haja a consumação do crime formal, o Juiz mais severamente punirá o agente, utilizando esta consumação para fins de aplicação da pena. (CUNHA, 2015).

No crime de mera conduta, o tipo penal descreve apenas a conduta, não prevendo qualquer resultado naturalístico, como exemplos, violação de domicílio, crimes omissivos próprios, como o crime de omissão de socorro. (CUNHA, 2015).


Consumação formal e consumação material

Consumação formal se dá quando ocorre o resultado naturalístico nos crimes materiais ou quando o agente concretiza a conduta descrita no tipo formal ou de mera conduta. É a consumação prevista na lei, ligada, deste modo, à tipicidade formal. (CUNHA, 2015).

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ARMA BRANCA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. PROVA DE AMBAS AS MAJORANTES PELO DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E, MESMO, PELA CONFISSÃO DOS APELANTES. ARMA APREENDIDA E PERICIADA, NÃO OBSTANTE A PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA NA ARMA PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. CONCURSO DE CRIMES FORMAL E MATERIAL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS PENAS RECLUSIVAS ATRIBUÍDAS A CADA UM DOS TRÊS ROUBOS PRATICADOS PELOS APELANTES. PENA DEFINITIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Hipótese em que restou comprovado o uso de arma de fogo, tanto em razão dos depoimentos das vítimas, quanto pela própria confissão dos apelantes. Lado outro, embora prescindível a realização de perícia na arma apreendida para a configuração da majorante em questão, no caso dos autos, o artefato foi apreendido e periciado, razão pela qual de todo improcedente o pleito de seu decote. II – As provas carreadas aos autos demonstram que os apelantes praticaram roubo contra três vítimas/patrimônios diversos, duas das quais estavam juntas numa motocicleta, quando, por ação única, os apelantes, com desígnios autônomos, roubaram-nas. Reconhecimento do concurso formal impróprio, com aplicação cumulativa das penas nos termos do artigo 69, CP. De outro lado, em relação ao roubo da terceira vítima, seguramente ocorreu concurso material de crimes, uma vez que a vítima trafegava sozinha numa rua de bairro, quando abordada pelos apelantes, os quais, com o uso de um revólver e de um facão, subtraíram para si a quantia de R$: 100,00 (cem reais). O roubo dessa terceira vítima foi cumulativo com o roubo das vítimas que trafegavam juntas na motocicleta. Há, aqui, uma sucessão de crimes, em que os apelantes, mediantes ações distintas, assaltaram mais de uma pessoa. Ocorrência de concurso material e de concurso formal impróprio de crimes, o que autoriza a soma das penas reclusivas aplicadas a cada um dos crimes. II - Recurso conhecido e não provido. (TJ-AL - APL: 00001295820118020011 AL 0000129-58.2011.8.02.0011, Relator: Des. Sebastião Costa Filho, Data de Julgamento: 09/04/2014, Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/04/2014)[5].

Consumação material se dá quando está presente a relevante e a intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. É relacionada à tipicidade material. (CUNHA, 2015).


CRIME TENTADO

A tentativa não constitui um crime sui generis, com pena autônoma delimitada. (CUNHA, 2015).

Art. 14 - Diz-se o crime:

[…]

Tentativa

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

[...] (BRASIL, 1940)[6].

PENAL E PROCESSUAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CONDENAÇÃO PORCRIME CONSUMADO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. CRIME TENTADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA. 1. O intento de firmar a existência de crime (extorsão mediante sequestro) tentado (conatus), ao invés do consumado, conforme fixado no acórdão da apelação demanda inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com o espectro restrito e angus todo habeas corpus. 2. Pleitos deste jaez não podem transformar o writ, que tem seus contornos específicos, em recurso revisor da apelação e, quiçá, esta Corte em terceira instância. 3. Ordem denegada. (STJ - HC: 105891 SP 2008/0098479-2, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 04/08/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2011)[7].

É a tentativa violação incompleta da mesma norma de que constitui o crime consumado como violação plena. Por conseguinte, não há que se falar em crime de tentativa, mas apenas tentativa de crime. (CUNHA, 2015).


Elementos da tentativa

1) Início da execução;

2) Não ocorre a consumação do delito por circunstâncias alheias à vontade do agente;

3) Dolo de consumação: Apenas este terceiro elemento é dito por Flávio Monteiro de Barros e Luiz Flávio Gomes. Rogério Sanches entende que o dolo de consumação é presumido, já que não se consumou o crime pela vontade que é alheia a do agente. (CUNHA, 2015).

4) Resultado possível: Este último elemento é posicionamento de Rogério Sanches, que entende que este seria o elemento diferenciador entre o crime tentado e o crime impossível. (CUNHA, 2015).


 Consequências da tentativa

A tentativa é, em regra, punida com a pena do crime consumado diminuída, já que o parágrafo único ressalva ao seu início que poderá haver disposição em contrário. (CUNHA, 2015).

Art. 14 - Diz-se o crime:

[…]

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Pena de tentativa

Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

[...] (BRASIL, 1940)[8].

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No crime subjetivamente consumado a intenção do agente era de matar; no crime objetivamente consumado, efetivamente o agente matou a pessoa; no crime objetivamente tentado, o agente não conseguiu matar a pessoa por circunstâncias alheias, a qual justifica a diminuição da pena. (CUNHA, 2015).

Excepcionalmente, a tentativa de crime é punida como o crime já consumado, sem que haja a redução, quando houver previsão legal especial para tanto. (CUNHA, 2015).

Art. 352, CP - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência. (BRASIL, 1940)[9].

Art. 309, Código Eleitoral – Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem: Pena - reclusão até três anos. (BRASIL, 1965)[10].

O crime excepcional em que a tentativa não possui qualquer redução quando comparado ao crime consumado é denominado de Crime de Atentado ou Crime de Empreendimento. A tentativa tem a mesma pena da consumação, sem redução. (CUNHA, 2015).

Existe ainda o crime em que a tentativa é punida, mas a consumação não o é.  São os crimes de lesa pátria, da Lei 7170/1983, que enuncia os crimes contra a segurança nacional: Art. 11, Lei 7170/1983 (BRASIL, 1983)[11]: Tentar desmembrar parte do território nacional para constituir país independente. Pena: reclusão, de 4 a 12 anos.


Classificação doutrinária da tentativa

Relacionado ao iter criminis percorrido

Tentativa perfeita/ Tentativa acabada/ Crime falho

O agente, apesar de praticar todos os atos executórios à sua disposição, não consuma o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, como por exemplo, agente tem cinco projéteis e dispara todos, mas os médicos conseguem salvar a vida da vítima. (CUNHA, 2015).

A tentativa perfeita somente é compatível com os crimes materiais. No crime formal e de mera conduta, se acabam os atos executórios, os crimes estão automaticamente consumados. (CUNHA, 2015).


Notas

[1] http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=610.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas

[2] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

[3] http://www.jusbrasil.com.br/bem-vindo

[4] http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=711.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas

[5] http://www.jusbrasil.com.br/bem-vindo

[6] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

[7] http://www.jusbrasil.com.br/bem-vindo

[8] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

[9] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

[10] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737.htm

[11] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7170.htm

Sobre o autor
Diego Lima Queiroz

Estudante de Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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