Artigo desenvolvido e direcionado aos acadêmicos de Direito com a intenção de militar tão logo formados no Direito do Trabalho.
O Processo do Trabalho é realmente fascinante, com toda sua abrangência e suas indagações, sempre em constante mutação orientada pelas súmulas e entendimentos jurisprudenciais diversos.
Evolução histórica do direito Processual do Trabalho.
1. Considerações iniciais:
Em 1806 o modelo usado por Napoleão era amplamente utilizado, também conhecido por ‘Conseil’s de Prud ‘Hommes, formado por:
1- Representante indicado pelo Estado
1- Representante dos empregados
1- Representante empregadores
Tornando assim uma Composição Paritária.
2. Evolução Histórica da Justiça do Trabalho no Brasil
1934 – Criação da Justiça do Trabalho, porém vinculada ao Poder Executivo. Não havia força para resolução de conflitos.
1937 – Golpe de Estado, em que Getúlio Vargas assume Estado Novo. A justiça do Trabalho é desvinculada do Poder Executivo.
1939 – O STF se pronuncia afirmando que: A Justiça do Trabalho é integrante do poder Judiciário.
Em 1934 e 1937 a Justiça do Trabalho era formada por:
a) Conselho Nacional do Trabalho;
b) Conselhos Regionais;
c) Juntas de Conciliação e Julgamento.
1946 – Getúlio Vargas volta a ser Democrata. A Justiça do Trabalho foi oficialmente integrada ao Poder Judiciário.
Passa-se a usar as seguintes nomenclaturas:
a) Tribunais Superiores do Trabalho;
b) Tribunais Regionais do Trabalho;
c) Juntas de Conciliação e Julgamento.
1967 – Mantida a estrutura da Justiça do trabalho. A Constituição trouxe a seguinte inovação:
A Constituição passou a atribuir competência trabalhista ao juiz de Direito nas localidades sem jurisdição trabalhista instalada.
1988 – No texto da assembleia constituinte, já discutiam a exclusão da representação classista da Justiça do Trabalho.
Emenda Constitucional nº 24/99:
Extinguia a representação classista da Justiça do Trabalho. De imediato o TST deixou seus 27 ministros, adotando apenas 17. Desapareceu da 1ª instância o órgão colegiado. Extinguiu os juízes classistas.
Art. 111 e seguintes, CR/88 [+]:
- Tribunal Sup. Do Trabalho
- Tribunais Regionais do Trabalho
- Juízes do Trabalho
Emenda Constitucional nº45/2004 art. 114:
Também chamada de Poder Judiciário, trazendo:
a) Organização:
1. Recomposição de nº de Ministros do TST (volta a ser 27);
2. Descentralização art. 115, §2º, CR/88;
3. Art. 674, CLT – 24 Regiões;
4. Art. 670, CLT – 49 juízes para a 3ª Região.
Na CLT não consta os mesmos números, pelo fato de não apresentarem as últimas mudanças.
5. Justiça Itinerante – Vários juízes do trabalho dirigem-se em conjunto para áreas não atendidas para darem solução às causas trabalhistas.
b) Competência:
1. Causas entre empregado e empregador (relação de emprego)
2. Avulso e pequena empreitada (relação de trabalho)
I – Ações oriundas da relação de trabalho, entes de Direito Público externo e Adm. Pública.
OBS: Relação de Trabalho é diferente de Relação de Emprego.
Relação de emprego: É espécie da relação de trabalho formada por pessoas físicas que prestam serviços para um tomador, estagiários, professores etc.
Organização da Justiça do Trabalho
1. Órgão da Justiça do Trabalho (art. 111, CR/88)
→ Tribunal Superior do Trabalho
→ Tribunais Regionais do Trabalho
→ Juízes do Trabalho.
1.1 1ª Instância – Juízes do Trabalho
a) Ingresso (art. 93, CR/88)
→Inicia com cargo juiz substituto, após realização de concurso público de provas e títulos.
→Idade: mínima de 30 anos e máxima de 65 anos.
Concurso seguirá estas etapas:
1º. Objetiva;
2º. Discursiva;
3º. Prova de sentença;
4º. Prova oral;
5º. Prova títulos.
OBS: 3 anos de atividade profissional, após colação de grau.
b) Garantias Constitucionais (art. 95, CR/88)
Vitaliciedade: Após 2 anos de efetivo exercício. Perde o cargo por decisão condenatória penal transitada em julgado.
Inamovibilidade: Somente será transferido por promoção, concurso de remoção ou por interesse público.
Irredutibilidade de subsídios: Subsídio é uma verba única. Sua irredutibilidade significa não diminuir a verba recebida.
c) Promoção na função:
Por antiguidade:
1. Critério é a classificação no concurso, adquirindo-se a antiguidade imediata.
2. Por merecimento. São vários fatores internos, todavia, a morosidade do magistrado poderá afastar sua antiguidade e, consequentemente, sua promoção.
1.2 2ª Instância – TRTs (art. 115, CR/88):
1. Composição e funcionamento
» 7 juízes (mínimo) → desembargadores;
» Entre 30 e 65 anos de idade
2. Nomeados pelo Presidente da República:
» 1/5 = Advocacia e Ministério Público do Trabalho
» De carreira
3. Funcionamento
» Tribunal Pleno (49 desembargadores) também editam súmulas.
» Órgão Especial
4. Seções Especializadas:
1. SDI (seção de dissídio individual),
2. SDC (seção de dissídio coletivo); começa sempre no Tribunal (TST); se ultrapassar mais de uma jurisdição, a competência é do TST (Ex. TRT 2ª e TRT 3ª):
Dissídio coletivo: Ação rescisória e Mandado de Segurança.
Exceção: Estado de São Paulo, mesmo abrangendo mais de uma jurisdição, será competente a 2ª região.
Fala-se em:
» Turmas;
» Desembargadores.
d) Competência (art. 652, CLT):
Conhece ações individuais.
1. Originárias:
Dissídio coletivo, mandado segurança, ação rescisória;
2. Recursal: Recurso ordinário (TRT) RO/ROPS (recurso ordinário, procedimento sumaríssimo);
3. Agravo de Instrumento: No processo do Trabalho só tem 1 finalidade: destrancar recurso que foi intempestivo na 1ª instância.
3. Agravo de Petição: Só é cabível na execução.
e) Tribunal Superior do Trabalho - TST (art. 111A, CR/88):
Composição:
1. Composto por 27 Ministros;
2. Idade entre 35 e 65 anos;
3. Nomeados pelo Presidente da República após aprovação do Senado Federal:
a) Por carreira;
b) Por quinto constitucional (Membros da Advocacia e MP do Trabalho).
Funcionamento:
1. Composição plena;
2. Fracionado:
a) Órgão Especial;
b) Seções Especializadas (SDI: I e II, SDC);
c) Turmas – Ministros;
Sede: Brasília
Jurisdição: Todo o território Nacional
Competência:
a) Originária: A ação começa direto no TST: Dissídio coletivo / Ação rescisória / Mandado de segurança
b) Recursal
» Dissídio coletivo:
a) Ação rescisória
b) Mandado de Segurança
OBS: O TST não é 3ª instância. Tem como função principal a uniformização na jurisprudência trabalhista.
Recurso de Revista (RR) contra decisão do TRT em recurso ordinário:
É o principal instrumento na uniformização da jurisprudência (art. 896), somente em dissídio individual, começada na 1ª instância: Reexame de matéria de direito.
» TST não revisa recursos de natureza fática.
» TST julga ação ordinária.
Recurso dentro do TST:
Recurso Regimental
OBS:
1. Ministério do Trabalho e Previdência Social
Órgão do Poder Executivo:
a) Fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista;
b) Regulamentação da legislação trabalhista (NRs, Portarias);
c) Controle e emissão de documentos:
CTPS, Guias CD/SD {comunicação dispensa e seguro-desemprego" data-type="category">seguro desemprego}.
2. Ministério Público do Trabalho
MPU LC 75/93 - LOMPU:
a) MP do Trabalho (judicial e extrajudicial) atua através da Ação Civil Pública.
» Pactuação dos TACs (Termo de Ajuste de Conduta) firmados com empresas irregulares. É um título executivo extrajudicial.
» art. 625-E Comissão e conciliação prévia.
» Atuando como parte: Legitimação extraordinária, somente previsto em lei.
b) MPF, MPMilitar, MP DF e Territórios
» Art. 736 CLT - O Ministério Público do Trabalho é constituído por agentes diretos do Poder Executivo (REVOGADO) – MP é órgão independente.
3. Justiça do Trabalho
» Poder Judiciário. Justiça Federal Especializada (trabalhista), responsável por conhecer e julgar as causas oriundas da relação de trabalho.
Competência da Justiça do Trabalho:
3.1 Considerações Iniciais
a) jurisdição:
Poder dever de solucionar qualquer causa na figura do Poder Judiciário, todo juiz é investido na jurisdição. É o Poder/Dever.
b) Medida da Jurisdição:
É o limite de atuação de cada membro do judiciário. É também matéria de lei.
Critérios de Distribuição de Competência:
a) Em razão da matéria – gera incompetência absoluta;
b) Em razão da função (funcional) - gera incompetência absoluta;
c) Em razão da pessoa;
d) Em razão do lugar (territorial) – gera incompetência relativa.
3.2 Competência em razão do lugar (competência territorial) (art. 651, CLT)
NÃO posso utilizar o CPC subsidiariamente para fixação de competência territorial trabalhista (ver art. 651, CLT).
A competência das Varas do Trabalho será o local da prestação do trabalho.
Ex1:
João contratado para trabalhar em BH.
João reside em BH.
Sede da empresa é em BH.
João trabalha na filial Contagem.
Regra Geral: COMPETÊNCIA = Contagem.
Ex2:
João contratado para trabalhar em BH.
João reside em BH.
Sede da empresa é em BH.
João iniciou contrato prestando trabalho em Contagem e, posteriormente, teve o local de trabalho alterado para Betim.
Regra Geral: COMPETÊNCIA = Betim. Último local laborado.
Exceções:
651, §1º - Agente ou viajante comercial, vendedor viajante, competência será da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha domicílio.
OBS: Precisa ser filial a qual o agente esteja vinculado.
§2º - empregado brasileiro que presta trabalho no território estrangeiro.
a) Contrato de Trabalho:Lex Loci Executionis – Será aplicada segundo o país, súmula 207, TST (cancelada em parte, mas o entendimento é aplicado aos conflitos).
b) Transferência para Exterior: Teoria do Conglobamento Mitigado:
Segundo Lei 7064/82, art. 3º, II:
Poderá ser aplicada a norma mais favorável.
Vara competente: Local da contratação ou local onde esteja localizada sede ou filial da empresa em que trabalha.
§3º - empregador promove atividades foro do local da contratação ou mais de 1 local.
A atividade do empregador tem natureza itinerante. Ex.: Eng. Estradas.
Vara competente: Local da contratação ou qualquer local em que o empregado tenha prestado trabalho.
Observações - Competência Territorial:
OBS1: Prorrogação de competência – há possibilidade, desde que não seja arguida pela parte contrária, por se tratar de incompetência relativa; havendo, o juiz declara sua incompetência.
OBS2: Clausula de eleição de foro – nos contratos de trabalho (relação de emprego) é nula conforme art. 9º CLT; porque o correto é a aplicação do art. 651.
Tem validade quando estiver discutindo na justiça do trabalho outras relações de trabalho.
OBS3: Prevenção – o que define a prevenção é a 1ª distribuição. A segunda está marcada pela distribuição do primeiro. Sendo distribuído a uma outra vara anteriormente, o juiz atual remete para a vara anterior.
OBS4:
Competência do juiz de direito em matéria trabalhista art. 112 CR/88 - Súmula 10 STJ.
Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (2016 completo) [+]
Constituição Federal de 1988 [+]
Bibliografia utilizada:
1. Curso de Direito Processual do Trabalho - Calor Henrique Bezerra Leite – Ed. Saraiva;
2. Curso de Direito Processual do Trabalho - Renato Saraiva – Ed. Método;
3. Curso de Direito Processual do Trabalho - Sérgio Pinto Martins – Ed. Atlas;
4. Curso de Direito Processual do trabalho - Wagner D. Giglio – Ed. Saraiva;
5. Curso de Direito Processual do Trabalho - Manoel Antônio Teixeira Filho;
6. Súmulas do TST comentadas - Raymundo Antônio Carneiro Pinto – Ed. Ltr;
7. CLT e Constituição (atualizados);
8. Regimento Interno TST.