AS MATÉRIAS INTERNA CORPORIS DO LEGISLATIVO FOGEM À APRECIAÇÃO DO JUDICIÁRIO
Rogério Tadeu Romano
O presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), manifestou a aliados que, na votação do impeachment da presidente Dilma Rousseff, irá começar a chamada nominal pela região Sul, deixando os deputados do Nordeste e do Norte para o final.
Perguntar-se-ia: `Pode o Judiciário modificar essa forma de votação.
A resposta ê: trata-se de matéria interna corporis do Poder Legislativo e não cabe ao Judiciário fazer interpretação sobre regimento interno da Câmara dos Deputados ou sua maneira ou forma de aplica-lo.
Não cabe ao Judiciário fazer controle politico sobre as atividades de outro poder. Ou seja: não cabe rever atos interna corporis.
Os atos interna corporis são aqueles que envolvem questões ou assuntos que entendem direta e imediatamente com a economia interna da corporação legislativa, com seus privilégios e com a formação ideológica da lei, que, por sua própria natureza, são reservados à exclusiva apreciação e deliberação do Plenário da Câmara. Tais atos são os de escolha da Mesa (eleições internas), os de verificação de poderes e incompatibilidade de seus membros (cassação de mandatos, concessão de licenças etc.) e os de utilização de suas prerrogativas institucionais (modo de funcionamento da Câmara, elaboração de regimento, constituição de comissões, organização de serviços auxiliares etc.) e a valoração das votações.
Veja o que entende o Supremo Tribunal Federal – STF sobre a (im)possibilidade do exercício do Judicial Review nos atos interna corporis:
“MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO LEGISLATIVO NO CONGRESSO NACIONAL.‘INTERNA CORPORIS’. Matéria relativa a interpretação, pelo presidente do congresso nacional, de normas de regimento legislativo é imune a critica judiciária, circunscrevendo-se no domínio ‘interna corporis’. Pedido de segurança não conhecido.” (MS 20.471/DF , Rel. Min. FRANCISCO REZEK )
“Mandado de segurança que visa a compelir a Presidência da Câmara dos Deputados a acolher requerimento de urgência – urgentíssima para discussão e votação imediata de projeto de resolução de autoria do impetrante. – Em questões análogas à presente, esta Corte (assim nos MS20.247 e20.471) não tem admitido mandado de segurança contra atos do Presidente das Casas Legislativas, com base em regimento interno delas, na condução do processo de feitura de leis. Mandado de segurança indeferido.” (MS 21.374/DF , Rel. Min. MOREIRA ALVES )
“ Não cabe, no âmbito do mandado de segurança, também discutir deliberação, ‘interna corporis’, da Casa Legislativa. Escapa ao controle do Judiciário, no que concerne a seu mérito, juízo sobre fatos que se reserva, privativamente, à Casa do Congresso Nacional formulá-lo. 9. Mandado de segurança indeferido.” (MS 23.388/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – grifei) “CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS DO PODER LEGISLATIVO: CONTROLE JUDICIAL. ATO ‘INTERNA CORPORIS’: MATÉRIA REGIMENTAL. – Se a controvérsia é puramente regimental, resultante de interpretação de normas regimentais, trata-se de ato ‘interna corporis’, imune ao controle judicial, mesmo porque não há alegação de ofensa a direito subjetivo. II. – Mandado de Segurança não conhecido.” (MS 24.356/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO).
Alias, como dito pelo Ministro Celso de Mello, essa delimitação temática, portanto, inibe a possibilidade de intervenção jurisdicional dos magistrados e Tribunais na indagação dos critérios interpretativos dos preceitos regimentais orientadores de deliberações emanadas dos órgãos diretivos das Casas do Congresso Nacional, sob pena de desrespeito ao postulado consagrador da divisão funcional do poder.
A submissão das questões de índole regimental ao poder de supervisão jurisdicional dos Tribunais implicaria, em última análise, caso admitida, a inaceitável nulificação do próprio Poder Legislativo, especialmente em matérias – como a de que trata este processo – em que não se verifica qualquer evidência de que o comportamento impugnado tenha vulnerado o texto da Constituição Federal.
Essa a correta interpretação dada pelo Ministro Celso de Mello, no MS 33.558/DF, onde se acentua que, tratando-se, em consequência, de matéria sujeita à exclusiva esfera da interpretação regimental, não haverá como incidir a “judicial review.
Assim as chamadas questões interna corporis excluem-se da exegese do Poder Judiciário mesmo em atenção ao princípio constitucional da divisão de poderes, de forma que tal matéria há de ser decidida dentro da esfera da própria atuação da instituição legislativa, à luz da Constituição Federal.
Veja-se ainda:
“Atos ‘interna corporis’, proferidos nos limites da competência da autoridade dada como coatora, com eficácia interna, ligados à continuidade e disciplina dos trabalhos, sem que se alegue preterição de formalidade, atacando-se, ao invés, o mérito da interpretação do Regimento, matéria em cujo exame não cabe ao judiciário ingressar.. Mandado de Segurança de que não se conhece.” . É o que se tem do julgamento no MS 20.509/DF, RTJ 116/67.