Atentai bem:existem mais coisas entre o RGPS e o RPPS do que sonha nossa vã filosofia

Quem faz novo concurso e muda de cargo ou carreira pode ter uma “bela” surpresa na aposentadoria.

14/04/2016 às 09:01
Leia nesta página:

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                            Vamos analisar dois casos concretos:

CASO CONCRETO 1:

                            Maria era secretária de um escritório de contabilidade, percebendo um salário de R$ 1.500,00. Em 2016, após 25 anos de tempo de contribuição junto ao RGPS e já com 50 anos de idade, ela passa num concurso público para o cargo de Técnica de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado, cuja remuneração é de R$ 5.000,00.

                            Maria fez um ótimo negócio: mudou de carreira, melhorou a renda, mudou o regime de trabalho e previdenciário e só precisará contribuir por mais 05 anos para, completando 30, se aposentar com proventos integrais. Maria está muito feliz. Pelos seus planos, trabalhará por mais 05 anos no novo cargo que, somados aos 25 anos já trabalhados e contribuído, lhe dará o direito de se aposentar com a nova renda.  Correto?    

                            Errado.

                            Percebam que Maria mudou de regime previdenciário. Antes, estava no RPGS. Agora está no RPPS. As regras de aposentadoria mudam. No RPPS, ao contrário do que ocorre no RGPS, existem inúmeras regras de aposentadoria, cada uma com seus requisitos e consequências próprias. Desta forma, no RPPS, os critérios para se aposentar são muito mais rigorosos e qualificados do que os previstos nas regras do RGPS.

                            Se Maria tivesse permanecido no RGPS, se aposentaria normalmente nos próximos 05 anos, quando implementaria 30 de tempo de contribuição. Se aposentadoria com a menor renda, evidentemente, mas dentro de 05 anos, no máximo.

                            Entretanto, o fato de ter passado em concurso público e assumido um cargo efetivo em 2016, fez com quem Maria ingressasse no RPPS do seu Estado, devendo submeter-se à novas regras de aposentadoria.

                            Maria, evidentemente, poderá averbar os 25 anos de tempo de contribuição vertidos ao RGPS, no novo regime de previdência a qual passou a estar vinculada, o RPPS.

                            Ao ingressar no Serviço Público, entretanto, Maria esqueceu-se de avaliar o aspecto previdenciário de sua escolha. O fato de ter ingressado apenas no ano de 2016, indica, indubitavelmente, que Maria não tem direito a nenhuma regra de transição. Desta forma, ordinariamente, se Maria tem pressa em se aposentar, deverá se aposentar pela regra permanente do art. 40, §1º, III, “a” da CF/88, por ser a regra cujos requisitos estão mais próximos de serem implementados.   

                            Ocorre que, ao contrário do que ela imaginava, a nova regra na qual irá se aposentar, além do tempo de contribuição, também exige idade, tempo mínimo no Serviço Público e no cargo em que se dará a aposentadoria. Todos estes requisitos não eram cobrados no RGPS. Mas agora tudo mudou. Mudou o regime de previdência, mudaram as regras. Surgiram novos requisitos. Requisitos mais chatos. Mais rigorosos para se alcançar.

                            No caso em exame, Maria acaba de descobrir e se surpreender que, além dos 30 anos de tempo de contribuição, deverá implementar 55 anos de idade, 10 anos de efetivo exercício no Serviço Público e 05 no cargo em que se dará a aposentadoria. Uau! Que choque!

                            Então, nos próximos 05 anos, em 2021, após ter averbado os 25 de RGPS, ela terá 30 de contribuição, 55 de idade, 05 de efetivo exercício no serviço Público e 05 no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. Poderá se aposentar como havia planejado? Evidentemente, não!

                            Maria terá que permanecer por mais 05 anos, desde 2021, para implementar o último requisito que falta, os 10 anos de efetivos exercício no Serviço Público. Isso ocorrerá somente em 2026. Maria, realmente, não contava com essa! Que golpe!

                            Nesta época, Maria poderá se aposentar também pela alínea “b” do inciso III do §1º do art. 40 da CF/88, pois também terá completado a idade de 60 anos.

                            Em qualquer dos casos, alínea “a” ou “b”, a aposentadoria se dará com proventos integrais, pois ela já haverá implementado 30 anos de tempo de contribuição. O cálculo será elaborado com base na média aritmética simples e sem direito a paridade, evidentemente.

                            A situação acima esposada nos revela que RGPS e RPPS são regimes complemente distintos. Possuem regras e requisitos que não se confundem. Destarte, se a pessoa possui muito tempo de contribuição junto ao RGPS e pretende ingressar no Serviço Público e mudar de regime de previdência, deve estar atenta e avaliar todas as possibilidades e ônus de sua escolha, sobretudo, no aspecto previdenciário.

                            Embora se aposentando com um provento maior, a necessidade de permanecer em atividade, contribuindo, pode ser bem maior do que o imaginado. É preciso refletir.

CASO CONCRETO 2:

                            João é servidor público estadual no cargo de Auxiliar de Serviços da Secretaria de Educação, percebendo uma remuneração de 2.500,00. Em 2016, após 35 anos de tempo de contribuição ao RPPS e já com 55 anos de idade, ele passa em novo concurso e assume o cargo de Analista Judiciário do TJ, cuja remuneração é no valor de R$ 10.000,00.

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                            João pretende se aposentar pela regra de transição do art. 3º da EC nº 47/05. Aquela regra do 95 para o homem. Aquela que diz: para cada ano a mais de contribuição além dos 35, diminui-se um na idade exigida de 60. Aquela que garante integralidade e paridade, inclusive, paridade na pensão.

                            Ele faz o cálculo: Se em 2016 tenho 35 anos de tempo de contribuição e 55 de idade, pela regra do 95, poderei me aposentar em 2019 com 58 anos de idade, antecipando 2 em relação à idade normalmente exigida, que é de 60.

                            Ele pensa: show de bola! Ótima regra! Contribuí 35 anos sobre R$ 2.500,00 e vou contribuir por somente mais 03 sobre R$ 10.000,00 e me aposentar com os R$ 10.000,00 (integralidade). Tá de boa! Tá tranquilo, tá favorável!

                            Só que não!

                            João esqueceu que a regra que ele tanto almeja exige, dentre outros requisitos, que ele tenha 15 anos na nova carreira, na carreira na qual irá se aposentar. Ele mudou de carreira. Ele terá que começar do zero. Ninguém avisou isso a João. Ele foi mal orientado. Coitado! Esquece essa regra, João! Tu só implementa os 15 anos na nova carreira em 2031. Nessa época, tu vai estar com 70 anos de idade e 50 de contribuição. Vale a pena não, meu irmão!

                            O que sobra para João, como alternativa mais plausível? Sobra, evidentemente, o art. 6º da EC nº 41/03. E quando? Somente em 2026, quando terá cumprido os 10 anos na nova carreira. Aqui, nesta regra, não se exigem 15 anos, mas 10, na nova carreira. Nesta época, ele terá 45 anos de tempo de contribuição e 65 anos de idade. Situação um pouco melhor do que a do art. 3º da EC nº 47/05. Mas, ainda, complicada. Ainda, desgastante.

                            Por fim, há ainda uma última alternativa para João se aposentar mais rápido ainda: abrir mão das duas regras de transição antes apresentadas, o que significa dizer: abrir mão da integralidade e da paridade, e optar pela regra permanente do art. 40, §1º, III, “a” da CF/88, que exige, além da idade, tempo de contribuição e tempo no cargo, 10 anos de efetivo exercício no Serviço Público, requisito este que ele já possui, por já ter 35 anos de contribuição no RPPS. Neste caso, ele se aposentaria no novo cargo daqui a 05 anos, em 2021, quando implementasse o último requisito faltante, 60 anos de idade. Mas, pela média e sem paridade.

                            Eis, pois, o preço por se mudar de cargo ou carreira no meio do caminho. O servidor tem todo o direito de mudar de vida, de cargo, de remuneração. Mas deve entender as consequências de sua escolha, sobretudo, do ponto de vista previdenciário. É preciso orientação. É preciso conhecer a norma.

                            Sem dúvida, existem mais coisas entre o RGPS e o RPPS do que sonha nossa vã filosofia.

Sobre o autor
Alex Sertão

Professor de RPPS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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