Modalidades de licitação

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O Art.22, da lei 8.666/93 traz em seu Caput cinco modalidades de licitação, que são: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão. Porém a lei 10.520/02 criou uma nova modalidade chamada de pregão e o art. 54 da lei 9.472/97 criou a modalidade consulta.

SUMÁRIO:  1 Resumo. 2 Introdução. 3 Concorrência. 4 Tomada de Preços. 5 Convite. 6 Concurso. 7 Leilão. 8 Pregão. 9 Consulta. 10 Conclusão. 11 Referências Bibliográficas.

1. RESUMO

            O Art.22, da lei 8.666/93 traz em seu Caput cinco modalidades de licitação, que são: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão. Porém a lei 10.520/02 criou uma nova modalidade chamada de pregão e o art. 54 da lei 9.472/97 criou a modalidade consulta. As modalidades de licitação têm características próprias, destinando-se a determinados tipos de contratação.

Palavras-Chave: Modalidades de licitação, Administração Pública, Princípios.

2. INTRODUÇÃO

            Modalidade de licitação são as formas em que o procedimento de seleção da se apresenta. Para que se obtenha o melhor resultado, com uma escolha justa e para demonstrar como será escolhido o licitante vencedor, definindo o tipo de licitação, melhor técnica, preço ou menor preço.

            Na fase interna da licitação, o órgão público efetua a pesquisa de preços de mercado, para prever o custo do objeto. Esta pesquisa é de fundamental importância para o processo pois o valor apurado será o teto que a Administração Pública poderá gastar e isso é o que definirá a modalidade da licitação.

            A lei 8.666/93 traz em seu Art. 23, os valores para que irão servir de base para escolha de uma das modalidades de licitação.

vejamos:

Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

I - para obras e serviços de engenharia:

a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);

b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);

c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).

 OBS: Art. 22.  São modalidades de licitação: I - concorrência; II - tomada de preços; III – convite. Artigo anterior que o Art. 23 se refere.

      Já no pregão, regido pela Lei nº. 10.520/02:

       Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;

       Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

       Para o pregão, que deve ser utilizado para a aquisição de bens e serviços comuns, não há limites para os valores. Ressalte-se ainda que para compras cujo valor fique abaixo de R$ 8.000,00 ou obras e serviços de engenharia abaixo de R$ 15.000,00 é dispensável a realização de licitação.

3. CONCORRÊNCIA

A concorrência é a modalidade de licitação que se realiza, com ampla publicidade, para assegurar a participação de quaisquer interessados que preencham os requisitos previstos no edital convocatório. Com isso traz o lado positivo de qual interessado participar, e o lado negativo é que várias empresas que se entra para concorrência são do mesmo dono. Para participar desta modalidade de licitação, o fornecedor deverá estar com a habilitação parcial atualizada no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF).

Esta modalidade ocorre quando se trata de concessão de direito real de uso, de obras ou serviços públicos – de engenharia ou não -, na compra e venda de imóveis (bens públicos), é usada para licitações internacionais. A Lei 8666/93 em seu art. 23 define os limites de valores para esta modalidade: Acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para obras e serviços de engenharia; e acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais) para compras e serviços de outras naturezas.

4. TOMADA DE PREÇOS

             Essa modalidade é subdividida em dois processos de seleção. “Primeiramente, os concorrentes são previamente cadastrados após verificação de habilitação jurídica, de regularidade fiscal, de qualificação econômico-financeira e de qualificação técnica. Também é preciso estar com a habilitação parcial atualizada no SICAF. Na segunda fase, o licitante fornece sua proposta de preço” (Meirelles,1988, pag.178).

            Normalmente, é usada para contratações cujo valor estimado varie entre R$ 150 mil a R$ 1,5 milhão para execução de obras e serviços de engenharia, e entre R$ 80 mil a R$ 650 mil para aquisição de materiais e outros serviços.

 

5. CONVITE

           

            Este tipo de modalidade não requer publicação de edital, ela requer pouco tempo, ela é ágil trazendo este lado positivo, porem como não ocorre a publicação de edital ela deixa brechas para fraldes e corrupções nos contratos. E além de ser escolhidos pessoas ligadas ao licitante ou a quem está na administração pública.

             Os interessados sejam cadastrados ou não, são escolhidos e convidados em número mínimo de três licitantes. Os demais interessados que não forem convidados, poderão comparecer e demonstrar interesse com vinte e quatro horas de antecedência à apresentação das propostas.

            O instrumento convocatório enviado a cada convidado é a “carta convite”. Ou seja, enquanto todas as outras modalidades utilizam o edital, como instrumento convocatório, o convite usa a carta convite. Os contratos serão do menor valor(até R$ 150.000,00 para obras e serviços de engenharia e até R$ 80.000,00 para os demais casos de contratação).

6. CONCURSO

Modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmio ou remuneração aos vencedores, segundo critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial. É comumente utilizado na seleção de projetos, onde se busca a melhor técnica, e não o menor preço.

No entender de Hely Lopes Meirelles, o concurso é uma modalidade de licitação de natureza especial, porque, apesar de se reger pelos princípios da publicidade e da igualdade entre os participantes, objetivando a escolha do melhor trabalho, dispensa as formalidades específicas da concorrência.

O concurso deve ser anunciado com ampla divulgação pela imprensa oficial e particular, através de edital, publicado com uma antecedência mínima legal de 45 dias para a realização do evento. A qualificação exigida aos participantes será estabelecida por um regulamento próprio do concurso, que conterá também as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho, bem como as condições de realização e os prêmios a serem concedidos.

O julgamento é feito por uma comissão especial, integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria, sejam ou não servidores públicos. Esse julgamento será realizado com base nos critérios fixados pelo regulamento do concurso. O pagamento do premio ou da remuneração é condicionado à cessão, por parte do autor do projeto, dos direitos a ele relativos, a fim de que a Administração possa utilizá-lo de acordo com o prescrito no regulamento ou no ajuste para sua elaboração.

 

7. LEILÃO

          É a modalidade usada para a venda de bens que não são mais úteis para a administração pública, ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou ainda para a alienação de bens imóveis cuja aquisição haja derivado de procedimento judicial ou de dação em pagamento, e qualquer pessoa pode participar do processo. Os interessados deverão apresentar seus lances e ofertas em local e horário predefinidos em edital. O objeto licitado é entregue a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor de avaliação.

            A modalidade de leilão só pode ser utilizada para a venda de bens no valor de R$ 650 mil, segundo avaliações prévias de mercado. Para o leilão, não se exige qualquer tipo de habilitação prévia dos licitantes, tendo em vista que a venda é feita à vista ou em curto prazo. Admite-se, entretanto, a exigência, quando o pagamento não for todo à vista, de um depósito percentual do preço, servindo como garantia. Os lances no leilão deverão ser verbais, configurando uma disputa pública entre os ofertantes

8. PREGÃO

É uma modalidade de licitação do tipo menor preço para aquisição de bens e serviços ou serviços comuns, ou seja, as propostas e os lances realizados pelos fornecedores antecedem a análise da documentação, o que torna o processo de compra mais ágil.

Há duas formas de realização de pregão:

• o pregão presencial em que é marcada uma data para que os fornecedores apresentem suas propostas e, sucessivamente, deem seus lances verbais;

• e o pregão eletrônico, que é realizado através do site www.comprasnet.gov.br.

Para participar desta modalidade de licitação, é necessário que o fornecedor esteja com a habilitação atualizada no SICAF.

9. CONSULTA

            A consulta será feita pelas agencias regulados por isso o diferencial nas agências reguladoras é a chamada consulta para bens não comuns, feita por um júri, que atribui nota. É totalmente diferente das demais modalidades. A consulta é para bens e serviços não comuns, não corriqueiros, exceto órgãos e serviços de engenharia, que têm que seguir a Lei de Licitações e Contratos, e são também feita em no mínimo três pessoas de reputação ilibada, elevada qualificação para apreciar as propostas. Cinco pessoas, físicas ou jurídicas, de elevada qualificação, serão chamadas a apresentar propostas para fornecimento de bens ou serviços não comuns. 

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997

            Art. 54. A contratação de obras e serviços de engenharia civil está sujeita ao procedimento das licitações previsto em lei geral para a Administração Pública.

Parágrafo único. Para os casos não previstos no caput, a Agência poderá utilizar procedimentos próprios de contratação, nas modalidades de consulta e pregão.

            Art. 55. A consulta e o pregão serão disciplinados pela Agência, observadas as disposições desta Lei e, especialmente:

I - a finalidade do procedimento licitatório é, por meio de disputa justa entre interessados, obter um contrato econômico, satisfatório e seguro para a Agência;

II - o instrumento convocatório identificará o objeto do certame, circunscreverá o universo de proponentes, estabelecerá critérios para aceitação e julgamento de propostas, regulará o procedimento, indicará as sanções aplicáveis e fixará as cláusulas do contrato;

III - o objeto será determinado de forma precisa, suficiente e clara, sem especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

IV - a qualificação, exigida indistintamente dos proponentes, deverá ser compatível e proporcional ao objeto, visando à garantia do cumprimento das futuras obrigações;

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V - como condição de aceitação da proposta, o interessado declarará estar em situação regular perante as Fazendas Públicas e a Seguridade Social, fornecendo seus códigos de inscrição, exigida a comprovação como condição indispensável à assinatura do contrato;

VI - o julgamento observará os princípios de vinculação ao instrumento convocatório, comparação objetiva e justo preço, sendo o empate resolvido por sorteio;

VII - as regras procedimentais assegurarão adequada divulgação do instrumento convocatório, prazos razoáveis para o preparo de propostas, os direitos ao contraditório e ao recurso, bem como a transparência e fiscalização;

VIII - a habilitação e o julgamento das propostas poderão ser decididos em uma única fase, podendo a habilitação, no caso de pregão, ser verificada apenas em relação ao licitante vencedor;

IX - quando o vencedor não celebrar o contrato, serão chamados os demais participantes na ordem de classificação;

X - somente serão aceitos certificados de registro cadastral expedidos pela Agência, que terão validade por dois anos, devendo o cadastro estar sempre aberto à inscrição dos interessados.

            Art. 56. A disputa pelo fornecimento de bens e serviços comuns poderá ser feita em licitação na modalidade de pregão, restrita aos previamente cadastrados, que serão chamados a formular lances em sessão pública.

Parágrafo único. Encerrada a etapa competitiva, a Comissão examinará a melhor oferta quanto ao objeto, forma e valor.

            Art. 57. Nas seguintes hipóteses, o pregão será aberto a quaisquer interessados, independentemente de cadastramento, verificando-se a um só tempo, após a etapa competitiva, a qualificação subjetiva e a aceitabilidade da proposta:

I - para a contratação de bens e serviços comuns de alto valor, na forma do regulamento;

II - quando o número de cadastrados na classe for inferior a cinco;

III - para o registro de preços, que terá validade por até dois anos;

IV - quando o Conselho Diretor assim o decidir.

            Art. 58. A licitação na modalidade de consulta tem por objeto o fornecimento de bens e serviços não compreendidos nos arts. 56 e 57.

Parágrafo único. A decisão ponderará o custo e o benefício de cada proposta, considerando a qualificação do proponente.

            Art. 59. A Agência poderá utilizar, mediante contrato, técnicos ou empresas especializadas, inclusive consultores independentes e auditores externos, para executar atividades de sua competência, vedada a contratação para as atividades de fiscalização, salvo para as correspondentes atividades de apoio.

 

 10. CONCLUSÃO

Diante do conteúdo abordado, ficou bem sucinta a organização das licitações, seguindo um parâmetro estabelecido em lei, que concerne uma boa estruturação e efetivação com aquilo que é do anseio da sociedade.

Entretanto fica bem claro que ainda há de ocorrer melhoras em algumas modalidades pois elas trazem contigo pontos negativos que foram mencionados anteriormente, que traz muita insegurança jurídica ao indivíduo.

No mais, fica clara a importância da lei 8.666/93, da lei 10.520/02 e artigos mencionados da lei 9.472/97 perante o Estado, e também da necessidade de efetivação dos mesmos, para que haja uma boa administração e fraudes nas licitações.

 

11. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BOSELI, Paulo. Simplificando as licitações: (inclusive o pregão). 2 ed. São Paulo: Edicta, 2002.

JUSTEN Filho, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 11 ed. São Paulo: Dialética,                    2005.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella de. Direito Administrativo, 22 ed, Ed Atlas, São Paulo, 2009

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: 11 ed. Malheiros,1998.

Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993.

Lei nº 10.520 de 17 de julho de 2002.

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997

Sobre o autor
Eliaquim Natã Lima Alves de Souza

Graduado no curso de Bacharelado em Direito pela Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe – FANESE

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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