Estado e sociedade civil: OSCIP

15/04/2016 às 08:36

Resumo:


  • Introdução sobre o Terceiro Setor e OSCIPs, conceituando e contextualizando.

  • O que é o Terceiro Setor, comparando com o Primeiro e Segundo Setor e explicando sua importância social.

  • O que é OSCIP, sua regulamentação pela Lei 9.790/99 e os requisitos para qualificação.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Breve resumo sobre o Terceiro Setor e as OSCIPs , uma conceituação básica sobre esses temas e o contexto em que se apresentam. Em seguida, vamos também explicar conceitos bastantes presentes no mundo do terceiro setor, como “lucro”, “finalidade lucrativa”

1 - INTRODUÇÃO

Temos aqui um breve resumo sobre o Terceiro Setor e as OSCIPs , uma conceituação básica sobre esses temas e o contexto em que se apresentam. Em seguida, busca também explicar conceitos bastantes presentes no mundo do terceiro setor, como “lucro”, “finalidade lucrativa” e remuneração.

Após as explicações conceituais, parte-se para as informações práticas e funcionais sobre constituição de uma associação, elaboração do estatuto e formação do quadro de dirigentes. A partir dessas noções, foram expostos os procedimentos específicos para a regularização de uma OSCIP.

Por fim, há algumas dicas sobre sites e possibilidades de atualização de conhecimento a cerca do terceiro setor e uma breve conclusão sobre a possibilidade de criação de uma OSCIP.

2 - O QUE É TERCEIRO SETOR

Para entendermos o que é o Terceiro Setor devemos localizar anteriormente quais é o Primeiro Setor e o Segundo Setor.

Na conceituação tradicional, o primeiro setor é o Estado, representado por entes políticos (Prefeituras Municipais, Governos dos Estados e Presidência da República), além de entidades a estes entes ligados (Ministérios, Secretarias, Autarquias, entre outras). Quer dizer, chamamos de primeiro setor o setor público, que obedece ao seu caráter público e exerce atividades públicas.

O segundo setor é o Mercado (Empresas), composto por entidades privadas que exercem atividades privadas, ou seja, atuam em benefício próprio e particular.

Falando em termos financeiros, o Estado (1o setor) aplica o dinheiro público em ações para a sociedade. O Mercado (2o setor) investe o dinheiro privado nas suas próprias atividades.

O Terceiro Setor é composto de por organizações privadas sem fins lucrativos, que atuam nas lacunas deixadas pelos setores público e privado, buscando a promoção do bem-estar social. Quer dizer, o terceiro setor não é nem público nem privado, é um espaço institucional que abriga entidades privadas com finalidade pública. Esta atuação é realizada por meio da produção de bens e prestação de serviços, com o investimento privado na área social. Isso não significa eximir o governo de suas responsabilidades, mas reconhecer que a parceria com a sociedade permite a formação de uma sociedade melhor. Portanto, o Terceiro Setor não é, e não pode ser, substituto da função do Estado. A idéia é de complementação e auxílio na resolução de problemas sociais.

Para comparar com os termos financeiros anteriormente explicados, no caso do Terceiro Setor utiliza-se o dinheiro privado em atividades públicas. Essa tabela vai ajudar a compreender tal divisão:

Setor

Recurso

Fim

1o setor (Estado)

Público ⇒

Público

2o setor (Mercado)

Privado ⇒

Privado

3o setor (Sociedade Civil)

Público e Privado ⇒

Público

Exemplos de organizações do Terceiro Setor são as organizações não governamentais (ONGs), as cooperativas, as associações, fundações, institutos, instituições filantrópicas, entidades de assistência social e, hoje em dia, também as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs). Todas são entidades de interesse social, e apresentam, como característica em comum, a ausência de lucro e o atendimento de fins públicos e sociais. Ou seja, existem diversas formas de entidades do Terceiro Setor. Aqui será apresentada uma opção: as OSCIPs, por ser mais adequada às atividades realizadas pelo grupo.

3 - O QUE É OSCIP

A lei que regula as OSCIPs é a 9.790 de 23 março de 1999. Esta lei traz a possibilidade das pessoas jurídicas (grupos de pessoas ou profissionais) de direito privado sem fins lucrativos serem qualificadas, pelo Poder Público, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs e poderem com ele relacionar-se por meio de parceria, desde que os seus objetivos sociais e as normas estatutárias atendam os requisitos da lei.

Um grupo recebe a qualificação de OSCIP depois que o estatuto da instituição que se pretende formar tenha sido redigido (pelos membros deste grupo conjuntamente com a assessoria jurídica) e seja analisado e aprovado pelo Ministério da Justiça. Para tanto é necessário que o estatuto atenda a certos pré-requisitos que estão descritos nos artigos 1, 2, 3 e 4 da lei 9790/99, conforme se verá a seguir. Pode-se dizer que as OSCIPs são o reconhecimento oficial e legal mais próximo do que modernamente se entende por ONG, especialmente porque são marcadas por uma extrema transparência administrativa. Contudo, como já falamos, ser uma OSCIP é uma opção institucional, não uma obrigação. Em geral, o poder público sente-se muito à vontade para se relacionar com esse tipo de instituição, porque divide com a sociedade civil o encargo de fiscalizar o fluxo de recursos públicos em parcerias. Quer dizer, a OSCIP é uma organização da sociedade civil que, no caso de parceria com o poder público, utilizará também recursos públicos para suas finalidades, dividindo dessa forma o encargo administrativo e de prestação de contas. Assim, pode-se dizer que OSCIPs são ONGs, criadas por iniciativa privada, que obtêm um certificado emitido pelo poder público federal ao comprovar o cumprimento de certos requisitos, especialmente aqueles derivados de normas de transparência administrativas. Em contrapartida, podem celebrar com o poder público os chamados termos de parceria, que são uma alternativa interessante aos convênios para ter maior agilidade e razoabilidade em prestar contas.

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4 - O QUE É LUCRO, FINALIDADE LUCRATIVA E REMUNERAÇÃO

O lucro, em Direito, é tudo que excede o custo de uma operação, o resultado positivo de uma atividade. Em outras palavras, lucro é o dinheiro que sobra das atividades realizadas pela sociedade. É possível, e até comum, que uma entidade sem fins lucrativos obtenha lucro. Vejam as campanhas, por exemplo, nas quais se vendem camisetas, CDs, lembranças etc. A venda realizada por meio de intermediação é atividade comercial, e o resultado financeiro positivo obtido entre o custo de compra e produção e a venda é o lucro. Contudo, a finalidade lucrativa não depende da existência eventual de lucro, mas de sua destinação. A finalidade lucrativa (e a finalidade não lucrativa, por consequência) depende do destino que se dá ao lucro obtido nas atividades da entidade. Se os sócios têm direito ao lucro, ou seja, o que sobra do dinheiro que entrou através daquele trabalho é dividido entre as pessoas envolvidas, existe finalidade lucrativa. Caso contrário, não existe finalidade lucrativa.

A caracterização de finalidade lucrativa depende de quem se beneficia do lucro. Uma organização que tem o objetivo de alcançar este resultado positivo - o lucro - e distribuí-lo entre seus sócios e dirigentes é uma empresa com fins lucrativos. Para ser uma entidade sem fins lucrativos, uma organização deve investir seu eventual lucro diretamente em sua missão institucional, em seu objeto social, a própria razão de sua existência. Portanto, não é que não possa entrar dinheiro a mais como retorno do próprio trabalho, isso quer dizer apenas que este dinheiro deve ser reinvestido na própria ação que o está gerando.

Finalidade não lucrativa não se confunde ainda com inexistência de atividade econômica. A primeira, como vimos, diz respeito ao destino que se dá ao lucro. Assim, ter finalidade não lucrativa não significa que não se pode realizar atividade econômica, mas sim, que não distribua seus resultados entre seus sócios. Logo, devemos prestar atenção no estatuto para não confundir "finalidade" com "atividade". A finalidade da instituição deve ser descrita como a sua missão, o motivo pelo qual ela existe. Depois, em artigos separados, devem ser descritas as atividades que se pretende efetuar na ONG, de tal maneira que não se possa alegar que a instituição tem finalidade econômica.

Além disso, é importante frisar que lucro não é remuneração. Remuneração é o que recebemos em contrapartida a serviços prestados, não o excedente de uma atividade econômica. Todo profissional, para trabalhar tem direito a receber um salário ou uma bonificação pela sua tarefa.

5 - CONSTITUIÇÃO, ESTATUTO E DIRIGENTES DE UMA ORGANIZAÇÃO.

A OSCIP é uma forma de associação, ou seja, é uma pessoa jurídica criada a partir da união de ideias e esforços de pessoas em torno de um propósito que não tenha finalidade lucrativa.

Para criar uma associação, é necessário reunir em assembléia pessoas maiores de 18 anos que tenham o propósito de associar-se para determinada finalidade não lucrativa. Essa assembléia não tem exigências formais para ter início, podendo ser realizada em qualquer lugar, e não necessita de convocação escrita ou pela imprensa. É uma simples reunião das pessoas interessadas em resolver um mesmo tipo de problema.

Reunidos os convidados, algumas regras são impostas e a partir disso alguns passos devem ser seguidos conforme os critérios legaisi. A Assembléia discutirá a cerca do objetivo e dos propósitos da associação, e aprovará o seu estatuto, que deverá ser simples e claro, conforme previsões legaisii. Além disso, o estatuto precisa conter desde esse momento os requisitos necessários para a qualificação de OSCIP.


 

6 - REGULAMENTAÇÃO E PROCEDIMENTO ESPECÍFICOS PARA OSCIPs

Para uma associação sem fins lucrativos se qualificar como OSCIP ela deve:

1. Não ter fins lucrativos:

Como vimos isso significa que a organização não pode distribuir os lucros entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores. Ou seja, todo o dinheiro que sobrar das atividades realizadas deve ser reinvestido na própria organização (por exemplo, em equipamentos, sala, materiais ou novos profissionais). Isso não quer dizer que não pode haver remuneração, como discutiremos mais adiante.

2. Não ter uma das formas de pessoas jurídicas listadas pela lei:

Pessoa Jurídica é como se chama uma entidade. Quer dizer, é um conceito que dá personalidade a uma empresa ou a uma organização, por exemplo. É diferente de Pessoa Física, que são as pessoas como pessoas.

REFERÊNCIAS

www.sebraemg.com.br/culturadacooperacao/oscip/02.htm

pt.wikipedia.org/.../Organização_da_Sociedade_Civil_de_Interesse_P

Lei 9790 de 1999 - Lei das Oscip

www.fazenda.gov.br/spe/publicacoes/.../leis/LEI%2009.790.99.pdf

www.uff.br/direito/index.php?option...id...filantropicas

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho Acadêmico (resenha) apresentado ao Curso de graduação em Direito, da Faculdade de Olinda – FOCCA, como requisito para obtenção de nota referente ao 2º exercício da disciplina de Estado e Sociedade Civil.

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