Competência das varas criminais especializadas para o julgamento de crimes contra crianças e adolescentes sob a análise do tipo penal do art. 244-b do ECA

16/04/2016 às 15:36
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O artigo traz reflexões acerca da fixação da competência das Varas Criminais Especializadas para o julgamento de crimes contra crianças e adolescentes sob a análise do tipo penal do art. 244-B do ECA.

O Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão, a teor do art. 9o, XLIII, previu a competência especializada da 9a Vara Criminal da Capital de São Luís/MA para processar e julgar os crimes em que crianças e adolescentes são vítimas.

O dispositivo pode parecer claro, mas a interpretação literal e respectiva aplicação da norma, além de violar a mens legis de proteção integral à criança e adolescente, pode inviabilizar o funcionamento das unidades jurisdicionais especializadas Brasil afora, como doravante explicitado.

Imaginemos, de início, a seguinte situação: João é denunciado pela prática do crime de roubo contra Pedro, absolutamente capaz. Em razão disso, é denunciado na Vara Criminal comum – sem especialidade.  Sucede que, no decorrer da instrução processual, surgem indícios de que Mário, menor de idade (adolescente infrator contumaz na prática de atos infracionais), participou da empreitada criminosa com João.

O Ministério Público, em razão disso, aditará a imputação originária para constar a prática do tipo penal do art. 157, § 2º, II do Código Penal (roubo circunstanciado) c/c art. 244-B do ECA (corrupção de menores). Assim, embora na denúncia conste a prática de roubo contra vítima absolutamente capaz (Pedro), em razão do incremento do tipo penal do art. 244-B do ECA (note-se: crime contra adolescente), o juiz da Vara Criminal comum declinará da competência para a Vara Especializada.

Surge o seguinte panorama processual: 1) há a imputação do crime de roubo contra vítima absolutamente capaz, no caso Pedro; 2) há a imputação do crime de corrupção de menores por ter o acusado “corrompido” Mário (adolescente infrator contumaz na prática de atos infracionais, que colaborou para a empreitada criminosa), sendo considerado vítima incapaz.

É cediço que o delito de corrupção de menores tem como objetivo a proteção do menor, sendo suficiente para a sua comprovação a participação do inimputável na prática delituosa na companhia de maior de 18 anos. A competência absoluta para processar e julgar delitos desta natureza, em tese, é das Varas Especializadas de Proteção à Criança e Adolescente.

Será que esta foi a intenção do legislador?

A mens legis em especializar uma Vara para processar e julgar crimes praticados contra menor, segundo penso, é atender ao princípio constitucional da proteção integral da criança e do adolescente e princípio da dignidade da pessoa humana, previstos pela Constituição Federal, em seu artigo 227, uma vez que a instrução processual em uma unidade judiciária específica para menores garante maior eficiência e atenção à criança e ao adolescente, contando com todo um aparato técnico e psicossocial para o atendimento dos menores vítimas desses crimes. A normativa internacional endossa a vontade do Constituinte Originário.

Se todo e qualquer processo envolvendo menores tramitar na vara privativa, esta verá reduzida a sua capacidade de administrar os crimes que realmente envolvam abusos direto contra crianças e adolescentes, malferindo as finalidades protetivas da Lei n. 8.069 de 1990, além da violação de todos os tratados internacionais firmados pela República Federativa do Brasil envolvendo a temática.

Tolerar a declinação de competência dos inúmeros processos em que figuram a corrupção de menores como crime acessório ou secundário para as varas de crimes contra criança e adolescente seria uma temeridade, porquanto é frequente que adolescentes sejam envolvidos nas ações delituosas praticadas por adultos. Isto provocaria uma avalanche de ações para as varas especializadas, tornando inócuo o princípio constitucional e infraconstitucional da absoluta prioridade aos feitos em que crianças e adolescentes são vítimas diretas.

No exemplo acima descrito, vale dizer, o crime de corrupção de menores é secundário em relação ao delito principal, este praticado contra uma vítima maior. O delito de roubo, em tese, não foi consumado tendo como fator determinante a condição de menor de um dos agentes, a sua vulnerabilidade.

                        Muito embora o adolescente, em tese, esteja envolvido na dinâmica dos fatos, há um hibridismo processual quanto à identificação entre sujeito ativo e sujeito passivo do mesmo comportamento. É dizer, há duplo viés processual: no exemplo citado, deflagra-se o processo penal na Vara Criminal imputando a prática dos crimes de roubo e corrupção de menores, além de ser aviada a ação socioeducativa, com base no Estatuto da Criança e Adolescente, para aplicar a doutrina da proteção integral ao adolescente infrator.

                        Quer se dizer com isso que não se olvida da proteção dispensada à vítima potencial do crime de corrupção do menores (o adolescente infrator). Referida proteção será deflagrada e efetivada na Vara da Infância e da Juventude competente, aplicando-se as medidas protetivas e socioeducativas pertinentes quando cabíveis. Neste particular, forçoso reconhecer que o Judiciário está atento para tanto, existindo, dessa forma, unidade jurisdicional para dispensar todo o tratamento peculiar ao adolescente em desenvolvimento, de modo que a indigitada unidade jurisdicional especializada, frise-se, conduzirá o processo socioeducativo.

Nessa linha de raciocínio, soa claro que a vítima principal, alvo da proteção intencionada pela definição da competência das Varas Criminais Especializadas, não é a vítima do crime de corrupção de menores.

Em casos tais, o E. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco se posicionou, in verbis:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - VARA ESPECIALIZADA AMPLIADA PELA RESOLUÇÃO TJ-534/07 OU VARA CRIMINAL RESIDUAL - INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA - CRIME PRATICADO CASUALMENTE CONTRA MENOR - SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO OBJETIVO DA RESOLUÇÃO - PROTEÇÃO DO MENOR EM SITUAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO COM O AGRESSOR EM FACE DAQUELA CONDIÇÃO DE MENORIDADE, E NÃO POR TER OCORRIDO CASUALMENTE DE SER A VÍTIMA UM MENOR - RESOLUÇÃO DO TJMS N. 542. (CC nº 8481, Rel. Des. Gilberto da Silva Castro, 1ª Turma Criminal, DJ de 16.05.2008). Destaquei.

Não é outro o entendimento que vem sendo adotado neste e. Tribunal de Justiça de Pernambuco, segundo se extrai dos seguintes julgados, oriundos da 2ª e da 3ª Câmaras Criminais, em processos de relatoria dos Desembargadores Mauro Alencar de Barros e Nivaldo Mulatinho Filho, respectivamente:

CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME SECUNDÁRIO EM RELAÇÃO AO DELITO PRINCIPAL (TENTATIVA DE ROUBO). INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA DA VARA DOS CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL COMUM. DECISÃO UNÂNIME.

1. A instalação da Vara dos Crimes contra a Criança e o Adolescente teve por finalidade apurar os ilícitos penais que tenham menores como vítimas, relativamente a crimes previstos no Código Penal ou no Estatuto da Criança e do Adolescente, levando-se em consideração, entrementes, essa condição, ou seja, a sua hipossuficiência, e não a simples menoridade.

2. No caso em tela, quando da prática do crime de tentativa de roubou verificou-se a participação um menor, casualmente vítima do crime de corrupção de menores, sendo que a ação do denunciado Arthur Antônio não foi levada a efeito em função da circunstância de haver um menor em sua companhia, ou seja, "a condição de menoridade não foi decisiva para a ação do agente criminoso", conforme já decidiu o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.

3. O crime de corrupção de menores é secundário em relação ao delito principal, de tentativa de roubo, praticado contra uma vítima maior. O delito de roubo não foi consumado tendo como fator determinante a condição de menor de um dos agentes, a sua vulnerabilidade.

4. À unanimidade de votos, considerou-se competente o Juízo suscitado da 3ª Vara Criminal da Capital para processar e julgar a presente ação penal.

(Conflito de Jurisdição nº 0006143-69.2014.8.17.0000 (0339493-6). 2ª Câmara Criminal. Relator: Des. Mauro Alencar de Barros. Julgado em: 23.07.2014).

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS PERPETRADO COM A PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CPB). CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/90 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO PENAL EM FAVOR DO JUÍZO DE UMA DAS VARAS DE CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE DA CAPITAL. O JUÍZO DA 1ª VARA DOS CRIMES CONTRA A CRIANÇA E ADOLESCENTE DA CAPITAL SUSCITOU O CONFLITO. PROCEDÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME.

I - O Juízo suscitado - 7ª Vara Criminal da Capital - declinou da sua competência ao fundamento de que o crime previsto no art. 224-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menores) imputado aos acusados, em concurso com o art. 157, § 2º, incisos I e II, do CPB, está previsto na Legislação Especial, razão por que a competência seria de uma das Varas de Crimes Contra Criança e Adolescente da Capital, conforme a regra do art. 78, IV, do CPP, em razão da especialidade da matéria.

II - O Juiz suscitante, por sua vez, entendeu que a competência pela natureza da infração é, no caso concreto presente, do Juízo suscitado, eis que o Juízo pelo qual responde não possui jurisdição de natureza especial, porquanto se trata, na verdade, de jurisdição comum com foco especializado em conhecer, processar e julgar os feitos em que crianças e adolescentes são vítimas de crimes. Sustenta, ademais, que, in casu, deve ser aplicado o disposto no art. 78, inciso II, alínea a, do CP, eis que a pena mais grave cominada ao suposto fato delituoso é a assemelhada ao crime de roubo.

III - Assiste razão ao Juízo suscitante, posto que a competência da Vara dos Crimes Contra Criança e Adolescente da Capital é determinada à consideração da ocorrência de uma conduta em que a criança ou adolescente seja "vítima" de ação criminosa, "e não partícipe", como ocorre no caso concreto presente, eis que os autos dão conta de que um dos adolescentes teve participação decisiva no crime de roubo qualificado, porquanto constrangeu a vítima a entregar os seus pertences, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo.

IV - Inexistem evidências, in casu, de que a ação dos réus se revestiu de elemento subjetivo voltado à corrupção dos adolescentes. Ao revés, observa-se um acordo de vontades para a prática do roubo, sem prevalência de uns sobre os outros, estando todos imbuídos do desejo de cometer o crime, e executaram-no em concurso. Logo, vê-se que os adolescentes não foram vítimas de corrupção de menores. De qualquer sorte, havendo crime de roubo, onde os adolescentes são partícipes e não vítimas, a competência para processar e julgar a ação penal é do Juízo da Vara Criminal.

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V - Se todo e qualquer processo envolvendo menores tramitar na vara privativa, esta verá reduzida a sua capacidade de administrar os crimes que realmente envolvam abusos contra crianças e adolescentes, malferindo as finalidades protetivas da Lei n. 8.069, de 1990.

VI - Conflito de Jurisdição conhecido e provido para declarar competente o Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca do Recife, ora suscitado, para conhecimento e julgamento do presente feito. Decisão unânime.

(Conflito de Jurisdição nº 0005847-47.2014.8.17.0000 (0338196-8). 3ª Câmara Criminal. Relator: Des. Nivaldo Mulatinho Filho. Julgado em: 06.08.2014).

No mesmo sentido foi decidido o Conflito de Jurisdição nº 008723-72.2014.8.17.0000 (0347497-9), também da relatoria do Des. Mauro Alencar de Barros.

Destaque-se, ainda, como acertadamente ponderou a douta Procuradoria de Justiça, que "admitir a declinação de competência de todos os processos em que figura a corrupção de menores como crime acessório/secundário para as varas de crimes contra criança e adolescente seria uma temeridade, vez que a alta frequência com que eles são envolvidos nas ações delituosas praticadas por adultos provocaria uma avalanche de ações para as varas especializadas, tornando inócuo o princípio constitucional e infraconstitucional da absoluta prioridade as feitos e que crianças e adolescentes são vítimas diretas." (fl. 133)

Na mesma vereda, o E. Tribunal de Justiça do Mato Grosso, no julgamento do Conflito de Competência n. 1601839-96.2014.8.12.00, assentou que “Inobstante tenha existido a participação de menor e que, em análise estrita, é vítima do crime do art. 244-B, da Lei n.º 8.069/90, é nítido que a menoridade não foi condito sine qua non para a empreitada criminosa, ou, em outras palavras, o crime teria ocorrido com ou sem a participação do adolescente.”

De mais a mais, a criação das varas especializadas para julgamento dos crimes contra criança e adolescente possui fundamentos eminentemente de política criminal e vitimologia, o que, à evidência, não podem ser desprezados.

Encampar raciocínio diferente, concessa maxima venia, além de violar a proporcionalidade, traduz a definição e chancela plena da competência das Varas Criminais Especializadas na apuração de crimes contra criança e adolescente, para o julgamento de todos os crimes multitudinários que ocorrem na sociedade, máxime pela grande probabilidade, senão certeza, de participação de menores na empreitada criminosa, forjando, em última análise, verdadeira válvula de escape para endereçar ações penais para a unidade jurisdicional especializada.

Endossar a tese da competência das Varas Especializadas para julgamento do crime de corrupção de menores, em casos tais, coloca em xeque as finalidades da sua criação, causando o colapso na administração gerencial de processos.

Por provocação da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, o Sodalício Maranhense, por meio das 1a, 2a e 3a Câmaras Criminais, acatou a tese levantada, de modo que, em casos como citados no exemplo descrito, a competência será da Vara Criminal Comum e não da Vara Especializada.

Nesse sentido:

CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. VULNERABILIDADE DO ADOLESCENTE. NÃO VERIFICAÇÃO. MENOR INFRATOR. COMPETÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA. NÃO CONSTATAÇÃO.
I. Tratando-se da prática do crime de latrocínio, não se verifica a situação de vulnerabilidade do adolescente envolvido na ação criminosa, o qual praticou ato infracional contra vítima maior de dezoito anos. II. A Lei Complementar no 140/2011 instituiu a competência da 9a Vara Criminal de São Luís, MA, paraprocessamento e julgamento dos crimes praticados contra crianças e adolescentes, primando pela proteção especial de que eles necessitam. Afastada, pois, a competência da referida Unidade Jurisdicional, quando a condição de menoridade do partícipe adolescente não se mostrar fundamental para a prática delitiva principal. III. Conflito procedente para declarar a competência do Juízo da 1a Vara Criminal de São Luís, MA. CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 37.374/2015. Sessão do dia 26 de novembro de 2015. Suscitante: Juízo de Direito da 9a Vara Criminal de São Luís. Suscitado: Juízo de Direito da 1a Vara Criminal de São Luís : Desembargador Vicente de Castro

 "CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. CRIME DE ROUBO SUPOSTAMENTE PRATICADO NA COMPANHIA DE ADOLESCENTE INFRATOR. - "A mens legis em especializar uma Vara para processar e julgar crimes praticados contra menor é atender ao princípio constitucional da proteção integral da criança e do adolescente". - Tendo havido, supostamente, o concurso entre os crimes de roubo e de corrupção de menores, a condição de menoridade do partícipe adolescente não foi fundamental para a prática delitiva principal. - Juízo da 2a Vara Criminal de São Luís/MA competente para processar e julgar o feito."(Conflito de Jurisdição no 11.901/2015, 1a Câmara Criminal do TJMA, Rel. Raimundo Nonato Magalhães Melo. j. 28.04.2015).

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. INCOMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DO MENOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 78, INCISO II, ALÍNEA A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DA 2a VARA CRIMINAL DA CAPITAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. 1. Em obediência ao disposto no art. 78, inciso II, alínea a, do Código de Processo Penal, no caso, sendo a pena do crime de roubo mais gravosa do que a pena do delito de corrupção de menor, a competência para o processamento e julgamento do feito pertence ao Juízo cuja sanção seja maior. 2. No delito de corrupção de menores, a vítima necessariamente será uma criança ou um adolescente. Entretanto, o caso dos autos evidencia o concurso entre os crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas (um maior e um adolescente) e de corrupção de menores, de modo que a condição de menoridade do partícipe adolescente não foi fundamental para a prática delitiva principal. 3. Não se trata de crime praticado contra vítima menor vulnerável, mas sim de crime de roubo praticado por um acusado maior contra vítimas também maiores, com a participação de um adolescente. Portanto, o crime mais grave (roubo qualificado) prevalece sobre o crime acessório (corrupção de menores), atraindo a competência ao Juízo comum (2a Vara Criminal). 4. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 2a Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA, ora Suscitado.(Conflito de Jurisdição no 11.905/2015, 1a Câmara Criminal do TJMA, Rel. José de Ribamar Froz Sobrinho. j. 04.05.2015). (Original sem grifos)

Palmas para o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.

                       

Sobre o autor
Rodolpho Penna Lima Rodrigues

Defensor Público do Estado do Maranhão (2012). Atuação na 9a Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA. Especialista em Ciências Criminais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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