Licitação com ênfase na modalidade convite

Leia nesta página:

Será abordado de forma sistemática e, portanto de forma rápida e concisa, pontos relacionados à Lei 8.666/93 que refere-se a licitação na administração pública, como conceito, modalidades, bem como os princípios, fundamentos e objetos, assuntos envolvidos.

SUMARIO: 1-Introdução 2- Conceito de licitação, 3- Importância da licitação, 4- Princípios norteadores da licitação, 5- Modalidade de licitação convite, 6- Disposições finais; 7-Disposições Bibliográficas.

RESUMO: será abordado de forma sistemática e, portanto de forma rápida e concisa, pontos relacionados à lei 8.666/93 que refere-se a licitação na administração pública, como conceito, modalidades, bem como os princípios, fundamentos e objetos, assuntos envolvidos nas Leis 8.666/93 (Lei de Licitações) e 10.520/02 (Lei do Pregão).

Palavras chaves: licitação, importância, modalidade convite.

I – INTRODUÇÃO

Como em qualquer empresa é preciso planejamento, cuidado e atenção na realização de gastos; logo não poderia ser diferente com os gastos de verbas públicas que devem seguir uma série de trâmites e regras para que sejam aplicados da forma mais vantajosa, com o menor gasto e a melhor qualidade. Tarefa nada fácil, devido às influências que pode provocar do ponto de vista econômico, social e político.

Pensando nisso, e que a nossa a Constituição Federal de 1998 trata no Art. 37, inciso XXI que as obras, serviços, compras e alienações, ressalvados os casos específicos em lei, serão contratados mediante prévio processo de licitação pública, em que seja assegurado o atendimento ao princípio da igualdade de condições a todos os concorrentes, prevendo cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos expressos em lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia de cumprimento das obrigações. No ordenamento jurídico pátrio, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, veicula as normas gerais sobre licitação e contratos administrativos, em direta filiação ao que prevê o Art. 37, inciso XXI da Carta Magna de 1998.

II – CONCEITO DE LICITAÇÃO.

Definição segundo Justen filho (2010, p. 427): A licitação é um procedimento administrativo disciplinado por lei e por um ato administrativo prévio, que determina critérios objetivos de seleção da proposta de contratação mais vantajosa, com observância do principio da isonomia, conduzido por um órgão dotado de competência especifica.

Já para Celso Antônio: “licitação – em suma síntese – é um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas. Estriba-se na idéia de competição, a ser travada isonomicamente entre os que preencham os atributos e aptidões necessários ao bem cumprimento das obrigações que se propõem assumir.” (2008, p. 514).

Porém, é importante salientar que essa “igualdade” sofreu uma interpretação, sendo necessário modificar por meio da lei 12.349/2010 o caput do art. 3º da lei 8.666/93 objetivando inserir nessa isonomia a concessão de vantagens às empresas produtoras de bens e serviços nacionais.

Portanto, licitação é um procedimento destinado à seleção da melhor proposta dentre as apresentadas, com observância do princípio constitucional da isonomia e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, por aqueles que desejam contratar com a Administração Pública.

III- A IMPORTÂNCIA DA LICITAÇÃO.

Como o Estado tem grande importância na economia do país, levando em consideração a quantidade de compra, para a realização de obras públicas, infraestrutura e a própria manutenção da administração pública. Foi necessário um regramento especifico atribuído á União, Estado e Municípios através da pela lei 8666 de 21/06/1993 para garantir a moral e eficiência nas compras.

IV- PRINCÍPIOS NORTEADORES DA LICITAÇÃO.

Como sabemos os princípios servem como bases ou alicerces para toda estrutura de uma ciência, no direito administrativo não seria diferente; eles estão expressos no art. 3º, caput, da lei 8.666/93 que regem o procedimento licitatório e julgamento das propostas. São eles: legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

V - MODALIDADE DE LICITAÇÃO CONVITE.

As modalidades de licitação são procedimentos administrativos diferentes encontrados na Lei 8.666/93 no art. 22 e na Lei 10.520/02 acumulando em um total de seis modalidades, concorrência pública, tomada de preços, convite, concurso, leilão e pregão; sendo vedado qualquer tipo de combinação entre estas modalidades de acordo art. 22, § 8º da lei 8.666/93.

O convite e a modalidade mais simples de licitação dentre as demais, por se destinar às contratações menor valor financeiro para obras e serviços de engenharia: de até 150 mil reais e, para compras e outros serviços: de até 80 mil reais para Administração Pública. Essa modalidade o edital é dispensado, sendo utilizando como instrumento convocatório carta-convite, que são enviados para alguns interessados como empresas ou profissionais escolhidos de forma discricionária pela administração pública para participar da licitação. Para tanto um cópia do instrumento convocatório deve ser fixado em local apropriado garantindo assim o princípio da publicidade.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Porém, só poderão participar os efetivamente convidados, devendo ter, no mínimo, três, para que a licitação seja válida, e excepcionalmente qualquer interessado que cumpra os seguintes requisitos: que tenha registro cadastral demonstrando a aptidão para contratar com a Administração Pública, exteriorização da vontade de participar em até 24 horas contadas da data para receber a proposta.

Em face disso dispõe a lei 8666/93 nos artigos 22 caput e 51 § 1º, da lei de licitação prevê:

Art. 22 Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

§ 1º No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.

Nesta modalidade também e possível utilizar carta-convite em licitações internacionais, respeitados os limites de valor estabelecidos na lei 8666/93, desde que não exista fornecedor do bem ou serviço no Brasil. Deve-se observar o intervalo mínimo entre a publicação do instrumento convocatório carta-convite e a entrega dos envelopes que é de 05 dias úteis.

VI- DISPOSIÇOES FINAIS.

Diante do exposto, de maneira resumida, tomar ciência da importância que a lei da licitação tem para Administração Pública no sentido de regulamentar e padronizar a gestão do administrador do dinheiro público. Fazendo com que o mesmo no momento da contratação ou aquisição de obras, compras e serviços respeite os princípios norteadores da lei especifica como também os da Administração Pública em geral. Sendo que a licitação é a regra imposta pela Constituição da República e pode ser definida como o conjunto de regras destinadas à seleção da melhor proposta, dentre as apresentadas. Cabe a nós cidadãos, exercer uma fiscalização habitual, capaz de proporcionar alterações na gestão pública; forçando os administradores a utilizarem à licitação de forma contida na legislação.

VII- REFERENÇIAS BIBLIOGRAFIAS.

Alexandrino, Marcelo e Paulo; Vicente. Direito Administrativo. 19ª ed. ver. E atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: método. 2011.

De Mello, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 13ª edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2008.

Filho, Marçal Justen. Curso de Direito Administrativo. 5ª edição. São Paulo: Editora Saraiva 2010.

Vade mecum compacto colaboração de Luiz Roberto Curia, Lívia Céspedes e Juliana Nicoletti. -13º ed. – São Paulo: Saraiva 2015.

http://www.ambito-juridico.com.br/site/index. php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo

Sobre as autoras
Edilma Felix Ribeiro

Acadêmico do curso de Direito da Faculdade Fanese.

Edilma Felix Ribeiro

Acadêmico do curso de Direito da Faculdade Fanese.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos