ADVOGADO DA UNIÃO NÃO PODE DEFENDER INTERESSES PRIVADOS
Rogério Tadeu Romano
Impõe o artigo 1º da Lei Complementar 73/93:
A Advocacia-Geral da União é a instituição que representa a União judicial e extrajudicialmente.
Parágrafo único. À Advocacia-Geral da União cabem as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Poder Executivo, nos termos desta Lei Complementar.
Causa espécie diante dos ditames legais a atuação da Advocacia-Geral da União em defesa da presidente da República durante o processo de impeachment, processo esse, cuja natureza é politico-criminal.
A Advocacia-Geral da União é órgão de Estado e não da defesa pessoal dos seus agentes.
A Advocacia da União não deve prestar serviços ao governante como pessoa física.
No impeachment de Fernando Collor, em 1992, não havia a AGU, criada em 1993, mas existia uma estrutura jurídica vinculada à presidência. Collor não se utilizou dos advogados da União.
A atuação trazida é francamente inconstitucional.
Vários princípios são afrontados:
A uma, porque afronta o princípio republicano; a duas, porque agride o principio da igualdade; a três, porque afronta o principio da moralidade; a quatro, porque confronta o principio da impessoalidade.
O projeto traz em si evidentes aspectos que vão de encontro a própria razoabilidade. Observe-se um agente público, que pratica alcance. Como ficaria a esdrúxula situação em que ele é defendido pela Procuradoria do Estado que têm a missão institucional de defender o erário público? Ficaria o agente que estivesse na defesa a incidir em crime de patrocínio simultâneo. O que é de uma absurdidade visível.
O princípio republicano é um princípio democrático qualificado que exige que ninguém tenha tratamento privilegiado.
Afronta o projeto o principio da igualdade.
Na matéria, Celso Antônio Bandeira de Mello(O conteúdo jurídico do principio da igualdade, São Paulo, RT, 1978) começa por observar que qualquer elemento residente nas coisas, pessoas ou situações pode ser escolhido pela lei, como fator discriminatório, donde se segue que, de regra, não é o traço de diferenciação escolhido que se deve buscar algum desacato ao principio isonômico. Todavia as discriminações legislativas são compatíveis com a cláusula igualitária apenas tão-somente quando existe um vinculo de correlação lógica entre a peculiaridade diferencial acolhida, por residente no objeto, e a desigualdade de tratamento em função dela conferida. Não basta, porém, a existência desta correlação; é ainda necessário que ela não seja incompatível com interesses prestigiados na Constituição.
A atuação politica da AGU é uma afronta ao texto constitucional, pode deve entender a União, dentro dos limites traçados na Constituição, em especial o artigo 37 Carta Magna.
No caso recente das escutas, a AGU, por seu advogado-geral, está advogando tese em favor da presidente e do ex-presidente, ali envolvidos e não interesse de Estado. É mister que esse ponto seja levado em conta de forma a traçar que há uma afronta aos princípios da moralidade e da impessoalidade. A Advocacia pública não pode representar interesses privados, mas interesses públicos
A atuação do Ministro Cardozo na defesa da atual presidente da República é, portanto, controversa.
Aponte-se que a Portaria 13/2015, da própria Consultoria Geral da União, tratou expressamente do uso dos serviços do advogado-geral da União pelo presidente da República, exigindo que a solicitação preencha uma série de requisitos para ser atendida, destacando-se o interesse público do ato impugnado.
No caso em tela não há interesse público na defesa judicial e extrajudicial da atual presidente da república pela AGU, no caso que envolve o processo de impeachment que hoje é vivenciado pelo Brasil. Essa defesa deve ser feita por advogado constituído pela atual presidente, pois se trata de tema de seu interesse.
A Lei do Impeachment não prevê a possibilidade de o Estado atuar em defesa de um presidente da República, ou de qualquer agente público ali arrolado. A lei supõe que o denunciado contará com advogados próprios e privados, e foi assim no caso Collor.