~~QUESTÃO DE ENTENDIMENTO
Rogério Tadeu Romano
Segundo registros oficiais da época, entre a decisão da Câmara a favor do impeachment e o afastamento de Collor, autorizado pelo Senado, passaram-se apenas três dias.
No dia seguinte à decisão dos deputados, em 30 de setembro, o Senado recebeu o ofício comunicando o resultado da votação e, ato contínuo, fez a leitura do documento em plenário e elegeu, em votação secreta, a chamada "comissão processante", que elaborou um parecer pela continuidade do processo no Senado.
Esse documento foi votado no dia seguinte pelos senadores, em procedimento simbólico. Nenhum deles teve que registrar o voto, apenas se manifestar em plenário.
Na ocasião, o então senador Odacir Soares chegou a questionar o presidente do Senado sobre a celeridade do processo. Na sessão, ele sugeriu que a Casa havia recebido da Constituição de 1988 a atribuição de "processar e julgar" o presidente da República.
Com esse argumento, perguntou se não seria necessário ampliar a discussão sobre o afastamento de Collor. O argumento se assemelha ao que o Senado levantou perante o Supremo Tribunal Federal no sentido de que se pode ou não derrubar eventual decisão proferida pela Câmara já no caso do impedimento da atual presidente.
Na época de Collor, a questão de Odacir foi rejeitada pelos senadores.
No dia 2 de outubro, Collor foi oficialmente afastado da Presidência e o então vice, Itamar Franco, assumiu o comando do Palácio do Planalto.
Veio o impeachment da atual chefe do Executivo e o Senado defendeu que uma eventual decisão da Câmara de admitir o processo de impeachment da presidente Dilma Rousseff teria, que, obrigatoriamente, ser validada pelo Senado. Esse entendimento foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento em dezembro de 2015 pela ADPF 378.
A Constituição Federal determina que “admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade”.
Até a ADPF 378, a doutrina e a jurisprudência eram unânimes em reconhecer que, uma vez admitida a acusação contra o Presidente da República pela Câmara dos Deputados, o Senado Federal estaria obrigado a instaurar o processo.
Ficou assim o entendimento de que o Senado Federal na matéria não é mero órgão carimbador da decisão da Câmara dos Deputados pelo prosseguimento do procedimento no impeachment. O Senado Federal assim não está vinculado à decisão política da Câmara dos Deputados na matéria.
O Senado Federal, recebendo, no dia 18 de abril, a decisão da Câmara dos Deputados que autoriza a abertura de impeachment contra a atual presidente, deve determinar a leitura dessa autorização, elegendo a chapa da comissão especial do impeachment, ficando o PMDB, hoje no comando da oposição, com a maioria da bancada, devendo escolher a presidência ou a relatoria.
O presidente do Senado, Renan Calheiros, afirmou que a eleição da comissão especial do impeachment ocorrerá no próximo dia 26 de abril, em sessão deliberativa. A expectativa era de que o colegiado já fosse instalado esta semana. Em reunião com líderes dos partidos para definir as regras para o rito na Casa, ficou decidido que o colegiado de 21 membros será formado com base nos blocos partidários, e não conforme o tamanho dos partidos.
Parecer da comissão especial sobre a matéria deverá ser emitido em até dez dias úteis.
Haverá uma votação pelo Plenário do Senado do parecer da comissão especial. O quórum para abertura do processo político é de metade mais um dos 81 senadores. Aprovada a deliberação com relação a admissibilidade, dentro de um juízo de pronúncia, a presidente deverá ser afastada do cargo por até 180 dias.
Se a decisão for pelo recebimento, lá pelo dia 10 ou 11 de maio de 2016, a presidente deverá ser comunicada da deliberação do Senado Federal, recebendo a notificação pelo primeiro-secretário da casa parlamentar. Nesse momento a presidente deve ser afastada do cargo por até 180 dias, devendo ser dada a ela o devido processo legal e seu principal corolário, o direito ao contraditório e ampla defesa. Há, inclusive, previsão de interrogatório, ato formal de defesa. Ao final, será julgada em sessão presidida pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, pelo crime de responsabilidade apontado. O quórum é de 2/3 dos membros para o julgamento do mérito, pedido.