Cunha, “vossa excelência é um gângster, ladrão, tirânico, traidor…”

20/04/2016 às 12:52
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Durante a votação do impeachment de Dilma, vários deputados atacaram o presidente da Casa (Eduardo Cunha) chamando-o de “gângster, ladrão, inquisidor, golpista, tirânico, traidor, conspirador, evasor, sonegador, corrupto, canalha”.

Durante a votação do impeachment de Dilma, vários deputados atacaram o presidente da Casa (Eduardo Cunha) chamando-o de “gângster, ladrão, inquisidor, golpista, tirânico, traidor, conspirador, evasor, sonegador, corrupto, canalha”.

Cometeram crimes ou estão amparados pela impunidade parlamentar? Eles podem ser responsabilizados no Conselho de Ética (por falta de decoro)?

Jean Wyllys, em 2015, chamou outro parlamentar de “ladrão, bandido, desonesto, indecente, estúpido e fascista”. A queixa-crime proposta no STF foi arquivada (Inq. 4177).

A praticamente pacífica jurisprudência desta Corte diz que ofensas proferidas em debates ou votações dentro do Parlamento (ou em razão da função) estão amparadas pela imunidade penal do art. 53 da CF.

Os parlamentares são imunes por suas “opiniões, palavras e votos”, tanto penal quanto civilmente. Diz a Corte Suprema que o uso de palavras de baixo calão é criticável, mas não configura crime, quando no exercício da função parlamentar.

A imunidade parlamentar é o instituto que assegura a plena liberdade do exercício da função legislativa. Se existe uma norma autorizativa, o que está permitido por ela não pode estar proibido por outra (não há tipicidade material nesse caso, por força da teoria da tipicidade conglobante de Zaffaroni).

Mas não se trata de imunidade absoluta (como vem sublinhando o ministro Marco Aurélio). Ela requer “nexo funcional”, ou seja, ofensa perpetrada em razão da função. Se um parlamentar num campo de futebol em defesa do seu clube lança ofensas contra terceiros, não está amparado pela imunidade citada.

Eduardo Cunha chegou a dizer (Folha) que estuda processar os autores dos contumeliosos ataques. Se o fizer por meio de queixa-crime junto ao STF, sua chance de vitória (em razão dos precedentes da Corte) é, pode-se dizer, nula.

Restaria a Cunha (ou sua tropa de choque) postular a abertura de processo junto ao Conselho de Ética (por falta de decoro). Mas falar em decoro no Parlamento brasileiro, presidido por quem é réu ou acusado de corrupção, lavagem de dinheiro, falsidade, peculato etc., é algo muito complicado.

Na pós-modernidade está consumada a vitória da emocionalidade sobre a racionalidade (defendida pelos estoicos, por Platão e pelo Iluminismo). Somos bactérias emocionais ambulantes. O “Penso, logo existo” de Descartes foi substituído pelo “Faço, depois penso”.

Alguns questionam se somos mesmo animais políticos (Aristóteles). A única certeza é que somos animais emocionais. A convivência harmônica de 513 deles num recinto fechado eletrizante é problemática. Mais: não existe regra mais inútil que a proibição de sexo oral imposta pela dona do bordel.

CAROS internautas que queiram nos honrar com a leitura deste artigo: sou do Movimento Contra a Corrupção Eleitoral (MCCE) e recrimino todos os políticos comprovadamente desonestos assim como sou radicalmente contra a corrupção cleptocrata de todos os agentes públicos (mancomunados com agentes privados) que já governaram ou que governam o País, roubando o dinheiro público. Todos os partidos e agentes inequivocamente envolvidos com a corrupção (PT, PMDB, PSDB, PP, PTB, DEM, Solidariedade, PSB etc.), além de ladrões, foram ou são fisiológicos (toma lá dá cá) e ultraconservadores não do bem, sim, dos interesses das oligarquias bem posicionadas dentro da sociedade e do Estado. Mais: fraudam a confiança dos tolos que cegamente confiam em corruptos e ainda imoralmente os defendem. 

Petição: https://secure.avaaz.org/po/petition/Conselho_de_Etica_da_Camara_Pela_cassacao_do_mandato_de_Eduardo_Cunha/?kIiKqhb

Pela cassação do mandato de Eduardo Cunha

Sobre o autor
Luiz Flávio Gomes

Doutor em Direito Penal pela Universidade Complutense de Madri – UCM e Mestre em Direito Penal pela Universidade de São Paulo – USP. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Jurista e Professor de Direito Penal e de Processo Penal em vários cursos de pós-graduação no Brasil e no exterior. Autor de vários livros jurídicos e de artigos publicados em periódicos nacionais e estrangeiros. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998), Advogado (1999 a 2001) e Deputado Federal (2019). Falecido em 2019.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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