A eficácia das medidas socioeducativas na ressocialização dos menores infratores

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O presente trabalho consistiu em apresentar e analisar a eficiência de cada medida socioeducativa, analisando sua execução e particularidades aplicadas aos adolescentes que praticam algum ato infracional e se atingem sua finalidade, recuperando o infante.

 INTRODUÇÃO

Na atualidade, tem-se constatado um crescente número de delitos praticados por jovens adolescentes e ultimamente até por crianças, demonstrando a precoce colocação destes no mundo do crime e da marginalização. Isto posto, o presente trabalho consistiu em apresentar e analisar a eficiência de cada medida socioeducativa, analisando sua execução e particularidades aplicadas aos adolescentes que praticam algum ato infracional e se atingem sua finalidade, recuperando o infante.

No decorrer do presente trabalho procurou-se demonstrar algumas causas que levam os jovens a cometerem delitos, a fim de se apontar a participação e responsabilidade daqueles que se obrigam na educação e no dever de cuidar dos mesmos, sejam eles a família, a sociedade ou o estado. Apontando de que forma a ausência ou omissão dos responsáveis contribuem para a inserção da criança e do adolescente no meio da marginalização.

Por conseguinte, analisar-se-á as medidas adotadas após o cometimento das infrações penais, abordando até onde a aplicação e execução das medidas influenciam na prática de reincidência dos atos infracionais, se são ou não eficazes considerando os resultados obtidos após aplicação daquelas e considerando um determinado índice de reincidência.

Por todo o exposto, pretende-se ainda mostrar que o objetivo das medidas socioeducativas é resgatar o adolescente, ajudando-o a se abster do mundo do crime e da marginalização, proporcionando sua reintegração social na família e sociedade aliado a fatores, que lhe garantam alimentação, educação, saúde, cultura, lazer e profissão sempre em prol do bem estar do menor infrator, instalando a partir das crianças e adolescentes uma sociedade livre, justa e solidária.

 

 PROBLEMATIZAÇÃO E REFERENCIAL TEÓRICO

A teoria da proteção integral veio através de uma grande alteração na Lei  8.069/90. Essa teoria é fundamentada nos direitos essenciais das crianças e adolescentes, visto que estão em condição de pessoas em desenvolvimento, sendo fundamental uma proteção diferente e integral.

De acordo da Constituição Federal, em seu artigo 227, dispõe da seguinte forma:

                                                              Artigo 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Este dispositivo assegura o princípio da Proteção Integral, consolidando a criança como sendo um “ser principal” com prioridade absoluta, ampliando o dever de protegê-la à família, à sociedade e ao Estado.

Ainda nos artigos 229 e 230 da Constituição Federal, ficou designado, quanto à família, seus deveres, encarregando aos pais “o dever de assistir, criar e educar os filhos menores”.

Em relação aos deveres do Estado, dispõe o artigo 227, § 1º que:

§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais.

O artigo 227, § 3º, da CF, traz os aspectos específicos que o princípio da Proteção Integral deve considerar, estabelecendo o seguinte:

§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

I – idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no Artigo 7º, XXXIII;

II – garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

III – garantia de acesso ao trabalhador adolescente à escola;

IV – garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;

V – obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;

VI – estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;

VII – programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecente e drogas afins.

É necessário ainda, diferenciar o que é criança e adolescente. De acordo com o art. 2º da Lei 8.069/90 temos que: “Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade”.

Em caráter excepcional o Estatuto poderá ser aplicado as pessoas entre os 18 e 21 anos de idade, quando mencionado em lei, conforme artigo 2º, parágrafo único, desta forma:

Art. 2º.

[...]

Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

 

Segundo o Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude, Jeferson Moreira de Carvalho (1997, p. 9), “[...] considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção.”

Logo, toda criança ou adolescente não cometem crime ou contravenção, mas sim praticam ato infracional, ou seja, para as crianças e os adolescentes, ato infracional é como se fosse infração penal.

As medidas socioeducativas estão previstas no art. 112, do ECA, e são aplicadas quando o adolescente pratica algum ato infracional. O rol desse artigo é taxativo, podendo aplicar somente as medidas previstas nele. Vejamos o art. 112 do ECA:

Art. 112. Verificada a pratica de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I – advertência;

II – obrigação de reparar o dano;

III – prestação de serviços a comunidade;

IV – liberdade assistida;

V – inserção em regime de semiliberdade;

VI – internação em estabelecimento educacional;

VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

§1º. A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

§2º. Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

§3º. Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

 

Segundo Konzen (2005) apud Maciel (2006, p. 805): “Além do caráter pedagógico, que visa à reintegração do jovem em conflito com a lei na vida social, as medidas socioeducativas possuem outro, o sancionatório, em resposta à sociedade pela lesão decorrente da conduta típica praticada. Destarte, fica evidente a sua natureza híbrida.”

As medidas socioeducativas visam, principalmente, a inserção do adolescente na família e na sociedade, além da prevenção da delinquência. Na atualidade, podemos chegar à conclusão de que as medidas socioeducativas tem mais caráter de sanção do que pedagógico, visto que não se tem obtido a ressocialização do adolescente com muito sucesso, pois não são aplicadas da forma correta, como prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente.

As medidas socioeducativas estão distantes de alcançar a finalidade para que foram criadas, já que no nosso cotidiano constatamos que os adolescentes recebem essas medidas e logo cometem outro ato infracional, não se conscientizando do ato que cometeu. Esta finalidade só se alcançará quando a medida aplicada através de sua reinserção social, familiar e comunitária, garanta ao adolescente um projeto de vida que o liberte do submundo do crime e da marginalização, através da família, da comunidade e da escola.

No Brasil, não existem muitos programas sociais capazes de reeducar e ressocializar o adolescente, onde nem mesmo a família não dá importância ao trabalho realizado pelos profissionais especializados para executar tais medidas.

Entende-se portanto que a defeito advém do despreparo das instituições para a execução das medidas socioeducativas e não da normatização do sistema. Desta maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente não propõe a aplicação de sanções aos atos infracionais, mas sim, apresenta meios de reeducar o infrator. Para isso, é necessário que o Estatuto seja utilizado corretamente, observando a realidade do menor infrator.

Os atos infracionais aplicados por crianças e adolescentes muitas vezes ocorrem pelo meio social em que vivem. Isso acontece não só pelas dificuldades de sobrevivência financeira, mas também porque o Estado deixa a desejar em investimentos na política social básica, ou seja, na saúde, educação, assistência social e outros, fazendo com que muitos voltam para o mundo do crime diante das dificuldades. Não podemos afirmar que apenas os adolescentes sem condições financeiras significativas, de um grupo marginalizado, praticam atos infracionais, pois há aqueles adolescentes de classe econômica média a alta que cometem atos infracionais. Esses atos cometidos por adolescentes de classes mais altas não se justificam por falta de oportunidade, nem discriminação social, mas por fatores morais e psicológicos. Há quem fale que o indivíduo já nasce com personalidade criminosa, com instinto voltado para o crime, mas não se pode aceitar posição. A prática dos atos infracionais está relacionada com o meio onde vive a criança ou adolescente.

Segundo Luiz Angelo Dourado (1969, p. 114): “Quando se estabelece firme e duradouro laço entre pais, o desenvolvimento psicológico do filho se efetuará bem, seu superego será normal e a criança tornar-se-á um indivíduo moral e socialmente independente. Mas, se os pais, principalmente as mães se satisfazerem em permanecer como personagens alheios e impessoais ou agem de forma que seja impossível uma inclinação permanente filhos-pais, a educação dos filhos será um fracasso, o desenvolvimento do caráter far-se-á mal, a adaptação social poderá ser superficial e o futuro da criança correrá o risco de ficar exposto a todos os perigos possíveis de um desenvolvimento antissocial.”

Isto posto, é necessário que principalmente os pais transfira carinho, amor, ou seja, um vínculo afetivo, pois se não existir isso na infância, poderá refletir no desenvolvimento da personalidade, facilitando num momento futuro, a entrada no mundo do crime, gerando uma revolta no adolescente contra as regras impostas pela sociedade.

Esclarece Souza (2003, p.46): “Logicamente, não se pode vincular delinquência ao fator pobreza exclusivamente, de outra maneira, é necessário retirar este “rótulo” de criminoso em decorrência de sua condição social, porém não podemos “fechar os olhos” ao fato de que para alguns indivíduos as condições reais de vida se apresentam tão difíceis e insuperáveis pelos méis legais e legítimos, ao seu ponto de vista, que acabam por impulsionar à prática de condutas delituosas (especialmente tratando-se de adolescentes).”

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Contudo, é diante do convívio da família que a criança e o adolescente desenvolve seu aspecto psicossocial, descobrindo e aprendendo as normas de convivência em sociedade, formando seu caráter através dos exemplos de pessoas que os conduzem, sendo assim a família a base de todo o desenvolvimento emocional da criança. Como relata Alvez (2010)59 é “o principal agente de socialização, devendo ser parceira e partícipe das ações no processo de formação da identidade pessoal e social da criança e do adolescente.”

Diante de todo exposto, certificamos uma ruptura dos valores familiares, sendo possível concluir que, para a maioria dos adolescentes que cometem atos infracionais, o vínculo da família é conflituosa e há falta de imposição de limites pelos pais, que promovem uma educação relapsa. Deste modo, para que haja uma melhor ressocialização dos menores infratores, torna-se indispensável à realização do resgate dos valores familiares, o que poderá contribuir para a redução da criminalidade no meio infanto-juvenil (REBELO, 2010). Assim, para que haja uma efetiva ressocialização do menor infrator, nesse aspecto, deve-se resgatar também a família dos infratores, com programas de apoio que revitalizem a união familiar com respeito, como descreve Alvez (2010)59: “São necessárias ações não apenas para provimento do seu acesso aos serviços essenciais, mas também desenvolvimento de políticas sociais que ofereçam apoio á família ou responsáveis, políticas e ações voltadas para proteger as crianças e adolescentes quando os seus vínculos familiares estão fragilizados ou rompidos, tais políticas devem apoiar as famílias no cumprimento de suas funções de cuidado e socialização de seus filhos, buscando promover a inclusão social e buscar a superação das vulnerabilidades.”

Observa-se que o apoio e auxílio de uma família estruturada e equilibrada terá papel fundamental na reeducação do adolescente que cometeu ato infracional, garantindo a este um acolhimento em um ambiente sadio, harmonioso e que o transmita valores positivos, essenciais para que possam trilhar um novo caminho. Outro fator considerável para ressocialização é a inclusão social do infrator, pois como esclarece Janse (2010)60 “é no retorno ao meio social que aqueles que cometeram uma infração e foram afastados do convívio comum vão se reinserir.”

É importante que a criança ou adolescente que cometeu um ato infracional seja acolhido sem preconceitos pela sociedade em que faz parte e que tenha as mesmas oportunidades que os demais jovens, uma vez que já foram sancionados por sua conduta delituosa. Assim, com um bom convívio social, sem discriminação, o menor poderá desenvolver sua capacidade interpessoal, melhorando seu respeito com o próximo. Em seguida, se tem a educação, que é peça fundamental no quebra-cabeça da ressocialização do menor infrator. Desde que realizada com seriedade, compromisso e afeto, a frequência à escola proporcionará ao menor que cometeu ato infracional, além de novas futuras oportunidades de emprego, uma sociabilidade efetiva, uma rotina diária e ainda regras de convivência.

O apoio e incentivo do Estado também é fundamental na ressocialização dos jovens que foram levados pelos caminhos tortuosos do crime, com a criação de projetos que reeduquem esta clientela, através da prevenção e do acolhimento. Além disso, este deveria ser o responsável por fornecer infraestrutura a todos os meios ressocializadores citados, com o fornecimento de uma educação de qualidade, apoio às famílias, entre outros.

Diante do exposto, observa-se que existem vários meios de mudar a trajetória dos jovens infratores. A sociedade e a família devem se unir para acolher de maneira digna o infrator, que mesmo diante de suas ações negativas, são seres em processo de desenvolvimento e que necessitam de atenção, afeto e proteção. O Estado também deve investir mais na área da educação, com a prevenção da prática de atos infracionais. Por fim, se tem a inserção destes menores no mercado de trabalho, afastando esta clientela do mundo do crime.

Sobre os autores
Francisco Jander Madeira Rodrigues

Acadêmico do 10 º Semestre de Direito - FLF

Paula Rossana Ribeiro

Aluna do 10º Semestre de Direito -FLF

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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