Introdução
Educação de qualidade para todas as crianças e adolescentes é o ideal colimado pela Constituição e previsto na legislação pátria. Entretanto, existe uma grande diferença entre o direito como norma posta, com a vivência da realidade. No que se refere as crianças e adolescentes com necessidades especiais o sonho constitucional permanece mais longe, já que o Brasil caminha a passos lentos na verdadeira inclusão escolar.
Matricular uma criança e adolescente com necessidades especiais em uma escola pública regular de ensino, por exemplo, pode se tornar um martírio, mesmo com a exigência legal. A evolução jurídica da matéria torna-se inócua, quando a sociedade não acompanha no mesmo passo.
Crianças e adolescentes não podem ficar à mercê destas violações, já que a educação é direito fundamental, previsto na Constituição Federal de 1988 e está situado no rol dos direitos sociais, ou seja, aqueles em que o Estado deve agir, sob pena de desrespeitar a Carta Constitucional.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146/15, foi um importante inovação legislativa, complementado o arcabouço normativo para a concretização da inclusão educativa de crianças e adolescentes especiais nas escolas normais de ensino.
Conforme preleciona Roger Feichas (2015), Defensor Público do Estado de Minas Gerais, quando relaciona a novel legislação com os reflexos diretos na aplicação do princípio da igualdade:
No dia 06 de julho do corrente ano foi publicada a Lei nº 13.146/15, com período de vacatio legis de 180 (cento e oitenta) dias. Trata-se do Estatuto da Pessoa com Deficiência, em razão do desafio do Brasil em harmonizar seu arcabouço legal e adequar suas políticas públicas com a definição de deficiência consagrada pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas Com Deficiência. [...] infere-se que o acesso à justiça restou influenciado por conta de que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa” (art. 6º) e que “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84).
Dada a nova legislação, agora surge um novo desafio: a concretização do fim legislativo e mudança da realidade. Não caberia ao Estado assumir uma posição dirigente, na vertente moderna constitucional, proporcionando a rápida aplicação da lei? Ao mesmo passo, não caberia a sociedade alcançar um novo patamar no respeito às pessoas com peculiaridades especiais de aprendizado?
Encontrar soluções jurídicas e sociais para dar eficácia ao direito fundamental à educação inclusiva, não é tarefa fácil. Contudo seu estudo é relevantíssimo para desenvolvimento da humanidade, já que o princípio da igualdade começa com o respeito às diferenças.
A Educação de qualidade inclusiva como direito fundamental
A educação situa-se como direito humano e fundamental, já que também positivado na Constituição Federal de 1988. O Direito à educação está no capitulo dos direitos sociais, pois exige-se que o Estado tenha uma postura positiva para que consiga efetivamente implementá-lo.
Sobre os direitos sociais, Alexandre de Moraes (2008, p. 177), preleciona:
Direitos sociais são direitos fundamentais do homem, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria de condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1º, IV da Constituição Federal.
Destaca-se que, a Constituição de 1988 trouxe em seu texto no art. 5º, parágrafo primeiro, norma mandamental para aplicação imediata do direito à educação. Portanto, cabe-se, em tese, eventual mandado de injunção (em concreto) ou ação direta de inconstitucionalidade (em abstrato) contra possível ausência da prestação positiva pelo Estado.
É o que conclui também o celebre constitucionalista José Afonso da Silva (2005, pág. 465), que acertadamente preleciona: “Quando a Constituição diz que a saúde ou a educação é direito de todos, e indica mecanismos, políticas, para a satisfação desses direitos, está preordenando situações jurídicas objetivas com vistas à aplicação desses direitos.”
Dos artigos 205 a 214, a Constituição trouxe as bases para o direcionamento da educação no Brasil, principalmente no que diz respeito ao ensino, deveres do Estado quanto a esta prestação e a forma de destinação dos recursos públicos.
Com uma visão dirigente e paradigmática, o art. 227 estabeleceu a absoluta prioridade ao direito a educação à criança, ao adolescente e ao jovem. E, por fim, a carta Magna tratou de rezar no artigo 208, inciso III, que é dever do Estado garantir atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência preferencialmente na rede regular de ensino.
A absoluta prioridade de prestar educação a crianças e adolescentes, não diz respeito apenas a uma educação simplória. Em uma interpretação conforme a Constituição, vê-se que pelo princípio da igualdade material, trata-se de uma educação com qualidade, haja vista seu impacto na transformação social e no desenvolvimento humano.
A esse respeito, Barroso (2009, pág. 41), dissertando sobre a garantia do Princípio da Igualdade Material:
Para a realização da democracia nessa dimensão mais profunda, impõe-se ao Estado não apenas o respeito aos direitos individuais, mas igualmente a promoção de outros direitos fundamentais, de conteúdo social, necessários ao estabelecimento de patamares mínimos de igualdade material, sem a qual não existe vida digna nem é possível o desfrute efetivo da liberdade.
Quanto as crianças e adolescentes especiais, tema deste trabalho, a base normativa também cresceu após a Constituição Federal. O Estatuto da Criança e do Adolescente, a Declaração da Salamanca de 1994, e a Lei de Diretrizes e Base da Educação Especial de 1996, contribuíram para dar o pontapé inicial no caminho da efetivação educacional inclusiva às crianças e adolescente com algum tipo de necessidade especial.
No ano de 2001, houve a promulgação do Decreto n. 3956/01, sobre a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência. Em 2007, teve-se a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com deficiência e, em 2008, a ratificação desta convenção com status de emenda constitucional.
Desafios e avanços promovidos pela Lei n. 13.146/15
Mesmo com toda a legislação, crianças e adolescentes especiais continuam sofrendo certa discriminação da sociedade. Principalmente quando fazem um uso de seu direito subjetivo à educação. A sociedade não acompanha o avanço legislativo. O problema da discriminação parece ser interiorizado no corpo social.
De fato, a inclusão de alunos com necessidades especiais em classes comuns do ensino regular, é um grande desafio para os próprios professores (MATOS, MENDES, 2015, p. 9), que são demandados a terem tipos novos de conhecimento, para lhe dar com tais peculiaridades. Mas isso não justifica que o caminho deve parar de ser trilhado.
Certo é que violando o direito subjetivo à educação inclusiva gratuita (OLIVEIRA e ARAUJO, 2005, p.5), estar-se-ia negando outros direitos importantes no futuro, como talvez a possibilidade de trabalho digno, saúde, informação e igualdade material. Portanto, o fornecimento de uma boa educação nas fases iniciais, gera reflexos inimagináveis na vida do indivíduo e de sua família.
Carlos Roberto Jamil Cury (2008, p. 302), bem disserta sobre a Educação de forma igualitária:
Por ser um serviço público, ainda que ofertado também pela iniciativa privada, por ser direito de todos e dever do Estado, é obrigação deste interferir no campo das desigualdade sociais e, com maior razão, no caso brasileiro, no terreno das hierarquias sociais, como fator de redução das primeiras e eliminação das segundas, sem o que o exercício da cidadania ficaria prejudicado a priori.
As escolas públicas regulares costumam, na maioria das vezes, negar a matrícula destas crianças e jovens ou ainda, colocar obstáculos, como cobranças abusivas para manter o aluno matriculado. Atualmente esta prática é crime, previsto na Lei nº 7.853/89, alterada recentemente pela Lei n. 13.146, de 06 de julho de 2015, que instituiu a Estatuto da Pessoa com Deficiência, grande avanço no seara do direito.
Aliás, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, trouxe importantes instrumentos para concretização da inclusão educativa de crianças e adolescentes especiais.
Pablo Stolze (2015) bem disserta que: “Em verdade, este importante Estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social. Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis."
Segundo a nova lei, constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Para a referida norma, pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ao se referir ao direito à educação, o referido diploma normativo trouxe extenso rol de garantias – artigos. 27 a 30, incluindo a garantia de sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida. E, não só isso, é dever do Estado acompanhar e garantir a eliminação de barreiras que impeçam a verdadeira inclusão escolar.
Em análise a redação do Estatuto, percebe-se que como a educação é medida prioritária, a escola é quem deve se preparar e incluir o aluno e não o inverso. Entretanto, a realidade atual é de muita exclusão, principalmente em cidades com poucos recursos ou que não adotam boa política educacional.
Outra importante contribuição da Lei n. 13.146/15 foi a derrogação de artigos do Código Civil sobre a incapacidade dos deficientes, que eram rotulados automaticamente como incapazes. Rubens Requião (2015), comentando sobre a alteração legislativa:
Assim, o fato de um sujeito possuir transtorno mental de qualquer natureza, não faz com que ele, automaticamente, se insira no rol dos incapazes. É um passo importante na busca pela promoção da igualdade dos sujeitos portadores de transtorno mental, já que se dissocia o transtorno da necessária incapacidade. Mas é também uma grande mudança em todo o sistema das incapacidades, que merece cuidadosa análise.
O mesmo autor ainda observa que:
A mudança apontada não implica, entretanto, que o portador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para a prática de certos atos. Mantém-se a possibilidade de que venha ele a ser submetido ao regime de curatela. O que se afasta, repise-se, é a sua condição de incapaz. Esta determinação da nova lei, aliás, reforça entendimento que já se havia defendido em tese de doutorado, sobre a necessária distinção entre transtorno mental, incapacidade e curatela.
Todas estas inovações promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, provém do direito à diferença, princípio moderno, que se baseia na igualdade material e, deve ser observado pelas legislações vindouras, a fim de possibilitar um mínimo existencial, sob pena de um grande retrocesso social (SIQUEIRA, 2010, p. 51)
Em dissertação, Cury (2008, p. 300), entende que o denominado direito à diferença incorpora-se ao próprio direito à educação:
Mas o conceito de educação básica também incorporou a si, na legislação, a diferença como direito. A legislação, mercê de amplo processo de mobilização, de disseminação de uma nova consciência, fez a crítica às situações próprias de minorias discriminas e buscou estabelecer um princípio ético mais elevado: a ordem jurídica incorporou o direito à diferença” (CURY, 2008, p. 300)
Justamente por sermos diferentes, nesse ponto, somos todos iguais. Portanto, para concretizar a educação de qualidade inclusiva, para crianças e adolescentes com necessidades especiais, além da obrigação de cumprir os termos do estatuto da pessoa com deficiência, é necessária uma maior contribuição do Estado.
Martha de Toledo Machado (2003, pág. 194), expondo a exigência de maior prestação positiva por parte do Estado:
“É tão marcadamente de prestação positiva o dever imposto ao Estado de assegurar o direito à educação de crianças e adolescentes, que não basta que oferte vagas para todos, observado o conteúdo da educação já delimitado no próprio texto constitucional”
Realmente não basta, portanto, apenas assegurar uma vaga. O Estado deve implementar políticas públicas eficazes, realizar campanhas de conscientização, formar professores capazes de promover o direito a diferença e, sobretudo, estabelecer meios de acompanhar o sucesso destas crianças e adolescentes.
Mesmo com a alternância do poder e partido político, as políticas públicas devem ser continuadas, já que os direitos fundamentais estão acima de qualquer ideologia e, devem ser a todo momento maximizados pelo Estado.
O Judiciário, como uma das funções do Estado, deve continuar agindo na defesa dessas crianças e adolescentes, aplicando a lei ao caso concreto e proporcionando a efetivação dos direitos fundamentais. Destaca-se que é no Judiciário que desaguam as violações que normalmente são comunicadas aos órgãos competentes, conforme se vê em julgados recentes acerca da educação inclusiva:
[...] A educação é obrigação do Estado, conforme disposto no art. 227 da CF, e é assegurada à criança com absoluta prioridade. A criança portadora de necessidades especiais deve ser atendida com prioridade absoluta, pois é a hipossuficiente entre os hipossuficientes, razão pela qual se impõe que o estado (lato sensu) assegure o direito à educação pretendida, sem qualquer discriminação. [...] (Agravo de Instrumento Nº 70065770299, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 10/09/2015). (TJ-RS - AI: 70065770299 RS , Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 10/09/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/09/2015)
[...] Obrigação de fazer. Educação. Direito e Garantia constitucionais. Aluno portador de necessidades especiais. Atendimento Especializado na rede Pública de Ensino. Monitor especializado. Dever do estado. 1. A educação é direito de todos e dever do estado, garantia que emana da constituição federal. A educação deve ser ministrada em igualdade de condições às pessoas, numa perspectiva de igualdade real e substancial, com o fim de inclusão social daqueles portadores de deficiências. 2. Desde a declaração de Salamanca passou-se a considerar a inclusão das crianças com necessidades especiais em salas de aulas regulares como a forma mais adequada de democratização das oportunidades educacionais. 3. È direito do aluno portador de necessidades especiais com limitação física, o acompanhamento em sala de aula por monitor especializado mantido pelo estado. 4. Recurso voluntário e reexame necessário conhecidos e não providos. (TJ-DF - APO: 20120110810083 DF 0004314-46.2012.8.07.0018, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 20/11/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/11/2013 . Pág.: 119)
Como visto, cabe também ao Estado garantir a presença nas escolas públicas de profissional capacitado, para efetivo acompanhamento diário da criança ou adolescente portador de necessidades especiais, a fim de permitir a melhoria de seu aprendizado e promover sua maior interação.
Não pode o Estado se valer do argumento da reserva do possível e deixar de cumprir com esse dever legal, já que não se confunde necessidades com prioridades. (SIQUEIRA, 2010, p. 48). Está se falando aqui de uma prioridade delineada na legislação. Os recursos financeiros devem ser convergidos para o prioritário dever de prestar educação de qualidade a crianças e adolescentes, sejam elas especiais ou não.
O Estado brasileiro, com as dimensões continentais que possui, não terá como concretizar o referido direito fundamental, sem políticas públicas eficientes que abrangem todo o país e sem a colaboração da sociedade.
Conclusão
No anseio de incluir, discrimina-se. No anseio de não discriminar, exclui-se. Crianças e adolescentes com necessidades especiais merecem atenção do Estado e da sociedade como todos os cidadãos.
O papel do direito como ramo das ciências humanas e sociais é disciplinar da melhor forma possível, regras para transformação desta realidade discriminatória. O direito fundamental à educação está previsto na Constituição Federal de 1988 e plasmado por diversas leis infraconstitucionais que tentaram dar efetividade à qualidade de ensino pública e gratuita.
Com o advento da Lei n. 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, ampliou-se ainda mais o direito ao acesso à educação de crianças e adolescentes especiais. Isto em razão de que o Estatuto trouxe em seu bojo, diversos dispositivos referentes ao sistema de ensino inclusivo, que reafirmam a obrigação do Estado de proporcionar educação de forma prioritária.
Portanto, deve-se existir uma corresponsabilidade: primeiro, um bom direcionamento das políticas públicas educacionais pelo Estado, com destinação correta de recursos a fim de proporcionar o meio ideal escolar para que a inclusão aconteça e, em segundo, uma mudança de comportamento da própria população que discrimina, que pode ser efetivada por meio de campanhas de elucidação das leis vigentes e conscientização.
A educação escolar inclusiva, gratuita e de qualidade, às crianças e adolescentes portadores de necessidade especiais, perpassa pelo cumprimento da legislação vigente e pela mudança de comportamento dos cidadãos: discriminando menos e incluindo mais.
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