Alterações feitas com a entrada em vigor da Lei 150/2015

Leia nesta página:

O presente trabalho traz como assunto principal a aplicabilidade prática da nova lei do empregado doméstico. Portanto, no decorrer do trabalho serão apresentados os efeitos jurídicos trazidos em decorrência da entrada em vigor desta Lei.

  1. JUSTIFICATIVA

O interesse por tal assunto se deu conta da falta de legislação antes existente para regular esta classe de empregados, suprimindo direitos trabalhistas estabelecidos a outras categorias de empregados, levando em consideração também a importância que alguns empregados domésticos tem no âmbito familiar, em muitas vezes como se já fosse parte da família. Quando da aprovação da emenda às dúvidas da classe dos empregadores e dos empregados surgiram.

Com o intuito de buscar mais conhecimento sobre o assunto, aplicando a nova lei na relação diária, com a empregada da minha residência, como, também, na minha profissão, tendo maior domínio sobre o assuntos e buscando efetuar os direitos trabalhistas do empregado doméstico em casos concretos, sempre aplicando-lhes a nova lei.

Vindo para complementar a emenda feita no art.7º da Constituição Federal, trazendo um novo parágrafo que amplia direitos trabalhistas ao empregado doméstico, já que o referido parágrafo necessitava de complementação para que fosse aplicado em sua totalidade, ficando a dúvida quanto a sua aplicabilidade, tendo em vista que será difícil fazer a fiscalização no interior das residências.

Sendo assim, surge a pergunta, como será feito a fiscalização dos direitos trabalhistas para o empregado doméstico dentro das residências pelo Ministério do Trabalho e Emprego?

 Logo se verifica o grau de importância de tal temática para toda a sociedade, pois através do estudo poderemos constatar as vantagens e eventuais desvantagens desta lei, sabendo o que fazer para regularizar a situação de um empregado já contratado e como contratar novos empregados aplicado desde o início os direitos deles provenientes desta lei

Sanando, assim, dúvidas surgidas tanto por parte do empregado como do próprio empregador.

Mostrando seus direitos antes da lei, trazidos pela Constituição Federal e direitos adquiridos após a entrada em vigor da lei, mostrando como era antes e como ficou.

 

 INTRODUÇÃO

Antes de falarmos sobre a lei, é importante fazer algumas considerações sobre o projeto de lei apresentado ao congresso nacional no ano de 2013 que alterou o artigo 7º, da Constituição Federal, incluindo um novo parágrafo no art. 7º da CF.

Por conta deste projeto de lei, foi incluído o parágrafo segundo ao art. 7º da Constituição Federal, ampliando a gama de direitos aos empregados domésticos, trazendo para os trabalhadores domésticos os mesmos direitos trabalhadores já alcançados pelos empregados urbanos e rurais.

Isto é, direitos que antes outras classes de empregados já haviam adquirido foi ampliado para os domésticos, como, por exemplo, direito ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), se houver dispensa imotivada é devido o pagamento da respectiva multa no percentual de 40% do FGTS, ganharam direito ao Seguro Desemprego, conquistaram o direito do controle da jornada do trabalho, entre outros direitos inerentes a outros empregados.

Com a aprovação da lei no Congresso Nacional, entrou em vigor a Lei Complementa Nº 150, de 1º de junho de 2015, chamada usualmente como Lei do empregado doméstico, que será o foco deste trabalho, em seus mais diferentes aspectos jurídicos.

Para adentramos no assunto é importante saber quem é o empregado doméstico, pois o art. 1º da lei complementar 150/15 define empregado doméstico como sendo, in verbis;

 

 “Art. 1º - aquele que presta serviço de forma contínua, subordinada, de maneira onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativo à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.”

 

Desta forma, nem todo aquele que presta serviço no âmbito familiar, será considerado empregado doméstico, pois embora que haja a subordinação, onerosidade, pessoalidade mas não seja de maneira não eventual, ou seja, sendo menos de três vezes por semana não será empregado doméstico, podendo ser considerado, neste caso, diarista.

Caso o empregado preencha todas essas características será considerado empregado doméstico para fins legais, lhe sendo aplicável esta lei.

 

 OBJETIVOS

Abaixo apresentar-se à Tipo de pesquisa, Tipologia da pesquisa e os Objetivos.

Objetivo Geral:

Analisar a partir da alteração da Lei do Empregado Doméstico pela Emenda à Constituição nº 72/2013 as mudanças na Lei citada e no cotidiano da sociedade.

 Objetivos Específicos:

Confrontar a Lei do Empregado Doméstico antes e depois da emenda nº 72/13;

Identificar as mudanças ocorridas com o advento dessa emenda nas relações trabalhistas;

Explicar os benefícios da emenda referida;

Entender os direitos adquiridos mais ainda não regulamentados;

Avaliar se houve a efetiva aquisição desses novos direitos.

 

EMENDA CONSTITUCIONAL 72/2013

Muitos dos direitos adquiridos ainda precisam ser regulamentados o que ainda não se deu. E por isso esses direitos ainda não podem ser aplicados, pois não existe a lei que os regulamente.

A Emenda nº 72/ 13 que altera o texto do parágrafo único do artigo 7º que tinha a antiga redação:

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

Após a emenda, o parágrafo único passou a ser:

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. 

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Após a entrada da emenda, foram adquiridos os seguintes direitos: recolhimento do FGTS; se houver dispensa sem justa causa, é devido o pagamento da multa de 40% do FGTS; ganharam direito ao seguro desemprego; tiveram o controle da jornada de trabalho; e a jornada foi regularizada sendo de carga máxima é de 44 horas semanais e jornada não superior a oito horas diárias. Além do direito do pagamento do adicional de noturno e ao pagamento de horas extras.

Podemos notar que com a ampliação dos direitos garantidos aos empregados domésticos só trouxe benefícios para os empregados domésticos em relação a suas condições de trabalho.

Com este trabalho foi apresentado a nova Emenda Constitucional nº 72/13, que diz  respeito aos empregados domésticos.

Esses trabalhadores estão em contato direto com as famílias, sendo assim, participam da vida intima das famílias as quais prestam serviços. Existindo, então, uma relação de confiança entre empregado e empregador.

Portanto, fazem jus a Emenda Constitucional nº 72/13 fazendo com ela tenha eficácia.

 

METODOLOGIA

Abaixo apresentar-se à Tipo de pesquisa, Tipologia da pesquisa e os Objetivos.

 

Tipo de pesquisa:

     A metodologia utilizada na monografia será realizada através de um estudo descritivo-analítico, desenvolvido através de pesquisa:

     Bibliográfica: através de livros, revistas, publicações especializadas, imprensa escrita e artigos e dados oficiais publicados na Internet.

     Documental: exame de dados nos processos das Varas do trabalho da Comarca de Sobral, sentenças, peças processuais e acórdãos, dentre outros que abordem o tema;

 

     Quanto aos objetivos:

      Descritiva e exploratória, posto que objetiva explicar, classificar, esclarecer e interpretar os fatos buscando aprimorar ideias.

 

     REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição Federal de 1988.  Acesso em 05 de abril de 2014.   Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>

 

BRASIL. Emenda à Constituição, nº 72 de 2 de abril de 2013, Acesso em 05 de abril de 2014. Disponivel em : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc72.htm

 

BRASIL. Lei do Empregado Domestico. Acesso em 05 de abril de 2014. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5859.htm>

 

BRASIL. PEC- Proposta de Emenda à Constituição, nº 66 de 2012. Acesso em 05 de abril de 2014. Disponível em <http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2013/03/26/senado-aprova-ampliacao-dos-direitos-das-empregadas-domesticas>

 
MANHABUSCO, José Carlos. Emenda constitucional n. 72/2013 (pec das domésticas): tiro no pé. Acesso em 06 de abril de 2014. Disponivel em:< http://www.progresso.com.br/opiniao/emenda-constitucional-n-72-2013-pec-das-domesticas-tiro-no-pe>

 

OLIMPIO,Marise Magalhães. O Trabalho nos primeiros tempos do Brasil Colonial. Acesso em 06 de abril de 2014. Disponivel em:< http://meuartigo.brasilescola.com/historia-do-brasil/o-trabalho-nos-primeiros-tempos-brasil-colonial.htm

 

PAIVA, Debora. Emenda Constitucional 72/2013 - Empregados Domésticos. Acesso em 10 de abril de 2014. Disponivel em :< http://professoradeborahpaiva.blogspot.com.br/2013/04/emenda-constitucional-722013-empregados.html>

Sobre os autores
José Shaw-lee Dias Braga

Advogado, formado pela Faculdade Luciano Feijão; 2012.1-2016.2. Sócio do escritório profissional Dias Braga Advocacia, fundado em 2017. Especialista em Direito Previdenciário.

Janderson de Andrade Ávila

Bacharelando em Direito pela Faculdade Luciano Feijão

Keliana Correia Ximenes

Estudante de Farmácia pela Faculdade INTA.

Maria Evilene Couto Santos

Supervisora de unidade judiciária, acadêmica de Direito pela Faculdade Luciano Feijão.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Tema bastante interessante tendo em vista a entrada em vigor da lei do empregado doméstico, mostrando como era antes e como ficou após a entrada em vigor da lei nº 150 de julho de 2015.

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