Contratos eletrônicos

25/04/2016 às 16:50
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O presente artigo visa explanar de que forma os contratos eletrônicos se instalaram à praxe do direito empresarial destacando suas características, vantagens, desvantagens, efeitos jurídicos, eficácia probante, requisitos e disciplina legal.

1 INTRODUÇÃO

Os contratos são fruto de um livre acordo de vontades, feitos em conformidade com a lei e com a finalidade de adquirir, extinguir ou modificar direitos.

Ao longo dos anos os contratos foram surgindo, de acordo com necessidade e com a praxe comercial que foi se desenvolvendo no mundo. O mais antigo e mais importante de todos é a compra e venda e o mais moderno, que vem se instalando, é o contrato eletrônico, que abrange as outras formas de contrato, uma vez que a compra e venda, o leasing, a empreitada, a locação de coisas são contratos feitos hoje, principalmente sob a forma de contrato eletrônico e é sobre este tipo de contrato que vamos tratar ao longo deste trabalho, destacando suas principais características, vantagens, desvantagens, efeitos jurídicos, sua eficácia probante, requisitos, disciplina legal e os principais problemas que surgiram com esta novíssima figura contratual no mundo e principalmente em nosso ordenamento jurídico que luta para discipliná-lo garantindo assim, nossa tão cara segurança jurídica.

2 Contratos Eletrônicos

O surgimento da informática e da internet fizeram o mundo caminhar mais rápido, principalmentenas relações comerciais, dando origem ao e-commerce (comércio eletrônico) e às contratações virtuais que surgiram para celebrar os negócios fechados pela internet e assim tornaram a economia mais dinâmica. As páginas criadas na internet (web pages) oferecem,a todo momento, os mais diversos serviços e bens e milhões de pessoas conectadas à rede mundial de computadores usam este meio para fechar os mais variados tipos de contratos,on-line, com resposta imediataou off-line (via e-mail, de aceitação posterior).

Os contratos eletrônicos são celebrados entre o titular de uma loja virtual e o internauta através de programas de computador e classificam-se em: contratos intersistêmicos em que o computador é somente um meio de comunicação, pois o contrato é formado pelos meios tradicionais; contratos interpessais em que o computador interfere diretamente na formação de vontade dos contratantes, este se subdivide em:simultâneos, quando as partes estão conectadas à rede simultaneamente e não-simultâneo,  quando há um tempo entre proposta e aceitação; e os contratos interativos realizados entre a pessoa e um sistema eletrônico de informações. Trazem como principais caraterísticas: a distância entre comprador e consumidor; a despersonalização do negócio jurídico, pois os contratantes não têm contato pessoal; desterritorialização da contratação, que não é feita em um espaço físico, mas no ciberespaço; desnacionalização dos negócios e a desmaterialização do contrato, que se formam em um sequencia de bits ou códigos binários e não no papel.

É espécie contratual economicamente interessante porque barateia custos dos serviços e dos produtos uma vez que estão sujeitos a menos impostos e é também muito mais cômodo, pois tudo se concretiza na velocidade de um click. São comumente utilizados nas operações de valores imobiliários, em aplicações financeiras nas bolsas de valores, e como já mencionado para celebração dos mais variados tipos de contrato. A Bolsa de Valores é talvez o tipo mais “antigo” de contrato eletrônico, que por meio do sistema homebrokerpossibilitaa compra e venda de ações via internet por corretoras de valores virtuais cadastradas pela Bovespa. É um contrato bilateral entre o vendedor e a corretora de valores e que também não tem regulamentação específica.

2.1 Formação dos contratos eletrônicos

Os contratos eletrônicos não exigem forma solene e são celebrados de várias formas. O acesso à via eletrônica, para formar estes contratos, podem ser: por via telefônica fixa ou móvel, por rádio e por satélite. Para contratar, o internauta pode ir: direto no site, pode encontrar a publicidade enquanto navega ou ainda pode receber um e-mail com um link que o leve ao site do fornecedor. Escolhida a via de acesso e o modo de contratar o internauta parte para a formação do contrato.

 As ofertas nos sites são propostas abertas ao público e se formam quando o internauta aceita a proposta remetendo o número do seu cartão de crédito para o proponente (Arts. 427-428,CC), podem ser tambémfechados, via e-mail, considerados  aqui contratos entre ausentes, formando-se no momento em que o provedor envia o arquivo para o seu usuário, já os contratos internacionais são classificados, quanto a momento de sua formação, em: contratos de formação instantânea por comunicação indireta através de telemática que se realizam pelo correio eletrônico ou bate-papo na internet, considerado como um contrato entre presentes, onde aceitação é imediata ocorrendo aí a sua formação; contratos de formação exintervallo realizados por comunicação indireta através de telemática cuja aceitação se dá por meio de correio eletrônico, mas não imediatamente, pois o oblato tem um tempo para refletir aquela proposta e enviar a resposta posteriormente e o momento da recepção desta determina a formação deste contrato; contratos de formação exintervallotemporis mais complexo, permitindo que as partes troquem pospostas, façam negociações, analisem aspectos mercadológicos e recorram a técnicas pré-contratuais como cartas de intenção de acordos preliminares, acordos de segredo, condições gerais de venda e diversos tipos de garantias contratuais. Este tipo de contrato envolve viagens, custos com projetos e honorários advocatícios, por isso, suas negociações preliminares já acarretam responsabilidade civil.

2.2 Conteúdo, requisitos e provas de sua validade

Os contratos eletrônicos têm como requisitos subjetivos a manifestação da vontade das partes, capacidade civil destas (não podem ser tidas como parte, a provedora de acesso e a administradora do cartão), consentimento, identificação da parte contratante e autenticação das comunicações eletrônicas que são feitas por meio de códigos secretos; impressão digital; reconhecimento de caracteres físicos a longa distância como sangue, rosto, voz; fixação da imagem da íris; esteganografia; transmissão de fotografia; criptografia assimétrica onde o indivíduo fornece duas senhas, uma de acesso geral e outra de acesso particular. A integridade destes contratos é garantida por meio de assinaturas digitais, composta por signos e chaves, baseada na criptografia assimétrica que têm o mesmo valor da assinatura em papel. A autenticação do documento é dada por um certificado que vincula a assinatura e sua respectiva chave pública a uma determinada pessoa. Seus requisitos objetivos são: objeto lícito, possível, determinado ou determinável e economicamente apreciável e como requisitos formais, o uso de um computador com acesso à internet.

Há presunção juris tantum da validade do documento eletrônico, mas para ter eficácia há que se provar sua autenticidade. A prova do contrato é atípica, formalizada em um documento codificado em uma sequência de bits que ficam registrados num programa de computador e requer uma leitura específica através de dispositivos como cd’s e pendrives. Quando contestada, a assinatura digital deve ser provada judicialmente com o assessoramento de um técnico em informática que averiguará sua autenticidade. Para evitar estes transtornos, tem-se a intenção de criar-se um cartório que reconheça as documentações virtuais.

O conteúdo dos contratos eletrônicos é o mesmo exigido para os demais contratos, uma vez que, como já dito, ele os abrange.

2.3 Disciplina legal

O comércio eletrônico internacional segue o que determina o artigo 9º, § 2º da LINDB, que sujeita a relação de consumo surgida por meio do contrato eletrônico à lei do país em que residir o proponente, isso porque no comércio eletrônico internacional é impossível aplicar o locusregitactum (lugar rege o ato) pela dificuldade que se tem de determinar o lugar onde o contrato se constituiu. Se este comércio internacional se dá entre países do MERCOSUL, a lei aplicável é a do país em que a mercadoria será entregue, conforme consta na Ata n.2/93 da X Reunião do Grupo mercado Comum do Mercosul. Esta mesma regra se aplica aos contratos internacionais feitos por comunicação indireta.

No Brasil, tem-se a Medida Provisória n.2200/2001, que trata da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira disciplina a integridade, autenticidade e validade dos documentos eletrônicos, mas os contratos eletrônicos, no estágio em que se encontram, são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pelo Decreto nº7962/13 que veio complementá-lo.

2.3.1 Decreto nº 7962/13

O Decreto nº 7962, que entrou em vigor em Maio deste ano, veio regulamentar o CDC para dispor sobre o contrato eletrônico com o objetivo de adequá-lo a estes contratosexigindo: informações claras sobre o produto ou serviços e também sobre o fornecedor; regulamentação da compra coletiva feita pela internet; atendimento facilitado ao consumidor fornecendo o sumário do contrato antes da contratação, informação imediata de erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização da contratação, confirmação imediatado recebimento da aceitação da oferta, disponibilização do contrato logo após a contratação, manutenção de serviço adequado e eficaz de atendimento eletrônico, confirmação do recebimento da demanda, utilizando mecanismos de segurança um seu sitee o respeito ao direito de arrependimento, informando de forma clara e ostensiva como o consumidor deverá utilizar esse direito.

O contrato deve ser cumprido nas condições da oferta obedecendo todos os requisitos do contrato sob pena de responder pelo Art.56 do CDC que prevê, dentre outras punições, multa, suspensão temporária da atividade e até suspensão do fornecimento de produtos ou serviços.

2.3.2 Direito de arrependimento

O consumidor do e-commerce tem o direito de arrependimento, no prazo decadencial de 7 dias, pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, isso porque sendo um contrato à distância, existe a questão da impessoalidade e da incerteza da satisfação além do que, o consumidor não teve contato com o produto e ainda que o fornecedor tenha lhe dado todas as informações sobre este, o contato pessoal é insubstituível.O exercício deste direito implica rescisão do contrato, sem ônus para o consumidor e o fornecedor deve comunicar imediatamente a instituição financeira ou administradora do cartão de crédito ou similar do arrependimento do cliente.Contudo, o direito de arrependimento, como destaca Rosenvald, ainda não se aplica aos produtos digitais (software e músicas), pois se incorporam desde logo ao patrimônio do consumidor, ao disco rígido do computador e o consumidor não tem como saber se este fez uma cópia do programa, antes de devolvê-lo.

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2.4 Sigilo, privacidade e segurança dos contratos eletrônicos

As vantagens dos contratos eletrônicos são inquestionáveis, mas tem seu lado ruim. Os principais problemas são privacidade, sigilo e segurança dos consumidores que, no comércio eletrônico, são muito mais vulneráveis porque sua capacidade de controle fica sensivelmente diminuída.A ação dos crackersaumenta esta vulnerabilidade e traz receio para muitos ingressarem neste tipo de comércio, mas o combate a estes problemas tem que partir, primeiramente, do próprio internauta. Para garantir sua segurança, é fundamental que ele instale na sua máquina um software antivírus, empregue criptografia assimétrica para resguardar o sigilo de suas informações, conte com um bom firewall que identifica usuários não autorizados e impede o desvio de dados, bem como o usarsmartcads, cartões com funções inteligentes que combatem fraudes. Além destes cuidados do próprio internauta, o servidor Web deve garantir a segurança de seus usuários, garantindo a integridade, confiabilidade e invulnerabilidade das informações ali veiculadas, pois qualquer tipo de dano sofrido pelo usuário do e-commerce deve ser reparado por todos os envolvidos nesta cadeia de consumo (sites, banco, provedores) respondendo solidariamente pelos prejuízos causados.

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Depreende-se que o e-commerce entrou definitivamente na vida dos consumidores do mundo todo. Tem como vantagensa comodidade, facilidade, agilidade e baixo custo, como desvantagens a vulnerabilidade e insegurança acentuadas pela atuação dos crakers, que invadem os computadores e interceptam informações importantes dos usuários da internet. Suas principais características são despersonalização, desmaterialização, desterritorialização e desnacionalização dos contratos.São regulamentados pelo CDC e pelo decreto nº7962/2013, contudo Maria Helena Diniz (2012, p.794) sustenta que ainda há urgente necessidade de normas que protejam a autenticidade dos documentos virtuais, que garantam segurança e privacidade daqueles que operam na área negocial eletrônica em nível internacional e que se estabeleçam novas convenções internacionais e um colegiado supranacional capaz de apreciar questões relativas ao ciberespaço.Ulhoa, por sua vez, diz que apesar de necessitar de regulamentação a desregulamentação própria da internet é o que potencializa o e-commerce.

Espera-se que com o tempo se alcance a solução dos problemas e colmatação de lacunas.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em :<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078. htm>. Acesso em : 16jun 2013.

BRASIL, Decreto nº7.962, de 15 de março de 2013. Regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico. Disponível em :<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/decreto/d7962.htm> Acesso em : 28jun 2013.

COELHO, Fábio Ulhoa. Direitos do Consumidor no Comércio Eletrônico. In: ________.Revista AASP, São Paulo, n. 89, dez 2006. Disponível em:<http://www.ulhoa coelho.com.br/site/pt/artigos/doutrina/54-direitos-do-consumidor-no-comercio-eletronico.ht ml>. Acesso em: 16jun 2013

DINIZ, Maria Helena. Contratos Eletrônicos. In: ________.Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais. 28 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v.3.cap. 2. p. 787 – 806.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. A formação do Contrato Eletrônico. In: ________.Curso de Direito Civil : Teoria Geral e Contratos em Espécie. 3 ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2013. v. 4. p. 107 - 113.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. O contrato Eletrônico. In: ________.Curso de Direito Civil : Teoria Geral e Contratos em Espécie. 3 ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2013. v. 4. p. 333 -339.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Formação de Contratos pela internet. In: ________. Direito Civil Brasileiro: Contratos e atos unilaterais.6 ed. São Paulo : Saraiva, 2009. v.3. cap. 2. p. 62 - 67.

 

Sobre o autor
Mariana Costa

Graduanda em Direito pela Universidade Federal do Maranhão

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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