Da ineficácia dos hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico (hctp's), destinados aos inimputáveis sujeitos à medida de segurança no Brasil

Resumo:


  • O texto aborda a imputabilidade penal e medidas de segurança, com foco nos Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP's) no Brasil, destinados a tratar pessoas com transtornos mentais que cometeram infrações penais.

  • Discute-se a ineficácia dessas instituições, que muitas vezes mantêm os internos em condições precárias, sem tratamento adequado, e a necessidade de alternativas como o Movimento Antimanicomial, que propõe tratamentos mais humanizados e eficientes.

  • O artigo sugere aprimoramentos nos Centros de Assistência Psicossocial e uma readequação dos HCTP's para assegurar um tratamento digno e eficaz aos portadores de transtornos mentais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Trata-se dos aspectos básicos sobre inimputabilidade penal e medida de segurança para que se possa discutir acerca da realidade dos Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, no Brasil.

Resumo: Trata-se a priori acerca da imputabilidade penal e da medida de segurança, institutos necessários para a compreensão do eixo principal do tema. Assim, apresenta-se sobre os Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico no Brasil (HCTP's). Sabe-se que estes Hospitais foram criados com a finalidade de submeterem os portadores de transtorno mental a tratamento, especialmente àqueles que cometeram crimes em razão de sua “loucura”. Todavia, verifica-se com o tempo que a atitude estatal em garantir o tratamento desses indivíduos nestes espaços se torna inviável a cada dia e, por essa razão, pugna-se por alternativas que obste a situação. Sendo assim é que o presente artigo também aborda o Movimento Antimanicomial e seus aspectos gerais para apresentar uma das alternativas em meio ao movimento manicomial.

Palavras chaves: Direito Penal. Inimputabilidade. medida de segurança. Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. Movimento Antimanicomial.

Sumário: 1 – Introdução. 2- A inimputabilidade penal. 3- Medida de Segurança. 4- Dos Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico no Brasil. 5- Conclusão. Referências.

1 – INTRODUÇÃO

Anteriormente chamados de Manicômios Criminais, o primeiro deles foi fundado no Brasil no início do século XX. Com a reforma psiquiátrica pautada pela Lei 10.216 de 2001, estes estabelecimentos passaram a ser chamados de Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP’s).

 Os HCTP’s são estabelecimentos destinados aos tratamentos de pessoas que cometeram uma infração penal, cujo discernimento para tal ação ou omissão estaria incompleto ou inexistente no momento dos fatos. Esses indivíduos são qualificados como inimputáveis que, de acordo com a legislação penal, são isentos de penas.

Contudo, o legislador em favor deles, instituiu no Título VI do Código Penal, o instituto da medida de segurança, possuindo um caráter diverso da pena, mas com o objetivo de tratar o indivíduo, prevenindo possíveis e futuros atos que o mesmo possa vir a cometer se não acompanhado devidamente.

Instituídos ao longo do século XX, os HCTP’s assumiram para si a responsabilidade de dar eficácia às medidas de segurança determinadas pelo Poder Judiciário sob os inimputáveis. Outrossim, após quase um século de existência desses estabelecimentos, há mínimos dados sobre a identidade e perfil desses indivíduos e a maneira como são efetivamente tratados..

É preciso compreender os objetivos e finalidades dos centros de tratamento para identificar onde se encontra a deficiência dos estabelecimentos. Os isentos de pena, bem como qualquer imputável, são respaldados pelo princípio da dignidade da pessoa humana. Em especial, aos inimputáveis, também são guardados pela Constituição Federal, art. 5º, inciso III, ao passo que “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante” (BRASIL, CF, 1988) e, por essa razão, não podem ser submetidos às espécies de tratamentos aos quais possuem hoje ou a ausência deles.

A relevância jurídica deste estudo se destaca a partir do momento em que os sistemas dos Hospitais não garantem o acompanhamento devido aos inimputáveis. Por consequência dessa inércia estatal, tem-se pacífico na jurisprudência a consequente liberdade destes indivíduos, quando são mantidos em um sistema prisional comum sem o tratamento adequado. Ou seja, o Estado com um sistema de tratamento falido gera outras problemáticas, como a recolocação dos inimputáveis sem tratamento na sociedade. A partir disso, o sujeito retorna maculado e indevidamente tratado, podendo cometer outro ilícito penal. Portanto, buscar pela efetividade dos HCTP’S e alternativas além desses Hospitais é também amenizar um problema evidente.

A relevância social se determina ao passo que a sociedade como todo exige soluções eficazes para os portadores de transtornos mentais. Em geral, os crimes cometidos por esses sujeitos são principalmente contra seus familiares, e, em face deles, se traduzem muitas vezes em homicídios. Sendo assim, a população em geral clama pela chamada justiça e exige soluções do Estado para punir esses indivíduos. O que se tem é um confronto. Portanto, encontrada a solução que atendam as demandas judiciais, a consequência para a coletividade (e aqui são inclusos os inimputáveis) é positiva e saciado estará seu desejo de soluções desta problemática.

2. A INIPUTABILIDADE PENAL

A inimputabilidade penal ocorre quando o agente do delito não possui capacidade/entendimento parcial ou completo no momento da ação ou omissão de um crime. Desta forma, o elemento de culpabilidade do infrator resta prejudicado, comportando assim um tratamento diferenciado pela legislação penal. É o que se depreende do art. 26 do Código Penal (BRASIL, CP, 1940):

É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Decorre da leitura do artigo supra que, para configurar inimputabilidade penal, são necessários a presença de elementos que possibilite identificar o sujeito como inimputável.

Sendo assim, conforme preleciona Rogério Greco (2014, p. 393):

O Código Penal adotou a conjugação de dois critérios que nos levam a concluir pela inimputabilidade do agente, a saber:

  1. Existência de uma doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado;

  1. A absoluta incapacidade de, ao tempo da ação ou da omissão, entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Destarte, a doutrina penal, com base no artigo retro, possui critérios responsáveis por explicar a configuração da inimputabilidade. É certo que o Código Criminal adotou apenas um deles, o chamado critério biopsicológico que se explica justamente por unir a existência da alienação mental com a incapacidade absoluta do sujeito, em entender o caráter de sua ação ou omissão. Desta forma, é imprescindível que haja os dois elementos ao mesmo momento para configurar a inimputabilidade penal.

Por outro lado, a doutrina penal também destaca a figura do semi-imputável. Oportuno comentar que a terminologia “semi-imputável” é criticada pela doutrina penal brasileira, uma vez que não existe um indivíduo imputável e inimputável ao mesmo tempo. Entende-se que, se o agente não tem capacidade plena das suas atitudes é considerado inimputável; mas, se existe uma capacidade de entendimento, ainda que reduzida, o agente deverá ser considerado imputável e responderá proporcionalmente à redução prevista na lei criminal¹.

3. MEDIDA DE SEGURANÇA

A medida de segurança é um instituto criado para penalizar os indivíduos que são considerados inimputáveis (como regra e semi-imputáveis excepcionalmente). A doutrina diverge a respeito do seu conceito, tendo como posicionamento majoritário a ideia de sanção que a medida possui. Para esta corrente, a medida de segurança priva o agente da liberdade, contudo, essa privação é acompanhada de um acompanhamento terapêutico necessário.

Neste sentido, Perangeli e Zaffaroni:

A medida de segurança é uma espécie de sanção penal, pois, sempre que se tira a liberdade de um homem, por uma conduta por ele praticada, na [1]verdade o que existe é uma sanção penal. Toda privação de liberdade, por mais terapêutica que seja, para quem a sofre não deixa de ter um conteúdo terapêutico. Assim, pouco importa o nome dado e sim o efeito gerado (ZAFFARONI; PIERANGELI, 1998, p. 85).

Em outro aspecto, o posicionamento minoritário acerca do conceito deste instituto invoca apenas o caráter terapêutico e curativo do mesmo, podendo também ser considerado assistencial. Ainda que prive o indivíduo de sua liberdade, a medida de segurança não tem a intenção de puni-lo, mas sim tão somente visa o tratamento do inimputável para que, a partir dele, não possa mais cometer ilícitos penais. A ideia é defendida por Luiz Vicente Cernicchiaro e Assis Toledo ao manifestar sobre o caráter “puramente assistencial ou curativo” da medida de segurança (CERNICCHIARO; TOLEDO, 1994, p. 21).

4. DOS HOSPITAIS DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSQUIÁTRICO NO BRASIL

Durante o século XVII, pouco antes do século XVIII, a loucura não era considerada ilusão do indivíduo, nem uma forma de erro que ele detinha. A ideia era que este sentimento pertencia às quimeras, ou seja, algo mágico e místico que algumas pessoas da época detinham o poder de sentir. Não havia periculosidade nessa ideia, e, portanto, não se pensava em estruturas que delimitassem esse estado em que o indivíduo se encontrava. A natureza era o lugar terapêutico perfeito para essas pessoas. “As prescrições dadas pelos médicos eram de preferência a viagem, o repouso, o passeio, o retiro, o corte com o mundo vão e artificial da cidade” (FOUCAULT, 2012, p. 201).

A transição do século XVIII para o XIX trouxe uma nova percepção de loucura e deu início ao processo de tratamento desta emoção. Agora, com os novos paradigmas da sociedade da época, a alienação é vista como um erro e um conjunto de desordem na maneira de agir, querer, de sentir do indivíduo. No contexto daquele tempo, os sujeitos que detinham este “estado de alienação” começavam a ser identificados como indivíduos que atrapalhavam o desenvolvimento daquela sociedade. A medicina também precisava descobrir o limite das doenças mentais e como tratá-las no seu maior potencial.

No Brasil, pouco antes do século XX, quando os indivíduos cometiam os chamados “crimes loucos”, tinham que ser entregues aos seus familiares para cuidados, desde que não causassem perigo para a sociedade. No ano de 1903, já no século XX, publicou-se o Decreto-Lei de nº: 1.132 de 22 de dezembro de 1903, cujo objetivo era reorganizar a assistência à alienados.

Desde a criação dos manicômios judiciais, foi pensada a possibilidade de tratamento dos indivíduos portadores das doenças mentais. Necessitava-se de uma estrutura apropriada, capaz de acolher os alienados e submetê-los ao processo de recuperação.

Para Maria Sirene Cordioli; Miriam SüsskindBorenstein; Anesilda Alves de Almeida Ribeiro, autoras do artigo “Hospital de custódia: os direitos preconizados pela reforma psiquiátrica e a realidade dos internos”, tem-se:

O HCTP é um órgão de defesa social e de clínica psiquiátrica, de atuação estadual. Atende a pessoas portadoras de distúrbios mentais que cometeram algum delito e, por isso, estão sob custódia, sendo essa a única instituição do gênero no Estado. De acordo com o Regimento Interno, seu objetivo é oferecer tratamento psiquiátrico ao paciente internado, preservar os direitos humanos e a dignidade do mesmo, bem como garantir qualidade de vida e bom atendimento durante a hospitalização. Visa tratar e recuperar seus internos, buscando reintegrá-los ao meio social e custodiar esses indivíduos que, por determinação judicial, têm uma medida de segurança a cumprir (CORDIOLI; BORENSTEIN; RIBEIRO, 2006).

No entanto, existe a dificuldade de identificar se as estruturas dos Hospitais estão aptas a promover o tratamento dos internos. Entende-se por estrutura, não apenas o espaço físico do prédio e seus acessórios, mas abrange ainda a existência de profissionais nestes lugares, bem como os recursos sejam eles financeiros ou materiais, como os medicamentos e outras necessidades que proporcionariam um tratamento adequado e eficaz.

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De início, tratando-se dos espaços físicos dos Hospitais, apesar da dificuldade de padronizar as estruturas, é possível identificar que, na maioria deles, existe inadequação dos espaços, prejudicando o tratamento almejado aos custodiados.

Realizado um estudo pela Universidade Federal de Brasília (UnB), acerca das distribuições de estrutura referente aos Hospitais de Custódia e Alas de Tratamentos no território brasileiro, têm-se as últimas informações coletadas sobre o tema. Neste sentido:

Em 2011, o conjunto dos Estabelecimentos de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (ECTPs) no Brasil era formado por 23 Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTPs) e 3 Alas de Tratamento Psiquiátrico (ATPs), localizadas em complexos penitenciários. Nos estados de Acre, Amapá, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Roraima e Tocantins, não havia ECTPs. As três ATPs estavam localizadas no Distrito Federal, no Mato Grosso e em Rondônia. Os estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo possuíam três unidades de HCTP, e os demais 17 estados possuíam uma única unidade HCTP cada um. Em 2011, a população total dos 26 ECTPs era de 3.989 indivíduos, entre os quais 2.839 estavam em medida de segurança, 117 estavam em medida de segurança por conversão de pena e 1.033 estavam em situação de internação temporária (DINIZ, 2011, p. 35).

Por essa razão, é possível afirmar que o conjunto de estruturas existentes no país é inferior à demanda. O Brasil é o maior país da América Latina e, considerando os números apontados, os Hospitais de Custódia existentes não comportam as necessidades brasileiras. Não existe amparo para os necessitados de custódia nos estados que não possuem HCTP, tornando-os reféns de um outro estado brasileiro. Ainda assim, até mesmo o estado que possui um Hospital fica impedido de atender toda a demanda da sua própria região, gerando a ineficácia do local. Destarte, os inimputáveis que não podem cumprir a medida de segurança no lugar apropriado, ficam mantidos no estabelecimento carcerário comum com outros detentos sem qualquer tipo de tratamento.

Em notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça pela Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ entende-se que “a jurisprudência é no sentido de que a manutenção de inimputável em prisão comum é constrangimento ilegal, mesmo quando da falta de vaga em hospital psiquiátrico” (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, 2013).

De uma forma geral, ao analisar os Hospitais do país, verifica-se que apesar de não possuírem um padrão, a maioria deles em muito se parecem estruturalmente.

Ao adentrar em um Hospital de Custódia, a realidade é inimaginável. É verdade que cada estabelecimento possui suas peculiaridades e estas são difíceis de ser identificadas de forma pormenorizada. Impende registrar que as informações acerca dos Hospitais são genéricas, sendo certo que a maioria destes Centros de Tratamento se apresentam de forma insatisfatória, principalmente no que tange à sua estrutura interna.

De início, notável é a semelhança dos Hospitais de Custódia com os estabelecimentos prisionais. Verificam-se a existência de grades, a fim de reter e conter os sujeitos ali internados, para que os mesmos sejam também privados da liberdade. Há, ainda, os dormitórios cujas camas são praticamente inexistentes e quando as tem, faltam colchões.  A título de exemplo, no Hospital de Custódia Vera Cruz, interior de São Paulo, existe poucas camas. Em torno de 90% do espaço interno do local havia apenas os portadores da doença mental vagando, sendo que das camas existentes, nenhuma possui colchão. Existe o espaço para refeitório dos alienados, entretanto, as condições de higiene são mínimas. Além disso, há a lavanderia que em alguns Hospitais são os próprios pacientes que a conduzem, sem qualquer supervisão ou proteção.

Oportuno salientar, que os sujeitos que se encontram internados nestes locais, são pessoas que passaram por um juízo de periculosidade e, portanto, se não forem devidamente tratados colocam em risco a saúde do outro, dos funcionários e deles mesmos. Para manter o devido tratamento dos internos, mister é a medicação devida, a eles indicada. Ocorre que, como outro fator que afeta o sistema, não há medicamentos suficientes, o que implica em pacientes não tratados. Esta situação prejudica o processo de tratamento dos indivíduos, como também, interfere na aptidão de funcionários que estejam dispostos a ali trabalhar (e ainda, na segurança dos mesmos).

Outro aspecto que prejudica o funcionamento desses estabelecimentos é a falta de periodicidade dos exames de cessação do perigo do agente. Em tese, esses exames deveriam ser realizados de forma periódica e isso não acontece.

Quanto às Alas de Tratamento Psiquiátrico (ATP) existentes no país, tem-se também, de uma forma genérica, que as mesmas não possuem condições de atender as demandas existentes. Na falta dos Hospitais, os inimputáveis não podem/devem ficar mantidos junto com os imputáveis, nos estabelecimentos prisionais. Para tanto, as penitenciárias possuem essas Alas de Tratamento que deveriam estar nos moldes de um lugar apto ao tratamento dos indivíduos inimputáveis. Ocorre que, assim como os HCTP's as ATP's também possuem dificuldades: não contam com a devida estrutura; não possuem profissionais aptos a prestarem serviços e, tal como os Hospitais, os sujeitos ali contidos não são submetidos aos exames periódicos capazes de atestar a periculosidade do agente.

O que se percebe, é que a cada dificuldade encontrada, gera outras tantas e a problemática desses locais torna-se crescente e ineficaz.

Sob outra ótica, o movimento antimanicomial se destaca por criticar o sistema manicomial e preceitua que a ruptura com o modelo manicomial significa muito mais do que o fim do hospital psiquiátrico (LÜCHMANN e RODRIGUES, 2006). Criticam, ainda, a concepção da loucura, bem como a institucionalização existente no país para tratamento desta enfermidade, Buscando demonstrar o quanto o tratamento manicomial é degradante e desumano.

O movimento surgiu à época do regime militar do Brasil. Tal período foi marcado por uma série de práticas de tortura e outras degradantes punições aos insurgentes daquele governo.

O setor da saúde foi o primeiro a se manifestar contrariamente àquela realidade. Surgiu assim o Movimento dos Trabalhadores de Saúde Mental, onde assumiu papel relevante nas denúncias e acusações ao governo militar informando as práticas de tortura, fraudes e corrupção do sistema (LÜCHEMANN e RODRIGUES, 2006). As décadas de 70 a 90 foram marcadas por diversos movimentos e discussões políticas e médicas acerca do tratamento psiquiátrico no Brasil.

Basicamente, o foco principal da Reforma Psiquiátrica é a desinstitucionalização do movimento manicomial. Neste sentido, Renata Corrêa Brito cita Rotelli nos seguintes termos acerca da desinstitucionalização:

É, sobretudo um trabalho terapêutico, voltado para a reconstituição das pessoas, enquanto pessoas que sofrem, como sujeitos. Talvez não se ‘resolva’ por hora, não se ‘cure’ agora, mas, no entanto, certamente ‘se cuida’. Depois de ter descartado ‘a solução-cura’ se descobriu que cuidar significa ocupar-se, aqui e agora, de fazer com que se transformem os modos de viver e de sentir o sofrimento do ‘paciente’ e que, ao mesmo tempo, se transforme sua vida concreta e cotidiana, que alimenta este sofrimento (ROTELLI, citado por BRITO, 2004).

Ainda, sabe-se que os tratamentos indicados aos portadores de transtorno mental não eram realizados com medicamentos. Como já exposto, os internados eram submetidos a medidas desumanas. Jorge Paprocki, polonês e naturalizado brasileiro, é um dos maiores nomes da reforma psiquiátrica do Brasil e  do movimento antimanicomial. Referência da psiquiatria mineira, o psiquiatra foi um dos precursores do uso dos psicofármacos (medicamentos utilizados para tratamento dos transtornos mentais). Isto significa que, a partir do uso destes psicotrópicos, não seria mais necessário submeter alguém nos tratamentos da época.

Por essa razão, os defensores deste movimento defendem o tratamento dos indivíduos em espaços familiares, ideais para uma respeitosa convivência e compreensão, bem como se utilizam dos medicamentos para estabilizar o paciente, deixando-o apto para vida em comunidade. Acreditam que o sistema de internação não é a principal forma de buscar a reintegração do paciente, sendo certo que tal ambiente, em nenhum momento, consegue atender a suas necessidades, bem como não possuem condições de tratá-los dignamente.

5. CONCLUSÃO

Ante ao exposto, verifica-se que comentar acerca da (in)eficácia dos Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico no Brasil é extremamente dificultoso.

É certo que as pesquisas demonstram que hoje, a estrutura psiquiátrica não possui eficácia alguma, mantem os indivíduos em condições que lhes é impossível recuperar.

Por outro lado, a tentativa de reforma e combate ao movimento manicomial também se encontra infrutífera e ineficaz. Não é possível sanar as dificuldades dos inimputáveis com as políticas existentes, ainda que estas estejam respaldadas por lei. Uma lei sem eficácia é uma lei vaga.

Ocorre que não é permissível que esta fatídica se mantenha em nosso país em tempos de neoconstitucionalismo. Ora, um ordenamento jurídico convidado a se constitucionalizar e priorizar os direitos fundamentais ali delineados não pode permitir que situações como estas perdurem. Em tese, seria utopia acreditar em uma Administração capaz de sanar esta problemática e tantas outras vividas no território nacional, todavia, espera-se ao menos uma política capaz de amenizar a situação dos inimputáveis.

Tal como os membros de uma sociedade considerados como “normais”, os portadores de transtornos mentais merecem um tratamento adequado e eficiente com melhor estrutura e acompanhamento, assim como a saúde e educação. Entende-se que estes indivíduos são doentes e traídos pela própria mente e, por tal razão, não podem ficar a mercê dela.

Nota-se que a Reforma Antimanicomial é referência em tratamentos eficientes e menos traumáticos. Embora a Lei Paulo Delgado tenha o condão de valorizar as políticas extra hospitalares, nota-se que não houve extinção, no ordenamento pátrio, dos Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico no Brasil. Por essa razão, motivos existem para que ambos evoluam e melhorem suas perspectivas.

Neste sentido, considera-se essencial que os Centros de Assistência Psicossocial recebam maiores investimentos para atuarem de forma mais significativa dentro do território nacional, com valorização de funcionários e estrutura. A política adotada dentro desses Centros é um indicativo que a ressocialização pode ser obtida.

Por fim, é possível que ambos os sistemas possam se readequar mantendo a finalidade precípua do tratamento, qual seja, o tratamento eficaz e digno de um portador de transtorno mental, mantendo em tudo mais sua dignidade e respeito até então perdidos.

Referências

BRASIL. Código Penal: Decreto-lei No 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em: 05 de ago. de 2015.

BRASIL. (Constituição 1988). Constituição aa República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. >    Acesso em: 05 de ago. de 2015.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça.  O crime além da razão. 2013. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/%C3%9Altimas/O-crime-al%C3%A9m-da-raz%C3%A3o  >. Acesso em: 02 de set. de 2015. (Notícias).

BRITTO, Renata Corrêa. A Internação Psiquiátrica Involuntária e a Lei 10.216/01: reflexões acerca da garantia de proteção aos direitos da pessoa com transtorno mental. Rio de Janeiro, 2004. 93 p. Dissertação (Mestrado em Saúde Pública). Escola Nacional de Saúde Pública, Rio de Janeiro, 2004.

CERNICCHIARO, Luiz Vicente; TOLEDO, Assis. Princípios básicos do direito penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1994.

ZAFFARONI, Eugênio Raul; PIERANGELI, José Henrique. Da tentativa: doutrina e jurisprudência. 5. ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.

CORDIOLI, Maria Sirene; BORENSTEIN, Miriam Süsskind; RIBEIRO, Anesilda Alves de Almeida. Hospital de custódia: os direitos preconizados pela reforma psiquiátrica e a realidade dos internos. 2006. Disponível em < http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S1414-81452006000400008&script=sci_arttext > Acesso em 25 de maio de 2015.

DINIZ, Deborah. A Custódia e Tratamento Psiquiátrico no Brasil: censo 2011. Brasília: Letras Livres : UNB, 2013. Disponível em: <http://newpsi.bvs-psi.org.br/ebooks2010/pt/Acervo_files/custodia_tratamento_psiquiatrico_no_brasil_censo2011.pdf  >. Acesso em: 02 de set. de 2015.

FOCAULT, Michel. Microfísica do Poder. Organização, introdução e revisão técnica de Roberto Machado. 25. ed. São Paulo: Graal, 2012.

LÜCHMANN, Lígia Helena Hahn; RODRIGUES, Jefferson. O movimento antimanicomial no Brasil. 2006. Disponível em: < http://www.scielo.br/pdf/csc/v12n2/a16v12n2 >. Acesso em: 02 de set. de 2015.

ZAFFARONI, Eugênio Raul; PIERANGELI, José Henrique. Da tentativa: doutrina e jurisprudência. 5. ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.


¹ (ESTEFAM; GONÇALVES, 2013, p 367).

Sobre a autora
Quetsia Dantas Magalhães Ribeiro

Advogada, graduada em Direito pelo Instituto de Ensino Superior Integrado/Fundação Educacional Nordeste Mineiro (IESI/FENORD); pós-graduanda em Processo Civil com base na Lei13.105/15 pela Faculdade de Direito Vale do Rio Doce (FADIVALE).<br><br><br>Estagiária pela 1ª Vara dos Juizados Especiais Cível e Criminal da Comarca de Teófilo Otoni/MG (2014) e estagiária pela 8ª Promotoria de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais, também da Comarca de Teófilo Otoni (2015).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O artigo foi baseado na Monografia, escrita por mim sob orientação da professora Hessen Handeri, apresentada, e aprovada em sua totalidade, à Banca examinadora do Instituto Superior de Ensino Integrado/Fundação Educacional Nordeste Mineiro (IESI/FENORD), Teófilo Otoni, Minas Gerais.O motivo da elaboração do artigo consiste na busca por publicações com o fito de colaborar com a comunidade acadêmica e como forma de realização pessoal.

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