Com a morte da pessoa é aberta a sucessão, com a transmissão de todo patrimônio constituinte da herança, ou seja, os bens do de cujus, que ainda se encontram em comunhão e indivisíveis, sendo, portanto, necessária a realização do Inventário para que aconteça a distribuição dos referidos bens entre os herdeiros.
Há duas modalidades de realização do Inventário: Judicial ou Administrativo. As duas são distintas em diversos aspectos, porém, possuem semelhanças, quais sejam, o prazo para a abertura do Inventário, que é de 60 (sessenta dias) para ambos os casos, sob pena de multa, de acordo com a legislação dos Estados; há necessidade legal de as partes estarem representadas e assistidas por Advogado; e, igualmente, os impostos devidos deverão ser recolhidos às Fazendas Públicas.
Pela via Judicial, o Inventário será instaurado mediante processo que tramitará junto ao órgão do Poder Judiciário. Essa modalidade sempre ocorrerá quando algum interessado for incapaz, quando o falecido tiver deixado testamento, ou quando ocorrer discordância entre os interessados acerca da distribuição dos bens a serem partilhados. É um procedimento mais delongado e dispendioso, uma vez que o Juiz acompanhará e se manifestará acerca de cada ato realizado, além de haver o pagamento das custas processuais (que normalmente são elevadas), se estes não se valerem do benefício da Justiça Gratuita.
Já o Inventário Administrativo ou Extrajudicial, que é regulado pela Lei nº 11.441/2007, será realizado através de Escritura Pública, junto ao Tabelionato de Notas, sem ser necessária homologação judicial. Nesse caso, a própria Escritura Pública é documento hábil que ‘substitui’ o Formal de Partilha para o registro junto aos órgãos cartorários.
Comumente mais célere, mormente por exigir consenso entre as partes beneficiárias, o Inventário Administrativo só será admitido se todos os interessados forem capazes, ou seja, tiverem mais de 18 anos e gozarem de capacidade mental (civil), pois, nesses casos especiais, há intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica.
Nesse contexto, cabe aos interessados a observância temporal para abertura do Inventário (60 dias a contar do óbito) e a eleição de Advogado habilitado para as devidas orientações, viabilizando que o Fisco exerça o seu papel de arrecadação, sem, contudo, deixar de zelar pela escorreita transferência da herança, ou meação, aos respectivos beneficiários.