Crime de trânsito e prisão em flagrante

Leia nesta página:

O condutor de veiculo automotor que se envolver em acidente de trânsito do qual resulte vítima e prestar pronto e integral socorra àquela, não poderá ser preso em flagrante.

Dispõe o art. 301 do Código de Trânsito Brasileiro: “ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela”.

O condutor de veiculo automotor que se envolver em acidente de trânsito do qual resulte vítima e prestar pronto e integral socorra àquela, não poderá ser preso em flagrante delito, podendo ser conduzido à Delegacia para prestar depoimento/esclarecimento e após deve ser liberado.

O socorro exigido pela lei não requer que seja feito pelo próprio condutor do veículo, visto que na maioria dos casos o condutor não possui habilidade técnica para isso, devendo, no entanto tomar todas as medidas de socorro que estiver a sua disposição, acionando ambulância, isolando a vítima, entre outros.

Neste sentido já se manifestou os Tribunais Brasileiros:

HABEAS CORPUS" - CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 302 E 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - NÃO CABIMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE - PACIENTE PRESTOU PRONTO E INTEGRAL SOCORRO À VÍTIMA - INTELIGÊNCIA DO ART. 301 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - ORDEM CONCEDIDA. - Dispõe o art. 301 do Código de Trânsito Brasileiro que "ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela". Dessa forma, considerando-se que o paciente prestou pronto e integral auxílio à vítima, o relaxamento da sua prisão, de ofício, é medida que se impõe.(TJ-MG   , Relator: Catta Preta, Data de Julgamento: 13/03/2014, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL).

O autor Guilherme de Souza Nucci, ao tecer comentários sobre o referido artigo, elucida:

38. Proibição da prisão em flagrante: cuida-se de medida salutar, pois os crimes de trânsito, quando provocam danos (homicídio ou lesões corporais), são culposos, motivo pelo qual se espera do condutor a sensibilidade de prestar pronto e integral socorro à pessoa atingida. Se não agiu propositadamente, constituindo o acidente fruto da sua imprudência, negligência ou imperícia, a conduta ideal é a prestação de socorro, que não poderia, naturalmente terminar ocasionando a sua prisão. Não há compatibilidade entre o incentivo à prestação de ajuda à vítima do delito de trânsito e a prisão do condutor em flagrante, obrigando-o a se submeter, por exemplo, à prestação de fiança para sair do cárcere. Por outro lado, quando o crime ocorrer e houver omissão de socorro, torna-se situação mais grave, gerando causa de aumento de pena (art. 302, parágrafo único, III; art. 303, parágrafo único). (NUCCI, Guilherme de Souza."Leis penais e processuais penais comentadas"- 5ª ed. ver. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010) (Destaca-se).

Sobre o autor
Antônio Carlos Abranches Gomes Junior

Advogado com atuação nas áreas Criminal e Processo Administrativo Disciplinar.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos