Tentativa de latrocínio

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TENTATIVA DE LATROCÍNIO - ADMISSIBILIDADE - CRIME HEDIONDO.

O LATROCÍNIO encontra-se disciplinado no artigo 157, §3º, do CP, configurando crime contra o patrimônio qualificado pela morte. Com efeito, o latrocínio é um crime complexo, ou seja, resulta da fusão de dois crimes: roubo + homicídio.


“Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa”

O objetivo principal do agente é cometer o crime de roubo e, por isso, tal modalidade delitiva encontra-se localizada no Título III do CP: “Dos Crimes Contra o Patrimônio”, sendo a morte da vítima ou de terceiro um meio para alcançar o crime patrimonial pretendido (roubo).

É possível no entanto, que ocorra o LATROCÍNIO TENTANDO em 2 (duas) hipóteses: (1) Morte – Tentada e Subtração – Tentada; (2) Morte – Tentada e Subtração – Consumada.

Nesse sentido já se manifestou o STJ:
“Nesta  Corte,  prevalece  o  entendimento  de  que  o  crime  de latrocínio  tentado  se  caracteriza  quando,  independentemente  da natureza  das  lesões  sofridas  pela vítima, há dolo de roubar e de matar, e o resultado agravador somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. Precedentes”. (STJ. HC 333374 / RS. T6. DJe 17/03/2016).
“O acórdão recorrido diverge da orientação da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual, o crime de latrocínio tentado se configura independentemente da natureza das lesões sofridas, bastando provas no sentido de que o agente, no decorrer do roubo, atentou contra a vítima, com o desígnio de matá-la”. (STJ. AgRg no REsp 1472403 / RJ. T5. DJe 23/02/2016).

A TENTATIVA DE LATROCÍNIO em que pese não estar taxativamente prevista no rol de crimes hediondos (Lei 8.072/90), é considerado CRIME HEDIONDO, conforme entendimento dos Tribunais Superiores (STJ e STF).

Sobre o autor
Antônio Carlos Abranches Gomes Junior

Advogado com atuação nas áreas Criminal e Processo Administrativo Disciplinar.

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