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O princípio da publicidade no Direito Administrativo

05/05/2016 às 21:04

Resumo:


  • O Princípio da Publicidade, expresso no art. 37 da Constituição Federal de 1988, exige que os atos administrativos sejam divulgados oficialmente, garantindo eficácia, eficiência e moralidade, apesar de existirem exceções para casos como segurança nacional e investigações policiais.

  • A publicidade dos atos administrativos é realizada através de órgãos oficiais como o Diário Oficial e jornais de grande circulação, sendo essencial para o início dos efeitos externos dos atos e para a transparência perante a sociedade.

  • Existem exceções ao princípio da publicidade que permitem o sigilo em situações que possam comprometer a segurança da sociedade ou do Estado, e a hermenêutica jurídica desempenha um papel fundamental na interpretação e aplicação desse princípio no ordenamento jurídico.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O princípio da Publicidade é o quarto princípio expresso no art. 37 da Constituição Federal de 1988 e traz como enfoque os embasamentos legais para a divulgação dos atos administrativos de forma interna e externa, resguardando a eficiência e a moralidade.

Resumo: O princípio da Publicidade é o quarto princípio expresso no art. 37. da Constituição Federal de 1988 e traz como enfoque os embasamentos legais para a divulgação dos atos administrativos de forma interna e externa em Diário Oficial e em jornais de grande circulação, trazendo eficácia para os atos administrativos, resguardando a eficiência e a moralidade da Administração Pública, no entanto há exceções em relação à publicação dos atos como nos casos de segurança nacional, de investigações policiais ou interesse superior da Administração. A Publicidade da Administração Pública traz consigo a interpretação Jurídica legal na qual deve ser respeitada, pois, em caso de omissão não traz seus efeitos regulares, podendo ocasionar a invalidação dos atos administrativos.

Palavras-chave: Administração Pública. Publicidade. Princípio da Publicidade.

Sumário: Introdução; 1. O Princípio da Publicidade; 1.1. Objetivos do Princípio da Publicidade; 2. Exceções à Publicidade; 3. Contribuição da Hermenêutica; Conclusão; Referências.


INTRODUÇÃO

O presente estudo mostrará o quanto é importante o princípio da publicidade dentro do Direito Administrativo, as formas com que o princípio atua na Constituição Federal de 1988 e em leis correlatas, como a lei n° 8666/93. Abordando as exceções à publicidade que ocorrem quando envolver risco a vida privada, a segurança da sociedade e do Estado, sendo formas de exceções que resguardam o direito do sigilo ao individuo, a sociedade e ao Estado.

Analisar-se-á, a hermenêutica que é justamente o embasamento dos princípios, na qual norteia a interpretação legal da publicidade, sendo o enfoque da ciência do ordenamento jurídico. O principio é tão importante quanto às normas do ordenamento jurídico, sua violação se torna uma afronta a Constituição Federal.


1. O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

O Direito Administrativo, não nasceu dentro de uma codificação específica, sua origem é marcada pela fundamentação e interpretação principiológica, e se tornou efetiva com a Constituição Federal de 1988, expressa em seu art. 37, caput, tendo como um dos seus princípios o da publicidade. Estes princípios se inter-relacionam para atender as necessidades da coletividade e dos fins desejados pelo Estado.

O Princípio da Publicidade é o quarto principio da Administração Pública e veio para acabar com a obscuridade emanada do Poder Público. Consiste na publicidade de todos os atos da Administração, sendo acessíveis para que todos possam ter ciência e controlar as ações deste poder. Por meio deste princípio o ato possui condições de desencadear seus efeitos.

A publicação é feita por meio de órgãos oficiais da Administração, como o diário oficial ou jornais contratados. É através desta publicação que começam a se iniciar os efeitos externos do ato administrativo.

1.1. Objetivos do princípio da publicidade

O objetivo da publicidade é levar para terceiros o conhecimento do ato ou atividades administrativas, uma atuação transparente perante a sociedade. Esta atuação do Poder Público faz com que ocorra a publicação dos atos de forma interna ou externa. A publicação de forma interna é dirigida aos integrantes dos órgãos ou da entidade, já a publicação externa é destinada aos cidadãos.

A publicidade também tem como objetivo a divulgação dos atos praticados no processo licitatório,

[...] publicidade, que diz respeito não apenas à divulgação do procedimento para conhecimento de todos os interessados, como também aos atos da Administração praticados nas várias fases do procedimento, que podem e devem ser abertas aos interessados, para assegurar a todos a possibilidade de fiscalizar sua legalidade. A publicidade é tanto maior quanto maior for a competição propiciada pela modalidade de licitação; ela é a mais ampla possível na concorrência, em que o interesse maior da Administração é o de atrair maior número de licitantes, e se reduz ao mínimo no convite, em que o valor do contrato dispensa maior divulgação (DI PIETRO, 2009, p. 359).

Neste caso a publicidade será maior na modalidade de licitação de concorrência que é feita por meio da publicação dos atos no Diário Oficial e em jornal de grande circulação e menor no convite que não possui publicação em edital, mas sim o envio de carta convite.

Para Meirelles a publicação em órgão oficial estende por outros meios de divulgação,

Por órgão oficial entendem-se não só o Diário Oficial das entidades públicas, impresso ou pela forma eletrônica pela rede mundial de computadores - internet, no endereço do órgão público, como, também os jornais contratados por essas publicações oficiais. Vale ainda como publicação oficial a afixação dos atos e leis municipais na sede da Prefeitura ou da Câmara, onde não houver órgão oficial, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município. (2013, p.101)

Os meios de divulgação são os grandes transmissores dos atos administrativos através deles temos conhecimento de todas as atividades que permeiam a Administração Pública, a ocultação da publicidade acarreta a perda dos seus efeitos.

Como expõe Meirelles em sua obra:

Os atos e contratos administrativos que omitem ou desatenderem à publicidade necessária não só deixam de produzir seus regulares efeitos como se expõem a invalidação por falta desse requisito de eficácia e moralidade. E sem publicação não fluem os prazos para impugnação administrativa ou anulação judicial, quer o de decadência para impetração de mandado de segurança (120 dias da publicação), quer os de prescrição da ação cabível. (2013, p.102).

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A não publicação dos atos administrativos pode acarretar a sua invalidação, na qual se desestrutura por falta da eficácia e da moralidade, sendo estas primordiais para o andamento da Administração Pública.


2. EXCEÇÕES À PUBLICIDADE

O sigilo é licito na Administração Pública em situações nas quais a publicidade possa acarretar prejuízos a outro direito protegido pela Constituição Federal. De acordo com o art. 5°, LX, CF: “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”. Não podendo ocorrer publicidade quando apresenta risco a vida privada e quando colocar em risco a segurança da sociedade e do Estado.

Meirelles traz que:

Em princípio, todo ato administrativo deve ser publicado, por que pública é a Administração que o realiza, só se admitindo sigilo nos casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior da Administração a ser preservado em processo previamente declarado sigiloso nos termos da Lei 8.159, de 8.1.91, e da Lei 12.527/2011 e pelo Dec. 2134, de 24.1.97. (2013 p. 98).

Márcio Rosa também aborda em sua obra:

O princípio propicia, ainda, a obtenção de informações, certidões, atestados da Administração, por qualquer interessado, desde que observada a forma legal. O art. 5°, XXXIII, assegura, assim, o direito que todos têm de receber informações dos órgãos públicos, sejam de interesse pessoal, sejam de interesse coletivo e geral. Concorrem, porém, reservas ao princípio quando em jogo estiver a segurança da sociedade e /ou do Estado ou quando o conteúdo da informação for resguardado por sigilo. A lei n. 11.111/205 regulamenta o acesso aos documentos públicos de interesse particular ou de interesse coletivo e a possibilidade de restrição em razão da segurança da sociedade e do Estado. (2012, p. 45).

O Ordenamento Jurídico prevê a tutela da publicidade da Administração Pública através do direito a petição, ao mandado de segurança e habeas data. Todos expressos na Constituição Federal que dão ensejo para solicitar informações e quando negadas saber o motivo pelo qual não foram acolhidas, mostrando garantia e transparência ao individuo e a sociedade.


3. CONTRIBUIÇÃO DA HERMÊNEUTICA PARA O PRINCÍPIO

A interpretação constitucional dos princípios vale como ciência que integra o ordenamento jurídico de determinado Estado de Direito, viabilizando a interpretação e aplicação de outras normas jurídicas, trazendo garantias constitucionais. A hermenêutica engloba os princípios constitucionais e traz consigo a eficácia da interpretação voltada para o embasamento legal.

Como descreve Celso Ribeiro Bastos:

Os princípios constitucionais merecem uma atenção especial. Na verdade, seu conteúdo há de ser também determinado, perquirido pelo intérprete. A despeito disso, esses mesmos princípios vão servir de norte a atividade interpretativa, vale dizer, transmudam-se também em instrumentos da interpretação. (1999, p.80).

O Princípio da Publicidade impõe uma obrigação legal expressa na Constituição, violar este princípio se torna uma ofensa ao regimento, sua violação é mais grave do que o desrespeito com a norma. O princípio constitucional nada mais é do que a base do ordenamento jurídico e da hermenêutica constitucional.


CONCLUSÃO

Por todo o exposto, o princípio da publicidade é muito importante para a sociedade, através dele se tem o conhecimento das atividades administrativas e de como são realizados os seus atos, dando proximidade aos cidadãos para a Administração Pública. Cabe à sociedade cobrar para que os regimentos sejam proferidos de maneira correta e que recorram quando os atos se omitirem, pois o ordenamento precisa de transparência diante da população, sendo resguardadas as exceções.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional . 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 48ª. ed. Brasília, DF: Senado, 2015.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22ª ed. São Paulo: Atlas, 2009.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro . 29. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2004.

ROSA, Márcio Fernando Elias. Direito Administrativo - Parte I - Sinopses Jurídicas 19. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

Sobre a autora
Roberta Tainá S. Amaral

Graduanda do curso de Direito da Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe (FANESE) e auxiliar de Recursos Humanos

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

A publicação foi feita para o cumprimento de atividade integrante do curso de Direito.

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