A posse clandestina das terras de Paulo Afonso - BA: uma análise jurídica histórica.

A usurpação das ilhas do rio São Francisco pela Capitania da Bahia

08/05/2016 às 16:47
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A posse das ilhas do rio São Francisco pelo Estado da Bahia é assunto já discutido devido tais ilhas pertencerem à Comarca do Rio São Francisco, em várias situações pelos políticos e estudiosos tanto do Estado de Alagoas quanto da Bahia e demais Estados,

A exploração cartográfica brasileira no Sertão de Alagoas foi outro fator que embasou o direcionamento desse trabalho abrilhantado pelo Atlas de Halfeld, uma prova cabal, que externa a verdade sobre as ilhas do arquipélago do rio São Francisco no território alagoano; com detalhes preciosos da Cachoeira de Paulo Afonso e outras ilhas do rio São Francisco, com seus respectivos nomes e posicionamentos. A margem direita do rio está identificada textualmente no penúltimo parágrafo da definição da 326.ª légua, por Halfeld, que assim diz:

[...] Do lugar da furna do morcego abaixo, recebe o rio pelo lado da margem direita sucessivamente os seus braços, que descem entre as anteriormente mencionadas ilhas de S. Gonçalo, do Félis e da Forquilha, e mais o riacho do nome da última, do Tapuio, da Gangorra e o da Lagôa do Junco, e nota-se a Cachoeira da Forquilha, do Tapuio e do Veado. 

Sendo a margem direita do rio São Francisco conforme posicionada por Halfeld, isto põe à lona as teorias e entendimentos de cartógrafos, geógrafos e historiadores que defendem o “braço do Capuxú” como o braço baiano, divisor com o Estado de Alagoas. Não existe braço baiano, pois a divisa entre os Estados de Alagoas e Bahia é a margem direita do rio São Francisco... Que dá serventia aos seus vizinhos, como diz a carta.

A igreja Católica tinha também o interesse em propagar o cristianismo. Assim, a revisão da bula papal das cem léguas à Oeste de Cabo Verde, a qual deu origem ao Tratado de Tordesilhas foi o fator preponderante para deixar a exploração destas terras aos cuidados de Portugal; que, sob o comando de D. João II, em 1534, na cidade de Évora, foi expedida a Carta de Doação da Capitania de Pernambuco.

Da redemarcação do Tratado de Tordesilhas pelos impérios de Portugal e Espanha, em 1494, das 370 léguas a partir das Ilhas de Cabo Verde, que, perpendicularmente, em terrtório brasileiro, corta as cidades de Belém-PA, ao Norte e Laguna-SC, ao Sul, até a Carta de Doação da Capitania de Pernambuco, de D. João III - Rei de Portugal, que cedeu ao donatário Duarte Coelho a dita capitania em 1534, determina que todas as ilhas do rio São Francisco pertencem à Capitania de Pernambuco, como bem diz o provimento de 09 de fevereiro de 1758, do Conselho Ultramarino, quando, em 1755-58 a capitania da Bahia tentou tomar posse da ilha do Paraúna (Penedo – AL); e, somente em 9 de junho de 1812, à pedido da Câmara da Villa Nova do Santo Antônio Real d’El Rei do Rio São Francisco, pela conveniência à administração da Justiça e ao bem comum dos moradores da Ilha de Paraúna do Brejo Grande, hoje Sergipe, a mesma foi transferida. Porém, o mesmo Decreto Imperial reconhece a quem realmente pertence tal ilha de Paraúna/Penedo – Alagoas, capitania das Alagoas.

Mesmo assim, por Decreto, o Império Português transferiu a ilha Paraúna para a Bahia... Hoje, Brejo Grande - Sergipe. Uma vontade imperial. Este é o único ato referente à transferência de território de um Estado para outro quando, no arcabouço jurídico brasileiro esse tipo gestão de conflito é de competência única e exclusivamente do Supremo Tribunal Federal. Apenas uma decisão imperial em favor da Bahia, que gozava de privilégios junto ao reinado, colocou a comarca do rio São Francisco sob o domínio provisório da Capitania da Bahia, em 15 de outrubro de 1827, depois da mesma estar, sob domínio, também provisório da Capitania de Minas Gerais, em 1824.

D. João VI, em 16 de setembro de 1817, emancipou a Comarca das Alagoas, desmembrando-a da Capitania de Pernambuco, transformando-a em Província das Alagoas, com o mesmo status de Capitania,que ficou fora dos projetos separatistas do Imperador Tirano. Está caracterizado que as ilhas paralelas ao território do Estado de Alagoas, especificamente as ilhas do rio São Francisco - a ilha de Paulo Afonso e demais ilhotas, outrora de Pernambuco, desta data em diante passaram a pertencer ao território da Província das Alagoas, mais precisamente, ao Município de Delmiro Gouveia. Em nenhum momento o Estado Brasileiro se preocupou em organizar-se cartograficamente e seus conflitos de limites continuam. Agora é o momento do Estado de Alagoas questionar a reivindicação do arquipélago onde criaram a cidade de Paulo Afonso, em território outrora pernambucano, hoje de Alagoas e sob o domínio provisório da Bahia.

O objetivo deste trabalho é resgatar não somente a verdade sobre a usurpação do território pernambucano/alagoano, o arquipélago que faz parte da suposta Sesmaria de Paulo de Viveiros Afonso (desconhecido para a Torre do Tombo/Lisboa-Pt), de 03 de outubro de 1725, pelo Estado da Bahia, como também buscar os recursos da Compensação Financeira pela geração de energia elétrica, os tributos constitucionais, o gentílico e os seus bens usurpados. Somente através de uma Ação Cível Originária junto ao Superior Tribunal Federal – STF poderá o Estado de Alagoas pleitear a reintegração territorial pelo Direito Real. O Estado da Bahia, tem a posse injusta... Clandestina; uma usurpação sem fundamentação legal que contraria o direito constitucional brasileiro.

A usurpação deste território pelo Estado da Bahia será conduzida no passo a passo do direito civil e constitucional, de forma democrática, observando-se inclusive as teorias da posse, no contexto histórico e geográfico com amostragem de mapas, figuras, desenhos, atos imperiais e documentos raros pertinentes aos assuntos tratados de forma isolada ou conjunta sempre direcionados para mostrar a injustiça provocada pela omissão dos agentes públicos do Estado de Alagoas, em suas respectivas épocas e que a partir de agora não poderemos mais deixar esta gigante economia beneficiária para os alagoanos cair, mais uma vez, no anonimato e perder-se no tempo.

O Estado de Alagoas demonstrando o seu jus in repara resgatar parte do seu território usurpado, estará garantindo, assim, ao Estado da Bahia o devido processo legal, a ampla defesa e o direito ao contraditório, que serão julgados pelo Superior Tribunal Federal – STF, através da futura Ação Cível Originária (reivindicação de posse) e, consequentemente, a transferência para o Estado de Alagoas da Compensação Financeira pela exploração dos recursos minerais – CFEM, e demais tributos, inclusive o gentílico deste povo, melhorando assim os seus índices financeiros e o bem estar da comunidade delmirense.

Na imagem do satélite Landsat/EMBRAPA  observa-se outro ponto da discórdia: A ilha da prainha, que supostamente sofreu aterramentos para melhor atender a demanda da engenharia chesfiana, anexando assim esta área ao território do Município de Paulo Afonso. A imagem não expressa outra coisa senão a verdade. Verdade esta, corroborada pelo recorte e ampliação do Atlas e Relatório de Halfeld, onde o braço direito do rio está exposto de forma claríssima e um dos cursos ou braços de suas águas encontra-se com águas do riacho da Morena e estas águas rumam, sempre à direita, até a ilha da Forquilha, braço da margem direita, segundo Halfeld.

A ouvidoria da Bahia entende que o divisor dos Estados da Bahia e Alagoas é o talvegue do rio São Francisco; a Carta de Doação contraria tal entendimento. Assim, o que se observa é que devido a amputação territorial sofrida pela Capitania de Pernambuco de forma tirânica de D. Pedro I, em 1824 e 1827, o Estado da Bahia, devido sua boa relação imperial, entendia que tais ilhas lhe pertenciam. Ledo engano. As ilhas estão posicionadas a alguns quilômetros da zona de conflito: a confluência do rio Moxotó. A Capitania da Bahia ainda tem a seu favor, provisoriamente, a Comarca do rio São Francisco que o Congresso Nacional quer transformá-la em “Estado do rio São Francisco” se assim o povo pernambucano permitir. Basta uma simples observação, pelos pernambucanos, confrontando as cartas imperiais de cada Capitania.

A idéia foi constitucionalizar o direito de posse nestas áreas alagoanas utilizando-se os entendimentos de Sílvio Rodrigues e as aplicações taxativas dos Direitos Reais, dentre vários igos voltados para a posse, sem deixar de lado o entendimento de Pontes de Miranda sobre a pretensão à tutela jurídica e a teoria do território objeto de Paulo Bonavides.

Os Direitos Reais e as Teorias da Posse predominaram a discussão e deram sustentação de defesa da teoria objetiva de Ihering, nos entendimentos de Cloves Bevilácqua e Sílvio Rodrigues.

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Nos Direitos Reais, Maria Helena Diniz que cita Lafayette Rodrigues Pereira e Washington de Barros Monteiro, Carlos Roberto Gonçalves e outros expõem seus conceitos, todos voltados para o entendimento que o direito real é uma obrigação passiva universal.

A Constituição Republicana de 1988, e o Código Civil de 2002, são colocados na linha dos Direitos Reais (Posse), nas aulas de Maria Helena Diniz referente à Súmula 340 do STF e a impossibilidade da usucapião sobre os bens públicos.

A evolução histórica da competência constitucional de processar e julgar as ações possessórias foram sistematicamente observadas, uma a uma, em seus tempos e artigos e, a constatação de que o Estado brasileiro em nenhum momento tratou da organização judiciária desde o Brazil Império até o Brasil República, prevalecendo assim o que estado em que se encontram as informações desde o Período colonial.

No sétimo capítulo o Direito Público Brasileiro, em relação a posse, é abordado com a lição do Dr. José Antônio Pimenta Bueno com o seu trabalho de direito público brasileiro e anályse da Constituição Brasileira, com comentário ao art. 119, e o domínio geral da nação e terras devolutas. Mais adiante, a Lei da Terra (n.º 601/1850), é explorada no campo da posse e suas condições.

E, finalmente, foram observados os prejuízos sociais e econômicos provocados pela usurpação do território alagoano, a começar pelo gentílico. Todos os cidadãos que nasceram nestas ilhas são alagoanos e delmirenses, sim! Isto é herdado e não pode ser tirado à força como quer a Bahia. Além disso, os prejuízos até o presente momento são incontáveis, mas poderão ser, alguns, citados a partir da carga tributária gerada neste setor pelos entes União, Estado e Município; o acréscimo de índices econômicos e estatísticos, inclusive a distribuição de rendas e empregos.

Diante de tudo isso, no ato da perícia, se vier a acontecer, a única linha de fronteira que será preciso revisão e redemarcação será o braço do rio que se encontra com as águas do riacho da Morena, que foram aterrados para a construção do Aeroporto de Paulo Afonso, e rumam no sentido da ilha da Forquilha, que hoje abastecem a Usina Paulo Afonso IV, pois a legislação histórica e cartográfica, diz que todo o rio São Francisco, neste trecho, é alagoano. O direito não protege a quem dorme. Alagoas acordou para um sonho esplêndido.

Sendo assim a ação reivindicatória imprescritível, perpétua e somente se extingue nos caso expressos em lei (usucapião, desapropriação etc.) não se extinguindo pelo não uso, a competência da reivindicação é do seu dono, do seu titular, que tem a legitimidade ativa, como dispõe, assim, de título para embasar a ação reivindicatória (STJ, 3.ª T., REsp 55.941-DF, DJU, 1.º de jun. 1998).

A ação reivindicatória é direito elementar e fundamental do proprietário a seqüência da coisa; é ação real de competência do titular do domínio para retomar a coisa do poder de terceiro detentor ou possuidor indevido, como bem define o art. 1.228, do CPC: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.

As ilhas do rio são Francisco, entre as léguas 324.ª e 326.ª do Atlas e Relatório de Halfeld,  não são terras devolutas. Elas sempre tiveram dono e são originárias da Carta de Doação da Capitania de Pernambuco, e pertencem ao Estado de Alagoas.

Sobre o autor
Renato Santos

bacharel em direito (FASETE-Paulo Afonso/BA), servidor público municipal/fiscal de tributos do Município de Delmiro Gouveia - Estado de Alagoas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Texto retirado da Monografia do Curso de Bacharelado em Direito, sob o título: A posse clandestina das terras de Paulo Afonso-BA: Uma análise jurídica histórica, com o objetivo da divulgação do tema para chamar a atenção governista de Alagoas para as devidas providências processuais necessárias.

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